5271667-75.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5271667-75.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : YURI DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAUL MARQUES (OAB RS094189) ACUSADO : DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o disposto no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto do processo: O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 52/2024/200850-A, distribuído pelo n.º 52154588620248210001, ofereceu denúncia em face de: DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , CPF 603.151.010-32, RG 6097299066, brasileiro, branco, solteiro, sem profissão lícita definida, nascido em 24/05/1989, com 35 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre, RS, filho de Cláudio José Siqueira Fernandes e Mara Rosa Elias Fernandes, residente na Rua Germano Balser, 114, Bloco G, ap. 101, Bairro Jardim Leopoldina II, em Porto Alegre, RS, atualmente recolhido ao sistema prisional, e YURI DA SILVA FERNANDES , CPF 862.273.270- 34, RG 2121634329, brasileiro, branco, solteiro, sem profissão lícita definida, nascido em 11/03/1997, com 27 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre, RS, filho de Alex Sandro Elias Fernandes e Raquel da Silva, residente na Rua Silvano Monteiro, 37, Bairro Passo das Pedras, em Porto Alegre, RS, atualmente recolhido ao sistema prisional, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATOS 1 A 3 : No dia 20 de setembro de 2024, por volta das 15h, em via pública, na Rua Bento Manoel Ribeiro, próximo ao nº 265, Bairro Passo das Pedras, em Porto Alegre, RS, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES , em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de arma de fogo, mataram MARCELO DA SILVA COSTA , de apelido “Coruja”, conforme Laudo Pericial de Confronto Papiloscópico nº 154520/2024. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES , em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de arma de fogo, mataram LUCIANA MARIA DE ALMEIDA , conforme Laudo Pericial de Confronto Papiloscópico nº 140146/2024 e Laudo de Necropsia nº 140135/2024, que informa, como causa da morte, “choque hipovolêmico consecutivo a hemorragia abdominal por ação de projétil de arma de fogo”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES , em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar ROBSON WESLLEY MORDINI MENGER , somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que, por erro de pontaria, não lograram êxito em atingi-lo. Na ocasião, as vítimas MARCELO e ROBSON WESLLEY encontravam-se às voltas com um churrasco em família, enquanto LUCIANA MARIA encontrava-se em via pública, quando foram surpreendidas pelo acusado DOUGLAS GUILHERME, o qual se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, em monitoramento eletrônico, e, a mando do denunciado YURI, que se encontrava recolhido ao sistema prisional, numa motocicleta, aproximou-se do local em que estavam e, com animus necandi, desferiu-lhes tiros, fugindo após. LUCIANA MARIA e MARCELO foram atingidos e foram socorridos e levados ao Hospital Cristo Redentor, onde morreram, ela, em 20/09/24, e ele, em 14/10/24. Os acusados cometeram os delitos impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças e disputas entre grupos criminosos, pretendendo, também, contribuir para o processo de intimidação difusa e coletiva imposto pelo grupo criminoso. Os denunciados cometeram os delitos impelidos por motivo torpe, em retaliação ao fato de a vítima MARCELO DA SILVA COSTA , de apelido “Coruja”, recusar-se a participar do tráfico ilícito de drogas para eles. Os denunciados, quanto à vítima LUCIANA MARIA, cometeram o delito impelidos também por motivo fútil, pois, não tendo relação com o tráfico ilícito de drogas nem integrando grupo criminoso, encontrava-se próxima aos ofendidos MARCELO e ROBSON WESLLEY. Os delitos foram cometidos com emprego de meio que resultou perigo comum, já que foram desferidos disparos de arma de fogo na via pública, em área habitada, podendo, assim, atingir outras pessoas que lá se encontravam, indiscriminadamente, colocando em risco a vida e a integridade física delas, mesmo daquelas que se encontravam no interior dos imóveis. Os delitos foram cometidos com uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais, distraídas, foram surpreendidas com os disparos de arma de fogo efetuados em via pública. O acusado DOUGLAS GUILHERME concorreu para a prática dos delitos para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar a prática da empreitada criminosa com o comparsa; ao desferir os tiros contra as vítimas; além de terem prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com o comparsa para o sucesso da empreitada criminosa. O acusado YURI, mesmo recolhido ao sistema prisional, concorreu para a prática dos delitos na condição de mentor/mandante, determinando a morte das vítimas; ao promover, ajustar, planejar e organizar a prática da empreitada criminosa com o comparsa, dirigindo a atividade deste; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com o comparsa para o sucesso da empreitada criminosa. FATO 4: Em período incerto, em especial no ano de 2024, em Porto Alegre, RS, sobretudo na zona norte, notadamente no Bairro Passo das Pedras, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES associaram-se entre si e com outras pessoas não identificadas, para o fim de praticarem o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput da Lei Antitóxicos), bem como outros delitos dele decorrentes (homicídios, inclusive), consoante evidenciam os anexos Relatórios de Análise Criminal (Ordens de Serviço 01 e 02), as declarações prestadas no expediente policial, o teor das comunicações de ocorrências e os antecedentes certificados, a demonstrar que passaram a integrar a Facção Criminosa “Bala na Cara”. Os acusados participa(va)m da associação criminosa precipuamente dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes com violência, grave ameaça, emprego de armas de fogo e processo de intimidação difusa ou coletiva (artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343), o que resta evidenciado pelo modus operandi dos homicídios acima descritos, inclusive. O acusado YURI exercia (e exerce) função de liderança no grupo criminoso, promovendo e organizando a cooperação no crime, notadamente dirigindo a atividade dos demais integrantes do grupo criminoso, bem como lhes determinando a prática delitiva. O acusado DOUGLAS GUILHERME participava do grupo criminoso de forma indiscriminada, notadamente cumprindo as determinações da liderança, especialmente participando da execução dos desafetos. Os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES são multirreincidentes. Aos acusados foram imputados os crimes tipificados nos (a) artigo 121, §2º, incisos I – duas vezes (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima); (b) artigo 121, §2º, incisos I – duas vezes (motivo torpe), II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima); (c) nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I – duas vezes (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), tudo na forma do artigo 29, caput, todos dispositivos do Código Penal; e (d) artigos 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 26/11/2024 ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 21, CERTGM1 e evento 32, ANEXO1 ) e apresentaram resposta à acusação ( evento 47, DEFESA PRÉVIA1 e evento 48, DEFESA PRÉVIA1 ). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação IGOR COELHO, EDUARDO CAMPOS NUNES, MARIA EUGÊNIA, DILCIANE DE ALMEIDA AZEVEDO , LUCAS DE ALMEIDA AZEVEDO ( evento 122, ATA1 ), CRISTIANO CORREIA MACHADO ( evento 163, ATA2 ) e GABRIELA MARQUES COSTA ( evento 207, ATA1 ). A defesa do réu YURI arrolou a testemunha SHELISSON NUNES CUSTÓDIO, que foi ouvida na condição de informante ( evento 461, ATA1 ). Ao final, os réus foram interrogados ( evento 406, ATA1 ). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público, em memoriais escritos postulou a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia ( evento 452, MEMORIAIS1 ). A defesa de YURI DA SILVA FERNANDES , apresentou memoriais escritos, na oportunidade em que requereu a impronúncia do acusado, alegando insuficiência de provas quanto à autoria, bem como a revogação da prisão do réu ( evento 488, MEMORIAIS1 ). A defesa de DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , ao seu tempo, requereu a impronúncia do acusado, alegando também a insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras ( evento 499, MEMORIAIS1 ). Sobreveio decisão julgando parcialmente procedente a denúncia. pronunciando os réus a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções dos: a) artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe - duas vezes ), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma dos artigo 29, caput , ambos do Código Penal, em relação à vítima Marcelo da Silva Costa ; b) artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe - duas vezes), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma dos artigo 29, caput , ambos do Código Penal, em relação à vítima Luciana Maria de Almeida ; c) artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe - duas vezes ), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput , todos do Código Penal, em relação à vítima ROBSON WESLLEY MORDINI MENGER , e d) artigo 35, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput , do Código Penal. As prisões preventivas foram mantidas evento 502, SENT1 . Irresignadas, as defesas de DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e de YURI DA SILVA FERNANDES interpuseram recurso contra a decisão de pronúncia evento 510, PET1 . Da mesma forma, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Em julgamento aos recursos, a E. 1ª Câmara Criminal "decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos em sentido estrito interpostos por DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , sob o nº 5016823-91.2026.8.21.0001, por YURI DA SILVA FERNANDES , sob o nº 5017003-10.2026.8.21.0001, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sob o nº 5015379-23.2026.8.21.0001, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de pronúncia proferida pelo juízo da 3ª vara do júri do foro central da comarca de porto alegre". O acórdão transitou em julgado em 22/05/2026 processo 5015379-23.2026.8.21.0001/TJRS, evento 28, CERT1 . As partes foram intimadas para manifestações na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal ( evento 544, ATOORD1 ). Atenderam a intimação o Ministério Público evento 556, PROMOÇÃO1 e a defesa de DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES . É o relatório a ser entregue aos jurados na data do julgamento. 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a) DEFIRO a atualização dos antecedentes criminais dos réus YURI DA SILVA FERNANDES e DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , inclusive dos atos infracionais e processos já baixados; b) DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital de Pronto Socorro e ao Hospital Cristo Redentor, bem como à Secretária Municipal de Saúde de Porto Alegre, requisitando as informações solicitadas no item "C", da promoção Ministerial; c) Intimem-se as pessoas referidas nos itens "D" e "E" para comparecimento em plenário no dia do julgamento a seguir designado; d) Os réus estão devidamente representados por defensores constituídos, motivo pelo qual desnecessária suas intimações para eventual confirmação das representações processuais. INDEFIRO o pedido do Ministério Público nesse sentido; e) DEFIRO os demais pedidos dos itens "G", "H", "I", "J" e "K", pois diligências de praxe para preparação do julgamento ( evento 556, PROMOÇÃO1 ). 2. REQUERIMENTOS DA DEFESA DO RÉU DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES : a) Certifique-se os antecedentes das pessoas referidas no item "(i)", nos moldes do requerimento evento 578, PET1 , sendo que as cópias deverão ser providenciadas pela defesa. b) Quanto ao pedido do item "(ii)", informo que o julgamento será realizado no plenário localizado no 2º andar, torre B do Foro Central I e os equipamentos que hoje lá se encontram serão os mesmos que lá estarão no dia do julgamento, não havendo outros eventuais equipamentos a serem diponibilizados. c) Intimem-se as pessoas arroladas no item "(iii)" da manifestação da defesa. d) DEFIRO os demais pedidos dos itens "(iv)" e "(v)" da defesa evento 578, PET1 . 3. Diante da promoção do Ministério Público evento 588, PROMOÇÃO1 , INDEFIRO , de forma reiterada, o pedido da defesa do réu YURI DA SILVA FERNANDES , para sobrestamento do processo, porquanto o pedido já foi indeferido na decisão do evento 568, DESPADEC1 , devendo o processo seguir até ulterior julgamento, ainda que sem manifestação da defesa nos termos do artigo 422, do CPP. 4. Em prosseguimento, DESIGNO Sessão Plenária para julgamento dos réus perante o Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 19/10/2026 , às 09h00min . Requisite-se o plenário do 2º andar, considerando que o dia 19/10/2026 é uma segunda-feira e o plenário do 6º andar deverá estar ocupado pelo 2º Juizado desta Vara . Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES
Réu YURI DA SILVA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS KOAKOSKI
OAB: 84481/RS
RAUL MARQUES
OAB: 94189/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5271667-75.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : YURI DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAUL MARQUES (OAB RS094189) ACUSADO : DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o disposto no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto do processo: O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 52/2024/200850-A, distribuído pelo n.º 52154588620248210001, ofereceu denúncia em face de: DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , CPF 603.151.010-32, RG 6097299066, brasileiro, branco, solteiro, sem profissão lícita definida, nascido em 24/05/1989, com 35 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre, RS, filho de Cláudio José Siqueira Fernandes e Mara Rosa Elias Fernandes, residente na Rua Germano Balser, 114, Bloco G, ap. 101, Bairro Jardim Leopoldina II, em Porto Alegre, RS, atualmente recolhido ao sistema prisional, e YURI DA SILVA FERNANDES , CPF 862.273.270- 34, RG 2121634329, brasileiro, branco, solteiro, sem profissão lícita definida, nascido em 11/03/1997, com 27 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre, RS, filho de Alex Sandro Elias Fernandes e Raquel da Silva, residente na Rua Silvano Monteiro, 37, Bairro Passo das Pedras, em Porto Alegre, RS, atualmente recolhido ao sistema prisional, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATOS 1 A 3 : No dia 20 de setembro de 2024, por volta das 15h, em via pública, na Rua Bento Manoel Ribeiro, próximo ao nº 265, Bairro Passo das Pedras, em Porto Alegre, RS, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES , em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de arma de fogo, mataram MARCELO DA SILVA COSTA , de apelido “Coruja”, conforme Laudo Pericial de Confronto Papiloscópico nº 154520/2024. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES , em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de arma de fogo, mataram LUCIANA MARIA DE ALMEIDA , conforme Laudo Pericial de Confronto Papiloscópico nº 140146/2024 e Laudo de Necropsia nº 140135/2024, que informa, como causa da morte, “choque hipovolêmico consecutivo a hemorragia abdominal por ação de projétil de arma de fogo”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES , em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar ROBSON WESLLEY MORDINI MENGER , somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que, por erro de pontaria, não lograram êxito em atingi-lo. Na ocasião, as vítimas MARCELO e ROBSON WESLLEY encontravam-se às voltas com um churrasco em família, enquanto LUCIANA MARIA encontrava-se em via pública, quando foram surpreendidas pelo acusado DOUGLAS GUILHERME, o qual se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, em monitoramento eletrônico, e, a mando do denunciado YURI, que se encontrava recolhido ao sistema prisional, numa motocicleta, aproximou-se do local em que estavam e, com animus necandi, desferiu-lhes tiros, fugindo após. LUCIANA MARIA e MARCELO foram atingidos e foram socorridos e levados ao Hospital Cristo Redentor, onde morreram, ela, em 20/09/24, e ele, em 14/10/24. Os acusados cometeram os delitos impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças e disputas entre grupos criminosos, pretendendo, também, contribuir para o processo de intimidação difusa e coletiva imposto pelo grupo criminoso. Os denunciados cometeram os delitos impelidos por motivo torpe, em retaliação ao fato de a vítima MARCELO DA SILVA COSTA , de apelido “Coruja”, recusar-se a participar do tráfico ilícito de drogas para eles. Os denunciados, quanto à vítima LUCIANA MARIA, cometeram o delito impelidos também por motivo fútil, pois, não tendo relação com o tráfico ilícito de drogas nem integrando grupo criminoso, encontrava-se próxima aos ofendidos MARCELO e ROBSON WESLLEY. Os delitos foram cometidos com emprego de meio que resultou perigo comum, já que foram desferidos disparos de arma de fogo na via pública, em área habitada, podendo, assim, atingir outras pessoas que lá se encontravam, indiscriminadamente, colocando em risco a vida e a integridade física delas, mesmo daquelas que se encontravam no interior dos imóveis. Os delitos foram cometidos com uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais, distraídas, foram surpreendidas com os disparos de arma de fogo efetuados em via pública. O acusado DOUGLAS GUILHERME concorreu para a prática dos delitos para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar a prática da empreitada criminosa com o comparsa; ao desferir os tiros contra as vítimas; além de terem prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com o comparsa para o sucesso da empreitada criminosa. O acusado YURI, mesmo recolhido ao sistema prisional, concorreu para a prática dos delitos na condição de mentor/mandante, determinando a morte das vítimas; ao promover, ajustar, planejar e organizar a prática da empreitada criminosa com o comparsa, dirigindo a atividade deste; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com o comparsa para o sucesso da empreitada criminosa. FATO 4: Em período incerto, em especial no ano de 2024, em Porto Alegre, RS, sobretudo na zona norte, notadamente no Bairro Passo das Pedras, os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES associaram-se entre si e com outras pessoas não identificadas, para o fim de praticarem o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput da Lei Antitóxicos), bem como outros delitos dele decorrentes (homicídios, inclusive), consoante evidenciam os anexos Relatórios de Análise Criminal (Ordens de Serviço 01 e 02), as declarações prestadas no expediente policial, o teor das comunicações de ocorrências e os antecedentes certificados, a demonstrar que passaram a integrar a Facção Criminosa “Bala na Cara”. Os acusados participa(va)m da associação criminosa precipuamente dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes com violência, grave ameaça, emprego de armas de fogo e processo de intimidação difusa ou coletiva (artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343), o que resta evidenciado pelo modus operandi dos homicídios acima descritos, inclusive. O acusado YURI exercia (e exerce) função de liderança no grupo criminoso, promovendo e organizando a cooperação no crime, notadamente dirigindo a atividade dos demais integrantes do grupo criminoso, bem como lhes determinando a prática delitiva. O acusado DOUGLAS GUILHERME participava do grupo criminoso de forma indiscriminada, notadamente cumprindo as determinações da liderança, especialmente participando da execução dos desafetos. Os denunciados DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e YURI DA SILVA FERNANDES são multirreincidentes. Aos acusados foram imputados os crimes tipificados nos (a) artigo 121, §2º, incisos I – duas vezes (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima); (b) artigo 121, §2º, incisos I – duas vezes (motivo torpe), II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima); (c) nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I – duas vezes (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), tudo na forma do artigo 29, caput, todos dispositivos do Código Penal; e (d) artigos 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 26/11/2024 ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 21, CERTGM1 e evento 32, ANEXO1 ) e apresentaram resposta à acusação ( evento 47, DEFESA PRÉVIA1 e evento 48, DEFESA PRÉVIA1 ). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação IGOR COELHO, EDUARDO CAMPOS NUNES, MARIA EUGÊNIA, DILCIANE DE ALMEIDA AZEVEDO , LUCAS DE ALMEIDA AZEVEDO ( evento 122, ATA1 ), CRISTIANO CORREIA MACHADO ( evento 163, ATA2 ) e GABRIELA MARQUES COSTA ( evento 207, ATA1 ). A defesa do réu YURI arrolou a testemunha SHELISSON NUNES CUSTÓDIO, que foi ouvida na condição de informante ( evento 461, ATA1 ). Ao final, os réus foram interrogados ( evento 406, ATA1 ). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público, em memoriais escritos postulou a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia ( evento 452, MEMORIAIS1 ). A defesa de YURI DA SILVA FERNANDES , apresentou memoriais escritos, na oportunidade em que requereu a impronúncia do acusado, alegando insuficiência de provas quanto à autoria, bem como a revogação da prisão do réu ( evento 488, MEMORIAIS1 ). A defesa de DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , ao seu tempo, requereu a impronúncia do acusado, alegando também a insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras ( evento 499, MEMORIAIS1 ). Sobreveio decisão julgando parcialmente procedente a denúncia. pronunciando os réus a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções dos: a) artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe - duas vezes ), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma dos artigo 29, caput , ambos do Código Penal, em relação à vítima Marcelo da Silva Costa ; b) artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe - duas vezes), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma dos artigo 29, caput , ambos do Código Penal, em relação à vítima Luciana Maria de Almeida ; c) artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe - duas vezes ), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput , todos do Código Penal, em relação à vítima ROBSON WESLLEY MORDINI MENGER , e d) artigo 35, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput , do Código Penal. As prisões preventivas foram mantidas evento 502, SENT1 . Irresignadas, as defesas de DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES e de YURI DA SILVA FERNANDES interpuseram recurso contra a decisão de pronúncia evento 510, PET1 . Da mesma forma, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Em julgamento aos recursos, a E. 1ª Câmara Criminal "decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos em sentido estrito interpostos por DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , sob o nº 5016823-91.2026.8.21.0001, por YURI DA SILVA FERNANDES , sob o nº 5017003-10.2026.8.21.0001, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sob o nº 5015379-23.2026.8.21.0001, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de pronúncia proferida pelo juízo da 3ª vara do júri do foro central da comarca de porto alegre". O acórdão transitou em julgado em 22/05/2026 processo 5015379-23.2026.8.21.0001/TJRS, evento 28, CERT1 . As partes foram intimadas para manifestações na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal ( evento 544, ATOORD1 ). Atenderam a intimação o Ministério Público evento 556, PROMOÇÃO1 e a defesa de DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES . É o relatório a ser entregue aos jurados na data do julgamento. 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a) DEFIRO a atualização dos antecedentes criminais dos réus YURI DA SILVA FERNANDES e DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES , inclusive dos atos infracionais e processos já baixados; b) DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital de Pronto Socorro e ao Hospital Cristo Redentor, bem como à Secretária Municipal de Saúde de Porto Alegre, requisitando as informações solicitadas no item "C", da promoção Ministerial; c) Intimem-se as pessoas referidas nos itens "D" e "E" para comparecimento em plenário no dia do julgamento a seguir designado; d) Os réus estão devidamente representados por defensores constituídos, motivo pelo qual desnecessária suas intimações para eventual confirmação das representações processuais. INDEFIRO o pedido do Ministério Público nesse sentido; e) DEFIRO os demais pedidos dos itens "G", "H", "I", "J" e "K", pois diligências de praxe para preparação do julgamento ( evento 556, PROMOÇÃO1 ). 2. REQUERIMENTOS DA DEFESA DO RÉU DOUGLAS GUILHERME ELIAS FERNANDES : a) Certifique-se os antecedentes das pessoas referidas no item "(i)", nos moldes do requerimento evento 578, PET1 , sendo que as cópias deverão ser providenciadas pela defesa. b) Quanto ao pedido do item "(ii)", informo que o julgamento será realizado no plenário localizado no 2º andar, torre B do Foro Central I e os equipamentos que hoje lá se encontram serão os mesmos que lá estarão no dia do julgamento, não havendo outros eventuais equipamentos a serem diponibilizados. c) Intimem-se as pessoas arroladas no item "(iii)" da manifestação da defesa. d) DEFIRO os demais pedidos dos itens "(iv)" e "(v)" da defesa evento 578, PET1 . 3. Diante da promoção do Ministério Público evento 588, PROMOÇÃO1 , INDEFIRO , de forma reiterada, o pedido da defesa do réu YURI DA SILVA FERNANDES , para sobrestamento do processo, porquanto o pedido já foi indeferido na decisão do evento 568, DESPADEC1 , devendo o processo seguir até ulterior julgamento, ainda que sem manifestação da defesa nos termos do artigo 422, do CPP. 4. Em prosseguimento, DESIGNO Sessão Plenária para julgamento dos réus perante o Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 19/10/2026 , às 09h00min . Requisite-se o plenário do 2º andar, considerando que o dia 19/10/2026 é uma segunda-feira e o plenário do 6º andar deverá estar ocupado pelo 2º Juizado desta Vara . Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato. Agendadas intimações eletrônicas.