Detalhe do processo

5270920-49.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270920-49.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO PORTO MOREIRA CPF: 011.670.126-90 e outros RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria do Porto Moreira e Glaucia Janieire Moura Moreira em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A. Os executados apresentaram impugnação no ID 10442820407, na qual sustentam excesso de execução e afirmam que o depósito de R$ 38.000,86, realizado no ID 10396944036, seria suficiente para satisfazer integralmente a condenação. Diante da divergência entre as memórias apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. No ID 10616730669, a Contadoria informou que a controvérsia não recai apenas sobre cálculos aritméticos, mas sobre os valores e períodos em que as parcelas dos empréstimos foram efetivamente descontadas. A perita grafotécnica Eunicimar Ana Silva Mazikina requereu sua habilitação no processo no ID 10619458788. É o necessário. Decido. 1. Dos danos morais O capítulo da sentença referente aos danos morais contém obrigação líquida. O título fixou a indenização em R$ 8.000,00 e estabeleceu expressamente os seguintes critérios de atualização: (i) juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024; (ii) correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da sentença até 31/08/2024; (iii) a partir de 01/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. O valor dessa parcela depende, portanto, apenas de cálculo aritmético, não havendo necessidade de liquidação. As exequentes apuraram os danos morais em R$ 9.945,63, conforme memória juntada em ID 10399649170. Verifica-se, entretanto, que o cálculo aplicou juros de 1% ao mês pelo período de 23 meses, mantendo esse encargo mesmo depois de 31/08/2024. Esse procedimento contraria o título executivo, que limitou expressamente a incidência dos juros de 1% ao mês até 31/08/2024 e determinou, a partir de 01/09/2024, a aplicação da Selic, deduzido o IPCA. Os executados, por sua vez, apuraram essa parcela em R$ 9.879,78, discriminando R$ 8.072,96 de capital atualizado, R$ 1.584,51 de juros moratórios até 31/08/2024 e R$ 222,30 referentes ao regime vigente a partir de 01/09/2024. Embora a memória dos executados tenha adotado 12/01/2023 como termo inicial dos juros, o primeiro comparecimento espontâneo ocorreu em 23/01/2023, mediante a petição de habilitação de ID 9704320517, suprindo a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O equívoco, contudo, não prejudicou as credoras, pois a adoção de data anterior resultou em valor superior ao efetivamente devido. O depósito voluntário de R$ 38.000,86, realizado em 14/02/2025, contemplou expressamente R$ 9.879,78 referentes aos danos morais. Esse depósito foi posteriormente levantado pelas exequentes, conforme alvará de ID 10499597162. Assim, quanto aos danos morais, assiste razão aos executados. A memória das exequentes contém excesso de R$ 65,85, correspondente à diferença entre o valor exigido de R$ 9.945,63 e o montante de R$ 9.879,78 contemplado no depósito. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso referente à apuração dos danos morais e declarar integralmente satisfeita essa parcela da condenação. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. A condenação não alcança Glaucia Janieire Moura Moreira, uma vez que o excesso reconhecido não recaiu sobre o crédito por ela executado. Em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao capítulo relativo aos danos morais, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Da iliquidez dos danos materiais A fase de cumprimento de sentença deve se fundar em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Considera-se líquida a obrigação cujo valor se encontra definido em seus exatos limites no comando judicial ou pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Ilíquida é aquela cuja quantificação depende da definição de elementos fáticos não estabelecidos no título. No caso, a sentença condenou os executados a restituírem os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Maria do Porto Moreira, mas não estabeleceu a quantidade de parcelas, os respectivos valores nem o período dos descontos relativo a cada contrato. A consulta aos autos de origem revela divergências que não podem ser solucionadas por simples operação aritmética. Em relação ao contrato nº 422498790, os executados afirmaram, na contestação de ID 9721331379 e nas alegações finais de ID 10323786735, que a operação previa 60 parcelas de R$ 122,60 e que todas teriam sido pagas. O relatório interno de ID 9721360650 contém a relação das 60 parcelas, com vencimentos entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017. Na atual fase processual, contudo, os executados sustentam que esse mesmo contrato foi baixado na data de sua emissão e que não teria produzido qualquer desconto. Quanto ao contrato nº 551749861, os documentos da fase de conhecimento apontam contratação em 07/08/2015, com previsão de 72 parcelas de R$ 121,36. A memória das exequentes, entretanto, atribui parcelas desse valor a período iniciado em janeiro de 2013, anterior à própria data da operação. O contrato nº 531005261 previa 60 parcelas de R$ 203,00, com vencimento final em julho de 2018. Registre-se, ainda, que o dispositivo da sentença menciona o número 5311005261, enquanto os documentos contratuais, o laudo pericial e as memórias de cálculo se referem ao contrato nº 531005261. A controvérsia não se limita, portanto, à aplicação dos índices estabelecidos no título. Mostra-se necessária a definição, sob contraditório, das parcelas efetivamente descontadas, do contrato ao qual corresponde cada desconto e dos respectivos termos inicial e final. A própria Contadoria Judicial confirmou que a divergência diz respeito aos valores e períodos dos descontos, e não a simples operações matemáticas. Ressalte-se que o laudo grafotécnico de ID 10235090171 não supre a ausência dos elementos necessários à quantificação da obrigação. A perícia teve objeto restrito à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e concluiu que estas não foram produzidas pela autora, além de registrar a ausência de assinatura no contrato nº 422498790. O trabalho pericial não examinou os extratos do benefício previdenciário, não identificou as parcelas efetivamente descontadas, não vinculou os descontos aos respectivos contratos e não definiu os períodos das cobranças. Suas conclusões foram relevantes para o reconhecimento da inexistência das contratações, matéria já alcançada pela coisa julgada, mas não permitem determinar o valor da restituição. Assim, o laudo grafotécnico não afasta a iliquidez do capítulo relativo aos danos materiais nem autoriza sua apuração mediante simples cálculo aritmético. A definição do valor da obrigação permanece sujeita à liquidação pelo procedimento comum. Encontra-se caracterizada, portanto, a iliquidez do capítulo relativo à restituição dos danos materiais, cuja apuração deverá observar o procedimento previsto no art. 509, II do CPC. 3. Da iliquidez dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Como a condenação compreende os danos materiais ainda ilíquidos, a base de cálculo da verba honorária não se encontra integralmente definida. O valor dos honorários somente poderá ser apurado depois da liquidação dos danos materiais. Portanto, embora o percentual tenha sido estabelecido, o crédito titularizado por Glaucia Janieire Moura Moreira também se mostra ilíquido, por depender da prévia definição do valor global da condenação. 4. Da remessa ao juízo de origem A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a taxa de juros e a outros eventuais encargos incidentes, ao passo que ilíquida é a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido. A liquidação, portanto, é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. No caso, a única parcela líquida da condenação, relativa aos danos morais, foi integralmente satisfeita, razão pela qual o cumprimento desse capítulo foi extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC. Remanescem apenas os capítulos relativos aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos ilíquidos. Como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio Juiz prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativo a obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. Isso posto, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, art. 5º, I, RETIFIQUE-SE o cadastro da presente demanda para Liquidação, e DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para cumprimento do procedimento estabelecido no art. 511 do CPC. 5. Da manifestação da perita A profissional foi nomeada para a realização de perícia grafotécnica, apresentou proposta reduzida de honorários no valor de R$ 500,01 e entregou o laudo de ID 10235090171. A decisão de ID 10267684724 homologou o laudo e determinou expressamente a liberação dos honorários periciais. Após ser intimada, a perita informou seus dados bancários no ID 10279382065. A certidão de ID 10516182265 demonstra que o depósito de R$ 500,01, realizado em 23/04/2024, permanece vinculado ao processo. Diante disso: 1. DEFIRO o pedido de ID 10619458788 e DETERMINO o cadastramento de Eunicimar Ana Silva Mazikina, CPF nº 036.809.316-62, como terceira interessada, na qualidade de perita judicial; 2. DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita relativamente ao depósito de R$ 500,01, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em cumprimento à decisão de ID 10267684724, observados os dados bancários fornecidos no ID 10279382065; 3. Cumpridas as determinações relativas à perita, remetam-se os autos ao juízo de origem, conforme determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor GLAUCIA JANIEIRE MOURA MOREIRA

Autor MARIA DO PORTO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

GLAUCIA JANIEIRE MOURA MOREIRA

OAB: 129364/MG

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270920-49.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO PORTO MOREIRA CPF: 011.670.126-90 e outros RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria do Porto Moreira e Glaucia Janieire Moura Moreira em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A. Os executados apresentaram impugnação no ID 10442820407, na qual sustentam excesso de execução e afirmam que o depósito de R$ 38.000,86, realizado no ID 10396944036, seria suficiente para satisfazer integralmente a condenação. Diante da divergência entre as memórias apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. No ID 10616730669, a Contadoria informou que a controvérsia não recai apenas sobre cálculos aritméticos, mas sobre os valores e períodos em que as parcelas dos empréstimos foram efetivamente descontadas. A perita grafotécnica Eunicimar Ana Silva Mazikina requereu sua habilitação no processo no ID 10619458788. É o necessário. Decido. 1. Dos danos morais O capítulo da sentença referente aos danos morais contém obrigação líquida. O título fixou a indenização em R$ 8.000,00 e estabeleceu expressamente os seguintes critérios de atualização: (i) juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024; (ii) correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da sentença até 31/08/2024; (iii) a partir de 01/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. O valor dessa parcela depende, portanto, apenas de cálculo aritmético, não havendo necessidade de liquidação. As exequentes apuraram os danos morais em R$ 9.945,63, conforme memória juntada em ID 10399649170. Verifica-se, entretanto, que o cálculo aplicou juros de 1% ao mês pelo período de 23 meses, mantendo esse encargo mesmo depois de 31/08/2024. Esse procedimento contraria o título executivo, que limitou expressamente a incidência dos juros de 1% ao mês até 31/08/2024 e determinou, a partir de 01/09/2024, a aplicação da Selic, deduzido o IPCA. Os executados, por sua vez, apuraram essa parcela em R$ 9.879,78, discriminando R$ 8.072,96 de capital atualizado, R$ 1.584,51 de juros moratórios até 31/08/2024 e R$ 222,30 referentes ao regime vigente a partir de 01/09/2024. Embora a memória dos executados tenha adotado 12/01/2023 como termo inicial dos juros, o primeiro comparecimento espontâneo ocorreu em 23/01/2023, mediante a petição de habilitação de ID 9704320517, suprindo a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O equívoco, contudo, não prejudicou as credoras, pois a adoção de data anterior resultou em valor superior ao efetivamente devido. O depósito voluntário de R$ 38.000,86, realizado em 14/02/2025, contemplou expressamente R$ 9.879,78 referentes aos danos morais. Esse depósito foi posteriormente levantado pelas exequentes, conforme alvará de ID 10499597162. Assim, quanto aos danos morais, assiste razão aos executados. A memória das exequentes contém excesso de R$ 65,85, correspondente à diferença entre o valor exigido de R$ 9.945,63 e o montante de R$ 9.879,78 contemplado no depósito. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso referente à apuração dos danos morais e declarar integralmente satisfeita essa parcela da condenação. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. A condenação não alcança Glaucia Janieire Moura Moreira, uma vez que o excesso reconhecido não recaiu sobre o crédito por ela executado. Em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao capítulo relativo aos danos morais, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Da iliquidez dos danos materiais A fase de cumprimento de sentença deve se fundar em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Considera-se líquida a obrigação cujo valor se encontra definido em seus exatos limites no comando judicial ou pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Ilíquida é aquela cuja quantificação depende da definição de elementos fáticos não estabelecidos no título. No caso, a sentença condenou os executados a restituírem os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Maria do Porto Moreira, mas não estabeleceu a quantidade de parcelas, os respectivos valores nem o período dos descontos relativo a cada contrato. A consulta aos autos de origem revela divergências que não podem ser solucionadas por simples operação aritmética. Em relação ao contrato nº 422498790, os executados afirmaram, na contestação de ID 9721331379 e nas alegações finais de ID 10323786735, que a operação previa 60 parcelas de R$ 122,60 e que todas teriam sido pagas. O relatório interno de ID 9721360650 contém a relação das 60 parcelas, com vencimentos entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017. Na atual fase processual, contudo, os executados sustentam que esse mesmo contrato foi baixado na data de sua emissão e que não teria produzido qualquer desconto. Quanto ao contrato nº 551749861, os documentos da fase de conhecimento apontam contratação em 07/08/2015, com previsão de 72 parcelas de R$ 121,36. A memória das exequentes, entretanto, atribui parcelas desse valor a período iniciado em janeiro de 2013, anterior à própria data da operação. O contrato nº 531005261 previa 60 parcelas de R$ 203,00, com vencimento final em julho de 2018. Registre-se, ainda, que o dispositivo da sentença menciona o número 5311005261, enquanto os documentos contratuais, o laudo pericial e as memórias de cálculo se referem ao contrato nº 531005261. A controvérsia não se limita, portanto, à aplicação dos índices estabelecidos no título. Mostra-se necessária a definição, sob contraditório, das parcelas efetivamente descontadas, do contrato ao qual corresponde cada desconto e dos respectivos termos inicial e final. A própria Contadoria Judicial confirmou que a divergência diz respeito aos valores e períodos dos descontos, e não a simples operações matemáticas. Ressalte-se que o laudo grafotécnico de ID 10235090171 não supre a ausência dos elementos necessários à quantificação da obrigação. A perícia teve objeto restrito à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e concluiu que estas não foram produzidas pela autora, além de registrar a ausência de assinatura no contrato nº 422498790. O trabalho pericial não examinou os extratos do benefício previdenciário, não identificou as parcelas efetivamente descontadas, não vinculou os descontos aos respectivos contratos e não definiu os períodos das cobranças. Suas conclusões foram relevantes para o reconhecimento da inexistência das contratações, matéria já alcançada pela coisa julgada, mas não permitem determinar o valor da restituição. Assim, o laudo grafotécnico não afasta a iliquidez do capítulo relativo aos danos materiais nem autoriza sua apuração mediante simples cálculo aritmético. A definição do valor da obrigação permanece sujeita à liquidação pelo procedimento comum. Encontra-se caracterizada, portanto, a iliquidez do capítulo relativo à restituição dos danos materiais, cuja apuração deverá observar o procedimento previsto no art. 509, II do CPC. 3. Da iliquidez dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Como a condenação compreende os danos materiais ainda ilíquidos, a base de cálculo da verba honorária não se encontra integralmente definida. O valor dos honorários somente poderá ser apurado depois da liquidação dos danos materiais. Portanto, embora o percentual tenha sido estabelecido, o crédito titularizado por Glaucia Janieire Moura Moreira também se mostra ilíquido, por depender da prévia definição do valor global da condenação. 4. Da remessa ao juízo de origem A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a taxa de juros e a outros eventuais encargos incidentes, ao passo que ilíquida é a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido. A liquidação, portanto, é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. No caso, a única parcela líquida da condenação, relativa aos danos morais, foi integralmente satisfeita, razão pela qual o cumprimento desse capítulo foi extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC. Remanescem apenas os capítulos relativos aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos ilíquidos. Como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio Juiz prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativo a obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. Isso posto, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, art. 5º, I, RETIFIQUE-SE o cadastro da presente demanda para Liquidação, e DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para cumprimento do procedimento estabelecido no art. 511 do CPC. 5. Da manifestação da perita A profissional foi nomeada para a realização de perícia grafotécnica, apresentou proposta reduzida de honorários no valor de R$ 500,01 e entregou o laudo de ID 10235090171. A decisão de ID 10267684724 homologou o laudo e determinou expressamente a liberação dos honorários periciais. Após ser intimada, a perita informou seus dados bancários no ID 10279382065. A certidão de ID 10516182265 demonstra que o depósito de R$ 500,01, realizado em 23/04/2024, permanece vinculado ao processo. Diante disso: 1. DEFIRO o pedido de ID 10619458788 e DETERMINO o cadastramento de Eunicimar Ana Silva Mazikina, CPF nº 036.809.316-62, como terceira interessada, na qualidade de perita judicial; 2. DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita relativamente ao depósito de R$ 500,01, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em cumprimento à decisão de ID 10267684724, observados os dados bancários fornecidos no ID 10279382065; 3. Cumpridas as determinações relativas à perita, remetam-se os autos ao juízo de origem, conforme determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP