5270427-35.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5270427-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ORIVALDO JOSE GOLDANI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : C.R.V.O PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : GAMA NEGÓCIOS IMOBIOLIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse de agir, suscitadas pela parte agravante em ação pauliana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminares em decisão saneadora, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, somente autoriza o agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A parte agravante não demonstrou urgência nem risco de inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que impede a aplicação da mitigação do rol. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52485220820258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 14.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORIVALDO JOSE GOLDANI , nos autos da ação pauliana com requerimento liminar movida por BANCO SAFRA S A, em face da decisão nos seguintes termos ( evento 158, DESPADEC1 ): Vistos em Saneador. 1) Legitimidade passiva A parte demandada GAMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação ( evento 150, CONT1 ), sob o argumento de que descabe à empresa requerida responder pela dívida de terceiros. Sem razão, contudo. Tratando-se de ação revocatória, não se discute a responsabilidade da empresa adquirente acerca do pagamento da dívida exequenda - a qual não constitui o escopo da ação pauliana - mas inegável que os efeitos da ação que busca a desconstituição do negócio jurídico de alienação de bens atingirá o patrimônio da adquirente, sendo essencial que conste no polo passivo da ação para que esteja submetida aos efeitos da demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Afasto, portanto, a preliminar arguída. 2) Causa de pedir Arguída a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir expressa na peça vestibular ( evento 41, CONT1 e evento 150, CONT1 ), não merece acolhida a preliminar invocada. Isso porque a causa de pedir restou expressa na peça inaugural da parte autora, restando indicados os requisitos para constituição da fraude a credores, ao menos em cognição sumária e apreciada in status assertionis. Nesse sentir, a apreciação dos requisitos para configuração da fraude a credores atine ao mérito da demanda, razão pela qual a sua apreciação resta postergada à sentença. 3) Interesse de agir No que pertine à preliminar de falta de interesse de agir, novamente não merece acolhida a sua arguição. Isso porque a parte autora demonstrou minimamente o cabimento da ação, demonstrando a transferência patrimonial posterior à constituição da dívida, em operação que, em tese, redundaria em prejuízo ao credor proponente da ação. Ademais, conforme asseverado na decisão que deferiu a tutela antecipada no evento 18, DESPADEC1 , a parte executada possui dívida expressiva decorrente de outras execuções em tramitação, as quais poderão atingir a satisfação da dívida executada pela instituição bancária requerente, cujo montante em muito se aproxima da avaliação dos bens informada unilateralmente pela parte demandada no evento 41. Frise-se, por oportuno, que os documentos carreados no referido evento demonstram que houve, somente, averbação de notícia de ação, nos termos do art. 828 do CPC, o que não se confunde com a penhora de bens e busca assegurar o credor em face de eventual fraude à execução. Vislumbrado o interesse de agir pela parte requerente, impõe-se o prosseguimento do feito. 4) Provas A fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Saliento que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, l imitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Diligências legais. Em sede de embargos de declaração, dispôs ( evento 174, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Embargos de declaração Cuida-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte ré GAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA no evento 165, EMBDECL1 , sob o argumento de existência de erro material na decisão proferida no evento 158, DESPADEC1 . Oportunizada a manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 166), que apresentou contrarrazões aos embargos no evento 170, PET1 . Alega a parte embargante a existência de erro material na decisão proferida no evento 158, DESPADEC1 para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa e a ausência de causa de pedir. Examinando a decisão embargada, não verifiquei nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo estas as possibilidades elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos declaratórios. A medida não serve para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, mas para sanar omissões e obscuridades, afastar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente constantes na própria decisão embargada , conforme artigo supramencionado, o que não se configura no caso em questão. A manifestação da parte embargante demonstra mera discordância com a decisão judicial, visando, sem a interposição de um recurso, rediscutir e alterar o que fora decidido, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. Assim, se a parte embargante pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. Diante do exposto, ausentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. Provas A parte demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e na oitiva de testemunhas arroladas no evento 172, PET1 . O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a utilidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento motivado. Analisando a pretensão da parte ré para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, verifica-se que a medida é desnecessária e inadequada para o deslinde da controvérsia. As circunstâncias fáticas que os demandados pretendem demonstrar por meio de testemunhas referem-se à solvência dos devedores, à higidez do patrimônio remanescente, à suficiência das garantias ofertadas nos processos executivos em trâmite no Estado de São Paulo e ao alegado excesso de constrição. Ocorre que tais matérias possuem caráter eminentemente documental e econômico, cuja comprovação exige a apresentação de documentos que demonstrem a situação de solvência da parte demandada. A oitiva de testemunhas, sejam elas contadores ou terceiros, não se presta a suprir a ausência de documentos solenes e técnicos que atestem a liquidez, a propriedade e o valor de mercado de bens imóveis ou a suficiência de ativos financeiros. Trata-se de fatos que devem ser provados exclusivamente por documentos, cuja produção em juízo encontra limites claros na legislação processual civil, notadamente no art. 443, II, do CPC, que estabelece: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Nesse sentido, a demonstração do estado de insolvência ou de solvência na ação pauliana faz-se por meio do cotejo analítico entre o passivo dos devedores e o ativo livre e desembaraçado de ônus, sendo desnecessária e contraindicada a produção de prova testemunhal. Na mesma esteira, quanto ao pretendido depoimento pessoal do representante da instituição financeira autora, este também se mostra inútil. A controvérsia repousa sobre a regularidade das transações de integralização imobiliária e a suficiência patrimonial dos avalistas das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em 09/08/2020 e 28/10/2020, não se tratando de questões que possam ser elucidadas pela oitiva do preposto da instituição bancária. Diante do exposto, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, ambos do CPC, indefiro o depoimento pessoal do representante da parte autora e a oitiva das testemunbhas arroladas no evento 172, PET1 . Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica das partes agendada. Em suas razões, sustentou a parte agravante acerca da ilegitimidade passiva da empresa, pois não poderia responder por dívidas de terceiros. Alegou ausência de causa de pedir, já que não estavam presentes os requisitos da fraude contra credores, como anterioridade do crédito, dano, ciência e conluio, tornando a inicial inepta. Argumentou também falta de interesse de agir, pois os créditos já estavam garantidos por diversas penhoras de imóveis cujo valor superava em muito a dívida, configurando excesso de constrição. Ressaltou que a manutenção da decisão acarretaria prejuízos irreversíveis, justificando a concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar a ilegitimidade passiva, reconhecer a ausência de causa de pedir e de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito. É o breve relato. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, causa de pedir e interesse de agir, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “ verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES EM DECISÃO SANEADORA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir , ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pelas agravantes em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminares , considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos incisos da mencionada norma.2. A decisão que rejeita preliminares de ausência de interesse de agir , ilegitimidade passiva e inépcia da inicial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.3. A tese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988) somente se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não há urgência da medida nem risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não admitir agravo de instrumento contra decisões que rejeitam preliminares em contestação, salvo em casos de urgência não verificados na hipótese. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 1.015, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51303423320258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51621436420258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 18-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51012111320258217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 23-04-2025.( Agravo de Instrumento, Nº 52485220820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-11-2025) Ante o exposto , não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor C.R.V.O PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Autor GAMA NEGÓCIOS IMOBIOLIÁRIOS LTDA
Autor ORIVALDO JOSE GOLDANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS
OAB: 54063/RS
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 35979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5270427-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ORIVALDO JOSE GOLDANI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : C.R.V.O PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : GAMA NEGÓCIOS IMOBIOLIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse de agir, suscitadas pela parte agravante em ação pauliana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminares em decisão saneadora, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, somente autoriza o agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A parte agravante não demonstrou urgência nem risco de inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que impede a aplicação da mitigação do rol. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52485220820258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 14.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORIVALDO JOSE GOLDANI , nos autos da ação pauliana com requerimento liminar movida por BANCO SAFRA S A, em face da decisão nos seguintes termos ( evento 158, DESPADEC1 ): Vistos em Saneador. 1) Legitimidade passiva A parte demandada GAMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação ( evento 150, CONT1 ), sob o argumento de que descabe à empresa requerida responder pela dívida de terceiros. Sem razão, contudo. Tratando-se de ação revocatória, não se discute a responsabilidade da empresa adquirente acerca do pagamento da dívida exequenda - a qual não constitui o escopo da ação pauliana - mas inegável que os efeitos da ação que busca a desconstituição do negócio jurídico de alienação de bens atingirá o patrimônio da adquirente, sendo essencial que conste no polo passivo da ação para que esteja submetida aos efeitos da demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Afasto, portanto, a preliminar arguída. 2) Causa de pedir Arguída a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir expressa na peça vestibular ( evento 41, CONT1 e evento 150, CONT1 ), não merece acolhida a preliminar invocada. Isso porque a causa de pedir restou expressa na peça inaugural da parte autora, restando indicados os requisitos para constituição da fraude a credores, ao menos em cognição sumária e apreciada in status assertionis. Nesse sentir, a apreciação dos requisitos para configuração da fraude a credores atine ao mérito da demanda, razão pela qual a sua apreciação resta postergada à sentença. 3) Interesse de agir No que pertine à preliminar de falta de interesse de agir, novamente não merece acolhida a sua arguição. Isso porque a parte autora demonstrou minimamente o cabimento da ação, demonstrando a transferência patrimonial posterior à constituição da dívida, em operação que, em tese, redundaria em prejuízo ao credor proponente da ação. Ademais, conforme asseverado na decisão que deferiu a tutela antecipada no evento 18, DESPADEC1 , a parte executada possui dívida expressiva decorrente de outras execuções em tramitação, as quais poderão atingir a satisfação da dívida executada pela instituição bancária requerente, cujo montante em muito se aproxima da avaliação dos bens informada unilateralmente pela parte demandada no evento 41. Frise-se, por oportuno, que os documentos carreados no referido evento demonstram que houve, somente, averbação de notícia de ação, nos termos do art. 828 do CPC, o que não se confunde com a penhora de bens e busca assegurar o credor em face de eventual fraude à execução. Vislumbrado o interesse de agir pela parte requerente, impõe-se o prosseguimento do feito. 4) Provas A fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Saliento que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, l imitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Diligências legais. Em sede de embargos de declaração, dispôs ( evento 174, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Embargos de declaração Cuida-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte ré GAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA no evento 165, EMBDECL1 , sob o argumento de existência de erro material na decisão proferida no evento 158, DESPADEC1 . Oportunizada a manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 166), que apresentou contrarrazões aos embargos no evento 170, PET1 . Alega a parte embargante a existência de erro material na decisão proferida no evento 158, DESPADEC1 para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa e a ausência de causa de pedir. Examinando a decisão embargada, não verifiquei nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo estas as possibilidades elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos declaratórios. A medida não serve para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, mas para sanar omissões e obscuridades, afastar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente constantes na própria decisão embargada , conforme artigo supramencionado, o que não se configura no caso em questão. A manifestação da parte embargante demonstra mera discordância com a decisão judicial, visando, sem a interposição de um recurso, rediscutir e alterar o que fora decidido, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. Assim, se a parte embargante pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. Diante do exposto, ausentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. Provas A parte demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e na oitiva de testemunhas arroladas no evento 172, PET1 . O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a utilidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento motivado. Analisando a pretensão da parte ré para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, verifica-se que a medida é desnecessária e inadequada para o deslinde da controvérsia. As circunstâncias fáticas que os demandados pretendem demonstrar por meio de testemunhas referem-se à solvência dos devedores, à higidez do patrimônio remanescente, à suficiência das garantias ofertadas nos processos executivos em trâmite no Estado de São Paulo e ao alegado excesso de constrição. Ocorre que tais matérias possuem caráter eminentemente documental e econômico, cuja comprovação exige a apresentação de documentos que demonstrem a situação de solvência da parte demandada. A oitiva de testemunhas, sejam elas contadores ou terceiros, não se presta a suprir a ausência de documentos solenes e técnicos que atestem a liquidez, a propriedade e o valor de mercado de bens imóveis ou a suficiência de ativos financeiros. Trata-se de fatos que devem ser provados exclusivamente por documentos, cuja produção em juízo encontra limites claros na legislação processual civil, notadamente no art. 443, II, do CPC, que estabelece: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Nesse sentido, a demonstração do estado de insolvência ou de solvência na ação pauliana faz-se por meio do cotejo analítico entre o passivo dos devedores e o ativo livre e desembaraçado de ônus, sendo desnecessária e contraindicada a produção de prova testemunhal. Na mesma esteira, quanto ao pretendido depoimento pessoal do representante da instituição financeira autora, este também se mostra inútil. A controvérsia repousa sobre a regularidade das transações de integralização imobiliária e a suficiência patrimonial dos avalistas das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em 09/08/2020 e 28/10/2020, não se tratando de questões que possam ser elucidadas pela oitiva do preposto da instituição bancária. Diante do exposto, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, ambos do CPC, indefiro o depoimento pessoal do representante da parte autora e a oitiva das testemunbhas arroladas no evento 172, PET1 . Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica das partes agendada. Em suas razões, sustentou a parte agravante acerca da ilegitimidade passiva da empresa, pois não poderia responder por dívidas de terceiros. Alegou ausência de causa de pedir, já que não estavam presentes os requisitos da fraude contra credores, como anterioridade do crédito, dano, ciência e conluio, tornando a inicial inepta. Argumentou também falta de interesse de agir, pois os créditos já estavam garantidos por diversas penhoras de imóveis cujo valor superava em muito a dívida, configurando excesso de constrição. Ressaltou que a manutenção da decisão acarretaria prejuízos irreversíveis, justificando a concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar a ilegitimidade passiva, reconhecer a ausência de causa de pedir e de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito. É o breve relato. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, causa de pedir e interesse de agir, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “ verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES EM DECISÃO SANEADORA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir , ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pelas agravantes em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminares , considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos incisos da mencionada norma.2. A decisão que rejeita preliminares de ausência de interesse de agir , ilegitimidade passiva e inépcia da inicial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.3. A tese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988) somente se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não há urgência da medida nem risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não admitir agravo de instrumento contra decisões que rejeitam preliminares em contestação, salvo em casos de urgência não verificados na hipótese. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 1.015, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51303423320258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51621436420258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 18-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51012111320258217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 23-04-2025.( Agravo de Instrumento, Nº 52485220820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-11-2025) Ante o exposto , não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC. Diligências Legais.