Detalhe do processo

5272624-29.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5272624-29.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 960.660.406-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O réu argumenta que a autora não teria legitimidade para pleitear verbas relativas ao piso do magistério caso não ocupe cargo com atribuições exclusivamente pedagógicas. Contudo, o histórico funcional (documento 10333839985) e os demonstrativos de pagamento (documento 10333839986) comprovam que a autora exerce a função de "Professor de Educação Básica", cargo integrante da carreira do magistério. Rejeito, pois, a preliminar. I. 2 – Da Prejudicial de Mérito O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de estarem prescritas as verbas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente ação. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 25/10/2019, considerando como marco a data do ajuizamento, 25/10/2024. I.3 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de diferenças recebíveis por suposto pagamento menor pertinente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado. Quanto ao aspecto jurídico, a Constituição da República, em seu art. 206, inciso VIII, prevê que, dentre os seus princípios, está o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Tal princípio foi materializado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em que fixou um valor mínimo do vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser reajustado anualmente, nos seguintes termos: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que, em regra, o valor do piso salarial, aplicado a partir de janeiro de 2010, corresponde ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração, senão, confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.04.2011) (destaques nossos) Necessário destacar parte importante do voto constante na ADI em análise: Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico. (…) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título', isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar 'piso' como 'remuneração global'. O mesmo se infere do seguinte trecho do voto da eminente Min. Carmen Lúcia no mesmo julgamento: Independentemente da interpretação conforme dada ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009, os efeitos do art. 3º, inc. III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não foram suspensos, e a integralização do valor do piso salarial sem a inclusão de outras vantagens pecuniárias tornou-se exigível em 1º de dezembro de 2010. Entretanto, em sessão plenária de julgamento realizada no dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, “declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário”, conforme as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.02.2013). EMENTA: PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI N.º 11.738/2008. ORIENTAÇÕES DO STF. EFICÁCIA DA LEI N.º 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011. VENCIMENTO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONSTATADAS ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 27 de abril de 2011, referindo-se ao art. 2º, caput e §2º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, na ADI 4.167/DF, concluiu como sendo constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, relacionando-se a mesma com a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No julgamento de 27 de fevereiro de 2013, referente a ADI 4.167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), os Ministros do STF, por maioria, receberam os embargos declaratórios apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, e definiram a eficácia da Lei nº. 11.738/2008 a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. 3. Demonstrado nos autos o pagamento a menor do vencimento base da servidora em relação ao piso salarial, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2011, cumpre a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com os devidos reflexos. (Apelação Cível 1.0024.14.051717-8/001 0517178-05.2014.8.13.0024 (1) Relator(a)Des.(a) Armando Freire;1ª CÂMARA CÍVEL- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - Comarca de Belo Horizonte- Data de Julgamento em 07/02/2017- Data da publicação 15/02/2017). Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional se correlacionava com a jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual os profissionais da educação com carga horária diferenciada, tanto inferior, quanto superior, teriam valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, como pontuou o Relator da ADI n.º 4167-3/DF, Ministro Joaquim Barbosa. Ora, modulados os efeitos do julgamento da ADI 4.167-3/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento do piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Necessário colacionar, portanto, as disposições da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o seguinte: Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Por sua vez, o art. 201-A da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece: Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. A Lei Estadual nº 21.710/2015 extinguiu a remuneração por subsídio para instituir a remuneração por vencimento em observância ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu a forma de reajuste dos vencimentos, vejamos: Art. 1º Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: I – Abono Incorporável, de que trata o art. 8º desta Lei; II – Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, de que trata o art. 12 desta Lei; III – Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004; IV – Adicional por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; V – gratificação natalina; VI – adicional de férias; VII – adicional de insalubridade; VIII – adicional de periculosidade; IX – adicional noturno; X – adicional pela prestação de serviço extraordinário; XI – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; XII – Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; XIII – abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003; XIV – prêmio por produtividade; XV – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; XVI – vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial. § 2º O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004. § 4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria. Art. 2º Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único. O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Conclui-se, pela legislação ora mencionada, que os vencimentos dos servidores da educação básica, lotados nos cargos mencionados no art. 1º da lei 21.710/2015, deveriam ser reajustados na mesma periodicidade e nos mesmos moldes em que forem reajustados os valores do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, porém, observada a devida proporcionalidade. Por sua vez, o art. 33, I da Lei Estadual n.º 15.293/2004 prevê que a carga horária de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de: Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. § 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezesseis horas destinadas à docência; II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. § 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento. § 3º - O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. § 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. § 7º - A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º. § 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. § 9º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei. § 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) Ressalto, por fim, que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, não faz distinção entre servidores efetivos e temporários. A norma se destina aos profissionais do magistério público da educação básica, categoria definida pelo desempenho das atividades de docência ou de suporte pedagógico. Portanto, o direito ao piso está atrelado à função exercida, e não à natureza do vínculo. Pois bem. NATALIA CRISTINA MARTINS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica com jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor. Saliente-se que, para os anos de 2022 e de 2023, objeto desta demanda, o piso nacional foi fixado em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e em R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente, valores que consideraram a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais. Nesse sentido, considerando que a carga horária laborada pela autora é de 24 horas, segue abaixo os valores que seriam devidos a ela: Ano de 2022 – R$ 3.845,63 (40 h) – R$ 2.340,00 (24 h) Ano de 2023 – R$ 4.420,55 (40 h) – R$ 2.652,33 (24 h) Quanto ao ano de 2022, os demonstrativos de pagamento da autora (documento 10333839986, páginas 1 a 11) apresentam valores de vencimento básico (ex: R$ 587,62 em abril/2022) significativamente inferiores ao piso proporcional. Contudo, a análise das ocorrências nos próprios contracheques revela a razão: em junho de 2022 (página 5), consta a anotação "Altera Designacao 19/4 a 31/12/2022 Cg2 Para 4 Aulas". Isso demonstra que, durante boa parte do ano de 2022, a autora não cumpria a jornada de 24 horas semanais, mas uma carga horária reduzida. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que o valor recebido em 2022, uma vez ajustado à sua carga horária efetiva, era inferior ao piso salarial proporcional. A simples comparação do valor recebido por "4 Aulas" com o piso para 24 horas é inadequada. Improcede, portanto, o pedido referente ao ano de 2022. Por outro lado, no que se refere ao ano de 2023, analisando os demonstrativos de pagamento da autora (documento 10333839986), observa-se que em março de 2023 (página 13), seu vencimento básico ("Vencimento Lei 21710") era de R$ 2.350,49. Este valor, embora superior ao piso proporcional de 2022, era inferior ao piso devido para 2023, que era de R$ 2.652,33. O reajuste para o valor correto do piso de 2023 somente ocorreu em julho de 2023 (página 17), quando o vencimento básico passou a ser de R$ 2.652,29, valor condizente com o piso proporcional daquele ano. Fica, portanto, comprovado que, no período de janeiro a junho de 2023, a autora recebeu vencimento básico inferior ao mínimo legal estabelecido pelo piso nacional proporcional, fazendo jus ao recebimento das diferenças pleiteadas para esse período. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Aos valores devidos a partir de 09/12/2021 – data da publicação da referida Emenda Constitucional, terão a correção monetária e os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que incidirá uma única vez, na forma do artigo 3º da EC nº 113, a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos.[...]” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019). Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à autora, SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO, as diferenças remuneratórias entre o vencimento básico por ela recebido e o valor do piso salarial nacional proporcional à sua jornada de 24 horas, referentes ao período de janeiro a junho de 2023, descontados eventuais valores recebido administrativamente a título de reposição. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais referente ao ano de 2022. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO

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  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIANE DE FATIMA BATISTA

OAB: 90369/MG

ALISSON FRANCISCO BATISTA

OAB: 148142/MG

MARCIO GOMES PEREIRA JUNIOR

OAB: 229485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5272624-29.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 960.660.406-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O réu argumenta que a autora não teria legitimidade para pleitear verbas relativas ao piso do magistério caso não ocupe cargo com atribuições exclusivamente pedagógicas. Contudo, o histórico funcional (documento 10333839985) e os demonstrativos de pagamento (documento 10333839986) comprovam que a autora exerce a função de "Professor de Educação Básica", cargo integrante da carreira do magistério. Rejeito, pois, a preliminar. I. 2 – Da Prejudicial de Mérito O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de estarem prescritas as verbas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente ação. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 25/10/2019, considerando como marco a data do ajuizamento, 25/10/2024. I.3 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de diferenças recebíveis por suposto pagamento menor pertinente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado. Quanto ao aspecto jurídico, a Constituição da República, em seu art. 206, inciso VIII, prevê que, dentre os seus princípios, está o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Tal princípio foi materializado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em que fixou um valor mínimo do vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser reajustado anualmente, nos seguintes termos: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que, em regra, o valor do piso salarial, aplicado a partir de janeiro de 2010, corresponde ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração, senão, confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.04.2011) (destaques nossos) Necessário destacar parte importante do voto constante na ADI em análise: Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico. (…) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título', isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar 'piso' como 'remuneração global'. O mesmo se infere do seguinte trecho do voto da eminente Min. Carmen Lúcia no mesmo julgamento: Independentemente da interpretação conforme dada ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009, os efeitos do art. 3º, inc. III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não foram suspensos, e a integralização do valor do piso salarial sem a inclusão de outras vantagens pecuniárias tornou-se exigível em 1º de dezembro de 2010. Entretanto, em sessão plenária de julgamento realizada no dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, “declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário”, conforme as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.02.2013). EMENTA: PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI N.º 11.738/2008. ORIENTAÇÕES DO STF. EFICÁCIA DA LEI N.º 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011. VENCIMENTO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONSTATADAS ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 27 de abril de 2011, referindo-se ao art. 2º, caput e §2º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, na ADI 4.167/DF, concluiu como sendo constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, relacionando-se a mesma com a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No julgamento de 27 de fevereiro de 2013, referente a ADI 4.167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), os Ministros do STF, por maioria, receberam os embargos declaratórios apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, e definiram a eficácia da Lei nº. 11.738/2008 a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. 3. Demonstrado nos autos o pagamento a menor do vencimento base da servidora em relação ao piso salarial, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2011, cumpre a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com os devidos reflexos. (Apelação Cível 1.0024.14.051717-8/001 0517178-05.2014.8.13.0024 (1) Relator(a)Des.(a) Armando Freire;1ª CÂMARA CÍVEL- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - Comarca de Belo Horizonte- Data de Julgamento em 07/02/2017- Data da publicação 15/02/2017). Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional se correlacionava com a jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual os profissionais da educação com carga horária diferenciada, tanto inferior, quanto superior, teriam valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, como pontuou o Relator da ADI n.º 4167-3/DF, Ministro Joaquim Barbosa. Ora, modulados os efeitos do julgamento da ADI 4.167-3/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento do piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Necessário colacionar, portanto, as disposições da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o seguinte: Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Por sua vez, o art. 201-A da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece: Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. A Lei Estadual nº 21.710/2015 extinguiu a remuneração por subsídio para instituir a remuneração por vencimento em observância ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu a forma de reajuste dos vencimentos, vejamos: Art. 1º Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: I – Abono Incorporável, de que trata o art. 8º desta Lei; II – Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, de que trata o art. 12 desta Lei; III – Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004; IV – Adicional por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; V – gratificação natalina; VI – adicional de férias; VII – adicional de insalubridade; VIII – adicional de periculosidade; IX – adicional noturno; X – adicional pela prestação de serviço extraordinário; XI – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; XII – Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; XIII – abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003; XIV – prêmio por produtividade; XV – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; XVI – vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial. § 2º O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004. § 4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria. Art. 2º Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único. O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Conclui-se, pela legislação ora mencionada, que os vencimentos dos servidores da educação básica, lotados nos cargos mencionados no art. 1º da lei 21.710/2015, deveriam ser reajustados na mesma periodicidade e nos mesmos moldes em que forem reajustados os valores do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, porém, observada a devida proporcionalidade. Por sua vez, o art. 33, I da Lei Estadual n.º 15.293/2004 prevê que a carga horária de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de: Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. § 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezesseis horas destinadas à docência; II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. § 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento. § 3º - O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. § 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. § 7º - A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º. § 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. § 9º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei. § 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) Ressalto, por fim, que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, não faz distinção entre servidores efetivos e temporários. A norma se destina aos profissionais do magistério público da educação básica, categoria definida pelo desempenho das atividades de docência ou de suporte pedagógico. Portanto, o direito ao piso está atrelado à função exercida, e não à natureza do vínculo. Pois bem. NATALIA CRISTINA MARTINS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica com jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor. Saliente-se que, para os anos de 2022 e de 2023, objeto desta demanda, o piso nacional foi fixado em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e em R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente, valores que consideraram a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais. Nesse sentido, considerando que a carga horária laborada pela autora é de 24 horas, segue abaixo os valores que seriam devidos a ela: Ano de 2022 – R$ 3.845,63 (40 h) – R$ 2.340,00 (24 h) Ano de 2023 – R$ 4.420,55 (40 h) – R$ 2.652,33 (24 h) Quanto ao ano de 2022, os demonstrativos de pagamento da autora (documento 10333839986, páginas 1 a 11) apresentam valores de vencimento básico (ex: R$ 587,62 em abril/2022) significativamente inferiores ao piso proporcional. Contudo, a análise das ocorrências nos próprios contracheques revela a razão: em junho de 2022 (página 5), consta a anotação "Altera Designacao 19/4 a 31/12/2022 Cg2 Para 4 Aulas". Isso demonstra que, durante boa parte do ano de 2022, a autora não cumpria a jornada de 24 horas semanais, mas uma carga horária reduzida. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que o valor recebido em 2022, uma vez ajustado à sua carga horária efetiva, era inferior ao piso salarial proporcional. A simples comparação do valor recebido por "4 Aulas" com o piso para 24 horas é inadequada. Improcede, portanto, o pedido referente ao ano de 2022. Por outro lado, no que se refere ao ano de 2023, analisando os demonstrativos de pagamento da autora (documento 10333839986), observa-se que em março de 2023 (página 13), seu vencimento básico ("Vencimento Lei 21710") era de R$ 2.350,49. Este valor, embora superior ao piso proporcional de 2022, era inferior ao piso devido para 2023, que era de R$ 2.652,33. O reajuste para o valor correto do piso de 2023 somente ocorreu em julho de 2023 (página 17), quando o vencimento básico passou a ser de R$ 2.652,29, valor condizente com o piso proporcional daquele ano. Fica, portanto, comprovado que, no período de janeiro a junho de 2023, a autora recebeu vencimento básico inferior ao mínimo legal estabelecido pelo piso nacional proporcional, fazendo jus ao recebimento das diferenças pleiteadas para esse período. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Aos valores devidos a partir de 09/12/2021 – data da publicação da referida Emenda Constitucional, terão a correção monetária e os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que incidirá uma única vez, na forma do artigo 3º da EC nº 113, a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos.[...]” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019). Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à autora, SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO, as diferenças remuneratórias entre o vencimento básico por ela recebido e o valor do piso salarial nacional proporcional à sua jornada de 24 horas, referentes ao período de janeiro a junho de 2023, descontados eventuais valores recebido administrativamente a título de reposição. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais referente ao ano de 2022. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte