Detalhe do processo

5273071-17.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273071-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DOS REIS EIRELI - EPP CPF: 28.132.097/0001-05 RÉU: MEIUS ARQUITETURA E DESIGN LTDA CPF: 45.374.531/0001-82 DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por FLEXCON CONSTRUÇÕES METÁLICAS em face de MEIUS ARQUITETURA E DESIGN LTDA. Afirma a autora que, em 25 de junho de 2020, foi contratada pela ré para realizar o projeto estrutural e instalar estruturas metálicas e telhas de cobertura de um imóvel situado na rua Dr. Antônio Maciel, nº 50, bairro Cônego Getúlio, Patos de Minas/MG, cep 38.700-154, denominado “Casa Auta”, sendo o projeto arquitetônico idealizado pela requerida. Informa que o serviço foi integralmente realizado. Salienta, no entanto, que em março de 2023, constatou que a empresa ré estava utilizando imagens do projeto “Casa Auta” em seu material publicitário, bem como em plataformas de comunicação, incluindo redes sociais e site institucional, sem lhe atribuir os devidos créditos. Aduz que a ré atribuiu a terceiros os créditos autorais quanto a estrutura e fundação sobre o imóvel. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a requerida cesse imediatamente a veiculação das imagens da obra sem a devida atribuição de autoria à requerente. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID 10338995081. Tutela antecipada indeferida (ID 10350926414). A citação da requerida restou efetivada (ID 10596398649). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não chegaram a um acordo (ID 10599244323). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10620155051). Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais, diante da ausência de pedido expresso e determinado. No mérito, alegou que o contrato da autora se limitou à montagem de uma estrutura já comprada com base em projeto de terceiro. Afirmou que não há autoria intelectual da requerente a ser protegida pela Lei de Direitos Autorais e que a obra foi finalizada por terceiros, ensejando a baixa da ART expedida pela autora. Juntou documentos. Em sede de Impugnação à contestação (ID 10635891201), a autora rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que a estrutura materializada se concretizou mediante a sua atuação técnica efetiva, englobando adaptações e ajustes inerentes à execução. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10646658431), a requerida pugnou pela apreciação prévia da preliminar, apontou tentativa de alteração indevida da causa de pedir por parte da autora e requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora, a seu turno, pugnou pugnou pela produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e prova pericial em engenharia estrutural (ID 10653546933) É o relatório. DECIDO. 1. Da preliminar de inépcia da inicial (Danos Materiais) A requerida suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não formulou pedido expresso e determinado de condenação ao pagamento de danos materiais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Desse modo, a análise da petição inicial não deve se restringir ao capítulo destinado aos pedidos, devendo ser realizada de forma sistemática, à luz de toda a narrativa fática e da fundamentação jurídica apresentada pela parte autora. No caso dos autos, verifica-se que a autora expôs, no corpo da petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos que, em seu entendimento, darão ensejo à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Especificamente quanto aos danos materiais, sustentou que a suposta violação de seus direitos autorais, consubstanciada na atribuição da autoria da obra a terceiros, lhe ocasionou perda de oportunidade de novos negócios e contratos, bem como desvio de clientela. Quanto aos danos morais, alegou que a omissão de sua autoria na divulgação da obra depreciou sua imagem e reputação no mercado, afetando sua honra objetiva. Desse modo, embora a formulação do pedido não se apresente com a técnica desejável, a leitura do conjunto da postulação permite identificar, de forma suficiente, a pretensão indenizatória deduzida pela autora e os fundamentos que a embasam, inexistindo dúvida capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A eventual existência do direito à reparação, bem como a comprovação da ocorrência e da extensão dos alegados danos materiais e morais, constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda a análise do acervo probatório e será realizada em momento oportuno, não se confundindo com os requisitos de aptidão da petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida. 2. Da estabilização da lide e limites da causa de pedir A Ré aponta tentativa da autora em inovar a causa de pedir ao longo do processo. Com efeito, a petição inicial fundamenta-se expressamente na alegação de que a autora elaborou o projeto estrutural e de fundações da obra, sendo a responsável pela criação intelectual do projeto, razão pela qual afirma que a requerida violou seus direitos autorais ao atribuir a terceiros a autoria dessa criação. Todavia, após a apresentação da contestação, na qual a ré afirmou que o projeto estrutural teria sido elaborado por terceiro, a autora passou a afirmar que a controvérsia não residiria propriamente na autoria do projeto estrutural originário, mas na participação técnica por ela desempenhada durante a execução da obra. Tal modificação importa inovação da causa de pedir, uma vez que o fato constitutivo do direito alegado deixa de ser a criação do projeto estrutural para passar a consistir na contribuição técnica posteriormente incorporada à execução da obra. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, estabilizada a demanda após a citação e apresentação de defesa, não é lícito ao autor alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu (o qual discordou expressamente). Assim, a instrução e o julgamento do mérito permanecerão restritos aos fatos constitutivos originalmente narrados na petição inicial, qual seja, a discussão acerca da autoria intelectual do projeto e a proteção por direitos autorais. 3. Dos pontos controvertidos Partes legítimas e representadas. Inexistindo outras irregularidades a sanar, declaro o feito saneado (art. 357 do CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva autoria do projeto de engenharia objeto dos autos; b) eventual violação aos direitos autorais da autora por parte da ré em suas divulgações e a prática de ato ilícito; c) a existência e a extensão dos danos alegados. 4. Das provas A autora pleiteia a produção de prova pericial, argumentando que a solução da demanda depende da verificação da correspondência entre o projeto estrutural e a estrutura efetivamente executada, da existência de eventuais adaptações e ajustes técnicos realizados durante a execução da obra, bem como da extensão de sua responsabilidade técnica e de sua efetiva participação na implementação da estrutura, circunstâncias que, segundo alega, somente podem ser esclarecidas mediante prova pericial. Assim, ao considerar as alegações apresentadas pela autora e tendo em vista a natureza da ação, entendo pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, faço as seguintes determinações: 1) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2) Nomeio o sr. Thiago Ferreira Barbosa, perito profissional da área de Engenharia Civil. 2.1) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Após: 2.2) O perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e requerer o que de direito; e a parte Autora – parte solicitante da prova pericial e não beneficiária da gratuidade da justiça – deverá comprovar, em 15 (quinze) dias, o depósito judicial integral dos honorários periciais (art. 95 do CPC); 2.3) Após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue na secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos; 2.4) Com a apresentação do laudo pericial, deverá ser expedido alvará liberando a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC); 2.5) Se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares de esclarecimento, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 2.6) Decorrido o prazo para nova manifestação das partes, não havendo novos questionamentos acerca do laudo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanece o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência. Intimem-se e Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte saA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS BORGES DOS REIS EIRELI - EPP

Réu MEIUS ARQUITETURA E DESIGN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA

OAB: 118325/MG

JAIME FERREIRA DA SILVA

OAB: 193325/MG

RENATO DE MAGALHAES

OAB: 54819/MG

MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO

OAB: 160792/MG

VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA

OAB: 177491/MG

SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA

OAB: 135833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273071-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DOS REIS EIRELI - EPP CPF: 28.132.097/0001-05 RÉU: MEIUS ARQUITETURA E DESIGN LTDA CPF: 45.374.531/0001-82 DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por FLEXCON CONSTRUÇÕES METÁLICAS em face de MEIUS ARQUITETURA E DESIGN LTDA. Afirma a autora que, em 25 de junho de 2020, foi contratada pela ré para realizar o projeto estrutural e instalar estruturas metálicas e telhas de cobertura de um imóvel situado na rua Dr. Antônio Maciel, nº 50, bairro Cônego Getúlio, Patos de Minas/MG, cep 38.700-154, denominado “Casa Auta”, sendo o projeto arquitetônico idealizado pela requerida. Informa que o serviço foi integralmente realizado. Salienta, no entanto, que em março de 2023, constatou que a empresa ré estava utilizando imagens do projeto “Casa Auta” em seu material publicitário, bem como em plataformas de comunicação, incluindo redes sociais e site institucional, sem lhe atribuir os devidos créditos. Aduz que a ré atribuiu a terceiros os créditos autorais quanto a estrutura e fundação sobre o imóvel. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a requerida cesse imediatamente a veiculação das imagens da obra sem a devida atribuição de autoria à requerente. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID 10338995081. Tutela antecipada indeferida (ID 10350926414). A citação da requerida restou efetivada (ID 10596398649). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não chegaram a um acordo (ID 10599244323). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10620155051). Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais, diante da ausência de pedido expresso e determinado. No mérito, alegou que o contrato da autora se limitou à montagem de uma estrutura já comprada com base em projeto de terceiro. Afirmou que não há autoria intelectual da requerente a ser protegida pela Lei de Direitos Autorais e que a obra foi finalizada por terceiros, ensejando a baixa da ART expedida pela autora. Juntou documentos. Em sede de Impugnação à contestação (ID 10635891201), a autora rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que a estrutura materializada se concretizou mediante a sua atuação técnica efetiva, englobando adaptações e ajustes inerentes à execução. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10646658431), a requerida pugnou pela apreciação prévia da preliminar, apontou tentativa de alteração indevida da causa de pedir por parte da autora e requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora, a seu turno, pugnou pugnou pela produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e prova pericial em engenharia estrutural (ID 10653546933) É o relatório. DECIDO. 1. Da preliminar de inépcia da inicial (Danos Materiais) A requerida suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não formulou pedido expresso e determinado de condenação ao pagamento de danos materiais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Desse modo, a análise da petição inicial não deve se restringir ao capítulo destinado aos pedidos, devendo ser realizada de forma sistemática, à luz de toda a narrativa fática e da fundamentação jurídica apresentada pela parte autora. No caso dos autos, verifica-se que a autora expôs, no corpo da petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos que, em seu entendimento, darão ensejo à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Especificamente quanto aos danos materiais, sustentou que a suposta violação de seus direitos autorais, consubstanciada na atribuição da autoria da obra a terceiros, lhe ocasionou perda de oportunidade de novos negócios e contratos, bem como desvio de clientela. Quanto aos danos morais, alegou que a omissão de sua autoria na divulgação da obra depreciou sua imagem e reputação no mercado, afetando sua honra objetiva. Desse modo, embora a formulação do pedido não se apresente com a técnica desejável, a leitura do conjunto da postulação permite identificar, de forma suficiente, a pretensão indenizatória deduzida pela autora e os fundamentos que a embasam, inexistindo dúvida capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A eventual existência do direito à reparação, bem como a comprovação da ocorrência e da extensão dos alegados danos materiais e morais, constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda a análise do acervo probatório e será realizada em momento oportuno, não se confundindo com os requisitos de aptidão da petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida. 2. Da estabilização da lide e limites da causa de pedir A Ré aponta tentativa da autora em inovar a causa de pedir ao longo do processo. Com efeito, a petição inicial fundamenta-se expressamente na alegação de que a autora elaborou o projeto estrutural e de fundações da obra, sendo a responsável pela criação intelectual do projeto, razão pela qual afirma que a requerida violou seus direitos autorais ao atribuir a terceiros a autoria dessa criação. Todavia, após a apresentação da contestação, na qual a ré afirmou que o projeto estrutural teria sido elaborado por terceiro, a autora passou a afirmar que a controvérsia não residiria propriamente na autoria do projeto estrutural originário, mas na participação técnica por ela desempenhada durante a execução da obra. Tal modificação importa inovação da causa de pedir, uma vez que o fato constitutivo do direito alegado deixa de ser a criação do projeto estrutural para passar a consistir na contribuição técnica posteriormente incorporada à execução da obra. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, estabilizada a demanda após a citação e apresentação de defesa, não é lícito ao autor alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu (o qual discordou expressamente). Assim, a instrução e o julgamento do mérito permanecerão restritos aos fatos constitutivos originalmente narrados na petição inicial, qual seja, a discussão acerca da autoria intelectual do projeto e a proteção por direitos autorais. 3. Dos pontos controvertidos Partes legítimas e representadas. Inexistindo outras irregularidades a sanar, declaro o feito saneado (art. 357 do CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva autoria do projeto de engenharia objeto dos autos; b) eventual violação aos direitos autorais da autora por parte da ré em suas divulgações e a prática de ato ilícito; c) a existência e a extensão dos danos alegados. 4. Das provas A autora pleiteia a produção de prova pericial, argumentando que a solução da demanda depende da verificação da correspondência entre o projeto estrutural e a estrutura efetivamente executada, da existência de eventuais adaptações e ajustes técnicos realizados durante a execução da obra, bem como da extensão de sua responsabilidade técnica e de sua efetiva participação na implementação da estrutura, circunstâncias que, segundo alega, somente podem ser esclarecidas mediante prova pericial. Assim, ao considerar as alegações apresentadas pela autora e tendo em vista a natureza da ação, entendo pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, faço as seguintes determinações: 1) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2) Nomeio o sr. Thiago Ferreira Barbosa, perito profissional da área de Engenharia Civil. 2.1) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Após: 2.2) O perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e requerer o que de direito; e a parte Autora – parte solicitante da prova pericial e não beneficiária da gratuidade da justiça – deverá comprovar, em 15 (quinze) dias, o depósito judicial integral dos honorários periciais (art. 95 do CPC); 2.3) Após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue na secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos; 2.4) Com a apresentação do laudo pericial, deverá ser expedido alvará liberando a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC); 2.5) Se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares de esclarecimento, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 2.6) Decorrido o prazo para nova manifestação das partes, não havendo novos questionamentos acerca do laudo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanece o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência. Intimem-se e Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte saA