Detalhe do processo

5271747-23.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5271747-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ANELISE BECK ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES DURANDES (OAB RS048291) AGRAVANTE : GABRIEL BELLINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES DURANDES (OAB RS048291) AGRAVADO : PAULINHO HENRIQUE FAIS ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e laudo complementar, em ação que versa sobre direito de propriedade. Os agravantes alegam violação ao contraditório, falhas e omissões no laudo, e requerem a anulação da decisão ou a determinação de novos esclarecimentos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Verificar se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pressuposto não verificado no caso. As alegações de nulidade da perícia e de violação ao contraditório podem ser veiculadas como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Tese de julgamento: A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ não se aplica quando ausente urgência qualificada, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III, art. 1.009, §1º e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento nº 50470372020268217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 30-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53303355720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50260419820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANELISE BECK e GABRIEL BELLINI em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra PAULINHO HENRIQUE FAIS . DECISÃO AGRAVADA ( evento 184, DESPADEC1 ): Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado evento 165, DOC1 ) e laudo complementar ( evento 178, DOC1 ) pois realizados de forma técnica e fundamentados com resposta aos quesitos formulados. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências legais. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Os agravantes Anelise Beck e Gabriel Bellini interpõem o presente Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida no evento 184 do processo originário (5000299-88.2021.8.21.0164), em 13/07/2026, pela qual a Juíza de Direito homologou o laudo pericial (evento 165) e o laudo complementar (evento 178), sustentando, em síntese, três ordens de razões recursais. A primeira diz respeito à violação ao contraditório e ao cerceamento de defesa, porquanto, após a juntada do laudo complementar no evento 178, os agravantes não foram intimados para se manifestar sobre seus termos e conclusões antes da homologação, em afronta ao disposto nos artigos 7º, 9º, 10, 437, §1º, e 477, §§1º, 2º e 3º, do CPC, e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A segunda refere-se a alegadas falhas e omissões do laudo pericial, apontando que o perito teria descrito a área dos agravantes (matrícula nº 686) como coberta apenas por mato e capoeirão, sem benfeitorias e inabitada, em desconformidade com a realidade fática; que teria omitido que diversas construções existentes na área do agravado (matrícula nº 685) foram edificadas no curso do processo, o que poderia caracterizar má-fé; e que teria reconhecido discrepâncias significativas entre as áreas registradas nas matrículas (61.500m² para cada fração) e as efetivamente mensuradas in loco (70.631,71m² para o agravado e 43.397,66m² para os agravantes), sem considerar levantamento topográfico particular apresentado pelos agravantes que, segundo estes, comprovaria as medidas constantes das escrituras. A terceira razão consiste na necessidade de novo laudo ou de esclarecimentos complementares, sob o argumento de que as inconsistências apontadas tornam o laudo imprestável para formar o convencimento do juízo, sendo que a homologação sem o devido contraditório e com tais contradições fáticas causaria dano grave e irreparável ao direito de propriedade dos agravantes. Com base nessas razões, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, a anulação da decisão por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a determinação de novos esclarecimentos periciais com realização de nova vistoria in loco. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) No mesmo sentido, a redação do inciso XXXV do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; (...) Nesse contexto normativo, o recurso em análise se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, conforme se verá adiante. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso não merece ser conhecido. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses nas quais é cabível a interposição de Agravo de Instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destarte, a decisão agravada, que homologou laudo pericial, não se enquadra no rol supracitado. E não se trata de caso que atraia a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que diz sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, porquanto ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que a parte recorrente poderá proceder nos termos do art. 1.009, §1°, do CPC, arguindo eventuais nulidades como preliminares. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento , o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento , inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos.A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento .( Agravo de Instrumento , Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL , INDEFERIU DESTITUIÇÃO DO PERITO E HOMOLOGOU O LAUDO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou alegações de nulidade da prova pericial , indeferiu o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial e seus complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para conhecimento do agravo de instrumento ; (ii) a alegada nulidade da perícia por violação ao contraditório, metodologia inadequada e necessidade de destituição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita alegações de nulidade da prova pericial , indefere a destituição do perito e homologa o laudo não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pressuposto não verificado no caso.3. O argumento de que o avanço do processo com base em laudo nulo tornaria inútil a apreciação posterior não satisfaz o requisito da urgência qualificada, pois o eventual retorno dos autos à fase instrutória é consequência inerente ao sistema de impugnação diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC.4. As questões relativas à nulidade da perícia, à inadequação metodológica e à destituição do perito podem ser eficazmente veiculadas em preliminar de apelação, não havendo inutilidade estrutural que justifique a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento , Nº 53303355720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento , o qual visava a reforma de decisão que homologou laudo pericial sem apreciar pedidos de reabertura do contraditório técnico. A parte agravante alegou urgência concreta, argumentando que a postergação da análise esvaziaria a utilidade do provimento, justificando a aplicação da tese da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à aplicabilidade da taxatividade mitigada para o cabimento do agravo de instrumento . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a peça recursal atacou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, questionando o cabimento do agravo de instrumento e defendendo a presença dos requisitos para a aplicação da tese da taxatividade mitigada.2. O agravo de instrumento não foi conhecido, pois a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não se verificou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.3. A regularidade da produção da prova técnica pode ser arguida em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte agravante, não havendo urgência que justifique a imediata recorribilidade.4. A imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o que não se verificou no caso concreto. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.( Agravo de Instrumento , Nº 50260419820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-05-2026) Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANELISE BECK

Autor GABRIEL BELLINI

Réu PAULINHO HENRIQUE FAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GONÇALVES DURANDES

OAB: 48291/RS

WOLMIR MULLER

OAB: 42891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5271747-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ANELISE BECK ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES DURANDES (OAB RS048291) AGRAVANTE : GABRIEL BELLINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES DURANDES (OAB RS048291) AGRAVADO : PAULINHO HENRIQUE FAIS ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e laudo complementar, em ação que versa sobre direito de propriedade. Os agravantes alegam violação ao contraditório, falhas e omissões no laudo, e requerem a anulação da decisão ou a determinação de novos esclarecimentos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Verificar se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pressuposto não verificado no caso. As alegações de nulidade da perícia e de violação ao contraditório podem ser veiculadas como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Tese de julgamento: A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ não se aplica quando ausente urgência qualificada, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III, art. 1.009, §1º e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento nº 50470372020268217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 30-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53303355720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50260419820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANELISE BECK e GABRIEL BELLINI em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra PAULINHO HENRIQUE FAIS . DECISÃO AGRAVADA ( evento 184, DESPADEC1 ): Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado evento 165, DOC1 ) e laudo complementar ( evento 178, DOC1 ) pois realizados de forma técnica e fundamentados com resposta aos quesitos formulados. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências legais. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Os agravantes Anelise Beck e Gabriel Bellini interpõem o presente Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida no evento 184 do processo originário (5000299-88.2021.8.21.0164), em 13/07/2026, pela qual a Juíza de Direito homologou o laudo pericial (evento 165) e o laudo complementar (evento 178), sustentando, em síntese, três ordens de razões recursais. A primeira diz respeito à violação ao contraditório e ao cerceamento de defesa, porquanto, após a juntada do laudo complementar no evento 178, os agravantes não foram intimados para se manifestar sobre seus termos e conclusões antes da homologação, em afronta ao disposto nos artigos 7º, 9º, 10, 437, §1º, e 477, §§1º, 2º e 3º, do CPC, e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A segunda refere-se a alegadas falhas e omissões do laudo pericial, apontando que o perito teria descrito a área dos agravantes (matrícula nº 686) como coberta apenas por mato e capoeirão, sem benfeitorias e inabitada, em desconformidade com a realidade fática; que teria omitido que diversas construções existentes na área do agravado (matrícula nº 685) foram edificadas no curso do processo, o que poderia caracterizar má-fé; e que teria reconhecido discrepâncias significativas entre as áreas registradas nas matrículas (61.500m² para cada fração) e as efetivamente mensuradas in loco (70.631,71m² para o agravado e 43.397,66m² para os agravantes), sem considerar levantamento topográfico particular apresentado pelos agravantes que, segundo estes, comprovaria as medidas constantes das escrituras. A terceira razão consiste na necessidade de novo laudo ou de esclarecimentos complementares, sob o argumento de que as inconsistências apontadas tornam o laudo imprestável para formar o convencimento do juízo, sendo que a homologação sem o devido contraditório e com tais contradições fáticas causaria dano grave e irreparável ao direito de propriedade dos agravantes. Com base nessas razões, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, a anulação da decisão por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a determinação de novos esclarecimentos periciais com realização de nova vistoria in loco. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) No mesmo sentido, a redação do inciso XXXV do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; (...) Nesse contexto normativo, o recurso em análise se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, conforme se verá adiante. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso não merece ser conhecido. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses nas quais é cabível a interposição de Agravo de Instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destarte, a decisão agravada, que homologou laudo pericial, não se enquadra no rol supracitado. E não se trata de caso que atraia a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que diz sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, porquanto ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que a parte recorrente poderá proceder nos termos do art. 1.009, §1°, do CPC, arguindo eventuais nulidades como preliminares. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento , o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento , inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos.A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento .( Agravo de Instrumento , Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL , INDEFERIU DESTITUIÇÃO DO PERITO E HOMOLOGOU O LAUDO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou alegações de nulidade da prova pericial , indeferiu o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial e seus complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para conhecimento do agravo de instrumento ; (ii) a alegada nulidade da perícia por violação ao contraditório, metodologia inadequada e necessidade de destituição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita alegações de nulidade da prova pericial , indefere a destituição do perito e homologa o laudo não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pressuposto não verificado no caso.3. O argumento de que o avanço do processo com base em laudo nulo tornaria inútil a apreciação posterior não satisfaz o requisito da urgência qualificada, pois o eventual retorno dos autos à fase instrutória é consequência inerente ao sistema de impugnação diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC.4. As questões relativas à nulidade da perícia, à inadequação metodológica e à destituição do perito podem ser eficazmente veiculadas em preliminar de apelação, não havendo inutilidade estrutural que justifique a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento , Nº 53303355720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento , o qual visava a reforma de decisão que homologou laudo pericial sem apreciar pedidos de reabertura do contraditório técnico. A parte agravante alegou urgência concreta, argumentando que a postergação da análise esvaziaria a utilidade do provimento, justificando a aplicação da tese da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à aplicabilidade da taxatividade mitigada para o cabimento do agravo de instrumento . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a peça recursal atacou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, questionando o cabimento do agravo de instrumento e defendendo a presença dos requisitos para a aplicação da tese da taxatividade mitigada.2. O agravo de instrumento não foi conhecido, pois a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não se verificou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.3. A regularidade da produção da prova técnica pode ser arguida em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte agravante, não havendo urgência que justifique a imediata recorribilidade.4. A imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o que não se verificou no caso concreto. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.( Agravo de Instrumento , Nº 50260419820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-05-2026) Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.