5272629-82.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5272629-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos. Na inicial, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o laudo pericial complementar, emitido pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP/RS) declarou-se prejudicado e sem técnica segura para responder se a supressão do número de série poderia ter decorrido de desgaste natural gerado pela fricção da arma contra o coldre ao longo de mais de uma década. Aduz que a nomeação de perito técnico especializado revela-se indispensável para comprovar a ausência de conduta dolosa de raspagem e viabilizar a desclassificação do fato para a infração do art. 14 da Lei 10.826/03 ( 1.1 ). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a imediata intervenção desta Corte. No caso, contudo, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A decisão impugnada, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente ao concluir que os laudos periciais já produzidos bastavam para o esclarecimento dos fatos. A concisão da motivação não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente diante da ampla atividade instrutória já desenvolvida sobre a matéria técnica. Com efeito, a arma apreendida foi submetida a sucessivos exames periciais pelo Instituto-Geral de Perícias. O primeiro laudo atestou seu regular funcionamento ( 3.1 , p. 15), enquanto o segundo concluiu pela supressão do número de série mediante processo abrasivo ( 3.1 , p. 19/20). Posteriormente, em atendimento aos quesitos complementares formulados pela própria defesa, foi realizada nova perícia, cujo laudo reafirmou a existência de extração de material e da supressão do sinal identificador original ( 71.2 ). As respostas apresentadas pelo perito oficial decorreram de limitações técnicas justificadas, inexistindo demonstração de que a nomeação de profissional particular pudesse superar tais limitações científicas ou produzir resultado diverso. Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes. Assim, diante da existência de múltiplos laudos oficiais sobre o mesmo objeto, o indeferimento de nova perícia não evidencia, em princípio, cerceamento de defesa. De igual modo, a tese de que seria imprescindível definir se a supressão decorreu de ação humana ou de desgaste natural não revela, neste momento, relevância jurídica suficiente para justificar a renovação da prova pericial. A discussão acerca da correta capitulação jurídica da conduta, bem como da suficiência do conjunto probatório, insere-se no mérito da ação penal e poderá ser apreciada pelo juízo natural por ocasião da sentença. Também não se verifica, em sede de cognição sumária, manifesta ilegalidade no indeferimento da substituição das testemunhas. A decisão fundamentou-se na ocorrência de preclusão e na ausência das hipóteses legais que autorizam a alteração do rol inicialmente apresentado, matéria que igualmente demanda exame aprofundado, incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. Por fim, ressalte-se que o Habeas Corpus não se presta, em regra, ao controle de decisões interlocutórias que versam sobre a produção de provas ou o regular andamento da instrução criminal, quando ausente repercussão direta e imediata sobre a liberdade de locomoção do paciente. Ausentes, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS
OAB: 84379/RS
MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO
OAB: 118713/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5272629-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos. Na inicial, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o laudo pericial complementar, emitido pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP/RS) declarou-se prejudicado e sem técnica segura para responder se a supressão do número de série poderia ter decorrido de desgaste natural gerado pela fricção da arma contra o coldre ao longo de mais de uma década. Aduz que a nomeação de perito técnico especializado revela-se indispensável para comprovar a ausência de conduta dolosa de raspagem e viabilizar a desclassificação do fato para a infração do art. 14 da Lei 10.826/03 ( 1.1 ). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a imediata intervenção desta Corte. No caso, contudo, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A decisão impugnada, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente ao concluir que os laudos periciais já produzidos bastavam para o esclarecimento dos fatos. A concisão da motivação não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente diante da ampla atividade instrutória já desenvolvida sobre a matéria técnica. Com efeito, a arma apreendida foi submetida a sucessivos exames periciais pelo Instituto-Geral de Perícias. O primeiro laudo atestou seu regular funcionamento ( 3.1 , p. 15), enquanto o segundo concluiu pela supressão do número de série mediante processo abrasivo ( 3.1 , p. 19/20). Posteriormente, em atendimento aos quesitos complementares formulados pela própria defesa, foi realizada nova perícia, cujo laudo reafirmou a existência de extração de material e da supressão do sinal identificador original ( 71.2 ). As respostas apresentadas pelo perito oficial decorreram de limitações técnicas justificadas, inexistindo demonstração de que a nomeação de profissional particular pudesse superar tais limitações científicas ou produzir resultado diverso. Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes. Assim, diante da existência de múltiplos laudos oficiais sobre o mesmo objeto, o indeferimento de nova perícia não evidencia, em princípio, cerceamento de defesa. De igual modo, a tese de que seria imprescindível definir se a supressão decorreu de ação humana ou de desgaste natural não revela, neste momento, relevância jurídica suficiente para justificar a renovação da prova pericial. A discussão acerca da correta capitulação jurídica da conduta, bem como da suficiência do conjunto probatório, insere-se no mérito da ação penal e poderá ser apreciada pelo juízo natural por ocasião da sentença. Também não se verifica, em sede de cognição sumária, manifesta ilegalidade no indeferimento da substituição das testemunhas. A decisão fundamentou-se na ocorrência de preclusão e na ausência das hipóteses legais que autorizam a alteração do rol inicialmente apresentado, matéria que igualmente demanda exame aprofundado, incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. Por fim, ressalte-se que o Habeas Corpus não se presta, em regra, ao controle de decisões interlocutórias que versam sobre a produção de provas ou o regular andamento da instrução criminal, quando ausente repercussão direta e imediata sobre a liberdade de locomoção do paciente. Ausentes, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer.