Detalhe do processo

5271951-67.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5271951-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB RS111522) AGRAVADO : MARISETE APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA MUGNOL GUBERT DE OLIVEIRA (OAB RS126521) INTERESSADO : DANIELA APARECIDA TURCHETTO ADVOGADO(A) : RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE ADVOGADO(A) : TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES ADVOGADO(A) : KATSUELLEN VEZZARO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LITISDENUNCIADA, CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COINCIDE COM A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À AUTORA, E NÃO COM A DATA DO EVENTO DANOSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, QUANDO A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA VÍTIMA SOMENTE SE CONSOLIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO ACIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA , PREVISTO NO ART. 189 DO CC/2002, DETERMINA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA QUANDO O TITULAR TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE TODA A SUA EXTENSÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE NA DATA DO EVENTO LESIVO. 2. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ABRANGE PEDIDO DE PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, CUJA CONFIGURAÇÃO DEFINITIVA DEPENDE DA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DE AVALIAÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. 3. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REPRESENTA O MARCO OBJETIVO E FORMAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, SENDO A PARTIR DESSA DATA QUE A AUTORA ADQUIRIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO MÁXIMA DO DANO SOFRIDO. 4. EXIGIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES IMPORIA ÔNUS DESPROPORCIONAL À VÍTIMA E VIOLARIA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 5. CONSIDERANDO QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE SE DEU COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL CONTADO DESSA DATA, A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONSUMOU. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra decisão ( evento 57, DESPADEC1 ), proferida nos autos da ação indenizatória n.º 5037270-10.2025.8.21.0010/RS, manejada por MARISETE APARECIDA MOREIRA contra DANIELA APARECIDA TURCHETTO que, por sua vez, denunciou à lide a agravante, perante a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento nos arts. 1.015, II, e 487, II, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre matéria de mérito. No mérito, afirma que o acidente de trânsito ocorreu em 08/07/2022 e que a ação foi ajuizada somente em 25/07/2025, após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta que a aposentadoria por invalidez, concedida à autora em 11/06/2025, não constitui marco inicial da prescrição, pois a autora já tinha ciência do acidente, das lesões e de sua autoria desde o evento, não se tratando de dano oculto ou de conhecimento tardio. Defende, assim, a inaplicabilidade da teoria da actio nata para postergar o início do prazo prescricional até a consolidação de todos os efeitos do dano, invocando precedentes do STJ e do TJRS. Requer, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prosseguimento de instrução processual potencialmente inútil, a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento da ação originária e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É o relatório. 2. Recebo o recurso interposto porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. Registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206 . Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 57, DESPADEC1 ): "Vistos. Nos moldes do art. 357 do CPC, promovo o saneamento do feito. 1) Da preliminar de prescrição A Tokio Marine Seguradora S/A suscitou, em caráter preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, que fixa prazo trienal para a pretensão de reparação civil. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 132, § 1.º, do Código Civil, quando o prazo é estabelecido em anos, conta-se de data a data. Assim, iniciado o prazo em 08/07/2022, o termo final seria o dia 08/07/2025. Distribuída a ação em 25/07/2025, a pretensão de reparação civil estaria prescrita. No entanto, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações de responsabilidade civil por acidentes com lesões corporais não necessariamente coincide com a data do fato gerador, quando os danos não eram ainda integralmente conhecidos ou quando a incapacidade laboral somente se consolida em momento posterior. No caso dos autos, a autora foi submetida a tratamento médico prolongado após o acidente de 08/07/2022, permanecendo em licença para tratamento de saúde até 31/05/2025 e somente obteve a aposentadoria por invalidez em 11/06/2025. Um dos elementos centrais do pedido, portanto, o da pensão por incapacidade laboral permanente, somente se concretizou com a aposentadoria por invalidez, em junho de 2025, de modo que, ao menos quanto a essa parcela do pedido, o termo inicial da prescrição não se confunde com a data do fato. Além disso, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto ao marco inicial do prazo prescricional nas hipóteses em que o dano se prolonga no tempo ou se revela apenas paulatinamente. Em razão do princípio da actio nata , o prazo prescricional começa a correr quando o titular da pretensão tem ciência do dano e de sua extensão, e não necessariamente na data do evento lesivo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição, sem prejuízo de que a questão seja reapreciada em sentença diante do conjunto probatório a ser produzido. 2) Do requerimento de AJG formulado pela Ré Daniela O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz, contudo, requerer a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a ré apresentou espontaneamente os documentos pertinentes, o que permite análise objetiva do pedido sem necessidade de dilação probatória. A análise dos documentos juntados revela o seguinte quadro financeiro da ré: Quanto à renda: Os contracheques do Município de Caxias do Sul demonstram que a ré exerce o cargo de servidora pública municipal, com vencimento base de R$ 5.363,62, acrescido de auxílio-alimentação de R$ 867,46, perfazendo vencimentos totais de aproximadamente R$ 6.231,08 brutos e renda líquida em torno de R$ 5.031,06 a R$ 5.186,81, a depender do mês de referência. Adicionalmente, em dezembro de 2025, recebeu parcela de 13º salário no valor bruto de R$ 5.363,62, resultando em valor líquido de R$ 1.608,17. Quanto à situação patrimonial: A declaração de ajuste anual relativa ao exercício 2025 (ano-calendário 2024), revela que a ré possui renda tributável de R$ 62.798,76 anuais, equivalente a aproximadamente R$ 5.233,00 mensais, provenientes do Município de Caxias do Sul e de cooperativa de crédito. Além da renda do trabalho, aufere rendimentos isentos no total de R$ 167.145,22, que incluem indenização de seguro de vida no valor de R$ 62.721,28, transferência patrimonial por dissolução de sociedade conjugal de R$ 92.400,00 e outros. Sobre o patrimônio, a declaração aponta bens e direitos em 31/12/2024 no valor de R$ 423.980,90, sendo o principal bem um apartamento adquirido em junho de 2024 pelo valor de R$ 385.000,00, além de veículo (Renault Kwid, valor de R$ 35.000,00) e aplicações financeiras. Há dívida vinculada ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal no saldo devedor de R$ 135.360,19. Esse quadro patrimonial e de renda revela que a ré não preenche os requisitos para a concessão do benefício. A renda bruta mensal aproximada de R$ 5.233,00 a R$ 6.231,08, somada à existência de patrimônio líquido relevante (apartamento, veículo e aplicações financeiras), afasta a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade. Com efeito, a AJG não se destina a proteger quem tem patrimônio e renda suficientes, mas a garantir acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento. A ré, conforme os dados disponíveis, está em situação diversa. Nesse contexto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré não merece deferimento. 3) Das provas A distribuição do ônus da prova se dará consoante critérios estabelecidos no art. 373, incisos I e II, do CPC, salvo nas hipóteses do § 1º, do mesmo artigo. Quanto às provas a serem produzidas, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifestem quanto: a) ao interesse na produção de outras provas , sendo que em caso negativo o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC; b) havendo interesse na produção de provas em audiência, deverão juntar o rol de testemunhas (com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física, conforme art. 450 do CPC) sob pena de perda da prova. Deverão as partes, ainda, esclarecerem expressamente o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova, momento em que deverá ser informado o contato telefônico, com WhatsApp , para intimação por meio eletrônico. Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 455, caput , do CPC, sob pena de perda da prova. Saliente-se que deverá o Cartório proceder à intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4° do CPC. Pedidos de prova anteriormente realizados deverão ser reeditados, sob pena de perda da prova. Intimem-se" 5 . Na origem, tramita a ação indenizatória ajuizada por MARISETE APARECIDA MOREIRA em face de DANIELA APARECIDA TURCHETTO que, por sua vez, denunciou à lide a agravante TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08 de julho de 2022, no qual envolvidas as partes ( evento 1, BOC36 ). No caso em análise, a controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, quando as lesões sofridas pela vítima demandam um longo período de convalescença e a incapacidade laboral permanente somente é consolidada em momento posterior ao evento danoso. Pois bem! A solução da discussão não pode se limitar a uma análise puramente cronológica, devendo ser orientada pelo princípio da actio nata , previsto no artigo 189 do Código Civil: " Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Nessa moldura, a pretensão de reparação civil somente nasce, e com ela o fluxo do prazo prescricional, quando a vítima tem o conhecimento efetivo e consolidado do dano que sofreu. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstram que, embora o atropelamento da autora tenha ocorrido em 08 de julho de 2022, as repercussões do evento danoso se prolongaram no tempo de forma significativa. A autora, em razão das graves lesões sofridas, foi submetida a um extenso período de tratamento médico e permaneceu em convalescença, afastada de suas atividades laborais ( evento 1, LAUDO17 , evento 1, LAUDO18 , evento 1, LAUDO19 , evento 1, LAUDO20 , evento 1, LAUDO21 , evento 1, LAUDO22 , evento 1, RECEIT23 , evento 1, PROCADM26 , evento 1, PROCADM27 e evento 1, PROCADM28 ). Nesse cenário, a pretensão indenizatória da autora não se resume aos danos imediatos do acidente, mas abrange, de forma central, um pedido de pensionamento decorrente de uma incapacidade laboral de natureza permanente. A definição sobre a permanência ou não da incapacidade não era uma conclusão que poderia ser extraída no momento do acidente, nem mesmo nos meses que se seguiram. Pelo contrário, dependia da evolução do quadro clínico, dos tratamentos realizados e, por fim, de uma avaliação técnica conclusiva sobre a consolidação das sequelas. É nesse ponto que a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 11 de junho de 2025, adquire fundamental relevância jurídica ( evento 1, PROCADM25 ). Diferentemente do que sustenta a agravante, tal ato não é um "mero reconhecimento administrativo" de fato pretérito. Na verdade, ele representa o marco objetivo e formal que atesta a consolidação da incapacidade permanente para o trabalho. Foi somente a partir dessa data que a autora teve a ciência inequívoca da extensão máxima do dano sofrido em sua esfera patrimonial e existencial, ou seja, a certeza de que não poderia mais retornar às suas atividades laborais de forma definitiva. Antes dessa data, qualquer pleito judicial de pensão por incapacidade permanente seria baseado em mera expectativa, pois o dano, em sua configuração definitiva, ainda não estava consolidado. A pretensão de agir ( actio nata ) para buscar a reparação integral, incluindo a pensão vitalícia, somente se tornou plenamente exercitável a partir do momento em que a permanência da incapacidade foi formalmente estabelecida. Não é outro o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido fixou o início do prazo prescricional na data do evento danoso ou, no máximo, na data da interrupção pelo pagamento do conserto da motocicleta, afastando a aplicação da Súmula 278 do STJ, sob o argumento de que esta se restringe às pretensões securitárias e não à responsabilidade civil extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, considerando o princípio da actio nata e a ciência inequívoca da extensão dos danos. III. Razões de decidir 4. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, estabelece que a pretensão nasce no momento da violação do direito, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional só se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da extensão dos danos e da consolidação das sequelas. 5. Em casos de acidente de trânsito com lesões graves, que exigem longo período de tratamento e convalescença, não é razoável exigir que a vítima exerça sua pretensão antes de saber se a invalidez será permanente. 6. A Súmula 278 do STJ, embora editada no âmbito de disputas securitárias, aplica-se por analogia às ações de responsabilidade civil extracontratual, pois a prescrição não pode correr contra quem ainda não tem ciência inequívoca do próprio direito violado. 7. No caso concreto, o laudo pericial do Instituto Geral de Perícias, datado de 02 de dezembro de 2009, atestou de forma conclusiva a existência de debilidade permanente e deformidade permanente no membro inferior esquerdo do recorrente, sendo esta a data considerada como marco inicial da actio nata. 8. Considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e o ajuizamento da ação em 03 de julho de 2012, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão. (AREsp n. 2.508.274/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito , reconhecendo a prescrição trienal com termo inicial na data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional trienal em ação indenizatória, quando a vítima permaneceu em tratamento médico por período prolongado após o acidente . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, tem como termo inicial a data em que a vítima adquire ciência inequívoca do dano e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata consagrado no art. 189 do CC. 2. O autor permaneceu em tratamento médico até novembro de 2020, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente , sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 3. A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo trienal contado da consolidação das lesões , razão pela qual a prescrição não se consumou. 4. A insuficiência de instrução processual impede o julgamento do mérito nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção desconstituída. Autos devolvidos à origem para regular processamento.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito , o termo inicial do prazo prescricional trienal é a data da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, que, nos casos de lesões progressivas, corresponde ao momento da consolidação do quadro clínico da vítima. (Apelação Cível, Nº 50063047020218210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. 1. NA ORIGEM, A DECISÃO RECORRIDA DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA, COM FULCRO NO ART. 206, INC. V, DO CC. 2. EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJRS, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA ESPÉCIE É O MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO EM TODA SUA EXTENSÃO, PELO LESADO. 2. NO CASO, A AUTORA PERMANECEU EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO EVENTO INFORTUNÍSTICO ATÉ 11/09/2020, OPORTUNIDADE EM QUE ATESTADA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NESTA MOLDURA, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL NASCEU NO MOMENTO EM QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO , BEM ASSIM DA SUA EXTENSÃO. AUSENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 3. CASO EM QUE IMPENDE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 10.13, §4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. M/AC Nº 5.599 – S 22/10/2021 – P 183 .(Apelação Cível, Nº 50008714520218210002, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-10-2021) Portanto, o raciocínio do Juízo de origem está em perfeita sintonia com a finalidade do instituto da prescrição e com o princípio da actio nata . Exigir que a vítima ajuizasse a ação antes de ter pleno conhecimento sobre a consolidação de suas lesões mais graves seria impor um ônus desproporcional e contrário ao próprio direito de acesso à justiça e à reparação integral do dano. A segurança jurídica, que a prescrição visa proteger, não pode ser invocada para suprimir o direito daquele que, de boa-fé, aguardava a estabilização de seu quadro de saúde para poder dimensionar a totalidade de sua pretensão. Dessa forma, considerando que a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente se deu em 11 de junho de 2025, este deve ser considerado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de três anos. Tendo a ação sido ajuizada em 25 de julho de 2025, a pretensão da autora não se encontra prescrita. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T DANIELA APARECIDA TURCHETTO

Réu MARISETE APARECIDA MOREIRA

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA MUGNOL GUBERT DE OLIVEIRA

OAB: 126521/RS

TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES

OAB: 58707/RS

KATSUELLEN VEZZARO

OAB: 95595/RS

JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ

OAB: 111522/RS

RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE

OAB: 56047/RS
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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5271951-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB RS111522) AGRAVADO : MARISETE APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA MUGNOL GUBERT DE OLIVEIRA (OAB RS126521) INTERESSADO : DANIELA APARECIDA TURCHETTO ADVOGADO(A) : RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE ADVOGADO(A) : TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES ADVOGADO(A) : KATSUELLEN VEZZARO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LITISDENUNCIADA, CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COINCIDE COM A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À AUTORA, E NÃO COM A DATA DO EVENTO DANOSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, QUANDO A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA VÍTIMA SOMENTE SE CONSOLIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO ACIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA , PREVISTO NO ART. 189 DO CC/2002, DETERMINA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA QUANDO O TITULAR TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE TODA A SUA EXTENSÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE NA DATA DO EVENTO LESIVO. 2. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ABRANGE PEDIDO DE PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, CUJA CONFIGURAÇÃO DEFINITIVA DEPENDE DA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DE AVALIAÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. 3. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REPRESENTA O MARCO OBJETIVO E FORMAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, SENDO A PARTIR DESSA DATA QUE A AUTORA ADQUIRIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO MÁXIMA DO DANO SOFRIDO. 4. EXIGIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES IMPORIA ÔNUS DESPROPORCIONAL À VÍTIMA E VIOLARIA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 5. CONSIDERANDO QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE SE DEU COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL CONTADO DESSA DATA, A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONSUMOU. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra decisão ( evento 57, DESPADEC1 ), proferida nos autos da ação indenizatória n.º 5037270-10.2025.8.21.0010/RS, manejada por MARISETE APARECIDA MOREIRA contra DANIELA APARECIDA TURCHETTO que, por sua vez, denunciou à lide a agravante, perante a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento nos arts. 1.015, II, e 487, II, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre matéria de mérito. No mérito, afirma que o acidente de trânsito ocorreu em 08/07/2022 e que a ação foi ajuizada somente em 25/07/2025, após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta que a aposentadoria por invalidez, concedida à autora em 11/06/2025, não constitui marco inicial da prescrição, pois a autora já tinha ciência do acidente, das lesões e de sua autoria desde o evento, não se tratando de dano oculto ou de conhecimento tardio. Defende, assim, a inaplicabilidade da teoria da actio nata para postergar o início do prazo prescricional até a consolidação de todos os efeitos do dano, invocando precedentes do STJ e do TJRS. Requer, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prosseguimento de instrução processual potencialmente inútil, a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento da ação originária e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É o relatório. 2. Recebo o recurso interposto porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. Registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206 . Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 57, DESPADEC1 ): "Vistos. Nos moldes do art. 357 do CPC, promovo o saneamento do feito. 1) Da preliminar de prescrição A Tokio Marine Seguradora S/A suscitou, em caráter preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, que fixa prazo trienal para a pretensão de reparação civil. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 132, § 1.º, do Código Civil, quando o prazo é estabelecido em anos, conta-se de data a data. Assim, iniciado o prazo em 08/07/2022, o termo final seria o dia 08/07/2025. Distribuída a ação em 25/07/2025, a pretensão de reparação civil estaria prescrita. No entanto, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações de responsabilidade civil por acidentes com lesões corporais não necessariamente coincide com a data do fato gerador, quando os danos não eram ainda integralmente conhecidos ou quando a incapacidade laboral somente se consolida em momento posterior. No caso dos autos, a autora foi submetida a tratamento médico prolongado após o acidente de 08/07/2022, permanecendo em licença para tratamento de saúde até 31/05/2025 e somente obteve a aposentadoria por invalidez em 11/06/2025. Um dos elementos centrais do pedido, portanto, o da pensão por incapacidade laboral permanente, somente se concretizou com a aposentadoria por invalidez, em junho de 2025, de modo que, ao menos quanto a essa parcela do pedido, o termo inicial da prescrição não se confunde com a data do fato. Além disso, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto ao marco inicial do prazo prescricional nas hipóteses em que o dano se prolonga no tempo ou se revela apenas paulatinamente. Em razão do princípio da actio nata , o prazo prescricional começa a correr quando o titular da pretensão tem ciência do dano e de sua extensão, e não necessariamente na data do evento lesivo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição, sem prejuízo de que a questão seja reapreciada em sentença diante do conjunto probatório a ser produzido. 2) Do requerimento de AJG formulado pela Ré Daniela O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz, contudo, requerer a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a ré apresentou espontaneamente os documentos pertinentes, o que permite análise objetiva do pedido sem necessidade de dilação probatória. A análise dos documentos juntados revela o seguinte quadro financeiro da ré: Quanto à renda: Os contracheques do Município de Caxias do Sul demonstram que a ré exerce o cargo de servidora pública municipal, com vencimento base de R$ 5.363,62, acrescido de auxílio-alimentação de R$ 867,46, perfazendo vencimentos totais de aproximadamente R$ 6.231,08 brutos e renda líquida em torno de R$ 5.031,06 a R$ 5.186,81, a depender do mês de referência. Adicionalmente, em dezembro de 2025, recebeu parcela de 13º salário no valor bruto de R$ 5.363,62, resultando em valor líquido de R$ 1.608,17. Quanto à situação patrimonial: A declaração de ajuste anual relativa ao exercício 2025 (ano-calendário 2024), revela que a ré possui renda tributável de R$ 62.798,76 anuais, equivalente a aproximadamente R$ 5.233,00 mensais, provenientes do Município de Caxias do Sul e de cooperativa de crédito. Além da renda do trabalho, aufere rendimentos isentos no total de R$ 167.145,22, que incluem indenização de seguro de vida no valor de R$ 62.721,28, transferência patrimonial por dissolução de sociedade conjugal de R$ 92.400,00 e outros. Sobre o patrimônio, a declaração aponta bens e direitos em 31/12/2024 no valor de R$ 423.980,90, sendo o principal bem um apartamento adquirido em junho de 2024 pelo valor de R$ 385.000,00, além de veículo (Renault Kwid, valor de R$ 35.000,00) e aplicações financeiras. Há dívida vinculada ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal no saldo devedor de R$ 135.360,19. Esse quadro patrimonial e de renda revela que a ré não preenche os requisitos para a concessão do benefício. A renda bruta mensal aproximada de R$ 5.233,00 a R$ 6.231,08, somada à existência de patrimônio líquido relevante (apartamento, veículo e aplicações financeiras), afasta a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade. Com efeito, a AJG não se destina a proteger quem tem patrimônio e renda suficientes, mas a garantir acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento. A ré, conforme os dados disponíveis, está em situação diversa. Nesse contexto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré não merece deferimento. 3) Das provas A distribuição do ônus da prova se dará consoante critérios estabelecidos no art. 373, incisos I e II, do CPC, salvo nas hipóteses do § 1º, do mesmo artigo. Quanto às provas a serem produzidas, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifestem quanto: a) ao interesse na produção de outras provas , sendo que em caso negativo o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC; b) havendo interesse na produção de provas em audiência, deverão juntar o rol de testemunhas (com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física, conforme art. 450 do CPC) sob pena de perda da prova. Deverão as partes, ainda, esclarecerem expressamente o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova, momento em que deverá ser informado o contato telefônico, com WhatsApp , para intimação por meio eletrônico. Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 455, caput , do CPC, sob pena de perda da prova. Saliente-se que deverá o Cartório proceder à intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4° do CPC. Pedidos de prova anteriormente realizados deverão ser reeditados, sob pena de perda da prova. Intimem-se" 5 . Na origem, tramita a ação indenizatória ajuizada por MARISETE APARECIDA MOREIRA em face de DANIELA APARECIDA TURCHETTO que, por sua vez, denunciou à lide a agravante TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08 de julho de 2022, no qual envolvidas as partes ( evento 1, BOC36 ). No caso em análise, a controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, quando as lesões sofridas pela vítima demandam um longo período de convalescença e a incapacidade laboral permanente somente é consolidada em momento posterior ao evento danoso. Pois bem! A solução da discussão não pode se limitar a uma análise puramente cronológica, devendo ser orientada pelo princípio da actio nata , previsto no artigo 189 do Código Civil: " Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Nessa moldura, a pretensão de reparação civil somente nasce, e com ela o fluxo do prazo prescricional, quando a vítima tem o conhecimento efetivo e consolidado do dano que sofreu. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstram que, embora o atropelamento da autora tenha ocorrido em 08 de julho de 2022, as repercussões do evento danoso se prolongaram no tempo de forma significativa. A autora, em razão das graves lesões sofridas, foi submetida a um extenso período de tratamento médico e permaneceu em convalescença, afastada de suas atividades laborais ( evento 1, LAUDO17 , evento 1, LAUDO18 , evento 1, LAUDO19 , evento 1, LAUDO20 , evento 1, LAUDO21 , evento 1, LAUDO22 , evento 1, RECEIT23 , evento 1, PROCADM26 , evento 1, PROCADM27 e evento 1, PROCADM28 ). Nesse cenário, a pretensão indenizatória da autora não se resume aos danos imediatos do acidente, mas abrange, de forma central, um pedido de pensionamento decorrente de uma incapacidade laboral de natureza permanente. A definição sobre a permanência ou não da incapacidade não era uma conclusão que poderia ser extraída no momento do acidente, nem mesmo nos meses que se seguiram. Pelo contrário, dependia da evolução do quadro clínico, dos tratamentos realizados e, por fim, de uma avaliação técnica conclusiva sobre a consolidação das sequelas. É nesse ponto que a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 11 de junho de 2025, adquire fundamental relevância jurídica ( evento 1, PROCADM25 ). Diferentemente do que sustenta a agravante, tal ato não é um "mero reconhecimento administrativo" de fato pretérito. Na verdade, ele representa o marco objetivo e formal que atesta a consolidação da incapacidade permanente para o trabalho. Foi somente a partir dessa data que a autora teve a ciência inequívoca da extensão máxima do dano sofrido em sua esfera patrimonial e existencial, ou seja, a certeza de que não poderia mais retornar às suas atividades laborais de forma definitiva. Antes dessa data, qualquer pleito judicial de pensão por incapacidade permanente seria baseado em mera expectativa, pois o dano, em sua configuração definitiva, ainda não estava consolidado. A pretensão de agir ( actio nata ) para buscar a reparação integral, incluindo a pensão vitalícia, somente se tornou plenamente exercitável a partir do momento em que a permanência da incapacidade foi formalmente estabelecida. Não é outro o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido fixou o início do prazo prescricional na data do evento danoso ou, no máximo, na data da interrupção pelo pagamento do conserto da motocicleta, afastando a aplicação da Súmula 278 do STJ, sob o argumento de que esta se restringe às pretensões securitárias e não à responsabilidade civil extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, considerando o princípio da actio nata e a ciência inequívoca da extensão dos danos. III. Razões de decidir 4. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, estabelece que a pretensão nasce no momento da violação do direito, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional só se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da extensão dos danos e da consolidação das sequelas. 5. Em casos de acidente de trânsito com lesões graves, que exigem longo período de tratamento e convalescença, não é razoável exigir que a vítima exerça sua pretensão antes de saber se a invalidez será permanente. 6. A Súmula 278 do STJ, embora editada no âmbito de disputas securitárias, aplica-se por analogia às ações de responsabilidade civil extracontratual, pois a prescrição não pode correr contra quem ainda não tem ciência inequívoca do próprio direito violado. 7. No caso concreto, o laudo pericial do Instituto Geral de Perícias, datado de 02 de dezembro de 2009, atestou de forma conclusiva a existência de debilidade permanente e deformidade permanente no membro inferior esquerdo do recorrente, sendo esta a data considerada como marco inicial da actio nata. 8. Considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e o ajuizamento da ação em 03 de julho de 2012, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão. (AREsp n. 2.508.274/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito , reconhecendo a prescrição trienal com termo inicial na data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional trienal em ação indenizatória, quando a vítima permaneceu em tratamento médico por período prolongado após o acidente . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, tem como termo inicial a data em que a vítima adquire ciência inequívoca do dano e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata consagrado no art. 189 do CC. 2. O autor permaneceu em tratamento médico até novembro de 2020, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente , sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 3. A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo trienal contado da consolidação das lesões , razão pela qual a prescrição não se consumou. 4. A insuficiência de instrução processual impede o julgamento do mérito nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção desconstituída. Autos devolvidos à origem para regular processamento.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito , o termo inicial do prazo prescricional trienal é a data da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, que, nos casos de lesões progressivas, corresponde ao momento da consolidação do quadro clínico da vítima. (Apelação Cível, Nº 50063047020218210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. 1. NA ORIGEM, A DECISÃO RECORRIDA DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA, COM FULCRO NO ART. 206, INC. V, DO CC. 2. EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJRS, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA ESPÉCIE É O MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO EM TODA SUA EXTENSÃO, PELO LESADO. 2. NO CASO, A AUTORA PERMANECEU EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO EVENTO INFORTUNÍSTICO ATÉ 11/09/2020, OPORTUNIDADE EM QUE ATESTADA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NESTA MOLDURA, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL NASCEU NO MOMENTO EM QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO , BEM ASSIM DA SUA EXTENSÃO. AUSENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 3. CASO EM QUE IMPENDE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 10.13, §4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. M/AC Nº 5.599 – S 22/10/2021 – P 183 .(Apelação Cível, Nº 50008714520218210002, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-10-2021) Portanto, o raciocínio do Juízo de origem está em perfeita sintonia com a finalidade do instituto da prescrição e com o princípio da actio nata . Exigir que a vítima ajuizasse a ação antes de ter pleno conhecimento sobre a consolidação de suas lesões mais graves seria impor um ônus desproporcional e contrário ao próprio direito de acesso à justiça e à reparação integral do dano. A segurança jurídica, que a prescrição visa proteger, não pode ser invocada para suprimir o direito daquele que, de boa-fé, aguardava a estabilização de seu quadro de saúde para poder dimensionar a totalidade de sua pretensão. Dessa forma, considerando que a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente se deu em 11 de junho de 2025, este deve ser considerado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de três anos. Tendo a ação sido ajuizada em 25 de julho de 2025, a pretensão da autora não se encontra prescrita. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.