5272333-42.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5272333-42.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : SANDRA MARIA CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, TENDO A PARTE AUTORA REALIZADO O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EM 2015 E AJUIZADO A AÇÃO EM 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP: SE A DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES OU A DATA DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DETALHADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1387, FIXOU TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. O SAQUE INTEGRAL REPRESENTA O MOMENTO EM QUE A SUPOSTA LESÃO SE CONSOLIDA E SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR, QUE PASSA A TER CONDIÇÕES REAIS DE VERIFICAR O VALOR RECEBIDO, SOLICITAR EXTRATOS E BUSCAR AUXÍLIO TÉCNICO OU JURÍDICO PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES. 5. A ADOÇÃO DE MARCO SUBJETIVO, COMO A DATA DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS OU DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, DEIXARIA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO AO ALVEDRIO EXCLUSIVO DO TITULAR, COMPROMETENDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. 6. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM 2015 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2025, ULTRAPASSANDO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002, O QUE CONFIRMA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANDRA MARIA CORREA DA SILVA , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça [ evento 27, SENT1 ]. Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso [ evento 42, APELAÇÃO1 ]. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, pois o Juízo teria incorrido em equívoco ao desconsiderar que o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, corresponde ao dia em que o titular da conta toma conhecimento, de forma inequívoca, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP — e não à data do saque do principal. Argumenta que a ciência inequívoca dos alegados ilícitos somente se concretizou quando obteve os extratos bancários detalhados da conta, fornecidos pelo Banco do Brasil em 25/10/2023, conforme comprovante de emissão acostado aos autos, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 21/10/2025, não teria transcorrido o prazo prescricional de dez anos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o prosseguimento do feito com a produção de provas. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões [ evento 48, CONTRAZ1 ], nas quais pleiteou pela manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com ênfase na correção do reconhecimento da prescrição decenal contada a partir da data do saque integral dos valores. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a este Relator para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Enquanto a parte Apelante defendeu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca e detalhada do dano, que teria ocorrido apenas recentemente, o juízo a quo , na linha da tese defensiva, fixou como marco inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, a análise dos autos revelou que a parte Apelante procedeu ao saque integral dos valores de sua conta PASEP em 22.07.2015 , remontando, assim, a mais de uma década antes do ajuizamento da presente ação em 21.10.2025 [ evento 19, ANEXO2 ]. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento agora pacificado, e de observância obrigatória, emanado do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos da parte Apelante, embora compreensíveis sob a ótica da dificuldade de apuração de eventuais perdas, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculativo, que estabeleceu um critério objetivo para a contagem do prazo prescricional justamente para superar a incerteza que teses subjetivas como a defendida no recurso poderiam gerar. Neste sentido, aliás, é o entendimento que já vem sendo adotado por esta Corte, conforme precedentes que seguem: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor de obter indenização por alegados desfalques, ausência de atualização monetária e má gestão de sua conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta PASEP, se na data da aposentadoria e saque dos valores ou na data da ciência inequívoca da lesão após análise técnica dos extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão veiculada na inicial recai sobre alegados desfalques, ausência de atualização monetária e má gestão da conta individual do PASEP, o que caracteriza discussão sobre a gestão da conta, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.2. O prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre a restituição de valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme a teoria da actio nata e o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.4. A "ciência inequívoca da lesão" não se confunde com a plena e detalhada compreensão técnica da extensão do dano, bastando que o titular do direito tenha conhecimento da violação de sua esfera jurídica.5. No caso concreto, o autor se aposentou em novembro de 2007, momento em que efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP e constatou a existência de um "saldo irrisório", o que denota a percepção de uma lesão a seu patrimônio.6. A ação foi ajuizada somente em abril de 2025, ou seja, mais de dezessete anos após a data em que o autor teve conhecimento do fato que configurou a lesão a seu direito, transcorrendo lapso temporal superior ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, que ocorre no momento do saque dos valores, quando constata a insuficiência do montante disponível. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º e §11, 373; LC n. 8/1970; LC n. 26/1975; CF/1988, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema Repetitivo n. 1.387; STJ, Tema 545; STJ, Súmula 568. (TJRS, Nº 5092121-26.2025.8.21.0001, 6ª Câmara Cível, Desembargador GELSON ROLIM STOCKER, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelo agravante nos autos da ação de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP, na qual o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição, considerando que o saque do saldo dos valores ocorreu em 2001, enquanto a ação foi proposta apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda; (II) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (III) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.2. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o Tema 1.150 do STJ.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorre quando a pessoa acessa o saldo remanescente da conta, geralmente por ocasião de sua aposentadoria, saque ou transferência automática dos valores.4. A obtenção de documentos técnicos ou a realização de laudo contábil são medidas relevantes para fortalecer a prova, mas não determinam o nascimento do direito de ação, sendo atos posteriores destinados a comprovar uma situação já conhecida.5. No caso concreto, a parte autora resgatou os valores de sua conta individual do PASEP em 2001, momento em que teve plena visibilidade do saldo e ciência dos supostos desfalques, mas a ação foi proposta somente em 2024, muito além do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para extinguir a ação, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque ou transferência dos valores, independentemente da posterior obtenção de documentos técnicos ou realização de laudo contábil. (TJRS, Nº 5393200-19.2025.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de revisão e atualização do PASEP c/c pedido de danos materiais, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial a data da aposentadoria do titular da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ.3. No caso concreto, a ciência inequívoca dos valores depositados ocorreu em 14/12/1998, data em que o titular da conta realizou o saque, momento em que teve acesso aos fundos relacionados ao PASEP.4. Não é possível considerar como termo inicial da prescrição apenas a data em que a parte autora buscou obter os extratos bancários de sua conta, depois de mais de uma década do respectivo apossamento do numerário, sob pena de permitir que o próprio interessado module o termo inicial da prescrição.5. A presente ação foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido o prazo decenal, restando configurada a prescrição da pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5003429-71.2025.8.21.0156, 6ª Câmara Cível, Desembargador GIOVANNI CONTI, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1150. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.. SENTENÇA CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que acolheu a preliminar de prescrição da pretensão à revisão do PASEP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar qual o termo inicial da prescrição aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada. 5. Caberia ao titular da conta vinculada, acaso reputasse que o saldo estava menor que o devido ou pretendesse confirmar a regularidade da gestão da conta, adotar as providências pertinentes para a prestação de contas, quer seja postulando a apresentação dos extratos e microfilmagens, quer seja promovendo a medida judicial pertinente. Nada tendo requerido, deve ser presumido que a parte aquiesceu com o valor que lhe foi disponibilizado, ainda que por inércia, pois seria no momento da disponibilização dos valores que o direito teria sido violado. 6. Entendimento diverso traria insegurança jurídica, ao obstar, sem fundamento jurídico válido que não a simples inércia, a fluência do prazo prescricional, e deixaria o gestor da conta vinculada sujeito à liberalidade do titular da conta vinculada, que poderia optar pelo melhor momento para questionar a gestão realizada. 7. Assim, reputa-se como ciência inequívoca a data em que a parte autora teve acesso aos valores, a partir de quando poderia, acaso interessasse, tomar as providências pertinentes seja para confirmar a regularidade da gestão seja para postular as diferenças que entendesse devidas. 8. Sentença confirmada, com majoração de sucumbência. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível improvida. Tese de julgamento: “O termo inicial da prescrição é a data em que houve ciência inequívoca dos desfalques, devendo ser considerado, salvo prova em sentido contrário, que esta se deu no momento do levantamento dos valores.”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e 205; CPC, art. 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.193.900/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.577/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.637/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025. (TJRS, Nº 5000942-31.2025.8.21.0156, 6ª Câmara Cível, Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2025) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por mera reiteração dos fundamentos nela expostos, mas, principalmente, pela necessária adequação do julgamento deste recurso ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. Destarte, a análise do mérito da questão consistente na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado resta prejudicada, em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, que obstou o exame das demais questões de fundo. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada em Recurso Especial Repetitivo, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. Ante o exposto , com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, de forma monocrática, mantendo integralmente a respeitável sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária em R$ 200,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SANDRA MARIA CORREA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO KAUER ZINN
OAB: 51156/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
OAB: 52730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5272333-42.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : SANDRA MARIA CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, TENDO A PARTE AUTORA REALIZADO O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EM 2015 E AJUIZADO A AÇÃO EM 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP: SE A DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES OU A DATA DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DETALHADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1387, FIXOU TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. O SAQUE INTEGRAL REPRESENTA O MOMENTO EM QUE A SUPOSTA LESÃO SE CONSOLIDA E SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR, QUE PASSA A TER CONDIÇÕES REAIS DE VERIFICAR O VALOR RECEBIDO, SOLICITAR EXTRATOS E BUSCAR AUXÍLIO TÉCNICO OU JURÍDICO PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES. 5. A ADOÇÃO DE MARCO SUBJETIVO, COMO A DATA DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS OU DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, DEIXARIA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO AO ALVEDRIO EXCLUSIVO DO TITULAR, COMPROMETENDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. 6. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM 2015 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2025, ULTRAPASSANDO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002, O QUE CONFIRMA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANDRA MARIA CORREA DA SILVA , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça [ evento 27, SENT1 ]. Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso [ evento 42, APELAÇÃO1 ]. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, pois o Juízo teria incorrido em equívoco ao desconsiderar que o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, corresponde ao dia em que o titular da conta toma conhecimento, de forma inequívoca, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP — e não à data do saque do principal. Argumenta que a ciência inequívoca dos alegados ilícitos somente se concretizou quando obteve os extratos bancários detalhados da conta, fornecidos pelo Banco do Brasil em 25/10/2023, conforme comprovante de emissão acostado aos autos, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 21/10/2025, não teria transcorrido o prazo prescricional de dez anos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o prosseguimento do feito com a produção de provas. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões [ evento 48, CONTRAZ1 ], nas quais pleiteou pela manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com ênfase na correção do reconhecimento da prescrição decenal contada a partir da data do saque integral dos valores. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a este Relator para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Enquanto a parte Apelante defendeu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca e detalhada do dano, que teria ocorrido apenas recentemente, o juízo a quo , na linha da tese defensiva, fixou como marco inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, a análise dos autos revelou que a parte Apelante procedeu ao saque integral dos valores de sua conta PASEP em 22.07.2015 , remontando, assim, a mais de uma década antes do ajuizamento da presente ação em 21.10.2025 [ evento 19, ANEXO2 ]. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento agora pacificado, e de observância obrigatória, emanado do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos da parte Apelante, embora compreensíveis sob a ótica da dificuldade de apuração de eventuais perdas, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculativo, que estabeleceu um critério objetivo para a contagem do prazo prescricional justamente para superar a incerteza que teses subjetivas como a defendida no recurso poderiam gerar. Neste sentido, aliás, é o entendimento que já vem sendo adotado por esta Corte, conforme precedentes que seguem: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor de obter indenização por alegados desfalques, ausência de atualização monetária e má gestão de sua conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta PASEP, se na data da aposentadoria e saque dos valores ou na data da ciência inequívoca da lesão após análise técnica dos extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão veiculada na inicial recai sobre alegados desfalques, ausência de atualização monetária e má gestão da conta individual do PASEP, o que caracteriza discussão sobre a gestão da conta, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.2. O prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre a restituição de valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme a teoria da actio nata e o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.4. A "ciência inequívoca da lesão" não se confunde com a plena e detalhada compreensão técnica da extensão do dano, bastando que o titular do direito tenha conhecimento da violação de sua esfera jurídica.5. No caso concreto, o autor se aposentou em novembro de 2007, momento em que efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP e constatou a existência de um "saldo irrisório", o que denota a percepção de uma lesão a seu patrimônio.6. A ação foi ajuizada somente em abril de 2025, ou seja, mais de dezessete anos após a data em que o autor teve conhecimento do fato que configurou a lesão a seu direito, transcorrendo lapso temporal superior ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, que ocorre no momento do saque dos valores, quando constata a insuficiência do montante disponível. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º e §11, 373; LC n. 8/1970; LC n. 26/1975; CF/1988, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema Repetitivo n. 1.387; STJ, Tema 545; STJ, Súmula 568. (TJRS, Nº 5092121-26.2025.8.21.0001, 6ª Câmara Cível, Desembargador GELSON ROLIM STOCKER, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelo agravante nos autos da ação de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP, na qual o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição, considerando que o saque do saldo dos valores ocorreu em 2001, enquanto a ação foi proposta apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda; (II) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (III) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.2. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o Tema 1.150 do STJ.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorre quando a pessoa acessa o saldo remanescente da conta, geralmente por ocasião de sua aposentadoria, saque ou transferência automática dos valores.4. A obtenção de documentos técnicos ou a realização de laudo contábil são medidas relevantes para fortalecer a prova, mas não determinam o nascimento do direito de ação, sendo atos posteriores destinados a comprovar uma situação já conhecida.5. No caso concreto, a parte autora resgatou os valores de sua conta individual do PASEP em 2001, momento em que teve plena visibilidade do saldo e ciência dos supostos desfalques, mas a ação foi proposta somente em 2024, muito além do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para extinguir a ação, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque ou transferência dos valores, independentemente da posterior obtenção de documentos técnicos ou realização de laudo contábil. (TJRS, Nº 5393200-19.2025.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de revisão e atualização do PASEP c/c pedido de danos materiais, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial a data da aposentadoria do titular da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ.3. No caso concreto, a ciência inequívoca dos valores depositados ocorreu em 14/12/1998, data em que o titular da conta realizou o saque, momento em que teve acesso aos fundos relacionados ao PASEP.4. Não é possível considerar como termo inicial da prescrição apenas a data em que a parte autora buscou obter os extratos bancários de sua conta, depois de mais de uma década do respectivo apossamento do numerário, sob pena de permitir que o próprio interessado module o termo inicial da prescrição.5. A presente ação foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido o prazo decenal, restando configurada a prescrição da pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5003429-71.2025.8.21.0156, 6ª Câmara Cível, Desembargador GIOVANNI CONTI, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1150. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.. SENTENÇA CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que acolheu a preliminar de prescrição da pretensão à revisão do PASEP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar qual o termo inicial da prescrição aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada. 5. Caberia ao titular da conta vinculada, acaso reputasse que o saldo estava menor que o devido ou pretendesse confirmar a regularidade da gestão da conta, adotar as providências pertinentes para a prestação de contas, quer seja postulando a apresentação dos extratos e microfilmagens, quer seja promovendo a medida judicial pertinente. Nada tendo requerido, deve ser presumido que a parte aquiesceu com o valor que lhe foi disponibilizado, ainda que por inércia, pois seria no momento da disponibilização dos valores que o direito teria sido violado. 6. Entendimento diverso traria insegurança jurídica, ao obstar, sem fundamento jurídico válido que não a simples inércia, a fluência do prazo prescricional, e deixaria o gestor da conta vinculada sujeito à liberalidade do titular da conta vinculada, que poderia optar pelo melhor momento para questionar a gestão realizada. 7. Assim, reputa-se como ciência inequívoca a data em que a parte autora teve acesso aos valores, a partir de quando poderia, acaso interessasse, tomar as providências pertinentes seja para confirmar a regularidade da gestão seja para postular as diferenças que entendesse devidas. 8. Sentença confirmada, com majoração de sucumbência. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível improvida. Tese de julgamento: “O termo inicial da prescrição é a data em que houve ciência inequívoca dos desfalques, devendo ser considerado, salvo prova em sentido contrário, que esta se deu no momento do levantamento dos valores.”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e 205; CPC, art. 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.193.900/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.577/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.637/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025. (TJRS, Nº 5000942-31.2025.8.21.0156, 6ª Câmara Cível, Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2025) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por mera reiteração dos fundamentos nela expostos, mas, principalmente, pela necessária adequação do julgamento deste recurso ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. Destarte, a análise do mérito da questão consistente na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado resta prejudicada, em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, que obstou o exame das demais questões de fundo. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada em Recurso Especial Repetitivo, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. Ante o exposto , com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, de forma monocrática, mantendo integralmente a respeitável sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária em R$ 200,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências legais.