5272079-87.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5272079-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : MARLENE NUNES DIAS ADVOGADO(A) : RHULI ANNA JOST (OAB RS095780) ADVOGADO(A) : SIMONE OLIVEIRA (OAB RS053761) AGRAVANTE : KATIA NUNES DIAS ADVOGADO(A) : SIMONE OLIVEIRA (OAB RS053761) AGRAVADO : PEDRO PAULO FIALHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REZENDE MELANI (OAB RS045155) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA GASTALDO DE CAMARGO (OAB RS031547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE NUNES DIAS e KATIA NUNES DIAS contra a decisão interlocutória do evento 106 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litiga com PEDRO PAULO FIALHO , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a prova testemunhal e o pedido de redução das astreintes, nos seguintes termos: "Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença instaurado por Pedro Paulo Fialho em face de Marlene Nunes Dias e Katia Nunes Dias , autuado em autos apartados por opção do credor para evitar tumulto processual no feito principal, no qual se processam as obrigações originárias de fazer e de pagar quantia certa, conforme justificativas apresentadas na petição do evento 14, PET1 . O exequente informou que a cobrança decorre do descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado em 27/08/2018, referente à realização de consertos estruturais e reformas no imóvel do autor, cujo cumprimento de obrigação de fazer foi distribuído em 26/02/2019 sob o nº 50001171-04.2012.8.21.000. As executadas foram intimadas pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer em 18/06/2019, estabelecendo-se, a partir de então, a incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, sem patamar máximo de limitação. Na petição inicial deste incidente, o exequente apontou a ocorrência de 1.600 dias de descumprimento contínuo, totalizando o crédito de R$ 800.000,00 a título de astreintes consolidadas. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente foi indeferido na decisão do evento 16, DESPADEC1 , ensejando a oposição de embargos de declaração no evento 19, EMBDECL1 , os quais foram acolhidos no evento 26, DESPADEC1 para autorizar o parcelamento das custas processuais em três parcelas, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Após a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça (processo nº 5266507-24.2024.8.21.7000/RS - evento 32, RELVOTO1 ), que culminou no desprovimento do recurso e na manutenção do indeferimento do beneplácito ( processo 5266507-24.2024.8.21.7000/TJRS, evento 32, DOC1 ), o exequente comprovou o recolhimento integral das custas iniciais de distribuição. O cumprimento de sentença foi recebido no evento 62, DESPADEC1 , determinando-se a intimação das devedoras para pagamento voluntário em 15 dias, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas, as executadas apresentaram Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença no evento 68, IMPUGNAÇÃO1 . Em suas razões, requereram inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que sofreram perdas decorrentes do desastre climático que assolou o município de Canoas e que tentam reconstruir suas vidas. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o montante acumulado de R$ 800.000,00 a título de astreintes é flagrantemente desproporcional e injusto, gerando enriquecimento sem causa do credor, posto que o valor originário da obrigação principal de fazer era substancialmente inferior. Argumentaram que o descumprimento decorreu de fatores alheios à sua vontade, citando a doença e o falecimento do corresponsável originário (Sr. Acácio), a pandemia de COVID-19 e as enchentes climáticas recentes. Ademais, aduziram que o exequente agiu com má-fé e criou obstáculos para o cumprimento da obrigação, impedindo a entrada de profissionais contratados pelas executadas no imóvel e recusando-se a depositar as chaves em juízo para viabilizar as reformas. Postularam a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da impugnação para limitar a incidência das astreintes ao período máximo de 30 dias e a consequente redução do débito ao valor recalculado. Pediram a assistência judiciária gratuita. O exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 73, PET1 . Em preliminar, destacou que a peça defensiva foi apresentada sem a garantia do juízo, embora as devedoras possuam patrimônio imobiliário vultoso herdado do falecido Sr. Acácio, conforme partilha realizada por escritura pública. No mérito, refutou a alegação de que teria criado óbices ao cumprimento da obrigação de fazer, asseverando que as executadas demonstraram recalcitrância e desídia deliberadas ao longo de anos, nunca apresentando memorial descritivo, anotação de responsabilidade técnica (ART) ou cronograma de obras, tampouco promovendo a locação temporária de imóvel para sua acomodação durante as reformas. Informou que o prolongado abandono e a ausência de obras estruturais resultaram na interdição administrativa do imóvel pela Defesa Civil em 25/04/2024 e interdição total após a enchente, culminando na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deferida nos autos principais. Defendeu a impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas e consolidadas, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, segundo o qual a modificação de astreintes prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente atinge parcelas vincendas. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas devedoras. Recebida a impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta no evento 68, IMPUGNAÇÃO1 , atribuindo-lhe efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC - evento 83, DESPADEC1 ). O exequente manifestou-se no evento 87, PET1 , postulando juízo de retratação em relação ao efeito suspensivo concedido sem a garantia do juízo e sem pedido expresso das executadas. Reiterou a improcedência dos argumentos de defesa e rebateu a planilha de cálculo apresentada, salientando que a limitação pretendida pelas devedoras ofende o direito adquirido do credor e esvazia o caráter coercitivo da decisão judicial. As executadas apresentaram réplica no evento 94, RÉPLICA1 . Instadas acerca do interesse na produção de outras provas ( evento 96, DESPADEC1 ), o exequente nada requereu ( evento 102, PET1 ), tendo as executadas postulado a produção de prova oral ( evento 103, PET1 ). Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da Desnecessidade de Produção de Prova Oral e do Julgamento Imediato Inicialmente, impõe-se indeferir o requerimento de produção de prova oral formulado pelas executadas no evento 103, PET1 . Pretendem as devedoras a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal do exequente com o propósito de demonstrar que realizaram tentativas de ingresso no imóvel e que estas teriam sido repelidas pelo credor. Entretanto, a dilação probatória revela-se inútil e protelatória na espécie. O cumprimento de obrigação de fazer tramitou por anos no feito principal e culminou, de forma definitiva, na constatação de inviabilidade prática das reformas e na consequente conversão da tutela específica em perdas e danos, deferida no evento 125, DESPADEC1 daquele processo. Naquele feito executivo originário, as devedoras limitaram-se a apresentar alegações genéricas de empecilhos fáticos, desprovidas de qualquer substrato documental mínimo capaz de demonstrar providências administrativas concretas para o cumprimento do encargo, tais como contratação formal de engenheiro, elaboração de projetos estruturais, cronograma físico-financeiro ou disponibilização de moradia temporária para o exequente durante a execução da obra. A prova de fato de natureza técnica, como o início de atos preparatórios de engenharia civil essenciais para obras estruturais em imóvel vizinho, é eminentemente documental. Depoimentos testemunhais não possuem a força jurídica necessária para suprir a total ausência de documentação idônea que comprovasse a real disposição em adimplir a obrigação. Desse modo, existindo farta documentação encartada aos autos que elucida de forma inequívoca o comportamento omissivo das executadas ao longo dos anos, o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal é medida que se impõe, autorizando o julgamento imediato do mérito da impugnação, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelas Executadas Sabe-se que a concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração efetiva de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, verifica-se que as executadas figuraram como meeira e herdeira no inventário dos bens deixados pelo executado primitivo, Sr. Acácio Nunes Dias. A partilha do monte-mor foi realizada por meio de escritura pública extrajudicial ( evento 87, ESCRITURA2 e evento 87, ESCRITURA3 ), sendo o patrimônio transmitido avaliado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no expressivo montante de R$ 2.944.458,68. Para fins de registro e consolidação da partilha, as devedoras efetuaram o recolhimento de imposto de transmissão (ITCD) no patamar de R$ 92.070,43. Ademais, as impugnantes deixaram de apresentar cópias de suas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos do INSS ou extratos bancários atualizados que pudessem contrastar a vultosa realidade patrimonial revelada no inventário. O argumento genérico de que sofreram perdas materiais decorrentes do desastre climático que atingiu o município de Canoas, desprovido de qualquer laudo individualizado de avarias ou prova de comprometimento total de seus rendimentos, não se sobrepõe a evidência de solidez financeira demonstrada pela titularidade de múltiplos bens imóveis de elevado valor econômico. Nesse contexto, impõe-se registrar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já examinou e indeferiu o mesmo benefício de gratuidade de justiça pleiteado pelas devedoras nos autos do cumprimento da obrigação de fazer originária. Conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 523932-25.2024.8.21.7000/RS, em 24/09/2024 ( processo 5232932-25.2024.8.21.7000/TJRS, evento 11, DOC1 ), restou assentado que a ausência de apresentação das declarações de bens e rendas inviabiliza o deferimento da benesse legal. Por conseguinte, ausente a comprovação da alegada insuficiência financeira e evidenciada a propriedade de patrimônio imobiliário de grande monta, indefiro o benefício da gratuidade da justiça às executadas. Da Garantia do Juízo e do Efeito Suspensivo à Impugnação O exequente postulou a retratação da decisão que recebeu a impugnação com atribuição de efeito suspensivo ( evento 83, DESPADEC1 ), sob a alegação de que não houve a prévia segurança do juízo por meio de depósito, caução ou penhora, tampouco pedido expresso de suspensão fundamentado em risco de grave dano de difícil reparação pelas devedoras. Assiste razão ao credor. O regime jurídico da impugnação ao cumprimento de sentença, estruturado no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: requerimento expresso do executado, relevância da fundamentação apresentada ( fumus boni iuris ) e demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação ( periculum in mora ), desde que o juízo já se encontre garantido de forma suficiente por penhora, caução ou depósito. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas apresentaram a peça de defesa de forma simples, sem oferecer quaisquer bens à penhora e sem depositar em juízo o montante incontroverso ou controvertido do débito. Desse modo, o recebimento da impugnação no efeito suspensivo operado no evento 83, DESPADEC1 violou a literalidade da norma processual civil, mormente pela absoluta ausência de garantia real do juízo. Assim, em sede de retratação, revogo o efeito suspensivo concedido no evento 83, DESPADEC1 , determinando que o processamento do cumprimento de sentença de astreintes prossiga em seus devidos termos. Do Mérito: Possibilidade de Redução Retroativa de Astreintes Vencidas e Consolidadas No mérito, a controvérsia reside na possibilidade jurídica de o magistrado reduzir ou limitar retroativamente o montante consolidado de astreintes vencidas, sob a alegação de desproporcionalidade entre a multa acumulada e a obrigação de fazer originária, sopesando a força imperativa das ordens judiciais e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. A análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema revela que as astreintes consistem em meio de coerção indireta voltado a compelir o devedor a cumprir prestação de fazer ou não fazer. Não ostentam caráter punitivo ou indenizatório, mas sim finalidade eminentemente mandamental e inibitória. Seu objetivo primário é vencer a obstinação do devedor e assegurar a autoridade do Poder Judiciário, conferindo efetividade à prestação da tutela jurisdicional. Historicamente, consagrou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de revisão do montante das astreintes a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, com esteio no antigo artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973. Esse entendimento visava atenuar distorções decorrentes de acúmulos de valores astronômicos decorrentes do decurso do tempo, evitando que a multa se tornasse fonte de enriquecimento sem causa em detrimento de sua função coercitiva. Ocorre que o advento do Código de Processo Civil de 2015 reformulou profundamente a matéria ao introduzir disciplina específica no artigo 537. O § 1º do referido dispositivo legal dispõe de forma clara: "Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." A redação do texto legal promoveu alteração substancial no sistema processual ao limitar a faculdade de modificação do valor ou da periodicidade da multa exclusivamente em relação à multa vincenda , isto é, aquela cujas parcelas periódicas ainda não se venceram. A exclusão ou redução retroativa da multa já vencida e consolidada não encontra respaldo no atual diploma processual civil. A consolidação definitiva desse entendimento deu-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio de precedente qualificado e vinculante da Corte Especial. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.479.019/SP, a Corte Especial pacificou a tese de que o valor acumulado da multa vencida não pode ser objeto de redução retroativa pelo magistrado . A fundamentação adotada pelo Tribunal Superior repousa sobre preceitos de alta relevância para a integridade do sistema de justiça. A modificação retroativa da multa vencida e consolidada esvaziaria por completo o caráter coercitivo da medida, servindo como nítido desestímulo ao cumprimento espontâneo das decisões judiciais e premiando a recalcitrância deliberada do devedor. Se o obrigado puder descumprir ordens de fazer por anos, ciente de que ao final poderá obter a redução da penalidade ao patamar de poucos dias de incidência, a técnica coercitiva perderá toda a sua utilidade prática. Tal conduta configura a denominada litigância abusiva reversa, na qual o devedor utiliza o decurso do processo para se esquivar de suas obrigações enquanto o credor assiste à ruína de seu direito material. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem observado fielmente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA E CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a pretensão de minoração das astreintes fixadas no processo de conhecimento, consolidadas em R$ 73.392,47, decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer relacionada à realização de exame de percussão nas fachadas de condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória já vencida e consolidada, sob alegação de que se tornou excessiva e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão do valor da multa fixada como medida coercitiva, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, somente alcança a multa vincenda, não sendo possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem judicial. 4. A multa cominatória, quando quantificada e consolidada por decisão judicial transitada em julgado, passa a integrar o patrimônio jurídico do credor de forma definitiva, submetendo-se à autoridade da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, não sendo admissível a revisão do valor consolidado das astreintes vencidas na vigência do CPC/2015. 6. No caso concreto, não se constata hipótese excepcional capaz de autorizar a revisão, pois a multa incidiu em razão da recalcitrância da parte agravante, que retardou o cumprimento de obrigação de extrema relevância, relacionada à segurança do condomínio. 7. O valor diário de R$ 2.000,00 é compatível com a urgência do caso e a gravidade dos danos que o condomínio pretendia evitar, além de não exceder o valor da indenização material, que está sendo estimado em mais de R$ 1.000.000,00 nos autos da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória vencida e consolidada por decisão transitada em julgado não pode ser revisada em sede de cumprimento de sentença, conforme o art. 537, § 1º, do CPC/2015, que permite apenas a modificação da multa vincenda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.134.754/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.994.491/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.231.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 2/3/2026; STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 3/4/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53697781520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026). Grifei. No caso sob exame, a multa cominatória foi legitimamente fixada na ação de conhecimento, em sede de recurso de apelação (nº 70073145203), " in verbis ": ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, em ordem de Julgar procedente a ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO PAULO FIALHO em face de MARLENE NUNES DIAS e ACÁCIO FARIAS DIAS, para o fim de condenar os réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias aos reparos no imóvel do autor, identificados no laudo pericial, a ser iniciada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (periodicidade acima de 30 dias) , bem como para condená-los ao pagamento dos valores de locação de um imóvel em iguais condições pelo período em que subsistir a impossibilidade do autor de retornar ao seu imóvel. Outrossim, condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que os arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios ao patrono do autor, que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no §2^ do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e a complexidade da lide. Grifei. As executadas foram intimadas pessoalmente em junho de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC11 - fl. 29), observando-se formalmente as exigências da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de então, iniciou-se o curso diário da penalidade fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, valor que se mostrava plenamente adequado e razoável frente à gravidade e à envergadura da obrigação de fazer, consistente na realização de obras e reformas estruturais em imóvel vizinho sob iminente risco de desmoronamento. As devedoras alegam que foram impedidas de cumprir o encargo em razão de obstáculos criados pelo exequente, o qual teria se recusado a franquear a entrada de profissionais no imóvel ou a depositar as chaves em juízo. Contudo, essa narrativa carece de qualquer comprovação idônea nos autos. Para demonstrar a intenção genuína de executar os consertos e a consequente recusa ilegítima do credor, incumbiria às rés documentar formalmente os atos de preparação da obra. Competia-lhes apresentar em juízo o memorial descritivo dos reparos baseados na perícia técnica judicializada, a anotação de responsabilidade técnica (ART) subscrita por profissional de engenharia civil, o cronograma de execução físico-financeiro detalhado e as tratativas ou contrato de locação de residência temporária para acomodar o exequente e sua família durante o período de reformas no imóvel. Em contrapartida, constata-se que as rés limitaram-se a manifestar nos autos requerimentos de audiência genéricos e vazios de propostas concretas de engenharia ou de aporte financeiro, agindo de forma meramente protelatória. A preclusão e o reiterado descumprimento ao longo de anos geraram a degradação irreversível do imóvel do autor, que foi administrativamente interditado de forma parcial pela Defesa Civil em 25/04/2024 ( evento 109, NOT2 ) e de forma total após a ocorrência do evento climático extremo ( evento 122, OUT2 e evento 122, OUT3 ). Diante da manifesta inutilidade da obrigação de fazer originária, o juízo viu-se compelido a converter a tutela específica em perdas e danos ( evento 125, DESPADEC1 ). Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que as astreintes atingiram o patamar de R$ 800.000,00 por culpa única e exclusiva das executadas, que mantiveram postura de inércia deliberada e desobediência civil ao longo de mais de 04 anos após a intimação pessoal. Permitir a redução retroativa dessas parcelas consolidadas violaria frontalmente o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 1.479.019/SP), servindo como prêmio à recalcitrância e comprometendo a força impositiva das decisões deste Poder Judiciário. A alegação de que o montante acumulado viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa não prospera. O acúmulo decorreu diretamente da opção voluntária das devedoras em não cumprir a determinação judicial diária. A vedação ao enriquecimento sem causa não pode ser invocada para chancelar a inobservância contumaz de ordens judiciais, tampouco para anular retroativamente o patrimônio jurídico que se consolidou licitamente em favor do exequente devido à mora injustificada da parte adversa. Sendo a matéria de direito e restando evidentes os fatos documentados nos autos, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença é medida imperativa, devendo o feito executivo prosseguir pelo montante total das astreintes consolidadas. Isto posto, REJEITO a Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença apresentada por MARLENE NUNES DIAS e KATIA NUNES DIAS no evento 68, IMPUGNAÇÃO1 , devendo o feito executivo prosseguir pelo montante total das astreintes consolidadas. Revogo, ainda, o efeito suspensivo concedido à impugnação no evento 83, DESPADEC1 , determinando o imediato prosseguimento dos atos executivos. Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais do presente incidente. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, merece reforma, diante do excesso de execução decorrente da cobrança de astreintes em valor superior a R$ 800.000,00, manifestamente desproporcional ao valor da obrigação principal, originalmente inferior a R$ 30.000,00. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, reputada imprescindível para demonstrar que o descumprimento da obrigação de fazer decorreu de circunstâncias alheias à vontade das agravantes, inclusive pela ausência de fornecimento das chaves e pelo impedimento de acesso ao imóvel, além de acontecimentos excepcionais que teriam dificultado o cumprimento da obrigação. Argumenta, ademais, que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, podendo ser revistas e limitadas quando se mostrarem excessivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das astreintes e, ao final, o provimento do recurso para determinar a produção da prova testemunhal, reconhecer o excesso de execução e reduzir a multa, limitando sua incidência ao período de 30 dias. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A controvérsia recursal envolve cumprimento de sentença no qual foram acumuladas astreintes no expressivo montante de aproximadamente R$ 800.000,00, decorrentes de multa diária fixada em R$ 500,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer, cujo objeto originário consistia na realização de reparos e reformas no imóvel do agravado. Embora a questão relativa à possibilidade de revisão das astreintes vencidas demande exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, há, neste momento processual, elementos que evidenciam a plausibilidade das alegações das agravantes, especialmente diante da manifesta desproporção entre o valor da obrigação originária e o montante alcançado pela multa cominatória. Com efeito, segundo consta dos autos, a obrigação principal possuía valor substancialmente inferior a R$ 30.000,00, ao passo que as astreintes, após aproximadamente 1.600 dias de incidência, atingiram a cifra de R$ 800.000,00. A discrepância, por si só, recomenda cautela quanto ao prosseguimento imediato dos atos executivos pelo montante integral, sobretudo porque a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a constituir fonte autônoma de enriquecimento do credor. Além disso, as agravantes sustentam que o descumprimento da obrigação não decorreu exclusivamente de sua resistência ou desídia, apontando a existência de circunstâncias supervenientes que teriam dificultado ou impedido a realização das obras, inclusive o falecimento de um dos corréus, a pandemia de COVID-19 e os eventos climáticos que atingiram o Município de Canoas, bem como a alegada ausência de disponibilização das chaves e de acesso ao imóvel para ingresso dos profissionais responsáveis pela execução dos reparos. Nesse ponto, assume especial relevância a alegação de cerceamento de defesa. As agravantes requereram a produção de prova testemunhal justamente para demonstrar circunstâncias fáticas relacionadas às tentativas de cumprimento da obrigação e aos supostos obstáculos criados pelo exequente. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a prova oral ao fundamento de sua inutilidade, julgando imediatamente a impugnação. Embora caiba ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a controvérsia apresentada pelas agravantes possui, ao menos em juízo preliminar, conteúdo eminentemente fático, especialmente quanto à alegada impossibilidade de acesso ao imóvel e à efetiva criação de obstáculos ao cumprimento da obrigação. Assim, não se mostra, de plano, possível afastar a relevância da prova testemunhal pretendida, sobretudo quando dela depende a demonstração de fatos que não necessariamente se exaurem na prova documental. Nesse contexto, a alegação de que as agravantes não tiveram meios efetivos para cumprir a obrigação, caso confirmada após a adequada instrução, poderá repercutir diretamente sobre a própria incidência das astreintes e sobre o período de sua exigibilidade, circunstância que recomenda a preservação do estado atual do processo até o exame mais aprofundado da matéria por este Tribunal. Também se encontra presente o perigo de dano. O prosseguimento imediato do cumprimento de sentença pelo montante de aproximadamente R$ 800.000,00 poderá ensejar a adoção de atos constritivos de elevada repercussão patrimonial antes que seja definitivamente apreciada a controvérsia acerca da extensão e exigibilidade da multa, tornando potencialmente difícil a reparação dos efeitos decorrentes da execução. Por outro lado, a suspensão temporária dos atos executivos não implica prejuízo irreversível ao agravado, uma vez que, caso o recurso seja posteriormente desprovido, o cumprimento de sentença poderá prosseguir, observados os valores que vierem a ser definitivamente reconhecidos como exigíveis. Ressalte-se que o deferimento ora concedido possui natureza estritamente cautelar e não importa antecipação do julgamento do mérito recursal, especialmente quanto à possibilidade de revisão das astreintes já vencidas e consolidadas à luz do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão será oportunamente examinada pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório. Assim, diante da plausibilidade das alegações recursais, da expressiva desproporção entre a multa acumulada e a obrigação originária, da existência de controvérsia fática relevante quanto às circunstâncias do alegado descumprimento e do risco de dano decorrente do prosseguimento imediato da execução, mostra-se prudente a suspensão dos atos executivos até o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos atos executivos destinados à cobrança das astreintes discutidas no cumprimento de sentença, até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KATIA NUNES DIAS
Autor MARLENE NUNES DIAS
Réu PEDRO PAULO FIALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA LÚCIA GASTALDO DE CAMARGO
OAB: 31547/RS
SIMONE OLIVEIRA
OAB: 53761/RS
RHULI ANNA JOST
OAB: 95780/RS
ALEXANDRE REZENDE MELANI
OAB: 45155/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5272079-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : MARLENE NUNES DIAS ADVOGADO(A) : RHULI ANNA JOST (OAB RS095780) ADVOGADO(A) : SIMONE OLIVEIRA (OAB RS053761) AGRAVANTE : KATIA NUNES DIAS ADVOGADO(A) : SIMONE OLIVEIRA (OAB RS053761) AGRAVADO : PEDRO PAULO FIALHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REZENDE MELANI (OAB RS045155) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA GASTALDO DE CAMARGO (OAB RS031547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE NUNES DIAS e KATIA NUNES DIAS contra a decisão interlocutória do evento 106 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litiga com PEDRO PAULO FIALHO , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a prova testemunhal e o pedido de redução das astreintes, nos seguintes termos: "Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença instaurado por Pedro Paulo Fialho em face de Marlene Nunes Dias e Katia Nunes Dias , autuado em autos apartados por opção do credor para evitar tumulto processual no feito principal, no qual se processam as obrigações originárias de fazer e de pagar quantia certa, conforme justificativas apresentadas na petição do evento 14, PET1 . O exequente informou que a cobrança decorre do descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado em 27/08/2018, referente à realização de consertos estruturais e reformas no imóvel do autor, cujo cumprimento de obrigação de fazer foi distribuído em 26/02/2019 sob o nº 50001171-04.2012.8.21.000. As executadas foram intimadas pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer em 18/06/2019, estabelecendo-se, a partir de então, a incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, sem patamar máximo de limitação. Na petição inicial deste incidente, o exequente apontou a ocorrência de 1.600 dias de descumprimento contínuo, totalizando o crédito de R$ 800.000,00 a título de astreintes consolidadas. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente foi indeferido na decisão do evento 16, DESPADEC1 , ensejando a oposição de embargos de declaração no evento 19, EMBDECL1 , os quais foram acolhidos no evento 26, DESPADEC1 para autorizar o parcelamento das custas processuais em três parcelas, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Após a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça (processo nº 5266507-24.2024.8.21.7000/RS - evento 32, RELVOTO1 ), que culminou no desprovimento do recurso e na manutenção do indeferimento do beneplácito ( processo 5266507-24.2024.8.21.7000/TJRS, evento 32, DOC1 ), o exequente comprovou o recolhimento integral das custas iniciais de distribuição. O cumprimento de sentença foi recebido no evento 62, DESPADEC1 , determinando-se a intimação das devedoras para pagamento voluntário em 15 dias, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas, as executadas apresentaram Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença no evento 68, IMPUGNAÇÃO1 . Em suas razões, requereram inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que sofreram perdas decorrentes do desastre climático que assolou o município de Canoas e que tentam reconstruir suas vidas. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o montante acumulado de R$ 800.000,00 a título de astreintes é flagrantemente desproporcional e injusto, gerando enriquecimento sem causa do credor, posto que o valor originário da obrigação principal de fazer era substancialmente inferior. Argumentaram que o descumprimento decorreu de fatores alheios à sua vontade, citando a doença e o falecimento do corresponsável originário (Sr. Acácio), a pandemia de COVID-19 e as enchentes climáticas recentes. Ademais, aduziram que o exequente agiu com má-fé e criou obstáculos para o cumprimento da obrigação, impedindo a entrada de profissionais contratados pelas executadas no imóvel e recusando-se a depositar as chaves em juízo para viabilizar as reformas. Postularam a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da impugnação para limitar a incidência das astreintes ao período máximo de 30 dias e a consequente redução do débito ao valor recalculado. Pediram a assistência judiciária gratuita. O exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 73, PET1 . Em preliminar, destacou que a peça defensiva foi apresentada sem a garantia do juízo, embora as devedoras possuam patrimônio imobiliário vultoso herdado do falecido Sr. Acácio, conforme partilha realizada por escritura pública. No mérito, refutou a alegação de que teria criado óbices ao cumprimento da obrigação de fazer, asseverando que as executadas demonstraram recalcitrância e desídia deliberadas ao longo de anos, nunca apresentando memorial descritivo, anotação de responsabilidade técnica (ART) ou cronograma de obras, tampouco promovendo a locação temporária de imóvel para sua acomodação durante as reformas. Informou que o prolongado abandono e a ausência de obras estruturais resultaram na interdição administrativa do imóvel pela Defesa Civil em 25/04/2024 e interdição total após a enchente, culminando na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deferida nos autos principais. Defendeu a impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas e consolidadas, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, segundo o qual a modificação de astreintes prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente atinge parcelas vincendas. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas devedoras. Recebida a impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta no evento 68, IMPUGNAÇÃO1 , atribuindo-lhe efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC - evento 83, DESPADEC1 ). O exequente manifestou-se no evento 87, PET1 , postulando juízo de retratação em relação ao efeito suspensivo concedido sem a garantia do juízo e sem pedido expresso das executadas. Reiterou a improcedência dos argumentos de defesa e rebateu a planilha de cálculo apresentada, salientando que a limitação pretendida pelas devedoras ofende o direito adquirido do credor e esvazia o caráter coercitivo da decisão judicial. As executadas apresentaram réplica no evento 94, RÉPLICA1 . Instadas acerca do interesse na produção de outras provas ( evento 96, DESPADEC1 ), o exequente nada requereu ( evento 102, PET1 ), tendo as executadas postulado a produção de prova oral ( evento 103, PET1 ). Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da Desnecessidade de Produção de Prova Oral e do Julgamento Imediato Inicialmente, impõe-se indeferir o requerimento de produção de prova oral formulado pelas executadas no evento 103, PET1 . Pretendem as devedoras a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal do exequente com o propósito de demonstrar que realizaram tentativas de ingresso no imóvel e que estas teriam sido repelidas pelo credor. Entretanto, a dilação probatória revela-se inútil e protelatória na espécie. O cumprimento de obrigação de fazer tramitou por anos no feito principal e culminou, de forma definitiva, na constatação de inviabilidade prática das reformas e na consequente conversão da tutela específica em perdas e danos, deferida no evento 125, DESPADEC1 daquele processo. Naquele feito executivo originário, as devedoras limitaram-se a apresentar alegações genéricas de empecilhos fáticos, desprovidas de qualquer substrato documental mínimo capaz de demonstrar providências administrativas concretas para o cumprimento do encargo, tais como contratação formal de engenheiro, elaboração de projetos estruturais, cronograma físico-financeiro ou disponibilização de moradia temporária para o exequente durante a execução da obra. A prova de fato de natureza técnica, como o início de atos preparatórios de engenharia civil essenciais para obras estruturais em imóvel vizinho, é eminentemente documental. Depoimentos testemunhais não possuem a força jurídica necessária para suprir a total ausência de documentação idônea que comprovasse a real disposição em adimplir a obrigação. Desse modo, existindo farta documentação encartada aos autos que elucida de forma inequívoca o comportamento omissivo das executadas ao longo dos anos, o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal é medida que se impõe, autorizando o julgamento imediato do mérito da impugnação, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelas Executadas Sabe-se que a concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração efetiva de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, verifica-se que as executadas figuraram como meeira e herdeira no inventário dos bens deixados pelo executado primitivo, Sr. Acácio Nunes Dias. A partilha do monte-mor foi realizada por meio de escritura pública extrajudicial ( evento 87, ESCRITURA2 e evento 87, ESCRITURA3 ), sendo o patrimônio transmitido avaliado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no expressivo montante de R$ 2.944.458,68. Para fins de registro e consolidação da partilha, as devedoras efetuaram o recolhimento de imposto de transmissão (ITCD) no patamar de R$ 92.070,43. Ademais, as impugnantes deixaram de apresentar cópias de suas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos do INSS ou extratos bancários atualizados que pudessem contrastar a vultosa realidade patrimonial revelada no inventário. O argumento genérico de que sofreram perdas materiais decorrentes do desastre climático que atingiu o município de Canoas, desprovido de qualquer laudo individualizado de avarias ou prova de comprometimento total de seus rendimentos, não se sobrepõe a evidência de solidez financeira demonstrada pela titularidade de múltiplos bens imóveis de elevado valor econômico. Nesse contexto, impõe-se registrar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já examinou e indeferiu o mesmo benefício de gratuidade de justiça pleiteado pelas devedoras nos autos do cumprimento da obrigação de fazer originária. Conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 523932-25.2024.8.21.7000/RS, em 24/09/2024 ( processo 5232932-25.2024.8.21.7000/TJRS, evento 11, DOC1 ), restou assentado que a ausência de apresentação das declarações de bens e rendas inviabiliza o deferimento da benesse legal. Por conseguinte, ausente a comprovação da alegada insuficiência financeira e evidenciada a propriedade de patrimônio imobiliário de grande monta, indefiro o benefício da gratuidade da justiça às executadas. Da Garantia do Juízo e do Efeito Suspensivo à Impugnação O exequente postulou a retratação da decisão que recebeu a impugnação com atribuição de efeito suspensivo ( evento 83, DESPADEC1 ), sob a alegação de que não houve a prévia segurança do juízo por meio de depósito, caução ou penhora, tampouco pedido expresso de suspensão fundamentado em risco de grave dano de difícil reparação pelas devedoras. Assiste razão ao credor. O regime jurídico da impugnação ao cumprimento de sentença, estruturado no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: requerimento expresso do executado, relevância da fundamentação apresentada ( fumus boni iuris ) e demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação ( periculum in mora ), desde que o juízo já se encontre garantido de forma suficiente por penhora, caução ou depósito. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas apresentaram a peça de defesa de forma simples, sem oferecer quaisquer bens à penhora e sem depositar em juízo o montante incontroverso ou controvertido do débito. Desse modo, o recebimento da impugnação no efeito suspensivo operado no evento 83, DESPADEC1 violou a literalidade da norma processual civil, mormente pela absoluta ausência de garantia real do juízo. Assim, em sede de retratação, revogo o efeito suspensivo concedido no evento 83, DESPADEC1 , determinando que o processamento do cumprimento de sentença de astreintes prossiga em seus devidos termos. Do Mérito: Possibilidade de Redução Retroativa de Astreintes Vencidas e Consolidadas No mérito, a controvérsia reside na possibilidade jurídica de o magistrado reduzir ou limitar retroativamente o montante consolidado de astreintes vencidas, sob a alegação de desproporcionalidade entre a multa acumulada e a obrigação de fazer originária, sopesando a força imperativa das ordens judiciais e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. A análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema revela que as astreintes consistem em meio de coerção indireta voltado a compelir o devedor a cumprir prestação de fazer ou não fazer. Não ostentam caráter punitivo ou indenizatório, mas sim finalidade eminentemente mandamental e inibitória. Seu objetivo primário é vencer a obstinação do devedor e assegurar a autoridade do Poder Judiciário, conferindo efetividade à prestação da tutela jurisdicional. Historicamente, consagrou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de revisão do montante das astreintes a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, com esteio no antigo artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973. Esse entendimento visava atenuar distorções decorrentes de acúmulos de valores astronômicos decorrentes do decurso do tempo, evitando que a multa se tornasse fonte de enriquecimento sem causa em detrimento de sua função coercitiva. Ocorre que o advento do Código de Processo Civil de 2015 reformulou profundamente a matéria ao introduzir disciplina específica no artigo 537. O § 1º do referido dispositivo legal dispõe de forma clara: "Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." A redação do texto legal promoveu alteração substancial no sistema processual ao limitar a faculdade de modificação do valor ou da periodicidade da multa exclusivamente em relação à multa vincenda , isto é, aquela cujas parcelas periódicas ainda não se venceram. A exclusão ou redução retroativa da multa já vencida e consolidada não encontra respaldo no atual diploma processual civil. A consolidação definitiva desse entendimento deu-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio de precedente qualificado e vinculante da Corte Especial. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.479.019/SP, a Corte Especial pacificou a tese de que o valor acumulado da multa vencida não pode ser objeto de redução retroativa pelo magistrado . A fundamentação adotada pelo Tribunal Superior repousa sobre preceitos de alta relevância para a integridade do sistema de justiça. A modificação retroativa da multa vencida e consolidada esvaziaria por completo o caráter coercitivo da medida, servindo como nítido desestímulo ao cumprimento espontâneo das decisões judiciais e premiando a recalcitrância deliberada do devedor. Se o obrigado puder descumprir ordens de fazer por anos, ciente de que ao final poderá obter a redução da penalidade ao patamar de poucos dias de incidência, a técnica coercitiva perderá toda a sua utilidade prática. Tal conduta configura a denominada litigância abusiva reversa, na qual o devedor utiliza o decurso do processo para se esquivar de suas obrigações enquanto o credor assiste à ruína de seu direito material. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem observado fielmente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA E CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a pretensão de minoração das astreintes fixadas no processo de conhecimento, consolidadas em R$ 73.392,47, decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer relacionada à realização de exame de percussão nas fachadas de condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória já vencida e consolidada, sob alegação de que se tornou excessiva e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão do valor da multa fixada como medida coercitiva, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, somente alcança a multa vincenda, não sendo possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem judicial. 4. A multa cominatória, quando quantificada e consolidada por decisão judicial transitada em julgado, passa a integrar o patrimônio jurídico do credor de forma definitiva, submetendo-se à autoridade da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, não sendo admissível a revisão do valor consolidado das astreintes vencidas na vigência do CPC/2015. 6. No caso concreto, não se constata hipótese excepcional capaz de autorizar a revisão, pois a multa incidiu em razão da recalcitrância da parte agravante, que retardou o cumprimento de obrigação de extrema relevância, relacionada à segurança do condomínio. 7. O valor diário de R$ 2.000,00 é compatível com a urgência do caso e a gravidade dos danos que o condomínio pretendia evitar, além de não exceder o valor da indenização material, que está sendo estimado em mais de R$ 1.000.000,00 nos autos da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória vencida e consolidada por decisão transitada em julgado não pode ser revisada em sede de cumprimento de sentença, conforme o art. 537, § 1º, do CPC/2015, que permite apenas a modificação da multa vincenda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.134.754/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.994.491/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.231.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 2/3/2026; STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 3/4/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53697781520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026). Grifei. No caso sob exame, a multa cominatória foi legitimamente fixada na ação de conhecimento, em sede de recurso de apelação (nº 70073145203), " in verbis ": ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, em ordem de Julgar procedente a ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO PAULO FIALHO em face de MARLENE NUNES DIAS e ACÁCIO FARIAS DIAS, para o fim de condenar os réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias aos reparos no imóvel do autor, identificados no laudo pericial, a ser iniciada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (periodicidade acima de 30 dias) , bem como para condená-los ao pagamento dos valores de locação de um imóvel em iguais condições pelo período em que subsistir a impossibilidade do autor de retornar ao seu imóvel. Outrossim, condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que os arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios ao patrono do autor, que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no §2^ do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e a complexidade da lide. Grifei. As executadas foram intimadas pessoalmente em junho de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC11 - fl. 29), observando-se formalmente as exigências da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de então, iniciou-se o curso diário da penalidade fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, valor que se mostrava plenamente adequado e razoável frente à gravidade e à envergadura da obrigação de fazer, consistente na realização de obras e reformas estruturais em imóvel vizinho sob iminente risco de desmoronamento. As devedoras alegam que foram impedidas de cumprir o encargo em razão de obstáculos criados pelo exequente, o qual teria se recusado a franquear a entrada de profissionais no imóvel ou a depositar as chaves em juízo. Contudo, essa narrativa carece de qualquer comprovação idônea nos autos. Para demonstrar a intenção genuína de executar os consertos e a consequente recusa ilegítima do credor, incumbiria às rés documentar formalmente os atos de preparação da obra. Competia-lhes apresentar em juízo o memorial descritivo dos reparos baseados na perícia técnica judicializada, a anotação de responsabilidade técnica (ART) subscrita por profissional de engenharia civil, o cronograma de execução físico-financeiro detalhado e as tratativas ou contrato de locação de residência temporária para acomodar o exequente e sua família durante o período de reformas no imóvel. Em contrapartida, constata-se que as rés limitaram-se a manifestar nos autos requerimentos de audiência genéricos e vazios de propostas concretas de engenharia ou de aporte financeiro, agindo de forma meramente protelatória. A preclusão e o reiterado descumprimento ao longo de anos geraram a degradação irreversível do imóvel do autor, que foi administrativamente interditado de forma parcial pela Defesa Civil em 25/04/2024 ( evento 109, NOT2 ) e de forma total após a ocorrência do evento climático extremo ( evento 122, OUT2 e evento 122, OUT3 ). Diante da manifesta inutilidade da obrigação de fazer originária, o juízo viu-se compelido a converter a tutela específica em perdas e danos ( evento 125, DESPADEC1 ). Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que as astreintes atingiram o patamar de R$ 800.000,00 por culpa única e exclusiva das executadas, que mantiveram postura de inércia deliberada e desobediência civil ao longo de mais de 04 anos após a intimação pessoal. Permitir a redução retroativa dessas parcelas consolidadas violaria frontalmente o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 1.479.019/SP), servindo como prêmio à recalcitrância e comprometendo a força impositiva das decisões deste Poder Judiciário. A alegação de que o montante acumulado viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa não prospera. O acúmulo decorreu diretamente da opção voluntária das devedoras em não cumprir a determinação judicial diária. A vedação ao enriquecimento sem causa não pode ser invocada para chancelar a inobservância contumaz de ordens judiciais, tampouco para anular retroativamente o patrimônio jurídico que se consolidou licitamente em favor do exequente devido à mora injustificada da parte adversa. Sendo a matéria de direito e restando evidentes os fatos documentados nos autos, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença é medida imperativa, devendo o feito executivo prosseguir pelo montante total das astreintes consolidadas. Isto posto, REJEITO a Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença apresentada por MARLENE NUNES DIAS e KATIA NUNES DIAS no evento 68, IMPUGNAÇÃO1 , devendo o feito executivo prosseguir pelo montante total das astreintes consolidadas. Revogo, ainda, o efeito suspensivo concedido à impugnação no evento 83, DESPADEC1 , determinando o imediato prosseguimento dos atos executivos. Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais do presente incidente. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, merece reforma, diante do excesso de execução decorrente da cobrança de astreintes em valor superior a R$ 800.000,00, manifestamente desproporcional ao valor da obrigação principal, originalmente inferior a R$ 30.000,00. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, reputada imprescindível para demonstrar que o descumprimento da obrigação de fazer decorreu de circunstâncias alheias à vontade das agravantes, inclusive pela ausência de fornecimento das chaves e pelo impedimento de acesso ao imóvel, além de acontecimentos excepcionais que teriam dificultado o cumprimento da obrigação. Argumenta, ademais, que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, podendo ser revistas e limitadas quando se mostrarem excessivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das astreintes e, ao final, o provimento do recurso para determinar a produção da prova testemunhal, reconhecer o excesso de execução e reduzir a multa, limitando sua incidência ao período de 30 dias. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A controvérsia recursal envolve cumprimento de sentença no qual foram acumuladas astreintes no expressivo montante de aproximadamente R$ 800.000,00, decorrentes de multa diária fixada em R$ 500,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer, cujo objeto originário consistia na realização de reparos e reformas no imóvel do agravado. Embora a questão relativa à possibilidade de revisão das astreintes vencidas demande exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, há, neste momento processual, elementos que evidenciam a plausibilidade das alegações das agravantes, especialmente diante da manifesta desproporção entre o valor da obrigação originária e o montante alcançado pela multa cominatória. Com efeito, segundo consta dos autos, a obrigação principal possuía valor substancialmente inferior a R$ 30.000,00, ao passo que as astreintes, após aproximadamente 1.600 dias de incidência, atingiram a cifra de R$ 800.000,00. A discrepância, por si só, recomenda cautela quanto ao prosseguimento imediato dos atos executivos pelo montante integral, sobretudo porque a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a constituir fonte autônoma de enriquecimento do credor. Além disso, as agravantes sustentam que o descumprimento da obrigação não decorreu exclusivamente de sua resistência ou desídia, apontando a existência de circunstâncias supervenientes que teriam dificultado ou impedido a realização das obras, inclusive o falecimento de um dos corréus, a pandemia de COVID-19 e os eventos climáticos que atingiram o Município de Canoas, bem como a alegada ausência de disponibilização das chaves e de acesso ao imóvel para ingresso dos profissionais responsáveis pela execução dos reparos. Nesse ponto, assume especial relevância a alegação de cerceamento de defesa. As agravantes requereram a produção de prova testemunhal justamente para demonstrar circunstâncias fáticas relacionadas às tentativas de cumprimento da obrigação e aos supostos obstáculos criados pelo exequente. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a prova oral ao fundamento de sua inutilidade, julgando imediatamente a impugnação. Embora caiba ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a controvérsia apresentada pelas agravantes possui, ao menos em juízo preliminar, conteúdo eminentemente fático, especialmente quanto à alegada impossibilidade de acesso ao imóvel e à efetiva criação de obstáculos ao cumprimento da obrigação. Assim, não se mostra, de plano, possível afastar a relevância da prova testemunhal pretendida, sobretudo quando dela depende a demonstração de fatos que não necessariamente se exaurem na prova documental. Nesse contexto, a alegação de que as agravantes não tiveram meios efetivos para cumprir a obrigação, caso confirmada após a adequada instrução, poderá repercutir diretamente sobre a própria incidência das astreintes e sobre o período de sua exigibilidade, circunstância que recomenda a preservação do estado atual do processo até o exame mais aprofundado da matéria por este Tribunal. Também se encontra presente o perigo de dano. O prosseguimento imediato do cumprimento de sentença pelo montante de aproximadamente R$ 800.000,00 poderá ensejar a adoção de atos constritivos de elevada repercussão patrimonial antes que seja definitivamente apreciada a controvérsia acerca da extensão e exigibilidade da multa, tornando potencialmente difícil a reparação dos efeitos decorrentes da execução. Por outro lado, a suspensão temporária dos atos executivos não implica prejuízo irreversível ao agravado, uma vez que, caso o recurso seja posteriormente desprovido, o cumprimento de sentença poderá prosseguir, observados os valores que vierem a ser definitivamente reconhecidos como exigíveis. Ressalte-se que o deferimento ora concedido possui natureza estritamente cautelar e não importa antecipação do julgamento do mérito recursal, especialmente quanto à possibilidade de revisão das astreintes já vencidas e consolidadas à luz do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão será oportunamente examinada pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório. Assim, diante da plausibilidade das alegações recursais, da expressiva desproporção entre a multa acumulada e a obrigação originária, da existência de controvérsia fática relevante quanto às circunstâncias do alegado descumprimento e do risco de dano decorrente do prosseguimento imediato da execução, mostra-se prudente a suspensão dos atos executivos até o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos atos executivos destinados à cobrança das astreintes discutidas no cumprimento de sentença, até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Diligências legais.