Detalhe do processo

5272405-47.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5272405-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : INGRID KISTMACHER BEZERRA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de nulidade contratual fundada na impugnação de contrato eletrônico supostamente firmado mediante biometria facial, indeferiu pedido de produção de prova pericial especializada em segurança da informação e análise forense digital, destinada à aferição da autenticidade, integridade e vinculação dos registros eletrônicos à contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial, proferido na fase de conhecimento, é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 4. Embora a decisão de saneamento também tenha disciplinado o ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão em favor da autora quanto aos fatos em relação aos quais se mostrasse tecnicamente hipossuficiente, esse capítulo não constitui objeto da insurgência recursal, que se dirige especificamente ao indeferimento da perícia, não incidindo a hipótese do art. 1.015, XI, do CPC. 5. Nos termos do Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 6. A alegação de que a prova pericial seria relevante ou indispensável ao julgamento da causa não demonstra, por si só, a urgência exigida pelo precedente qualificado. Eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, sendo possível, caso reconhecida a necessidade da prova, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGRID KISTMACHER BEZERRA contra decisão que, nos autos da ação de nulidade contratual ajuizada em face de BANCO BMG S.A. , indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora ( evento 46, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida, além de tratar da distribuição do ônus da prova, inviabilizou a produção de prova que reputa essencial à adequada instrução do feito. Afirma, ainda, ser aplicável a mitigação do rol previsto no referido dispositivo diante do risco de prejuízo decorrente da impossibilidade de produção probatória. Relata que a controvérsia decorre de contrato eletrônico supostamente firmado mediante mecanismo de biometria facial, cuja existência e validade impugna. Alega que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação com base em documento acompanhado de imagem que, em tese, corresponderia à autora, mas que a fotografia não contém metadados que permitam vinculá-la ao contrato questionado. Afirma que o Juízo de origem indeferiu a perícia sob o fundamento de que a correspondência visual da imagem seria suficiente para aferir a validade da contratação. Defende a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, invocando os arts. 369 e 370 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que a prova técnica é indispensável à elucidação da controvérsia e que a validade de contratação digital não pode ser examinada apenas a partir da aparência da imagem apresentada, sendo necessária a análise de elementos tecnológicos relacionados à autenticidade e à integridade dos registros eletrônicos. A agravante também aponta a fragilidade da prova digital apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que a imagem juntada não está acompanhada de elementos de validação, como metadados relativos à data, hora, dispositivo de captura, geolocalização e cadeia de custódia, nem de mecanismos de verificação da integridade do arquivo, a exemplo de hash criptográfico ou registro em ambiente auditável. Acrescenta que a simples correspondência visual seria insuficiente para assegurar autenticidade, autoria e vinculação da imagem ao contrato impugnado, especialmente diante da possibilidade de fraudes eletrônicas. Sustenta, por isso, a necessidade de realização de perícia especializada em segurança da informação e análise forense digital, destinada a examinar a autenticidade do arquivo, a integridade dos dados, a existência de metadados, a rastreabilidade do registro, eventual manipulação ou edição da imagem e a efetiva vinculação entre o registro biométrico e o contrato questionado. Aduz, ainda, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova impõem à instituição financeira o dever de demonstrar de forma tecnicamente idônea a regularidade da contratação. Invoca o art. 429, inciso II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao fundamento de que o prosseguimento do feito sem a produção da prova técnica poderá ocasionar julgamento baseado em elemento probatório insuficiente. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a invalidação da decisão no ponto em que indeferiu a prova técnica e a determinação de realização de perícia especializada, ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória para adequada produção probatória. É o sucinto relatório. Analiso . O recurso não comporta conhecimento, por ausência de cabimento, impondo-se a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC. Com efeito, a decisão recorrida, na parte efetivamente impugnada, limitou-se a indeferir a produção de prova pericial requerida pela autora. O indeferimento de prova pericial não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não ignoro que, ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de origem também disciplinou o ônus da prova, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando sua inversão quanto aos fatos em relação aos quais a autora se mostrasse tecnicamente hipossuficiente. Essa circunstância, contudo, não atrai, para a controvérsia ora devolvida, a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso XI, do CPC. Isso porque o capítulo relativo à distribuição do ônus probatório não constitui objeto da insurgência recursal — e, ademais, foi decidido em sentido favorável à própria autora. O agravo dirige-se especificamente contra capítulo distinto do pronunciamento judicial, consistente no indeferimento da prova pericial requerida para aferição da autenticidade, integridade e vinculação dos registros eletrônicos à contratação questionada. A recorribilidade imediata deve ser aferida em relação ao conteúdo do capítulo efetivamente impugnado, que, como visto, não se subsume às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. De outra parte, este Colegiado, desde a entrada em vigor do CPC de 2015, posicionou-se no sentido de que o rol do art. 1.015 possui natureza taxativa, de modo que só as decisões que versavam acerca das matérias expressamente elencadas no aludido dispositivo desafiavam agravo de instrumento. E a decisão recorrida – que indefere o pedido de produção de prova pericial –, não está contemplada nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Não obstante isso, é sabido que o STJ, em decisão tomada em sede de recurso repetitivo (Tema 988), firmou orientação diversa - a qual este Colegiado passou então a adotar, em observância aos próprios preceitos dos artigos 926 e 927, ambos do CPC -, na direção de que “ o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ”. A conclusão que a se chega a partir disso, portanto, é de que afora as hipóteses taxativamente contidas no rol do art. 1015 do CPC, passaram a ser recorrível por agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que decidam questões urgentes cuja prorrogação da apreciação, para quando do julgamento em eventual apelação, tornará inútil sua discussão. A urgência exigida pelo precedente qualificado não se confunde com a mera alegação de que determinada prova seria relevante ou mesmo indispensável ao adequado julgamento da causa. Exige-se que a postergação do exame da questão para a apelação torne inútil o pronunciamento futuro do Tribunal. Não é o que ocorre. A agravante sustenta que o prosseguimento da demanda sem a perícia técnica poderá conduzir ao julgamento da causa com base em conjunto probatório insuficiente. Essa circunstância, contudo, não revela inutilidade do exame diferido. Com efeito, se a demanda vier a ser julgada em desfavor da autora sem a produção da prova cuja imprescindibilidade sustenta, poderá ela suscitar, em preliminar de apelação, eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia, na forma expressamente prevista pelo art. 1.009, §1º, do CPC. Reconhecida, então, a necessidade da prova, será possível a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. Não se identifica, portanto, consequência irreversível ou situação processual cuja apreciação posterior se torne inútil, pressuposto indispensável à incidência excepcional da tese da taxatividade mitigada. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, à qual este Colegiado se alinha, permanece no sentido de que as decisões relativas à produção de prova, quando não compreendidas nas hipóteses do art. 1.015, somente comportam agravo de instrumento se concretamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação: Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DIFERIDO PARA A APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto por instituição financeira, em controvérsia sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial contábil em ação indenizatória relativa a conta do PASEP. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e só admite agravo de instrumento se comprovada urgência decorrente da inutilidade do exame apenas na apelação; ausente urgência, aplica-se a tese repetitiva do Tema 988 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. 4. O reconhecimento da alegada urgência para produção da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos óbices (Súmula n. 7 do STJ), não havendo similitude fático-jurídica demonstrada de forma adequada. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.125.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a urgência objetiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.152/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). 3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência na produção da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.162.226/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E DE QUE A PERÍCIA SERIA DESNECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988 (RESP N. 1.696.396/MT), NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015, AFASTANDO O REQUISITO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51604813120268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 20-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL AGRAVANTE, NA QUAL SE APURA SUPOSTO ERRO MÉDICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 988, ESTABELECEU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO POR NÃO HAVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO. 5. A QUESTÃO É POSSÍVEL DE SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50931815220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-04-2026) Por fim, as alegações da agravante relacionadas ao art. 429, inciso II, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.061 do STJ dizem respeito à atribuição do ônus de demonstrar a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira e, em última análise, à suficiência dos elementos necessários ao julgamento da controvérsia de mérito. Não modificam, contudo, o regime de recorribilidade imediata do capítulo que indeferiu a produção da perícia, razão pela qual seu exame, nesse particular, não autoriza o conhecimento do presente agravo. A questão permanece, pois, sujeita ao regime de impugnação diferida previsto no art. 1.009, §1º, do CPC. Logo, é caso de não conhecer do recurso. Ante o exposto, de plano, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor INGRID KISTMACHER BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

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FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

FABRICIO DOS SANTOS

OAB: 110127/RS
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5272405-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : INGRID KISTMACHER BEZERRA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de nulidade contratual fundada na impugnação de contrato eletrônico supostamente firmado mediante biometria facial, indeferiu pedido de produção de prova pericial especializada em segurança da informação e análise forense digital, destinada à aferição da autenticidade, integridade e vinculação dos registros eletrônicos à contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial, proferido na fase de conhecimento, é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 4. Embora a decisão de saneamento também tenha disciplinado o ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão em favor da autora quanto aos fatos em relação aos quais se mostrasse tecnicamente hipossuficiente, esse capítulo não constitui objeto da insurgência recursal, que se dirige especificamente ao indeferimento da perícia, não incidindo a hipótese do art. 1.015, XI, do CPC. 5. Nos termos do Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 6. A alegação de que a prova pericial seria relevante ou indispensável ao julgamento da causa não demonstra, por si só, a urgência exigida pelo precedente qualificado. Eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, sendo possível, caso reconhecida a necessidade da prova, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGRID KISTMACHER BEZERRA contra decisão que, nos autos da ação de nulidade contratual ajuizada em face de BANCO BMG S.A. , indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora ( evento 46, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida, além de tratar da distribuição do ônus da prova, inviabilizou a produção de prova que reputa essencial à adequada instrução do feito. Afirma, ainda, ser aplicável a mitigação do rol previsto no referido dispositivo diante do risco de prejuízo decorrente da impossibilidade de produção probatória. Relata que a controvérsia decorre de contrato eletrônico supostamente firmado mediante mecanismo de biometria facial, cuja existência e validade impugna. Alega que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação com base em documento acompanhado de imagem que, em tese, corresponderia à autora, mas que a fotografia não contém metadados que permitam vinculá-la ao contrato questionado. Afirma que o Juízo de origem indeferiu a perícia sob o fundamento de que a correspondência visual da imagem seria suficiente para aferir a validade da contratação. Defende a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, invocando os arts. 369 e 370 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que a prova técnica é indispensável à elucidação da controvérsia e que a validade de contratação digital não pode ser examinada apenas a partir da aparência da imagem apresentada, sendo necessária a análise de elementos tecnológicos relacionados à autenticidade e à integridade dos registros eletrônicos. A agravante também aponta a fragilidade da prova digital apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que a imagem juntada não está acompanhada de elementos de validação, como metadados relativos à data, hora, dispositivo de captura, geolocalização e cadeia de custódia, nem de mecanismos de verificação da integridade do arquivo, a exemplo de hash criptográfico ou registro em ambiente auditável. Acrescenta que a simples correspondência visual seria insuficiente para assegurar autenticidade, autoria e vinculação da imagem ao contrato impugnado, especialmente diante da possibilidade de fraudes eletrônicas. Sustenta, por isso, a necessidade de realização de perícia especializada em segurança da informação e análise forense digital, destinada a examinar a autenticidade do arquivo, a integridade dos dados, a existência de metadados, a rastreabilidade do registro, eventual manipulação ou edição da imagem e a efetiva vinculação entre o registro biométrico e o contrato questionado. Aduz, ainda, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova impõem à instituição financeira o dever de demonstrar de forma tecnicamente idônea a regularidade da contratação. Invoca o art. 429, inciso II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao fundamento de que o prosseguimento do feito sem a produção da prova técnica poderá ocasionar julgamento baseado em elemento probatório insuficiente. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a invalidação da decisão no ponto em que indeferiu a prova técnica e a determinação de realização de perícia especializada, ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória para adequada produção probatória. É o sucinto relatório. Analiso . O recurso não comporta conhecimento, por ausência de cabimento, impondo-se a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC. Com efeito, a decisão recorrida, na parte efetivamente impugnada, limitou-se a indeferir a produção de prova pericial requerida pela autora. O indeferimento de prova pericial não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não ignoro que, ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de origem também disciplinou o ônus da prova, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando sua inversão quanto aos fatos em relação aos quais a autora se mostrasse tecnicamente hipossuficiente. Essa circunstância, contudo, não atrai, para a controvérsia ora devolvida, a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso XI, do CPC. Isso porque o capítulo relativo à distribuição do ônus probatório não constitui objeto da insurgência recursal — e, ademais, foi decidido em sentido favorável à própria autora. O agravo dirige-se especificamente contra capítulo distinto do pronunciamento judicial, consistente no indeferimento da prova pericial requerida para aferição da autenticidade, integridade e vinculação dos registros eletrônicos à contratação questionada. A recorribilidade imediata deve ser aferida em relação ao conteúdo do capítulo efetivamente impugnado, que, como visto, não se subsume às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. De outra parte, este Colegiado, desde a entrada em vigor do CPC de 2015, posicionou-se no sentido de que o rol do art. 1.015 possui natureza taxativa, de modo que só as decisões que versavam acerca das matérias expressamente elencadas no aludido dispositivo desafiavam agravo de instrumento. E a decisão recorrida – que indefere o pedido de produção de prova pericial –, não está contemplada nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Não obstante isso, é sabido que o STJ, em decisão tomada em sede de recurso repetitivo (Tema 988), firmou orientação diversa - a qual este Colegiado passou então a adotar, em observância aos próprios preceitos dos artigos 926 e 927, ambos do CPC -, na direção de que “ o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ”. A conclusão que a se chega a partir disso, portanto, é de que afora as hipóteses taxativamente contidas no rol do art. 1015 do CPC, passaram a ser recorrível por agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que decidam questões urgentes cuja prorrogação da apreciação, para quando do julgamento em eventual apelação, tornará inútil sua discussão. A urgência exigida pelo precedente qualificado não se confunde com a mera alegação de que determinada prova seria relevante ou mesmo indispensável ao adequado julgamento da causa. Exige-se que a postergação do exame da questão para a apelação torne inútil o pronunciamento futuro do Tribunal. Não é o que ocorre. A agravante sustenta que o prosseguimento da demanda sem a perícia técnica poderá conduzir ao julgamento da causa com base em conjunto probatório insuficiente. Essa circunstância, contudo, não revela inutilidade do exame diferido. Com efeito, se a demanda vier a ser julgada em desfavor da autora sem a produção da prova cuja imprescindibilidade sustenta, poderá ela suscitar, em preliminar de apelação, eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia, na forma expressamente prevista pelo art. 1.009, §1º, do CPC. Reconhecida, então, a necessidade da prova, será possível a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. Não se identifica, portanto, consequência irreversível ou situação processual cuja apreciação posterior se torne inútil, pressuposto indispensável à incidência excepcional da tese da taxatividade mitigada. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, à qual este Colegiado se alinha, permanece no sentido de que as decisões relativas à produção de prova, quando não compreendidas nas hipóteses do art. 1.015, somente comportam agravo de instrumento se concretamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação: Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DIFERIDO PARA A APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto por instituição financeira, em controvérsia sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial contábil em ação indenizatória relativa a conta do PASEP. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e só admite agravo de instrumento se comprovada urgência decorrente da inutilidade do exame apenas na apelação; ausente urgência, aplica-se a tese repetitiva do Tema 988 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. 4. O reconhecimento da alegada urgência para produção da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos óbices (Súmula n. 7 do STJ), não havendo similitude fático-jurídica demonstrada de forma adequada. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.125.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a urgência objetiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.152/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). 3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência na produção da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.162.226/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E DE QUE A PERÍCIA SERIA DESNECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988 (RESP N. 1.696.396/MT), NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015, AFASTANDO O REQUISITO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51604813120268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 20-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL AGRAVANTE, NA QUAL SE APURA SUPOSTO ERRO MÉDICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 988, ESTABELECEU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO POR NÃO HAVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO. 5. A QUESTÃO É POSSÍVEL DE SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50931815220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-04-2026) Por fim, as alegações da agravante relacionadas ao art. 429, inciso II, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.061 do STJ dizem respeito à atribuição do ônus de demonstrar a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira e, em última análise, à suficiência dos elementos necessários ao julgamento da controvérsia de mérito. Não modificam, contudo, o regime de recorribilidade imediata do capítulo que indeferiu a produção da perícia, razão pela qual seu exame, nesse particular, não autoriza o conhecimento do presente agravo. A questão permanece, pois, sujeita ao regime de impugnação diferida previsto no art. 1.009, §1º, do CPC. Logo, é caso de não conhecer do recurso. Ante o exposto, de plano, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diligências legais.