Detalhe do processo

5272514-30.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272514-30.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucessão, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESPÓLIO DE ELCIO TAVARES DOMINGUETI registrado(a) civilmente como ELCIO TAVARES DOMINGUETI CPF: 082.677.906-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos procuradores signatários da manifestação de ID 10441242307. Dada vista do laudo pericial para as partes, apresentou o Estado manifestação, em em que alegou prescrição da execução e litispendência parcial das parcelas calculadas a partir de Jul/95, pois já teria havido liquidações e os valores poderiam já ter sido pagos no precatório de nº1795/2009 ou em precatórios individuais. Solicitou, ainda, que o perito juntasse, aos autos, os documentos que comprovem que a parte autora teria direito ao período integral de 01/10/94 a 30/04/97 e 2/3 das diferenças salariais de 01/05/97 a 31/08/98. Por fim, questionou a utilização, pelo perito, de juros de 1% (um por cento) a.m. no período de 20/12/99 a 31/07/01, quando o correto seria a aplicação de juros de 6% (seis por cento) a.a., por força da Lei nº 9.494 de 1997. Dada vista à parte exequente, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados pelo perito. Era o breve relato. Passo a decidir. Quanto à alegação de prescrição, sem razão a parte executada. A prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito pelo não exercício no prazo previsto em lei. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente, especificamente, pressupõe a inércia do credor em promover os atos que lhe competem para o andamento do feito. No caso em tela, a alegação de prescrição não merece prosperar. Conforme se extrai das decisões anexas nos ID’s 10411496265 e 10411511760, proferidas nos autos de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, ao qual o presente feito foi distribuído por dependência, a distribuição do cumprimento de sentença no ano de 2025 não decorreu de inércia ou desídia da parte credora. Pelo contrário, o que se verificou foi uma impossibilidade técnica do sistema PJe, que culminou no desmembramento do processo principal (autos de nº 1286337-19.1999.8.13.0024), no âmbito do qual os atos de cumprimento de sentença já haviam sido iniciados, mas, em razão de entraves tecnológicos, não puderam ter seguimento. Dessa forma, a demora para a regularização da distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados não pode ser imputada à parte exequente, mas sim a fato absolutamente alheio à sua vontade e controle. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar a parte, afastando-se, nesses casos, a alegação de prescrição. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte exequente foi diligente na busca pela satisfação de seu crédito, tendo dado início aos atos executórios ainda nos autos principais, antes mesmo do desmembramento do feito. Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. Quanto à alegação de eventual pagamento dos valores ora cobrados no precatório 1795/2009 ou em precatórios individuais, o que geraria pagamento em duplicidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprove se já houve anterior pagamento do crédito agora cobrado, uma vez que mencionada alegação se encontra desamparada de qualquer prova. Por outro lado, quanto à solicitação de informações pelo r. perito, indefiro o pedido, uma vez que, como se observa do laudo pericial (ID 10425380687), foram evidenciados os dois grupos existentes para elaboração dos cálculos, na forma abaixo transcrita. Logo, para obter as informações requerida, bastaria à parte executada a análise e conferência das informações trazidas no próprio laudo pericial. . Grupo 1: Composto pelos 358 primeiros Autores relacionados às fls. 02/30 da petição inicial e pelos 76 primeiros Autores mencionados na petição de fls. 787/789 (fls. dos autos), para os quais devem ser apuradas as diferenças salariais integrais do adicional no período de 01/10/1994 a 10/07/1995. • Grupo 2: Composto pelos demais Autores relacionados às fls. 02/30 da petição inicial e mencionados na petição de fls. 787/789 (fls. dos autos), para os quais devem ser apuradas as diferenças salariais integrais do adicional no período de 01/10/1994 a 04/1997, e, posteriormente, 2/3 das diferenças salariais no período de 05/1997 a 08/1998. Por fim, quanto à alegação da parte executada acerca da suposta incorreção na aplicação da taxa de juros de mora, no sentido de que teria o perito adotado o índice de 1% ao mês, quando o correto seria a incidência de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão também não lhe assiste. Registro que, como empregado no laudo pericial, no período compreendido entre 20 de dezembro de 1999 e 31 de julho de 2001, o índice de juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública era, de fato, de 1% (um por cento) ao mês. A alteração legislativa que reduziu a taxa de juros de mora para 0,5% ao mês (ou 6% ao ano) somente entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, com a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. Portanto, para o período questionado, deve prevalecer a sistemática anterior, com a aplicação dos juros de mora à razão de 1% ao mês, sendo correta, nesse ponto, a metodologia adotada pelo r. perito. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, comprove se já houve anterior pagamento do crédito ora cobrado, uma vez que mencionada alegação se encontra desamparada de qualquer prova de pagamento. Apresentada a documentação, vista à parte exequente Quanto aos honorários de sucumbência, deixo para fixá-los após a análise do tópico da impugnação que ainda pende de decisão (alegação de pagamento em duplicidade – litispendência parcial). Registro que foi a parte executada vencida nos demais tópicos de sua impugnação já analisados. Cumpridas as determinações acima, autos conclusos para decisão. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE ELCIO TAVARES DOMINGUETI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO TAVARES DOMINGUETI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SWAMI VIVEKANANDA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 191107/MG

EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES

OAB: 81229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272514-30.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucessão, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESPÓLIO DE ELCIO TAVARES DOMINGUETI registrado(a) civilmente como ELCIO TAVARES DOMINGUETI CPF: 082.677.906-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos procuradores signatários da manifestação de ID 10441242307. Dada vista do laudo pericial para as partes, apresentou o Estado manifestação, em em que alegou prescrição da execução e litispendência parcial das parcelas calculadas a partir de Jul/95, pois já teria havido liquidações e os valores poderiam já ter sido pagos no precatório de nº1795/2009 ou em precatórios individuais. Solicitou, ainda, que o perito juntasse, aos autos, os documentos que comprovem que a parte autora teria direito ao período integral de 01/10/94 a 30/04/97 e 2/3 das diferenças salariais de 01/05/97 a 31/08/98. Por fim, questionou a utilização, pelo perito, de juros de 1% (um por cento) a.m. no período de 20/12/99 a 31/07/01, quando o correto seria a aplicação de juros de 6% (seis por cento) a.a., por força da Lei nº 9.494 de 1997. Dada vista à parte exequente, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados pelo perito. Era o breve relato. Passo a decidir. Quanto à alegação de prescrição, sem razão a parte executada. A prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito pelo não exercício no prazo previsto em lei. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente, especificamente, pressupõe a inércia do credor em promover os atos que lhe competem para o andamento do feito. No caso em tela, a alegação de prescrição não merece prosperar. Conforme se extrai das decisões anexas nos ID’s 10411496265 e 10411511760, proferidas nos autos de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, ao qual o presente feito foi distribuído por dependência, a distribuição do cumprimento de sentença no ano de 2025 não decorreu de inércia ou desídia da parte credora. Pelo contrário, o que se verificou foi uma impossibilidade técnica do sistema PJe, que culminou no desmembramento do processo principal (autos de nº 1286337-19.1999.8.13.0024), no âmbito do qual os atos de cumprimento de sentença já haviam sido iniciados, mas, em razão de entraves tecnológicos, não puderam ter seguimento. Dessa forma, a demora para a regularização da distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados não pode ser imputada à parte exequente, mas sim a fato absolutamente alheio à sua vontade e controle. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar a parte, afastando-se, nesses casos, a alegação de prescrição. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte exequente foi diligente na busca pela satisfação de seu crédito, tendo dado início aos atos executórios ainda nos autos principais, antes mesmo do desmembramento do feito. Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. Quanto à alegação de eventual pagamento dos valores ora cobrados no precatório 1795/2009 ou em precatórios individuais, o que geraria pagamento em duplicidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprove se já houve anterior pagamento do crédito agora cobrado, uma vez que mencionada alegação se encontra desamparada de qualquer prova. Por outro lado, quanto à solicitação de informações pelo r. perito, indefiro o pedido, uma vez que, como se observa do laudo pericial (ID 10425380687), foram evidenciados os dois grupos existentes para elaboração dos cálculos, na forma abaixo transcrita. Logo, para obter as informações requerida, bastaria à parte executada a análise e conferência das informações trazidas no próprio laudo pericial. . Grupo 1: Composto pelos 358 primeiros Autores relacionados às fls. 02/30 da petição inicial e pelos 76 primeiros Autores mencionados na petição de fls. 787/789 (fls. dos autos), para os quais devem ser apuradas as diferenças salariais integrais do adicional no período de 01/10/1994 a 10/07/1995. • Grupo 2: Composto pelos demais Autores relacionados às fls. 02/30 da petição inicial e mencionados na petição de fls. 787/789 (fls. dos autos), para os quais devem ser apuradas as diferenças salariais integrais do adicional no período de 01/10/1994 a 04/1997, e, posteriormente, 2/3 das diferenças salariais no período de 05/1997 a 08/1998. Por fim, quanto à alegação da parte executada acerca da suposta incorreção na aplicação da taxa de juros de mora, no sentido de que teria o perito adotado o índice de 1% ao mês, quando o correto seria a incidência de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão também não lhe assiste. Registro que, como empregado no laudo pericial, no período compreendido entre 20 de dezembro de 1999 e 31 de julho de 2001, o índice de juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública era, de fato, de 1% (um por cento) ao mês. A alteração legislativa que reduziu a taxa de juros de mora para 0,5% ao mês (ou 6% ao ano) somente entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, com a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. Portanto, para o período questionado, deve prevalecer a sistemática anterior, com a aplicação dos juros de mora à razão de 1% ao mês, sendo correta, nesse ponto, a metodologia adotada pelo r. perito. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, comprove se já houve anterior pagamento do crédito ora cobrado, uma vez que mencionada alegação se encontra desamparada de qualquer prova de pagamento. Apresentada a documentação, vista à parte exequente Quanto aos honorários de sucumbência, deixo para fixá-los após a análise do tópico da impugnação que ainda pende de decisão (alegação de pagamento em duplicidade – litispendência parcial). Registro que foi a parte executada vencida nos demais tópicos de sua impugnação já analisados. Cumpridas as determinações acima, autos conclusos para decisão. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças