5270285-31.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5270285-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : ALEXANDRE PALHARES PEREIRA ADVOGADO(A) : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740) ADVOGADO(A) : JOBBES DASHIELL SOMAVILLA (OAB RS076624) ADVOGADO(A) : Rosaura da Silva (OAB RS072356) ADVOGADO(A) : ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PREVIG — Sociedade de Previdência Complementar contra decisão proferida no processo de Liquidação por Arbitramento n.° 5001016-25.2018.8.21.0029, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, que determinou a realização de terceira perícia atuarial e atribuiu à parte executada o ônus pelo adiantamento dos respectivos honorários periciais. A agravante requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a terceira perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que a causa imediata de sua realização foi a impugnação formulada pelo agravado ao segundo laudo pericial, razões pelas quais o ônus pelo custeio dos honorários não poderia recair exclusivamente sobre a parte executada. É o relatório. Inicialmente, RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015, XI, da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. A concessão de tutela provisória de evidência na via recursal, nos termos do artigo 311 e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ausentes os requisitos acima manecionados. A decisão a quo encontra-se em consonância com o Tema 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Nesse sentido, o REsp 1.274.466: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Cabe citar alguns precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR. (...)3. A NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL COMPLEXA ADVÉM DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DA SUA RESISTÊNCIA EM CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FORMA LÍQUIDA.4. A QUESTÃO ENCONTRA-SE PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 871 ), FIRMOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR À PARTE AGRAVADA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E INTEGRAL PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 871 . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53969598820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 18-03-2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. P REVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ART. 95 DO CPC DETERMINA QUE CADA PARTE DEVE ADIANTAR O MONTANTE NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE INDICAR, ASSIM COMO A DO PERITO, QUE DEVE SER PAGA PELA PARTE QUE POSTULAR A PERÍCIA OU A QUE COUBER O PAGAMENTO POR ORDEM DO JUÍZO. LADO OUTRO, O TEMA 871 DO STJ ESTABELECE QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O DEVEDOR É QUEM DEVE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PERÍCIA FOR NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À RÉ , DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51294494220258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 23-07-2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO DEVEDOR. Verificado que a entidade previdenciária restou sucumbente na fase de conhecimento, pelo princípio da causalidade, é responsável pela antecipação dos encargos referentes à produção da prova pericial na fase de liquidação/cumprimento de sentença (estudo técnico atuarial para apurar a recomposição das reservas matemáticas). Decisão agravada que está em consonância com a tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp n. 1274466/SC ( Tema 871 ) e com os precedentes deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52964009420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. 1 . Em se tratando de honorários periciais, a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então é rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Contudo, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo, no caso, ambas as partes, em razão do decaimento recíproco. Precedentes do e. STJ e desta Corte de Justiça. 3. As teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS, nada referem quanto ao encargo decorrente da perícia atuarial. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084711308, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2021) Portanto, não há falar em probabilidade do direito. Da mesma forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque a decisão recorrida apenas determinou a antecipação dos honorários periciais, providência de natureza processual que não implica prejuízo irreversível à agravante. À vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A agravada para, querendo, contraminutar. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE PALHARES PEREIRA
Autor PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOBBES DASHIELL SOMAVILLA
OAB: 76624/RS
CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO
OAB: 38740/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
ADELINO SOMAVILLA
OAB: 22915/RS
ROSAURA DA SILVA
OAB: 72356/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5270285-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : ALEXANDRE PALHARES PEREIRA ADVOGADO(A) : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740) ADVOGADO(A) : JOBBES DASHIELL SOMAVILLA (OAB RS076624) ADVOGADO(A) : Rosaura da Silva (OAB RS072356) ADVOGADO(A) : ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PREVIG — Sociedade de Previdência Complementar contra decisão proferida no processo de Liquidação por Arbitramento n.° 5001016-25.2018.8.21.0029, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, que determinou a realização de terceira perícia atuarial e atribuiu à parte executada o ônus pelo adiantamento dos respectivos honorários periciais. A agravante requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a terceira perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que a causa imediata de sua realização foi a impugnação formulada pelo agravado ao segundo laudo pericial, razões pelas quais o ônus pelo custeio dos honorários não poderia recair exclusivamente sobre a parte executada. É o relatório. Inicialmente, RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015, XI, da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. A concessão de tutela provisória de evidência na via recursal, nos termos do artigo 311 e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ausentes os requisitos acima manecionados. A decisão a quo encontra-se em consonância com o Tema 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Nesse sentido, o REsp 1.274.466: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Cabe citar alguns precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR. (...)3. A NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL COMPLEXA ADVÉM DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DA SUA RESISTÊNCIA EM CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FORMA LÍQUIDA.4. A QUESTÃO ENCONTRA-SE PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 871 ), FIRMOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR À PARTE AGRAVADA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E INTEGRAL PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 871 . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53969598820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 18-03-2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. P REVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ART. 95 DO CPC DETERMINA QUE CADA PARTE DEVE ADIANTAR O MONTANTE NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE INDICAR, ASSIM COMO A DO PERITO, QUE DEVE SER PAGA PELA PARTE QUE POSTULAR A PERÍCIA OU A QUE COUBER O PAGAMENTO POR ORDEM DO JUÍZO. LADO OUTRO, O TEMA 871 DO STJ ESTABELECE QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O DEVEDOR É QUEM DEVE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PERÍCIA FOR NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À RÉ , DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51294494220258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 23-07-2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO DEVEDOR. Verificado que a entidade previdenciária restou sucumbente na fase de conhecimento, pelo princípio da causalidade, é responsável pela antecipação dos encargos referentes à produção da prova pericial na fase de liquidação/cumprimento de sentença (estudo técnico atuarial para apurar a recomposição das reservas matemáticas). Decisão agravada que está em consonância com a tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp n. 1274466/SC ( Tema 871 ) e com os precedentes deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52964009420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. 1 . Em se tratando de honorários periciais, a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então é rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Contudo, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo, no caso, ambas as partes, em razão do decaimento recíproco. Precedentes do e. STJ e desta Corte de Justiça. 3. As teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS, nada referem quanto ao encargo decorrente da perícia atuarial. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084711308, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2021) Portanto, não há falar em probabilidade do direito. Da mesma forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque a decisão recorrida apenas determinou a antecipação dos honorários periciais, providência de natureza processual que não implica prejuízo irreversível à agravante. À vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A agravada para, querendo, contraminutar. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.