5271638-46.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5271638-46.2022.8.13.0024 REQUERENTE: NEUSMAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 759.478.386-72 REQUERIDO(A): SPE SAUDE PRIMARIA BH S.A. CPF: 23.921.007/0001-41 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão proferida, ao argumento de haver omissão em tal decisão. Sendo os embargos de declaração tempestivos, recebo-os e passo a decidir. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis; os vícios suscitados inexistem. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença foi clara ao condenar, de forma expressa, tanto o Município de Belo Horizonte quanto a SPE Saúde Primária BH S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, tratando-se de obrigação solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Noutro giro, a procedência parcial da demanda se deu com base na legislação aplicável à espécie e nas provas postas nos autos, concluindo que restou comprovado que o autor faz jus à desobstrução da rua Comendador Barbosa Melo, bairro Trevo, Belo Horizonte, tendo em vista que o autor trafega para a entrada e saída de sua residência. Portanto, não há que se fazer qualquer retificação na sentença, eis que este julgador enfrentou todas as questões relevantes e pertinentes à solução da controvérsia travada entre as partes de acordo com as provas postas nos autos. Sobre o tema, já se manifestou o eg TJ-MG: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - REENQUADRAMENTO DE CARREIRA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER SANADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - Consoante preceitua o artigo 1.022, do CPC/15, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal a provocar novo julgamento da lide. - Em linha à jurisprudência das Cortes Superiores, "ao juiz, no exercício de suas funções judicantes, deve ser garantida total independência, que também se manifesta através do princípio do livre convencimento motivado, manifestado pelo princípio da persuasão racional, sem subordiná-lo à aceitação de qualquer argumento ou prova que se apresente nos autos"(DESTAQUEI) (STJ, HC 117.566/SP). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0079.13.068945-2/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA(S). ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES E PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FATOS, PROVAS OU DIREITO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE MANUSEIO DE RECURSO(S) À(S) INSTÂNCIA(S) SUPERIOR(ES). EFEITO PROCESSUAL QUE DECORRE DA MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla - prova, regra ou jurisprudência. 3. Pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. 4. "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes." Enunciado Administrativo nº 7 sobre o Novo CPC, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15. 5. Pertinente ao § 2º do artigo 489 do CPC/15, se não há indicação de conflito (antinomia) entre regras aplicáveis ao caso, mas apenas que existe uma mais favorável ao interesse da parte, torna-se dispensável demonstração de preferência condicionada aludida pelo dispositivo como exigência formal de fundamentação. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.” (DESTAQUEI) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002258-9/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO CARGO DE 2º TENENTE DA PMMG. CANDITADO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. O julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente, devendo, apenas, motivar seu entendimento, de forma racional e suficiente. Os Embargos de Declaração não se prestam à promoção de reexame da matéria apreciada e julgada. A pretensão de prequestionamento somente merece ser acolhida quando da necessidade de correção de um dos vícios elencados no artigo 535, do CPC. Não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.425084-6/006, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2010, publicação da súmula em 03/12/2010)” (DESTAQUEI) Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não o corre nos presentes autos. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, assim já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no Resp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Pretende o embargante, na verdade, a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do julgado, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5271638-46.2022.8.13.0024 REQUERENTE: NEUSMAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 759.478.386-72 REQUERIDO(A): SPE SAUDE PRIMARIA BH S.A. CPF: 23.921.007/0001-41 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUSMAR BATISTA DOS SANTOS
Réu SPE SAUDE PRIMARIA BH S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS
OAB: 118484/MG
EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS
OAB: 182223/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5271638-46.2022.8.13.0024 REQUERENTE: NEUSMAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 759.478.386-72 REQUERIDO(A): SPE SAUDE PRIMARIA BH S.A. CPF: 23.921.007/0001-41 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão proferida, ao argumento de haver omissão em tal decisão. Sendo os embargos de declaração tempestivos, recebo-os e passo a decidir. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis; os vícios suscitados inexistem. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença foi clara ao condenar, de forma expressa, tanto o Município de Belo Horizonte quanto a SPE Saúde Primária BH S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, tratando-se de obrigação solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Noutro giro, a procedência parcial da demanda se deu com base na legislação aplicável à espécie e nas provas postas nos autos, concluindo que restou comprovado que o autor faz jus à desobstrução da rua Comendador Barbosa Melo, bairro Trevo, Belo Horizonte, tendo em vista que o autor trafega para a entrada e saída de sua residência. Portanto, não há que se fazer qualquer retificação na sentença, eis que este julgador enfrentou todas as questões relevantes e pertinentes à solução da controvérsia travada entre as partes de acordo com as provas postas nos autos. Sobre o tema, já se manifestou o eg TJ-MG: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - REENQUADRAMENTO DE CARREIRA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER SANADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - Consoante preceitua o artigo 1.022, do CPC/15, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal a provocar novo julgamento da lide. - Em linha à jurisprudência das Cortes Superiores, "ao juiz, no exercício de suas funções judicantes, deve ser garantida total independência, que também se manifesta através do princípio do livre convencimento motivado, manifestado pelo princípio da persuasão racional, sem subordiná-lo à aceitação de qualquer argumento ou prova que se apresente nos autos"(DESTAQUEI) (STJ, HC 117.566/SP). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0079.13.068945-2/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA(S). ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES E PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FATOS, PROVAS OU DIREITO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE MANUSEIO DE RECURSO(S) À(S) INSTÂNCIA(S) SUPERIOR(ES). EFEITO PROCESSUAL QUE DECORRE DA MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla - prova, regra ou jurisprudência. 3. Pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. 4. "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes." Enunciado Administrativo nº 7 sobre o Novo CPC, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15. 5. Pertinente ao § 2º do artigo 489 do CPC/15, se não há indicação de conflito (antinomia) entre regras aplicáveis ao caso, mas apenas que existe uma mais favorável ao interesse da parte, torna-se dispensável demonstração de preferência condicionada aludida pelo dispositivo como exigência formal de fundamentação. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.” (DESTAQUEI) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002258-9/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO CARGO DE 2º TENENTE DA PMMG. CANDITADO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. O julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente, devendo, apenas, motivar seu entendimento, de forma racional e suficiente. Os Embargos de Declaração não se prestam à promoção de reexame da matéria apreciada e julgada. A pretensão de prequestionamento somente merece ser acolhida quando da necessidade de correção de um dos vícios elencados no artigo 535, do CPC. Não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.425084-6/006, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2010, publicação da súmula em 03/12/2010)” (DESTAQUEI) Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não o corre nos presentes autos. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, assim já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no Resp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Pretende o embargante, na verdade, a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do julgado, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5271638-46.2022.8.13.0024 REQUERENTE: NEUSMAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 759.478.386-72 REQUERIDO(A): SPE SAUDE PRIMARIA BH S.A. CPF: 23.921.007/0001-41 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente