5270672-96.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5270672-96.2023.8.21.0001/RS EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 147 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 158 ), sustentando, em síntese: a) que o perito deixou de observar a majoração dos honorários advocatícios para 12%; b) que os honorários advocatícios foram calculados apenas sobre os valores pagos a maior, quando deveriam incidir também sobre a redução das parcelas vincendas, por corresponderem ao proveito econômico obtido com a demanda; c) que o recálculo considerou apenas as parcelas pagas até fevereiro de 2024, devendo o perito projetar as diferenças referentes às parcelas adimplidas posteriormente, até a presente data, uma vez que a instituição financeira não comprovou a readequação dos descontos; e d) que, na compensação das parcelas vincendas, devem ser excluídos os juros futuros, em razão da quitação antecipada decorrente da compensação, sob pena de conferir vantagem indevida à parte executada. Requereu, ainda, que a instituição financeira comprovasse a efetiva readequação das parcelas revisadas. A parte executada, por sua vez, requereu a conclusão do feito para apreciação do Juízo, diante da impugnação apresentada pela parte exequente ( Ev. 159 ). Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 162 ), por meio da qual retificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 173 ), reiterando os termos da impugnação anterior, especialmente quanto aos honorários advocatícios e à necessidade de inclusão, no recálculo, das parcelas adimplidas após fevereiro de 2024. Requereu, para tanto, que a parte executada juntasse os extratos atualizados dos 8 (oito) contratos objeto da demanda, bem como dos eventuais refinanciamentos, a fim de possibilitar a inclusão das parcelas posteriormente adimplidas e a verificação da efetiva substituição dos descontos pelos valores revisados. A parte executada, por sua vez, requereu a concessão de prazo para juntada dos documentos solicitados ( Ev. 176 ). É o relatório. 1 Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, verifica-se que a insurgência restou, em princípio, superada, uma vez que o perito, no laudo complementar, passou a considerar a verba honorária no percentual de 12%, em observância ao título executivo ( Ev. 162, PERÍCIA2 ) . Todavia, verifica-se aparente inconsistência no resumo do Contrato n. 7225610008, no qual consta a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10%, em divergência com os demais contratos e com o resumo geral do laudo, que adotam o percentual de 12% ( Ev. 162, PERÍCIA2 ). Assim, deverá o perito esclarecer a divergência e, caso constatado equívoco material, promover a respectiva retificação. 2 Em relação à base de cálculo dos honorários, assiste razão, em parte, à exequente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, fixou que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o efetivamente devido ( ApCív. 5147134-49.2021.8.21.0001/TJRS, Ev. 32, DECSTJSTF1 ). No entanto, verifica-se que o laudo complementar considerou como base de cálculo dos honorários apenas a diferença relativa às parcelas efetivamente pagas ("HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ... S/PARCELAS PAGAS – DIFERENÇA"), deixando de abranger o proveito econômico decorrente da revisão das parcelas vincendas ( Ev. 162, PERÍCIA2 ). Assim, deverá o perito retificar o laudo para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos parâmetros fixados no título executivo, observando que a verba deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente. 3 No que se refere às parcelas adimplidas após fevereiro de 2024, igualmente assiste razão, em parte, à exequente. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado considerando as parcelas adimplidas até fevereiro de 2024. Contudo, considerando que o título executivo determinou a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, faz-se necessária a atualização da evolução contratual até a data-base dos cálculos, mediante a consideração dos pagamentos efetivamente realizados após aquele período. Para tanto, deverá a parte executada juntar aos autos os extratos atualizados dos contratos objeto da demanda, inclusive de eventuais refinanciamentos, a fim de possibilitar a correta apuração das parcelas efetivamente adimplidas e verificar se houve a readequação dos descontos em folha, promovendo-se, após, a retificação dos cálculos periciais. 4 Por fim, verifica-se que o perito deixou de considerar as parcelas vincendas, consignando expressamente no laudo que estas não foram incluídas, "pois pode haver negociações entre as partes". Todavia, eventual possibilidade de negociação entre as partes não afasta o dever de observância do título executivo, o qual constitui o parâmetro para a elaboração dos cálculos periciais. Assim, após a juntada dos extratos atualizados, deverá o perito complementar o laudo, observando integralmente os critérios fixados no título executivo, inclusive mediante a consideração das parcelas vincendas, promovendo o respectivo recálculo e a compensação na forma determinada pelo título executivo. 5 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos atualizados dos contratos objeto da demanda, inclusive dos eventuais refinanciamentos, abrangendo o período posterior a fevereiro de 2024. 6 Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) esclarecer a divergência quanto ao percentual dos honorários advocatícios no Contrato n. 7225610008 e, se constatado erro material, promover a respectiva retificação; b) adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico obtido, nos termos do título executivo; e c) considerar as parcelas vincendas, promovendo o respectivo recálculo e a compensação na forma determinada pelo título executivo, observando os extratos atualizados juntados aos autos. 7 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 8 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5270672-96.2023.8.21.0001/RS EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 147 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 158 ), sustentando, em síntese: a) que o perito deixou de observar a majoração dos honorários advocatícios para 12%; b) que os honorários advocatícios foram calculados apenas sobre os valores pagos a maior, quando deveriam incidir também sobre a redução das parcelas vincendas, por corresponderem ao proveito econômico obtido com a demanda; c) que o recálculo considerou apenas as parcelas pagas até fevereiro de 2024, devendo o perito projetar as diferenças referentes às parcelas adimplidas posteriormente, até a presente data, uma vez que a instituição financeira não comprovou a readequação dos descontos; e d) que, na compensação das parcelas vincendas, devem ser excluídos os juros futuros, em razão da quitação antecipada decorrente da compensação, sob pena de conferir vantagem indevida à parte executada. Requereu, ainda, que a instituição financeira comprovasse a efetiva readequação das parcelas revisadas. A parte executada, por sua vez, requereu a conclusão do feito para apreciação do Juízo, diante da impugnação apresentada pela parte exequente ( Ev. 159 ). Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 162 ), por meio da qual retificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 173 ), reiterando os termos da impugnação anterior, especialmente quanto aos honorários advocatícios e à necessidade de inclusão, no recálculo, das parcelas adimplidas após fevereiro de 2024. Requereu, para tanto, que a parte executada juntasse os extratos atualizados dos 8 (oito) contratos objeto da demanda, bem como dos eventuais refinanciamentos, a fim de possibilitar a inclusão das parcelas posteriormente adimplidas e a verificação da efetiva substituição dos descontos pelos valores revisados. A parte executada, por sua vez, requereu a concessão de prazo para juntada dos documentos solicitados ( Ev. 176 ). É o relatório. 1 Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, verifica-se que a insurgência restou, em princípio, superada, uma vez que o perito, no laudo complementar, passou a considerar a verba honorária no percentual de 12%, em observância ao título executivo ( Ev. 162, PERÍCIA2 ) . Todavia, verifica-se aparente inconsistência no resumo do Contrato n. 7225610008, no qual consta a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10%, em divergência com os demais contratos e com o resumo geral do laudo, que adotam o percentual de 12% ( Ev. 162, PERÍCIA2 ). Assim, deverá o perito esclarecer a divergência e, caso constatado equívoco material, promover a respectiva retificação. 2 Em relação à base de cálculo dos honorários, assiste razão, em parte, à exequente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, fixou que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o efetivamente devido ( ApCív. 5147134-49.2021.8.21.0001/TJRS, Ev. 32, DECSTJSTF1 ). No entanto, verifica-se que o laudo complementar considerou como base de cálculo dos honorários apenas a diferença relativa às parcelas efetivamente pagas ("HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ... S/PARCELAS PAGAS – DIFERENÇA"), deixando de abranger o proveito econômico decorrente da revisão das parcelas vincendas ( Ev. 162, PERÍCIA2 ). Assim, deverá o perito retificar o laudo para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos parâmetros fixados no título executivo, observando que a verba deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente. 3 No que se refere às parcelas adimplidas após fevereiro de 2024, igualmente assiste razão, em parte, à exequente. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado considerando as parcelas adimplidas até fevereiro de 2024. Contudo, considerando que o título executivo determinou a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, faz-se necessária a atualização da evolução contratual até a data-base dos cálculos, mediante a consideração dos pagamentos efetivamente realizados após aquele período. Para tanto, deverá a parte executada juntar aos autos os extratos atualizados dos contratos objeto da demanda, inclusive de eventuais refinanciamentos, a fim de possibilitar a correta apuração das parcelas efetivamente adimplidas e verificar se houve a readequação dos descontos em folha, promovendo-se, após, a retificação dos cálculos periciais. 4 Por fim, verifica-se que o perito deixou de considerar as parcelas vincendas, consignando expressamente no laudo que estas não foram incluídas, "pois pode haver negociações entre as partes". Todavia, eventual possibilidade de negociação entre as partes não afasta o dever de observância do título executivo, o qual constitui o parâmetro para a elaboração dos cálculos periciais. Assim, após a juntada dos extratos atualizados, deverá o perito complementar o laudo, observando integralmente os critérios fixados no título executivo, inclusive mediante a consideração das parcelas vincendas, promovendo o respectivo recálculo e a compensação na forma determinada pelo título executivo. 5 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos atualizados dos contratos objeto da demanda, inclusive dos eventuais refinanciamentos, abrangendo o período posterior a fevereiro de 2024. 6 Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) esclarecer a divergência quanto ao percentual dos honorários advocatícios no Contrato n. 7225610008 e, se constatado erro material, promover a respectiva retificação; b) adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico obtido, nos termos do título executivo; e c) considerar as parcelas vincendas, promovendo o respectivo recálculo e a compensação na forma determinada pelo título executivo, observando os extratos atualizados juntados aos autos. 7 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 8 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .