Detalhe do processo

5272555-78.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5272555-78.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RODRIGO DA SILVA BOLZANI ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) EXEQUENTE : NEUSA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) DESPACHO/DECISÃO 1. NEUSA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO e RODRIGO DA SILVA BOLZANI promoveram o presente cumprimento de sentença contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o pagamento do valor correspondente a 3.000 UPF/RS, a título de indenização por morte em serviço, bem como honorários de sucumbência, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou o cálculo que entendia devido (ev. 1.1 ). Após determinação para recolhimento de custas (ev. 3.1 ) e interposição de embargos de declaração pela parte exequente (ev. 8.1 ), foi mantida/deferida a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte exequente (ev. 11.1 ). Foram fixados HONORÁRIOS EXECUTIVOS de 10% para o caso de não pagamento voluntário (ev. 11.1 ). Intimado, o ESTADO manifestou concordância com os cálculos iniciais (ev. 19.1 ). Foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 22.1 ). Restou deferida a RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 30% (ev. 22.1 ). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do ESTADO para apresentar o cálculo atualizado do débito (ev. 22.1 ). O ESTADO apresentou o cálculo atualizado (ev. 32.2 ). A parte exequente apresentou IMPUGNAÇÃO ao cálculo do ESTADO, alegando que o valor principal não foi devidamente atualizado pelo indexador da condenação (UPF/RS) e apresentou nova planilha de débito (ev. 38.1 ). O ESTADO manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando a ocorrência de dupla incidência de correção monetária no cálculo da exequente e apresentando novo laudo com o valor que entende correto (ev. 41.1 ). O processo vem para análise da(s) seguinte(s) questão(ões) pendente(s): (i) análise da impugnação ao cálculo (ev. 38.1 ) e da manifestação do executado (ev. 41.1 ), para definição do valor devido e prosseguimento do feito. 2. A controvérsia cinge-se à metodologia de atualização do débito fixado em 3.000 UPF/RS . A parte exequente (ev. 38.1 ) sustenta que o valor deve seguir a variação da UPF até 2025, cumulada com a SELIC. O Estado (ev. 41.1 ) defende que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 , a SELIC absorve qualquer outro indexador, incluindo a UPF/RS. Assiste razão ao ESTADO. A partir de 09/12/2021, incide o Art. 3º da EC nº 113/2021 , que estabelece a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. O erro metodológico da parte exequente reside na tentativa de manter a unidade de conta (UPF/RS) atualizada pelo valor de 2025 (R$ 27,13) e, sobre este valor, aplicar a SELIC. Tal procedimento gera inegável bis in idem , uma vez que a SELIC já contempla em sua composição a inflação do período. Conforme a jurisprudência consolidada (Tema 1.191 do STJ), a SELIC não admite cumulação. Portanto, a transição deve ocorrer da seguinte forma: Até 08/12/2021: O valor de 3.000 UPF/RS deve ser convertido pelo valor nominal da UPF vigente em dezembro de 2021 (R$ 21,1581), totalizando R$ 63.474,30 . Sobre este montante, incidem os juros de mora (poupança) desde a citação até o marco interruptivo da referida Emenda. A partir de 09/12/2021: Sobre o valor total consolidado (principal convertido + juros acumulados), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC . Analisando o laudo pericial do Estado (ev. 41.1 ), verifico que o ente público seguiu exatamente este rito, "congelando" a conversão da UPF no teto de 2021 e passando ao regime de índice único constitucional. Assim, o cálculo estatal é o que reflete a correta aplicação da lei e do título executivo. a) REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pela parte exequente no evento 38.1 . b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO (ev. 41.2 ) , que apurou o montante bruto de R$ 155.178,82 (atualizado até 30/09/2025), sendo R$ 141.071,65 a título de principal e R$ 14.107,17 a título de honorários de sucumbência. c) DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, em favor de RODRIGO DA SILVA BOLZANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 10.532.303/0001-09) , conforme já anotado (ev. 22.1 ). d) DETERMINO que os honorários sucumbenciais (R$ 14.107,17) sejam requisitados com destinação ao FURPGE (CNPJ nº 17.065.345/0001-26) , conforme requerido pela PGE. 3. Para fins de expedição dos requisitórios, INTIME-SE o ente público a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cálculo homologado atualizado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c) Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. 3.1. Com a conta atualizada e as deduções , INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias , sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.1.1. Na mesma ocasião , INTIME-SE a exequente a apresentar fomulário preenchido com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório . 3.1.2. Havendo impugnação , INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 10 dias e, com a manifestação ou o decurso do prazo , venham os autos CONCLUSOS para decisão da impugnação. 3.1.3. Havendo concordância expressa ou tácita , independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à CPREC e/ou à CCC-RPV (a depender do valor) para expedição dos requisitórios 1 , tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de salários mínimos 2 para enquadramento como RPV e a natureza do crédito , bem como as reservas porventura existentes. 3.2. Expedidas as requisições de pagamento , (i) havendo precatório , VINCULE-SE expediente de eventual precatório a este feito; (ii) havendo RPV de pagamento a ser feito pelo MUNICÍPIO de Porto Alegre ou suas autarquias, INTIME-SE o executado da expedição da RPV 3 ; (iii) e, em qualquer dos casos, ato contínuo , SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. ---------------- 4. Ocorrendo o pagamento de RPV , EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es), com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras, restrições, bem como a ordem cronológica, independentemente de nova conclusão. 4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , (i) caso haja precatório já expedido a ser pago , SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral do precatório; ou (ii) caso haja precatório a ser expedido , adotem-se as providências de praxe e REMETAM-SE os autos à CPREC; ou (iii) caso não haja crédito por precatório , INTIME-SE a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. 1. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 2. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 3. Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO

Autor RODRIGO DA SILVA BOLZANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA BOLZANI

OAB: 56653/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5272555-78.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RODRIGO DA SILVA BOLZANI ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) EXEQUENTE : NEUSA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) DESPACHO/DECISÃO 1. NEUSA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO e RODRIGO DA SILVA BOLZANI promoveram o presente cumprimento de sentença contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o pagamento do valor correspondente a 3.000 UPF/RS, a título de indenização por morte em serviço, bem como honorários de sucumbência, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou o cálculo que entendia devido (ev. 1.1 ). Após determinação para recolhimento de custas (ev. 3.1 ) e interposição de embargos de declaração pela parte exequente (ev. 8.1 ), foi mantida/deferida a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte exequente (ev. 11.1 ). Foram fixados HONORÁRIOS EXECUTIVOS de 10% para o caso de não pagamento voluntário (ev. 11.1 ). Intimado, o ESTADO manifestou concordância com os cálculos iniciais (ev. 19.1 ). Foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 22.1 ). Restou deferida a RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 30% (ev. 22.1 ). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do ESTADO para apresentar o cálculo atualizado do débito (ev. 22.1 ). O ESTADO apresentou o cálculo atualizado (ev. 32.2 ). A parte exequente apresentou IMPUGNAÇÃO ao cálculo do ESTADO, alegando que o valor principal não foi devidamente atualizado pelo indexador da condenação (UPF/RS) e apresentou nova planilha de débito (ev. 38.1 ). O ESTADO manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando a ocorrência de dupla incidência de correção monetária no cálculo da exequente e apresentando novo laudo com o valor que entende correto (ev. 41.1 ). O processo vem para análise da(s) seguinte(s) questão(ões) pendente(s): (i) análise da impugnação ao cálculo (ev. 38.1 ) e da manifestação do executado (ev. 41.1 ), para definição do valor devido e prosseguimento do feito. 2. A controvérsia cinge-se à metodologia de atualização do débito fixado em 3.000 UPF/RS . A parte exequente (ev. 38.1 ) sustenta que o valor deve seguir a variação da UPF até 2025, cumulada com a SELIC. O Estado (ev. 41.1 ) defende que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 , a SELIC absorve qualquer outro indexador, incluindo a UPF/RS. Assiste razão ao ESTADO. A partir de 09/12/2021, incide o Art. 3º da EC nº 113/2021 , que estabelece a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. O erro metodológico da parte exequente reside na tentativa de manter a unidade de conta (UPF/RS) atualizada pelo valor de 2025 (R$ 27,13) e, sobre este valor, aplicar a SELIC. Tal procedimento gera inegável bis in idem , uma vez que a SELIC já contempla em sua composição a inflação do período. Conforme a jurisprudência consolidada (Tema 1.191 do STJ), a SELIC não admite cumulação. Portanto, a transição deve ocorrer da seguinte forma: Até 08/12/2021: O valor de 3.000 UPF/RS deve ser convertido pelo valor nominal da UPF vigente em dezembro de 2021 (R$ 21,1581), totalizando R$ 63.474,30 . Sobre este montante, incidem os juros de mora (poupança) desde a citação até o marco interruptivo da referida Emenda. A partir de 09/12/2021: Sobre o valor total consolidado (principal convertido + juros acumulados), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC . Analisando o laudo pericial do Estado (ev. 41.1 ), verifico que o ente público seguiu exatamente este rito, "congelando" a conversão da UPF no teto de 2021 e passando ao regime de índice único constitucional. Assim, o cálculo estatal é o que reflete a correta aplicação da lei e do título executivo. a) REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pela parte exequente no evento 38.1 . b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO (ev. 41.2 ) , que apurou o montante bruto de R$ 155.178,82 (atualizado até 30/09/2025), sendo R$ 141.071,65 a título de principal e R$ 14.107,17 a título de honorários de sucumbência. c) DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, em favor de RODRIGO DA SILVA BOLZANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 10.532.303/0001-09) , conforme já anotado (ev. 22.1 ). d) DETERMINO que os honorários sucumbenciais (R$ 14.107,17) sejam requisitados com destinação ao FURPGE (CNPJ nº 17.065.345/0001-26) , conforme requerido pela PGE. 3. Para fins de expedição dos requisitórios, INTIME-SE o ente público a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cálculo homologado atualizado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c) Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. 3.1. Com a conta atualizada e as deduções , INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias , sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.1.1. Na mesma ocasião , INTIME-SE a exequente a apresentar fomulário preenchido com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório . 3.1.2. Havendo impugnação , INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 10 dias e, com a manifestação ou o decurso do prazo , venham os autos CONCLUSOS para decisão da impugnação. 3.1.3. Havendo concordância expressa ou tácita , independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à CPREC e/ou à CCC-RPV (a depender do valor) para expedição dos requisitórios 1 , tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de salários mínimos 2 para enquadramento como RPV e a natureza do crédito , bem como as reservas porventura existentes. 3.2. Expedidas as requisições de pagamento , (i) havendo precatório , VINCULE-SE expediente de eventual precatório a este feito; (ii) havendo RPV de pagamento a ser feito pelo MUNICÍPIO de Porto Alegre ou suas autarquias, INTIME-SE o executado da expedição da RPV 3 ; (iii) e, em qualquer dos casos, ato contínuo , SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. ---------------- 4. Ocorrendo o pagamento de RPV , EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es), com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras, restrições, bem como a ordem cronológica, independentemente de nova conclusão. 4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , (i) caso haja precatório já expedido a ser pago , SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral do precatório; ou (ii) caso haja precatório a ser expedido , adotem-se as providências de praxe e REMETAM-SE os autos à CPREC; ou (iii) caso não haja crédito por precatório , INTIME-SE a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. 1. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 2. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 3. Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento.