Detalhe do processo

5270840-17.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270840-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EDUARDA FURLANI RIBEIRO CPF: 083.153.916-07 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão do desmembramento do processo originário nº 1286337-19.1999.8.13.0024, no qual se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, criado pela Lei Estadual nº 11.711/1994, em favor de Delegados de Polícia Civil. Da análise dos autos, verifico que, em decisão de ID 10438754950, procedeu-se à homologação da habilitação dos sucessores de Luiz Henrique Ribeiro. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte exequente manifestou-se, no ID 10460717661, alegando a existência de divergências nos índices aplicados e sustentando que o valor devido alcançaria R$ 433.358,91 (quatrocentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), oportunidade em que requereu a intimação do perito para retificação. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação nos IDs 10559626902 e 10559768547, discordando do laudo do perito judicial sob a alegação de equívoco na definição do vencimento básico empregado como base de cálculo. Sustentou que o perito adotou valores de vencimento básico superiores aos efetivamente percebidos pelo falecido servidor conforme histórico financeiro do sistema de pessoal do Estado (exemplificando com o mês de novembro de 1994). Assim, requereu que o perito refaça a conta considerando estritamente os históricos financeiros/contracheques juntados. No ID 10441251107, a sociedade de advogados Haeckel Magalhães e Advogados Associados noticiou ter atuado na defesa do servidor falecido ao longo de mais de duas décadas na fase de conhecimento e liquidação, razão pela qual requereu a habilitação direta e o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) arbitrados na sentença condenatória. Em seguida, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem no ID 10575078028, ante a discordância quanto ao cálculo pericial. Era o que importava relatar. Decido. Analisando a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em relação aos valores apurados pelo perito judicial, verifica-se a ocorrência de vício insanável de admissibilidade, decorrente do descumprimento do ônus processual expressamente previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A legislação processual pátria estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento da tese de excesso. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais limitou-se a alegar genericamente que os vencimentos básicos adotados pelo perito do juízo não coincidiam com os valores constantes nos contracheques do servidor, juntando relatórios financeiros internos. Contudo, a Fazenda Pública devedora não elaborou nem acostou aos autos uma planilha contábil contraposta, omitindo a demonstração matemática discriminada, mês a mês, dos valores que entendia efetivamente devidos. Cumpria ao executado apresentar a expressão monetária exata do suposto excesso de execução por meio de memória de cálculo própria. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é mansa e pacífica quanto ao rigor na exigência de cumprimento dessa norma, mesmo em se tratando de execuções promovidas contra a Fazenda Pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO PRÓPRIO. (...) A questão consiste em saber se a impugnação por excesso de execução pode ser acolhida quando o executado não apresenta cálculo atualizado e discriminado. (...) O executado não apresentou cálculo próprio nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o art. 525, § 4º, do CPC. (...) Tese de julgamento: Cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar cálculo próprio e valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188983-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Ressalte-se que o Estado de Minas Gerais é o detentor absoluto das fichas financeiras e dos históricos de pagamentos de seus servidores, dispondo de corpo técnico especializado para confecção de planilhas. Assim, não havendo justificativa para o descumprimento do preceito legal, a rejeição das alegações genéricas do executado sobre a base de cálculo é medida imperativa. Rejeitada a impugnação genérica da Fazenda Pública, verificoque o Laudo Pericial contábil acostado no ID 10438754349 foi confeccionado por perito de confiança deste juízo, que aplicou os comandos da sentença condenatória transitada em julgado. O perito enquadrou o servidor Luiz Henrique Ribeiro no Grupo 2 (conforme período de apuração de 10/1994 a 08/1998, observado o percentual de 2/3 no período final), aplicando a atualização monetária e os juros moratórios conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública (Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Quanto à insurgência pontual apresentada pelas exequentes, verifica-se que o laudo do perito oficial refletiu com exatidão os parâmetros fixados na fase de conhecimento, não havendo justa causa para retificação. Por conseguinte, a homologação do laudo pericial de ID 10438754349 é medida que se impõe para a fixação do crédito exequendo. No tocante ao requerimento aviado pela sociedade Haeckel Magalhães e Advogados Associados, verifico que assiste razão à postulante. Portanto, cabível o destaque da verba honorária sucumbencial de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal apurado, destinada à sociedade de advogados Haeckel Magalhães e Advogados Associados, conforme apurado pelo próprio expert no resumo do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em virtude do descumprimento do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil constante do ID 10438754349. Por fim, defiro o pedido de destaque e reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado por HAECKEL MAGALHÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 10441251107), devendo a quantia de R$ 21.122,52 ser expedida em nome da referida sociedade de advogados ou de seu sócio indicado; Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVELINA MARIA ARCHETI FURLANI

Autor EDUARDA FURLANI RIBEIRO

Autor MARCIA LUCIA SILVEIRA GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA ALMEIDA

OAB: 126313/MG

FERNANDA DE SOUZA ALMEIDA

OAB: 107817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270840-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EDUARDA FURLANI RIBEIRO CPF: 083.153.916-07 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão do desmembramento do processo originário nº 1286337-19.1999.8.13.0024, no qual se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, criado pela Lei Estadual nº 11.711/1994, em favor de Delegados de Polícia Civil. Da análise dos autos, verifico que, em decisão de ID 10438754950, procedeu-se à homologação da habilitação dos sucessores de Luiz Henrique Ribeiro. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte exequente manifestou-se, no ID 10460717661, alegando a existência de divergências nos índices aplicados e sustentando que o valor devido alcançaria R$ 433.358,91 (quatrocentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), oportunidade em que requereu a intimação do perito para retificação. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação nos IDs 10559626902 e 10559768547, discordando do laudo do perito judicial sob a alegação de equívoco na definição do vencimento básico empregado como base de cálculo. Sustentou que o perito adotou valores de vencimento básico superiores aos efetivamente percebidos pelo falecido servidor conforme histórico financeiro do sistema de pessoal do Estado (exemplificando com o mês de novembro de 1994). Assim, requereu que o perito refaça a conta considerando estritamente os históricos financeiros/contracheques juntados. No ID 10441251107, a sociedade de advogados Haeckel Magalhães e Advogados Associados noticiou ter atuado na defesa do servidor falecido ao longo de mais de duas décadas na fase de conhecimento e liquidação, razão pela qual requereu a habilitação direta e o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) arbitrados na sentença condenatória. Em seguida, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem no ID 10575078028, ante a discordância quanto ao cálculo pericial. Era o que importava relatar. Decido. Analisando a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em relação aos valores apurados pelo perito judicial, verifica-se a ocorrência de vício insanável de admissibilidade, decorrente do descumprimento do ônus processual expressamente previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A legislação processual pátria estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento da tese de excesso. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais limitou-se a alegar genericamente que os vencimentos básicos adotados pelo perito do juízo não coincidiam com os valores constantes nos contracheques do servidor, juntando relatórios financeiros internos. Contudo, a Fazenda Pública devedora não elaborou nem acostou aos autos uma planilha contábil contraposta, omitindo a demonstração matemática discriminada, mês a mês, dos valores que entendia efetivamente devidos. Cumpria ao executado apresentar a expressão monetária exata do suposto excesso de execução por meio de memória de cálculo própria. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é mansa e pacífica quanto ao rigor na exigência de cumprimento dessa norma, mesmo em se tratando de execuções promovidas contra a Fazenda Pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO PRÓPRIO. (...) A questão consiste em saber se a impugnação por excesso de execução pode ser acolhida quando o executado não apresenta cálculo atualizado e discriminado. (...) O executado não apresentou cálculo próprio nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o art. 525, § 4º, do CPC. (...) Tese de julgamento: Cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar cálculo próprio e valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188983-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Ressalte-se que o Estado de Minas Gerais é o detentor absoluto das fichas financeiras e dos históricos de pagamentos de seus servidores, dispondo de corpo técnico especializado para confecção de planilhas. Assim, não havendo justificativa para o descumprimento do preceito legal, a rejeição das alegações genéricas do executado sobre a base de cálculo é medida imperativa. Rejeitada a impugnação genérica da Fazenda Pública, verificoque o Laudo Pericial contábil acostado no ID 10438754349 foi confeccionado por perito de confiança deste juízo, que aplicou os comandos da sentença condenatória transitada em julgado. O perito enquadrou o servidor Luiz Henrique Ribeiro no Grupo 2 (conforme período de apuração de 10/1994 a 08/1998, observado o percentual de 2/3 no período final), aplicando a atualização monetária e os juros moratórios conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública (Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Quanto à insurgência pontual apresentada pelas exequentes, verifica-se que o laudo do perito oficial refletiu com exatidão os parâmetros fixados na fase de conhecimento, não havendo justa causa para retificação. Por conseguinte, a homologação do laudo pericial de ID 10438754349 é medida que se impõe para a fixação do crédito exequendo. No tocante ao requerimento aviado pela sociedade Haeckel Magalhães e Advogados Associados, verifico que assiste razão à postulante. Portanto, cabível o destaque da verba honorária sucumbencial de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal apurado, destinada à sociedade de advogados Haeckel Magalhães e Advogados Associados, conforme apurado pelo próprio expert no resumo do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em virtude do descumprimento do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil constante do ID 10438754349. Por fim, defiro o pedido de destaque e reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado por HAECKEL MAGALHÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 10441251107), devendo a quantia de R$ 21.122,52 ser expedida em nome da referida sociedade de advogados ou de seu sócio indicado; Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças