5272325-86.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272325-86.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PAULO ROBERTO NORONHA CPF: 297.514.116-53 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por PAULO ROBERTO NORONHA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), qualificados nos autos (ID 10106667208). O autor sustentou que é aposentado por tempo de contribuição e pensionista do INSS, tendo sido surpreendido com a averbação e o desconto mensal continuado em seus benefícios previdenciários de parcelas referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555. Asseverou que jamais celebrou ou autorizou tais avenças nem solicitou os refinanciamentos sucessivos indicados em seus extratos do INSS. Denunciou a abusividade da conduta da instituição financeira ré, a ocorrência de fraude e a manifesta violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica referente aos contratos impugnados, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos de seus proventos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além do benefício da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 10163595985, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos seus proventos. O réu noticiou o cumprimento do provimento liminar no ID 10175095475. A instituição financeira ré apresentou contestação no ID 10178883510. Em sua defesa, defendeu a regularidade das contratações, aduzindo que a avença de renegociação/refinanciamento foi firmada em ambiente digital seguro mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e validação eletrônica. Afirmou ter disponibilizado crédito de R$ 4.088,57 referente ao contrato nº 10237067 e de R$ 1.282,56 referente ao contrato nº 12414555 em conta do autor. Argumentou sobre a inocorrência de dano moral ou má-fé a justificar a restituição em dobro e defendeu o descabimento da inversão do ônus probatório. Requereu a improcedência total dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, a compensação simples dos valores disponibilizados à parte autora. O autor apresentou réplica no ID 10200093918, impugnando os documentos juntados e arguindo expressamente o vício e a falsidade dos instrumentos contratuais carreados pela defesa. Instadas as partes a especificarem provas, o feito foi saneado por meio da decisão de ID 10274718419, ocasião em que se deferiu a produção de perícia técnica. Nomeado o perito (ID 10352656968), foi realizada a coleta presencial de padrões gráficos do autor (ID 10509756927). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi acostado aos autos no ID 10547301953. As conclusões do perito foram homologadas pela decisão de ID 10583723231. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados por meio da decisão de ID 10640421550. Após o encerramento da instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando as suas teses contratuais e probatórias (IDs 10596992553 e 10549836235). Este é o relatório no essencial. Decido. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. Da validade dos contratos e da responsabilidade objetiva A relação jurídica materializada nos autos é tipicamente de consumo, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, ademais, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira ré. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de contratação e fraude na constituição de débitos bancários, a exegese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 determina que, impugnada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade expressa no contrato juntado ao processo, incumbe à instituição financeira o ônus estrito de demonstrar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico. A controvérsia central reside em averiguar a validade e a higidez dos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555, imputados ao autor e geradores de abatimentos diretos em seus benefícios de aposentadoria e pensão previdenciária. A instituição financeira ré sustentou a legitimidade das operações, aduzindo que a contratação operou-se mediante mecanismos digitais seguros de identificação, biometria facial e inserção de dados do consumidor idoso. O perito judicial concluiu que, embora o traçado das assinaturas e rubricas apresente semelhança formal com o punho escritor do autor, os documentos apresentados foram confeccionados e compilados digitalmente por meio do programa jsPDF, o qual permite ampla manipulação, recortagem e alteração de conteúdo digital, sem que fossem colacionados os registros técnicos e auditáveis de autenticação eletrônica indispensáveis (ID 10547301953). Atestou, ainda, que os instrumentos de crédito apresentados pelo banco réu são falsos e inautênticos. Acresça-se a isso que o banco réu, conquanto intimado para depositar as vias originais físicas ou nato-digitais auditáveis dos contratos objeto da perícia, permaneceu inerte e descumpriu os comandos judiciais, inviabilizando a checagem de metadados primitivos pela instituição financeira. Dessa forma, impõe-se concluir que o autor foi vítima de fraude no âmbito das operações bancárias perpetradas pela ré, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por ausência de elemento essencial de existência do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade válida. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cumpre ressaltar que o recebimento de valores em conta bancária do autor, por si só, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico nulo por ausência de elemento essencial de existência, qual seja, o consentimento e a manifestação de vontade livre de vícios. Todavia, com a finalidade de obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e restabelecer o estado anterior das coisas, autorizo a compensação simples dos montantes de R$ 4.088,57 e de R$ 1.282,56, comprovadamente creditados na conta bancária do autor, com os valores a serem restituídos pelo réu. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555 e de todas as repactuações anteriores que lhes deram origem. Da repetição do indébito O autor postulou a restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte no período indicado na exordial e no curso da demanda. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados em relações de consumo encontra-se expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, pacificou a orientação jurisprudencial de que a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não restar demonstrado engano justificável. No caso vertente, a conduta do banco réu ao efetuar abatimentos mensais em benefício previdenciário de aposentado sem respaldo em instrumento contratual autêntico violou os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Sendo assim, o autor faz jus à repetição em dobro de cada parcela indevidamente retida de seus proventos previdenciários no período não atingido pela prescrição e no curso da demanda, autorizando-se o abatimento simples dos valores efetivamente creditados ao consumidor (R$ 4.088,57 e R$ 1.282,56). Do dano moral O dano moral, na hipótese de descontos mensais indevidos decorrentes de mútuo consignado fraudulento incidente sobre proventos de aposentadoria, configura-se in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico sofrido pela vítima. Os proventos de aposentadoria detêm natureza nitidamente alimentar, destinando-se à manutenção da subsistência básica do idoso. A subtração mensal e continuada de parcelas de benefício previdenciário de modesto valor atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do idoso vulnerável, privando-o de recursos necessários à alimentação, saúde e moradia. Tal situação extrapola o conceito de mero dissabor ou contratempo cotidiano, caracterizando ato ilícito indenizável. No que tange à fixação do montante indenizatório, deve-se sopesar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente financeiro, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas pela instituição financeira. Sopesadas essas premissas, a importância de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555, bem como das averbações e repactuações originárias que lhes deram suporte, confirmando a tutela provisória de urgência deferida para determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos nos benefícios previdenciários do autor sob a rubrica dessas avenças; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte a título dos contratos nº 10237067 e nº 12414555, abrangendo as parcelas vencidas e as descontadas durante o processo, com correção monetária segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos dos art. 406, § 1º, do CPC. c) CONDENAR o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil), até a sentença, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão e providências de liberação definitiva da margem consignável do autor. Requisitei o pagamento dos honorários periciais na presente data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Autor PAULO ROBERTO NORONHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB: 36592/BA
PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA
OAB: 216331/MG
ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR
OAB: 103253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272325-86.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PAULO ROBERTO NORONHA CPF: 297.514.116-53 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por PAULO ROBERTO NORONHA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), qualificados nos autos (ID 10106667208). O autor sustentou que é aposentado por tempo de contribuição e pensionista do INSS, tendo sido surpreendido com a averbação e o desconto mensal continuado em seus benefícios previdenciários de parcelas referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555. Asseverou que jamais celebrou ou autorizou tais avenças nem solicitou os refinanciamentos sucessivos indicados em seus extratos do INSS. Denunciou a abusividade da conduta da instituição financeira ré, a ocorrência de fraude e a manifesta violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica referente aos contratos impugnados, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos de seus proventos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além do benefício da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 10163595985, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos seus proventos. O réu noticiou o cumprimento do provimento liminar no ID 10175095475. A instituição financeira ré apresentou contestação no ID 10178883510. Em sua defesa, defendeu a regularidade das contratações, aduzindo que a avença de renegociação/refinanciamento foi firmada em ambiente digital seguro mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e validação eletrônica. Afirmou ter disponibilizado crédito de R$ 4.088,57 referente ao contrato nº 10237067 e de R$ 1.282,56 referente ao contrato nº 12414555 em conta do autor. Argumentou sobre a inocorrência de dano moral ou má-fé a justificar a restituição em dobro e defendeu o descabimento da inversão do ônus probatório. Requereu a improcedência total dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, a compensação simples dos valores disponibilizados à parte autora. O autor apresentou réplica no ID 10200093918, impugnando os documentos juntados e arguindo expressamente o vício e a falsidade dos instrumentos contratuais carreados pela defesa. Instadas as partes a especificarem provas, o feito foi saneado por meio da decisão de ID 10274718419, ocasião em que se deferiu a produção de perícia técnica. Nomeado o perito (ID 10352656968), foi realizada a coleta presencial de padrões gráficos do autor (ID 10509756927). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi acostado aos autos no ID 10547301953. As conclusões do perito foram homologadas pela decisão de ID 10583723231. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados por meio da decisão de ID 10640421550. Após o encerramento da instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando as suas teses contratuais e probatórias (IDs 10596992553 e 10549836235). Este é o relatório no essencial. Decido. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. Da validade dos contratos e da responsabilidade objetiva A relação jurídica materializada nos autos é tipicamente de consumo, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, ademais, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira ré. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de contratação e fraude na constituição de débitos bancários, a exegese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 determina que, impugnada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade expressa no contrato juntado ao processo, incumbe à instituição financeira o ônus estrito de demonstrar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico. A controvérsia central reside em averiguar a validade e a higidez dos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555, imputados ao autor e geradores de abatimentos diretos em seus benefícios de aposentadoria e pensão previdenciária. A instituição financeira ré sustentou a legitimidade das operações, aduzindo que a contratação operou-se mediante mecanismos digitais seguros de identificação, biometria facial e inserção de dados do consumidor idoso. O perito judicial concluiu que, embora o traçado das assinaturas e rubricas apresente semelhança formal com o punho escritor do autor, os documentos apresentados foram confeccionados e compilados digitalmente por meio do programa jsPDF, o qual permite ampla manipulação, recortagem e alteração de conteúdo digital, sem que fossem colacionados os registros técnicos e auditáveis de autenticação eletrônica indispensáveis (ID 10547301953). Atestou, ainda, que os instrumentos de crédito apresentados pelo banco réu são falsos e inautênticos. Acresça-se a isso que o banco réu, conquanto intimado para depositar as vias originais físicas ou nato-digitais auditáveis dos contratos objeto da perícia, permaneceu inerte e descumpriu os comandos judiciais, inviabilizando a checagem de metadados primitivos pela instituição financeira. Dessa forma, impõe-se concluir que o autor foi vítima de fraude no âmbito das operações bancárias perpetradas pela ré, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por ausência de elemento essencial de existência do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade válida. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cumpre ressaltar que o recebimento de valores em conta bancária do autor, por si só, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico nulo por ausência de elemento essencial de existência, qual seja, o consentimento e a manifestação de vontade livre de vícios. Todavia, com a finalidade de obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e restabelecer o estado anterior das coisas, autorizo a compensação simples dos montantes de R$ 4.088,57 e de R$ 1.282,56, comprovadamente creditados na conta bancária do autor, com os valores a serem restituídos pelo réu. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555 e de todas as repactuações anteriores que lhes deram origem. Da repetição do indébito O autor postulou a restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte no período indicado na exordial e no curso da demanda. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados em relações de consumo encontra-se expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, pacificou a orientação jurisprudencial de que a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não restar demonstrado engano justificável. No caso vertente, a conduta do banco réu ao efetuar abatimentos mensais em benefício previdenciário de aposentado sem respaldo em instrumento contratual autêntico violou os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Sendo assim, o autor faz jus à repetição em dobro de cada parcela indevidamente retida de seus proventos previdenciários no período não atingido pela prescrição e no curso da demanda, autorizando-se o abatimento simples dos valores efetivamente creditados ao consumidor (R$ 4.088,57 e R$ 1.282,56). Do dano moral O dano moral, na hipótese de descontos mensais indevidos decorrentes de mútuo consignado fraudulento incidente sobre proventos de aposentadoria, configura-se in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico sofrido pela vítima. Os proventos de aposentadoria detêm natureza nitidamente alimentar, destinando-se à manutenção da subsistência básica do idoso. A subtração mensal e continuada de parcelas de benefício previdenciário de modesto valor atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do idoso vulnerável, privando-o de recursos necessários à alimentação, saúde e moradia. Tal situação extrapola o conceito de mero dissabor ou contratempo cotidiano, caracterizando ato ilícito indenizável. No que tange à fixação do montante indenizatório, deve-se sopesar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente financeiro, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas pela instituição financeira. Sopesadas essas premissas, a importância de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 10237067 e nº 12414555, bem como das averbações e repactuações originárias que lhes deram suporte, confirmando a tutela provisória de urgência deferida para determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos nos benefícios previdenciários do autor sob a rubrica dessas avenças; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte a título dos contratos nº 10237067 e nº 12414555, abrangendo as parcelas vencidas e as descontadas durante o processo, com correção monetária segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos dos art. 406, § 1º, do CPC. c) CONDENAR o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil), até a sentença, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão e providências de liberação definitiva da margem consignável do autor. Requisitei o pagamento dos honorários periciais na presente data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte