5271866-50.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5271866-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EMA FERREIRA DA SILVA CPF: 174.060.806-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por EMA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 10333322918. Houve concessão da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 10469088289. A parte ré ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de tema repetitivo, impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste Juízo (ID 10532416971). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10552318427). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a exibição de documentos pela ré e a realização de prova pericial contábil (ID 10564523021). Por sua vez, a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil, a apresentação de documentos pela autora e a juntada de documentos supervenientes (ID 10573888227). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1300 STJ Inexiste causa para a suspensão do feito, uma vez que a matéria já foi apreciada e definitivamente julgada pelo STJ no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, não subsistindo, portanto, motivo para sobrestamento do presente processo. No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “é vedada a cobrança de tarifas administrativas não previstas em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, sendo consideradas abusivas aquelas exigidas sem amparo regulatório”. Dessa forma, estando a controvérsia já pacificada em sede de recurso repetitivo, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2.1.2 - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alegou que a assistência judiciária gratuita não deveria ter sido concedida à parte autora, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. As custas para processamento do incidente foram recolhidas em ID 10552174549. Contudo, a parte ré não provou nos autos que a parte autora teve o benefício da gratuidade indevidamente concedido. Em verdade, limitou-se a afirmar a falta de comprovação da hipossuficiência financeira, sem fundamentar as alegações em provas concretas. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, com base no argumento de atuar como mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), competindo tais atribuições ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Por sua vez, a parte autora sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base em tese vinculante firmada pelo STJ. Com efeito, o c. STJ definiu no Tema Repetitivo nº 1150 que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. No presente caso, a parte autora pretende a revisão do saldo de conta vinculada ao Pasep, com base em alegada falha na prestação do serviço, decorrente de irregularidades na correção monetária e efetivação de saques indevidos. Dessa forma, é evidente a aplicabilidade da tese vinculante firmada pelo STJ, por força do art. 927, III, do CPC. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.4 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte ré suscita a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ao argumento de que a demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal, em razão da suposta legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, cuja administração operacional é atribuída ao Banco do Brasil S.A., parte demandada nesta ação. Nesse contexto, a pretensão autoral está direcionada à apuração de eventual falha na prestação dos serviços bancários relacionados, não havendo imputação de conduta à União nem pedido que justifique sua integração à relação processual. Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, não se configura a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré. 2.2 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na verificação de eventual falha na administração e atualização da conta vinculada ao PASEP da parte autora; na responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da referida conta; e na existência de diferenças passíveis de restituição. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a exibição, pela parte ré, dos extratos analíticos e históricos da conta PASEP, bem como dos regulamentos aplicáveis ao período de gestão, além da realização de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças de valores. Por sua vez, a parte ré requereu a apresentação, pela autora, de extratos bancários e contracheques, a realização de prova pericial contábil para verificação da regularidade dos débitos lançados na conta vinculada, bem como a juntada de documentos supervenientes. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Nesse contexto, indefiro o pedido genérico de juntada de documentos supervenientes, sem prejuízo da aplicação do art. 435 do CPC, caso sobrevenham documentos novos ou se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase postulatória. Defiro a exibição, pela parte ré, dos extratos analíticos e históricos da conta PASEP da parte autora, bem como dos regulamentos aplicáveis ao período de gestão, por se tratarem de documentos relevantes à apuração dos fatos controvertidos. Defiro, igualmente, o pedido para que a parte autora apresente documentos relativos a eventuais saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por fim, defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, uma vez que lhe incumbe o ônus de demonstrar a regularidade da gestão e dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: 1) REJEITO as preliminares de necessidade de suspensão do feito em razão de tema repetitivo, impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, no tópico 2.1.1 ao 2.1.4. 2) Fixo as questões de fato e de direito relevantes para a controvérsia conforme disposto no tópico 2.2; 3) Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) INDEFIRO a produção de prova documental superveniente; 5) DEFIRO os pedidos de exibição dos documentos formulados pelas partes, bem como a realização de prova pericial contábil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação requerida, manifestarem-se acerca de eventual prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso tenham interesse. Após, voltem os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor EMA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANA MARA CORREIA CARVALHO BRAGANCA
OAB: 207596/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5271866-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EMA FERREIRA DA SILVA CPF: 174.060.806-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por EMA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 10333322918. Houve concessão da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 10469088289. A parte ré ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de tema repetitivo, impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste Juízo (ID 10532416971). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10552318427). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a exibição de documentos pela ré e a realização de prova pericial contábil (ID 10564523021). Por sua vez, a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil, a apresentação de documentos pela autora e a juntada de documentos supervenientes (ID 10573888227). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1300 STJ Inexiste causa para a suspensão do feito, uma vez que a matéria já foi apreciada e definitivamente julgada pelo STJ no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, não subsistindo, portanto, motivo para sobrestamento do presente processo. No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “é vedada a cobrança de tarifas administrativas não previstas em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, sendo consideradas abusivas aquelas exigidas sem amparo regulatório”. Dessa forma, estando a controvérsia já pacificada em sede de recurso repetitivo, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2.1.2 - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alegou que a assistência judiciária gratuita não deveria ter sido concedida à parte autora, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. As custas para processamento do incidente foram recolhidas em ID 10552174549. Contudo, a parte ré não provou nos autos que a parte autora teve o benefício da gratuidade indevidamente concedido. Em verdade, limitou-se a afirmar a falta de comprovação da hipossuficiência financeira, sem fundamentar as alegações em provas concretas. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, com base no argumento de atuar como mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), competindo tais atribuições ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Por sua vez, a parte autora sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base em tese vinculante firmada pelo STJ. Com efeito, o c. STJ definiu no Tema Repetitivo nº 1150 que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. No presente caso, a parte autora pretende a revisão do saldo de conta vinculada ao Pasep, com base em alegada falha na prestação do serviço, decorrente de irregularidades na correção monetária e efetivação de saques indevidos. Dessa forma, é evidente a aplicabilidade da tese vinculante firmada pelo STJ, por força do art. 927, III, do CPC. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.4 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte ré suscita a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ao argumento de que a demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal, em razão da suposta legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, cuja administração operacional é atribuída ao Banco do Brasil S.A., parte demandada nesta ação. Nesse contexto, a pretensão autoral está direcionada à apuração de eventual falha na prestação dos serviços bancários relacionados, não havendo imputação de conduta à União nem pedido que justifique sua integração à relação processual. Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, não se configura a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré. 2.2 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na verificação de eventual falha na administração e atualização da conta vinculada ao PASEP da parte autora; na responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da referida conta; e na existência de diferenças passíveis de restituição. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a exibição, pela parte ré, dos extratos analíticos e históricos da conta PASEP, bem como dos regulamentos aplicáveis ao período de gestão, além da realização de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças de valores. Por sua vez, a parte ré requereu a apresentação, pela autora, de extratos bancários e contracheques, a realização de prova pericial contábil para verificação da regularidade dos débitos lançados na conta vinculada, bem como a juntada de documentos supervenientes. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Nesse contexto, indefiro o pedido genérico de juntada de documentos supervenientes, sem prejuízo da aplicação do art. 435 do CPC, caso sobrevenham documentos novos ou se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase postulatória. Defiro a exibição, pela parte ré, dos extratos analíticos e históricos da conta PASEP da parte autora, bem como dos regulamentos aplicáveis ao período de gestão, por se tratarem de documentos relevantes à apuração dos fatos controvertidos. Defiro, igualmente, o pedido para que a parte autora apresente documentos relativos a eventuais saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por fim, defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, uma vez que lhe incumbe o ônus de demonstrar a regularidade da gestão e dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: 1) REJEITO as preliminares de necessidade de suspensão do feito em razão de tema repetitivo, impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, no tópico 2.1.1 ao 2.1.4. 2) Fixo as questões de fato e de direito relevantes para a controvérsia conforme disposto no tópico 2.2; 3) Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) INDEFIRO a produção de prova documental superveniente; 5) DEFIRO os pedidos de exibição dos documentos formulados pelas partes, bem como a realização de prova pericial contábil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação requerida, manifestarem-se acerca de eventual prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso tenham interesse. Após, voltem os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte