Detalhe do processo

5271318-93.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5271318-93.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO BRAGA NETO CPF: 316.325.726-72 RÉU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 17.341.270/0001-69 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por JOÃO BRAGA NETO em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., todos qualificados. Ao que consta da inicial, o autor celebrou com a ré contrato de seguro de vida, que contempla indenização por morte ou invalidez completa e indenização por invalidez ou debilidade permanente parcial, através da empresa que trabalha, MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. No dia 07/05/2019, o requerente foi vítima de acidente de trabalho, tendo caído de cerca de 3 (três) metros de altura e sofrido, em decorrência, uma fratura no rádio distal direito intra-articular desviada, a qual resultou em perda de força muscular e acarretou-lhe debilidade permanente. Ocorre que, após pedido administrativo de indenização, em agosto de 2022, o autor recebeu apenas a importância de R$3.179,16 (três mil cento e setenta e nove Reais e dezesseis centavos), valor muito aquém ao que faz jus, tendo em vista que seu grau de debilidade foi superior ao constatado pela seguradora ré. Aí a justificativa para o pedido, que é de condenação do réu ao pagamento da indenização devida, no valor a ser apurado em perícia médica, respeitado o limite da apólice. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, pagamento da seguradora (ID nº 9683734000). A decisão de ID nº 9714229321 deferiu a gratuidade de justiça ao autor. A parte ré, em contestação de ID nº 9741645904, bate-se pela improcedência do pedido, ao argumento de que o seguro devido foi pago ao requerente. Seguiu-se impugnação à contestação (ID nº 9741645904). Em sede de especificação de provas, o requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID nº 9828743258). A ré, por sua vez, ressaltou a existência de dois laudos periciais administrativos, mas concordou com o pedido autoral para realização de perícia judicial (ID nº 9841639058). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 10126305601), foi indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O autor não compareceu à perícia, restando prejudicada a prova (ID nº 10643802085). Encerrada a instrução, tendo sido oportunizado às partes apresentarem suas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. No presente feito, a parte autora alega que, após sofrer um acidente de trabalho, recebeu da parte ré, com quem possuiu um contrato de seguro de vida, que contempla indenização por morte ou invalidez completa e indenização por invalidez ou debilidade permanente parcial, valor muito aquém do que o previsto para o grau de debilidade resultante das lesões sofridas. A parte ré, por seu turno, confessa a existência da relação jurídica, a ocorrência do acidente e o dever de indenizar, porém insiste em que o valor já foi pago, não havendo que se falar em complementação. Conforme o art. 1º da Lei nº 15.040 de 09 de dezembro de 2024, “pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.” O mesmo diploma legal prevê, em seu art. 75, que: “Art. 75. A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.” No caso dos autos, a existência da relação securitária é incontroversa, bem como ocorrência da comunicação do sinistro. A parte ré, nesse sentido, trouxe aos autos o parecer de perícia externa (ID nº 9741686054) e relatório de perícia médica (ID nº 9741663937), documentos que apontam para a correção do valor pago. Tendo a parte ré fundamentado a decisão administrativa de pagamento do importe descrito na inicial, cabia à parte autora apresentar indícios mínimos que pudessem trazer dúvida sobre a correção dos valores fixados em procedimento administrativo. Contudo, não o fez. Apesar do autor ter trazido aos autos, com a inicial, prontuários médicos (ID nº 9683731400) e relatórios médicos (ID nº 9683732455), o fato é que tais documentos não têm o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa produzida pela seguradora, mesmo porque o juízo não tem competência médica para confrontar documentos de tal natureza e definir entre eles qual corresponde à realidade. Aí a razão e a necessidade da prova pericial, na hipótese, inviabilizada em razão da ausência injustificada do autor. Assim, uma vez que a prova pericial, única capaz de demonstrar a incorreção das conclusões da perícia administrativa realizada pela ré, não foi produzida por desídia da autora, aí a improcedência do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BRAGA NETO

Réu STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIANE BARBOSA SENA

OAB: 202724/MG

PEDRO PAULO MENDES DUARTE

OAB: 254806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5271318-93.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO BRAGA NETO CPF: 316.325.726-72 RÉU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 17.341.270/0001-69 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por JOÃO BRAGA NETO em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., todos qualificados. Ao que consta da inicial, o autor celebrou com a ré contrato de seguro de vida, que contempla indenização por morte ou invalidez completa e indenização por invalidez ou debilidade permanente parcial, através da empresa que trabalha, MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. No dia 07/05/2019, o requerente foi vítima de acidente de trabalho, tendo caído de cerca de 3 (três) metros de altura e sofrido, em decorrência, uma fratura no rádio distal direito intra-articular desviada, a qual resultou em perda de força muscular e acarretou-lhe debilidade permanente. Ocorre que, após pedido administrativo de indenização, em agosto de 2022, o autor recebeu apenas a importância de R$3.179,16 (três mil cento e setenta e nove Reais e dezesseis centavos), valor muito aquém ao que faz jus, tendo em vista que seu grau de debilidade foi superior ao constatado pela seguradora ré. Aí a justificativa para o pedido, que é de condenação do réu ao pagamento da indenização devida, no valor a ser apurado em perícia médica, respeitado o limite da apólice. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, pagamento da seguradora (ID nº 9683734000). A decisão de ID nº 9714229321 deferiu a gratuidade de justiça ao autor. A parte ré, em contestação de ID nº 9741645904, bate-se pela improcedência do pedido, ao argumento de que o seguro devido foi pago ao requerente. Seguiu-se impugnação à contestação (ID nº 9741645904). Em sede de especificação de provas, o requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID nº 9828743258). A ré, por sua vez, ressaltou a existência de dois laudos periciais administrativos, mas concordou com o pedido autoral para realização de perícia judicial (ID nº 9841639058). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 10126305601), foi indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O autor não compareceu à perícia, restando prejudicada a prova (ID nº 10643802085). Encerrada a instrução, tendo sido oportunizado às partes apresentarem suas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. No presente feito, a parte autora alega que, após sofrer um acidente de trabalho, recebeu da parte ré, com quem possuiu um contrato de seguro de vida, que contempla indenização por morte ou invalidez completa e indenização por invalidez ou debilidade permanente parcial, valor muito aquém do que o previsto para o grau de debilidade resultante das lesões sofridas. A parte ré, por seu turno, confessa a existência da relação jurídica, a ocorrência do acidente e o dever de indenizar, porém insiste em que o valor já foi pago, não havendo que se falar em complementação. Conforme o art. 1º da Lei nº 15.040 de 09 de dezembro de 2024, “pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.” O mesmo diploma legal prevê, em seu art. 75, que: “Art. 75. A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.” No caso dos autos, a existência da relação securitária é incontroversa, bem como ocorrência da comunicação do sinistro. A parte ré, nesse sentido, trouxe aos autos o parecer de perícia externa (ID nº 9741686054) e relatório de perícia médica (ID nº 9741663937), documentos que apontam para a correção do valor pago. Tendo a parte ré fundamentado a decisão administrativa de pagamento do importe descrito na inicial, cabia à parte autora apresentar indícios mínimos que pudessem trazer dúvida sobre a correção dos valores fixados em procedimento administrativo. Contudo, não o fez. Apesar do autor ter trazido aos autos, com a inicial, prontuários médicos (ID nº 9683731400) e relatórios médicos (ID nº 9683732455), o fato é que tais documentos não têm o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa produzida pela seguradora, mesmo porque o juízo não tem competência médica para confrontar documentos de tal natureza e definir entre eles qual corresponde à realidade. Aí a razão e a necessidade da prova pericial, na hipótese, inviabilizada em razão da ausência injustificada do autor. Assim, uma vez que a prova pericial, única capaz de demonstrar a incorreção das conclusões da perícia administrativa realizada pela ré, não foi produzida por desídia da autora, aí a improcedência do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte