5271295-63.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5271295-63.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARCOS MANOZZO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA DE FÁTIMA VELHO TORTELLI (OAB RS037790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória na qual se discute a avaliação das quotas sociais da empresa Tino J. Manosso Representações do Brasil Ltda., correspondentes a 90% de seu capital social, para fins de cálculo da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). A perícia técnica contábil apresentou o laudo no evento 113, LAUDO2 . Intimadas, as partes se manifestaram. O Estado do Rio Grande do Sul peticionou demonstrando concordância com as conclusões da perita e juntando o parecer técnico emitido pela Receita Estadual ( evento 128, PARECER2 ). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação contra o laudo pericial, apontando contradições metodológicas no cálculo do Fluxo de Caixa Descontado (FCD). Entre os pontos questionados, destacam-se a suposta ausência de desconto por falta de liquidez (DLOM), a falta de ajustes de risco específicos (risco de pessoa-chave e prêmio para pequena empresa), a aparente incongruência no cálculo de trazer a valor presente a perpetuidade pelo modelo de Gordon, e o uso de resultados extraordinários do período de pandemia. Ao final, a parte autora formulou 15 quesitos complementares ( evento 127, PET1 ). Decido. A prova pericial destina-se a fornecer elementos técnicos seguros para a formação do convencimento do juízo. Nesse sentido, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela parte autora deduz questionamentos técnicos e contábeis que necessitam de manifestação da perita, especialmente no que se refere às variáveis de cálculo utilizadas na taxa de desconto e na mensuração do valor terminal da empresa de representação comercial. Dessa forma, para assegurar o amplo contraditório e a segurança da prestação jurisdicional, acolho o pedido de esclarecimentos de evento 127, PET1 . Ante o exposto, determino a intimação da Perita, para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS MANOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA DE FÁTIMA VELHO TORTELLI
OAB: 37790/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5271295-63.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARCOS MANOZZO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA DE FÁTIMA VELHO TORTELLI (OAB RS037790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória na qual se discute a avaliação das quotas sociais da empresa Tino J. Manosso Representações do Brasil Ltda., correspondentes a 90% de seu capital social, para fins de cálculo da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). A perícia técnica contábil apresentou o laudo no evento 113, LAUDO2 . Intimadas, as partes se manifestaram. O Estado do Rio Grande do Sul peticionou demonstrando concordância com as conclusões da perita e juntando o parecer técnico emitido pela Receita Estadual ( evento 128, PARECER2 ). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação contra o laudo pericial, apontando contradições metodológicas no cálculo do Fluxo de Caixa Descontado (FCD). Entre os pontos questionados, destacam-se a suposta ausência de desconto por falta de liquidez (DLOM), a falta de ajustes de risco específicos (risco de pessoa-chave e prêmio para pequena empresa), a aparente incongruência no cálculo de trazer a valor presente a perpetuidade pelo modelo de Gordon, e o uso de resultados extraordinários do período de pandemia. Ao final, a parte autora formulou 15 quesitos complementares ( evento 127, PET1 ). Decido. A prova pericial destina-se a fornecer elementos técnicos seguros para a formação do convencimento do juízo. Nesse sentido, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela parte autora deduz questionamentos técnicos e contábeis que necessitam de manifestação da perita, especialmente no que se refere às variáveis de cálculo utilizadas na taxa de desconto e na mensuração do valor terminal da empresa de representação comercial. Dessa forma, para assegurar o amplo contraditório e a segurança da prestação jurisdicional, acolho o pedido de esclarecimentos de evento 127, PET1 . Ante o exposto, determino a intimação da Perita, para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.