5270656-92.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5270656-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : TELET S/A ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) AGRAVANTE : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) AGRAVADO : LAURA MALISZEWSKI ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) AGRAVADO : CLAUDIO MALISZEWSKI ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação revisional de aluguel de estação rádio base (ERB), na qual as agravantes alegam vícios metodológicos, insuficiência amostral e incompatibilidade com a norma ABNT NBR 14.653, requerendo a complementação ou substituição da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, diante da ausência de demonstração de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso concreto. 3. A questão relativa à suficiência e à regularidade da prova pericial é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50618886420268217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELET S/A e TORRES DO BRASIL S.A., nos autos da ação revisional de aluguel ajuizada por LAURA MALISZEWSKI e CLAUDIO MALISZEWSKI , em face da decisão nos seguintes termos ( evento 190, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o perito já apresentou laudo e laudos complementares. Assim, embora haja irresignação da parte requerida, tenho por homologar o laudo pericial e seus complementos (eventos 148, 167 e 180). A ré impugna o laudo pericial que fixou o aluguel da ERB em R$ 3.000,00, alegando descumprimento da norma ABNT NBR 14.653-2 por insuficiência amostral. O perito justificou o uso do método comparativo direto por fatores diante da escassez de mercado em Dom Feliciano/RS. O valor arbitrado é adequado, visto que a avaliação da terra nua não reflete a utilidade do espaço para telecomunicações. Preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC, a divergência da ré reflete mero inconformismo, o que dispensa nova perícia. Requisitem-se os honorários periciais, conforme determinado no evento 66, DESPADEC1 . 2. No tocante às provas, a parte autora requereu a realização de perícia e a produção de prova testemunhal, enquanto o réu pleiteou apenas a prova pericial. Com a homologação do laudo, indefiro a prova testemunhal. O depoimento de testemunhas mostra-se impertinente à natureza desta ação e, diante do trâmite processual que já supera 12 anos, resta evidente que o decurso do tempo comprometeu a memória dos fatos. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões, a parte agravante busca a reforma da decisão que homologou laudo pericial em ação revisional de aluguel. Alegou que o trabalho técnico apresentava vícios metodológicos, erros materiais reconhecidos pelo próprio perito, insuficiência amostral e adoção de metodologia incompatível com a ABNT NBR 14.653, comprometendo a confiabilidade da prova. Argumentou que as impugnações não se limitavam a inconformismo, mas apontavam omissões relevantes e ausência de fundamentação clara sobre critérios de homogeneização, comparabilidade dos imóveis e recálculo do valor locatício. Sustentou que a homologação prematura violava o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando necessária a complementação da perícia ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação. Por fim, requereu o provimento do recurso para determinar a complementação ou substituição da prova pericial, garantindo regularidade técnica e segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão que homologou o laudo pericial, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “ verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, na qual a parte agravante alega falhas técnicas, omissões e inconsistências do laudo pericial , que não teria respondido de forma conclusiva a quesitos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, diante da alegação de urgência e inutilidade do julgamento da questão em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 3.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, exige a demonstração cabal de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso concreto. 3.3. A questão relativa à completude e à suficiência da prova pericial é matéria classicamente passível de ser arguida em preliminar de apelação, nos exatos termos do que faculta o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. 4. A homologação do laudo representa apenas o encerramento de uma etapa da instrução, sem significar que o juiz acolherá integralmente as conclusões do perito em sua sentença, não gerando prejuízo imediato, grave e de difícil reparação que justifique a via excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988); TJRS, AI nº 53835062620258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 18-12-2025; TJRS, AI nº 52381032620258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 29-10-2025; TJRS, AI nº 50947858220258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 15-04-2025.( Agravo de Instrumento, Nº 50618886420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-03-2026) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a fase instrutória e indeferiu o pedido de reabertura para produção de novas provas, por entender que a causa estava suficientemente madura para julgamento, com base na prova pericial já complementada e nos demais documentos produzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que encerra a fase instrutória e indefere pedido de reabertura para produção de novas provas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução para correção ou complementação da prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial que encerra a fase instrutória não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.2. A decisão que apenas encerra a instrução constitui mero despacho de expediente destinado a impulsionar o feito rumo à fase decisória, não possuindo conteúdo decisório gravoso e de impacto imediato na esfera jurídica das partes.3. A alegação de cerceamento de defesa é matéria classicamente devolvida ao tribunal em sede de preliminar de apelação, não havendo qualquer prejuízo irreparável ou inutilidade em se aguardar o julgamento final do mérito.4. O suposto erro material no laudo pericial foi devidamente sanado pelo próprio perito judicial na complementação do laudo , que retificou o valor do bem e, consequentemente, o valor total do patrimônio.5. O indeferimento de novas provas se insere no âmbito do poder-dever do juiz de zelar pela rápida solução do litígio, encerrando a instrução quando a considera completa para o julgamento da causa, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, 1.015, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988.( Agravo de Instrumento, Nº 53802949420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 05-12-2025) Ante o exposto , não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO MALISZEWSKI
Réu LAURA MALISZEWSKI
Autor TELET S/A
Autor TORRES DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO JORGE VELLOSO
OAB: 163471/SP
GLEBERSON KAZANOWSKI
OAB: 73408/RS
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5270656-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : TELET S/A ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) AGRAVANTE : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) AGRAVADO : LAURA MALISZEWSKI ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) AGRAVADO : CLAUDIO MALISZEWSKI ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação revisional de aluguel de estação rádio base (ERB), na qual as agravantes alegam vícios metodológicos, insuficiência amostral e incompatibilidade com a norma ABNT NBR 14.653, requerendo a complementação ou substituição da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, diante da ausência de demonstração de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso concreto. 3. A questão relativa à suficiência e à regularidade da prova pericial é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50618886420268217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELET S/A e TORRES DO BRASIL S.A., nos autos da ação revisional de aluguel ajuizada por LAURA MALISZEWSKI e CLAUDIO MALISZEWSKI , em face da decisão nos seguintes termos ( evento 190, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o perito já apresentou laudo e laudos complementares. Assim, embora haja irresignação da parte requerida, tenho por homologar o laudo pericial e seus complementos (eventos 148, 167 e 180). A ré impugna o laudo pericial que fixou o aluguel da ERB em R$ 3.000,00, alegando descumprimento da norma ABNT NBR 14.653-2 por insuficiência amostral. O perito justificou o uso do método comparativo direto por fatores diante da escassez de mercado em Dom Feliciano/RS. O valor arbitrado é adequado, visto que a avaliação da terra nua não reflete a utilidade do espaço para telecomunicações. Preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC, a divergência da ré reflete mero inconformismo, o que dispensa nova perícia. Requisitem-se os honorários periciais, conforme determinado no evento 66, DESPADEC1 . 2. No tocante às provas, a parte autora requereu a realização de perícia e a produção de prova testemunhal, enquanto o réu pleiteou apenas a prova pericial. Com a homologação do laudo, indefiro a prova testemunhal. O depoimento de testemunhas mostra-se impertinente à natureza desta ação e, diante do trâmite processual que já supera 12 anos, resta evidente que o decurso do tempo comprometeu a memória dos fatos. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões, a parte agravante busca a reforma da decisão que homologou laudo pericial em ação revisional de aluguel. Alegou que o trabalho técnico apresentava vícios metodológicos, erros materiais reconhecidos pelo próprio perito, insuficiência amostral e adoção de metodologia incompatível com a ABNT NBR 14.653, comprometendo a confiabilidade da prova. Argumentou que as impugnações não se limitavam a inconformismo, mas apontavam omissões relevantes e ausência de fundamentação clara sobre critérios de homogeneização, comparabilidade dos imóveis e recálculo do valor locatício. Sustentou que a homologação prematura violava o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando necessária a complementação da perícia ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação. Por fim, requereu o provimento do recurso para determinar a complementação ou substituição da prova pericial, garantindo regularidade técnica e segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão que homologou o laudo pericial, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “ verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, na qual a parte agravante alega falhas técnicas, omissões e inconsistências do laudo pericial , que não teria respondido de forma conclusiva a quesitos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, diante da alegação de urgência e inutilidade do julgamento da questão em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 3.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, exige a demonstração cabal de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso concreto. 3.3. A questão relativa à completude e à suficiência da prova pericial é matéria classicamente passível de ser arguida em preliminar de apelação, nos exatos termos do que faculta o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. 4. A homologação do laudo representa apenas o encerramento de uma etapa da instrução, sem significar que o juiz acolherá integralmente as conclusões do perito em sua sentença, não gerando prejuízo imediato, grave e de difícil reparação que justifique a via excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988); TJRS, AI nº 53835062620258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 18-12-2025; TJRS, AI nº 52381032620258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 29-10-2025; TJRS, AI nº 50947858220258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 15-04-2025.( Agravo de Instrumento, Nº 50618886420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-03-2026) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a fase instrutória e indeferiu o pedido de reabertura para produção de novas provas, por entender que a causa estava suficientemente madura para julgamento, com base na prova pericial já complementada e nos demais documentos produzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que encerra a fase instrutória e indefere pedido de reabertura para produção de novas provas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução para correção ou complementação da prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial que encerra a fase instrutória não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.2. A decisão que apenas encerra a instrução constitui mero despacho de expediente destinado a impulsionar o feito rumo à fase decisória, não possuindo conteúdo decisório gravoso e de impacto imediato na esfera jurídica das partes.3. A alegação de cerceamento de defesa é matéria classicamente devolvida ao tribunal em sede de preliminar de apelação, não havendo qualquer prejuízo irreparável ou inutilidade em se aguardar o julgamento final do mérito.4. O suposto erro material no laudo pericial foi devidamente sanado pelo próprio perito judicial na complementação do laudo , que retificou o valor do bem e, consequentemente, o valor total do patrimônio.5. O indeferimento de novas provas se insere no âmbito do poder-dever do juiz de zelar pela rápida solução do litígio, encerrando a instrução quando a considera completa para o julgamento da causa, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, 1.015, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988.( Agravo de Instrumento, Nº 53802949420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 05-12-2025) Ante o exposto , não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC. Diligências Legais.