5270209-07.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5270209-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : SALETE TEREZINHA NOVELLI BRUN ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SALETE TEREZINHA NOVELLI BRUN hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 4, DESPADEC1 ): Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que se abstenha de inscrever ou que remova o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que o aponte junto ao sistema SICOR no enquadramento "em curso normal (SOR01)". Requer também a manutenção na posse e propriedade de seus bens. Pede, ainda, a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Fundamenta o pedido na incapacidade temporária de pagamento dos financiamentos, decorrente da frustração de receitas causada pelos eventos climáticos extremos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos anos. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. No caso em análise, em que pese a documentação acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor em sua atividade agrícola, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito para o deferimento da medida liminar. A legislação especial invocada pelo autor, que prevê a prorrogação compulsória do débito, aplica-se estritamente às operações de crédito rural, ou seja, àquelas destinadas diretamente ao custeio, investimento ou comercialização da produção agropecuária. Ocorre que, da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, a operação que se busca prorrogar (contrato nº 04100000000009466664) não se enquadra, à primeira vista, nessa modalidade. A própria notificação extrajudicial enviada pelo autor ao banco réu descreve a finalidade da operação como "Empréstimo Consignado". Tal fato indica que o contrato em questão possui natureza de crédito pessoal. A operação, portanto, não constitui um financiamento direto à atividade produtiva. Dessa forma, as normas protetivas e específicas do crédito rural, como o MCR 2.6.4 e a Súmula 298 do STJ, em princípio, não se aplicam a contratos de crédito pessoal, os quais são regidos pelas normas gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de vinculação direta do recurso com a atividade agrícola descaracteriza a operação como crédito rural típico, afastando o direito subjetivo ao alongamento compulsório. Portanto, inexistindo, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, a análise do perigo de dano resta prejudicada. Ressalto que esta é uma análise preliminar, podendo a natureza do contrato ser melhor esclarecida durante a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito da probabilidade do direito. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe à instituição financeira manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de ocorrência de autocomposição. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Citação e intimação agendadas. Em razões ( evento 1, INIC1 ), pede, em suma: "Ante o exposto, e pela fundamentação jurídica que demonstra o equívoco da decisão de primeiro grau ao desconsiderar a natureza biológica e rural do crédito, requer-se: a) O Recebimento e Processamento do presente Agravo de Instrumento em sua modalidade de instrumento, por se tratar de hipótese de urgência que desafia a estabilidade da atividade produtiva familiar; b) A Concessão do Efeito Suspensivo Ativo (Tutela Antecipada Recursal), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para o fim de reformar imediatamente a decisão do Evento 04, determinando: - Que o Agravado se abstenha de inscrever (ou proceda à baixa imediata) o nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/SCR-BACEN/REGISTRATO); - Que o Agravado proceda à imediata manutenção/restabelecimento da regularidade cadastral junto ao SICOR, no enquadramento SOR01 ("Em Curso Normal"), sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00, visando garantir o acesso da produtora a novos créditos de custeio essenciais para a próxima safra; - A manutenção da Agravante na posse e propriedade de seus bens móveis e imóveis indispensáveis à lide e à subsistência da unidade familiar, vedando atos de esbulho ou remoção enquanto pendente a discussão sobre o alongamento da dívida; c) O Reconhecimento da Natureza Rural da Operação, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a nomenclatura bancária de "consignado", vez que restou provado ser a Agravante agricultora familiar e o crédito destinado ao fomento da lavoura de milho e gado leiteiro; d) A Intimação do Agravado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; e) O PROVIMENTO TOTAL do recurso, para confirmar a tutela de urgência e reformar definitivamente a decisão interlocutória, reconhecendo o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida (Contrato nº 04100000000009466664) com base no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ, observandose os parâmetros técnicos de capacidade de pagamento constantes no laudo pericial (carência de 4 anos e parcelas anuais limitadas a R$ 66.060,00); f) A Manutenção da Gratuidade da Justiça já deferida no juízo de origem." É o breve relatório. Pois bem. Neste momento de cognição sumária, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal 1 , NEGO A LIMINAR PLEITEADA, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/2015 2 , indeferindo, por ora, a liminar pretendida – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Conforme bem apontado pelo juízo de piso, o contrato que se visa discutir, salvo melhor juízo, não tem natureza rural, sendo, ao bem da verdade, contrato de crédito consignado vinculado ao INSS ( evento 1, CONTR9 ). Esse ponto, extremamente relevante, impede a concessão da tutela almejada, considerando os fundamentos expostos pelo recorrente. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/2015 3 , bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional 4 , e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente da decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor SALETE TEREZINHA NOVELLI BRUN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB: 79635/RS
DIEGO DE BONA
OAB: 76762/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5270209-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : SALETE TEREZINHA NOVELLI BRUN ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SALETE TEREZINHA NOVELLI BRUN hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 4, DESPADEC1 ): Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que se abstenha de inscrever ou que remova o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que o aponte junto ao sistema SICOR no enquadramento "em curso normal (SOR01)". Requer também a manutenção na posse e propriedade de seus bens. Pede, ainda, a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Fundamenta o pedido na incapacidade temporária de pagamento dos financiamentos, decorrente da frustração de receitas causada pelos eventos climáticos extremos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos anos. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. No caso em análise, em que pese a documentação acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor em sua atividade agrícola, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito para o deferimento da medida liminar. A legislação especial invocada pelo autor, que prevê a prorrogação compulsória do débito, aplica-se estritamente às operações de crédito rural, ou seja, àquelas destinadas diretamente ao custeio, investimento ou comercialização da produção agropecuária. Ocorre que, da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, a operação que se busca prorrogar (contrato nº 04100000000009466664) não se enquadra, à primeira vista, nessa modalidade. A própria notificação extrajudicial enviada pelo autor ao banco réu descreve a finalidade da operação como "Empréstimo Consignado". Tal fato indica que o contrato em questão possui natureza de crédito pessoal. A operação, portanto, não constitui um financiamento direto à atividade produtiva. Dessa forma, as normas protetivas e específicas do crédito rural, como o MCR 2.6.4 e a Súmula 298 do STJ, em princípio, não se aplicam a contratos de crédito pessoal, os quais são regidos pelas normas gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de vinculação direta do recurso com a atividade agrícola descaracteriza a operação como crédito rural típico, afastando o direito subjetivo ao alongamento compulsório. Portanto, inexistindo, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, a análise do perigo de dano resta prejudicada. Ressalto que esta é uma análise preliminar, podendo a natureza do contrato ser melhor esclarecida durante a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito da probabilidade do direito. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe à instituição financeira manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de ocorrência de autocomposição. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Citação e intimação agendadas. Em razões ( evento 1, INIC1 ), pede, em suma: "Ante o exposto, e pela fundamentação jurídica que demonstra o equívoco da decisão de primeiro grau ao desconsiderar a natureza biológica e rural do crédito, requer-se: a) O Recebimento e Processamento do presente Agravo de Instrumento em sua modalidade de instrumento, por se tratar de hipótese de urgência que desafia a estabilidade da atividade produtiva familiar; b) A Concessão do Efeito Suspensivo Ativo (Tutela Antecipada Recursal), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para o fim de reformar imediatamente a decisão do Evento 04, determinando: - Que o Agravado se abstenha de inscrever (ou proceda à baixa imediata) o nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/SCR-BACEN/REGISTRATO); - Que o Agravado proceda à imediata manutenção/restabelecimento da regularidade cadastral junto ao SICOR, no enquadramento SOR01 ("Em Curso Normal"), sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00, visando garantir o acesso da produtora a novos créditos de custeio essenciais para a próxima safra; - A manutenção da Agravante na posse e propriedade de seus bens móveis e imóveis indispensáveis à lide e à subsistência da unidade familiar, vedando atos de esbulho ou remoção enquanto pendente a discussão sobre o alongamento da dívida; c) O Reconhecimento da Natureza Rural da Operação, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a nomenclatura bancária de "consignado", vez que restou provado ser a Agravante agricultora familiar e o crédito destinado ao fomento da lavoura de milho e gado leiteiro; d) A Intimação do Agravado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; e) O PROVIMENTO TOTAL do recurso, para confirmar a tutela de urgência e reformar definitivamente a decisão interlocutória, reconhecendo o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida (Contrato nº 04100000000009466664) com base no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ, observandose os parâmetros técnicos de capacidade de pagamento constantes no laudo pericial (carência de 4 anos e parcelas anuais limitadas a R$ 66.060,00); f) A Manutenção da Gratuidade da Justiça já deferida no juízo de origem." É o breve relatório. Pois bem. Neste momento de cognição sumária, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal 1 , NEGO A LIMINAR PLEITEADA, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/2015 2 , indeferindo, por ora, a liminar pretendida – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Conforme bem apontado pelo juízo de piso, o contrato que se visa discutir, salvo melhor juízo, não tem natureza rural, sendo, ao bem da verdade, contrato de crédito consignado vinculado ao INSS ( evento 1, CONTR9 ). Esse ponto, extremamente relevante, impede a concessão da tutela almejada, considerando os fundamentos expostos pelo recorrente. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/2015 3 , bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional 4 , e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente da decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.