Detalhe do processo

5270205-67.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Especial Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5270205-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Família AGRAVANTE : VICTOR ANTONIO CORTIANA MACHADO ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) AGRAVADO : CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR ANTÔNIO C. M. , impugnando decisão havida nos autos da ação originária nº 50043083520228210075, em cujo bojo litiga com CEZAR ANTÔNIO C. M. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 124, DESPADEC1 ): "Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a apuração de valores devidos pelo executado C. A. C. M. ao exequente V. A. C. M. , referentes à obrigação de custeio de plano de saúde e multa cominatória por descumprimento. O feito encontra-se em fase complexa, com as seguintes questões pendentes de análise: a) Embargos de Declaração opostos pelo executado ( evento 115, DOC1 ) contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil ( evento 107, DOC1 ); b) Análise do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 54, DOC1 ); c) Pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 189.012,34 ( evento 103, DOC1 ); d) Pedidos formulados pelo exequente, incluindo tutela de urgência para pagamento imediato e ressarcimento de outras despesas médicas ( evento 75, DOC1 ). Passo à análise organizada das questões. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração ( evento 115, DOC1 ) em face da decisão do evento 107, DOC1 , que nomeou perita contábil para apurar o valor do débito. Alega, em síntese, que a decisão é omissa por não ter definido, previamente à perícia, os parâmetros jurídicos essenciais para o cálculo. Argumenta que é indispensável que o juízo primeiro se manifeste sobre: a) a limitação da obrigação de custeio ao valor de um plano de saúde de abrangência regional , conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5197952-18.2025.8.21.7000/RS; b) os critérios de incidência e o período de exigibilidade da multa cominatória ( astreintes ) após dezembro de 2013, questão também remetida à análise deste juízo pela instância superior. Assiste razão ao embargante. De fato, a realização de perícia contábil sem a prévia delimitação das premissas jurídicas que devem nortear o cálculo seria ineficiente e poderia resultar em trabalho técnico inadequado ou incompleto. A definição do objeto da perícia depende diretamente da solução de questões de direito que são anteriores à apuração contábil. A ausência de manifestação sobre os pontos levantados torna a decisão do evento 107, DOC1 incompleta e justifica o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, integrando-a com as diretrizes necessárias ao prosseguimento do feito. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, em complemento à decisão do evento 107, DOC1 , estabelecer os parâmetros da execução e da perícia, conforme segue. 2. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DIRETRIZES PARA O PROSSEGUIMENTO 2.1. Do custo do plano de saúde O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5197952-18.2025.8.21.7000/RS foi claro ao estabelecer que a obrigação do executado se limita ao custeio de um plano de saúde de abrangência regional . O cálculo apresentado pelo exequente ( evento 75, DOC4 ) baseia-se nos valores de um plano de abrangência nacional, por ele contratado. Embora o exequente sustente a impossibilidade de migração para um plano inferior devido à sua condição de saúde, a responsabilidade financeira do executado foi judicialmente limitada pelo Tribunal. Portanto, o ressarcimento devido pelo executado deve corresponder ao custo de um plano de saúde regional compatível com as necessidades do exequente, e não ao valor do plano nacional efetivamente pago. A diferença de custo deve ser suportada pelo credor, que optou por uma cobertura mais ampla. Para viabilizar a correta apuração, é necessário obter o valor de referência. Assim, defiro o pedido do executado ( evento 82, DOC1 e evento 115, DOC1 ) e determino a expedição de ofício à operadora UNIMED PORTO ALEGRE/RS , para que informe, no prazo de 15 dias, o custo mensal de um plano de saúde de abrangência regional, com cobertura ambulatorial e hospitalar, para o perfil do exequente, considerando o período de dezembro de 2023 até a presente data. O cálculo a ser realizado pela perita deverá: a) utilizar como base de ressarcimento o valor do plano regional a ser informado pela operadora; b) excluir os valores referentes ao plano odontológico e serviços acessórios (SOS, transporte aeromédico), no montante de R$ 36,20 mensais, conforme admitido pelo próprio exequente ( evento 75, DOC1 ); c) incluir os custos variáveis de coparticipação em consultas e exames, desde que devidamente comprovados nos autos e pertinentes ao tratamento da enfermidade do autor. 2.2. Da multa cominatória (astreintes) A decisão do agravo de instrumento também definiu que a multa diária é inexigível no período de maio de 2011 a dezembro de 2013, em razão do pagamento de plano de saúde pelo executado nesse intervalo. Contudo, a exigibilidade da multa no período posterior, de janeiro de 2014 a 24 de novembro de 2023 , foi condicionada pela Corte à análise, por este juízo, da existência de "inércia injustificada do devedor" e dos "eventuais entraves criados pelo próprio credor". Essa matéria constitui o ponto central do mérito da impugnação e demanda análise fática que extrapola a simples verificação contábil. A execução, neste ponto, carece de liquidez e exigibilidade, pois a própria existência da obrigação (a multa nesse período) é controversa e depende de decisão judicial. Assim, a cobrança de R$ 146.765,50 a título de astreintes é, por ora, prematura . 2.3. Do bloqueio de valores e do excesso de execução O executado alega que o bloqueio integral de R$ 189.012,34 ( evento 94, DOC1 ) é excessivo, argumento que se sustenta diante da análise acima. A maior parte do valor bloqueado corresponde à multa cominatória, cuja exigibilidade é controversa. A manutenção do bloqueio integral configuraria ônus desproporcional ao devedor, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Por outro lado, o crédito referente ao ressarcimento das mensalidades do plano de saúde (ainda que o valor exato precise ser apurado) é incontroverso em sua existência. Portanto, é prudente manter um valor bloqueado para garantir essa parte da dívida. Considerando o cálculo do exequente para as parcelas do plano e adicionando uma margem para juros, correção e eventuais honorários, fixo como razoável a manutenção do bloqueio no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . O valor excedente deverá ser liberado em favor do executado. 2.4. Dos demais pedidos O exequente postula, no evento 75, DOC1 , o ressarcimento de despesas com alimentação durante internação hospitalar (R$ 1.475,18). Conforme já sinalizado na decisão do evento 42, DOC1 , o objeto deste cumprimento de sentença está estritamente limitado à decisão proferida na ação cautelar, ou seja, ao custeio do plano de saúde e à multa correspondente. Pedidos de natureza alimentar diversa, ainda que relacionados à saúde, devem ser formulados em ação própria. Portanto, indefiro o pedido de ressarcimento de despesas hospitalares nestes autos. Por fim, rejeito a alegação de deserção da impugnação, na medida em que a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) já certificou a ausência de custas complementares a serem recolhidas ( evento 95, DOC1 ), sanando a questão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO : a) Acolher os Embargos de Declaração ( evento 115, DOC1 ) para integrar a decisão do evento 107, DOC1 com as presentes diretrizes; b) Determinar a expedição de ofício à UNIMED PORTO ALEGRE/RS , para que, no prazo de 15 dias, informe o custo mensal de um plano de saúde de abrangência regional, com as características descritas no item 2.1, para o perfil do exequente, referente ao período de dezembro de 2023 em diante; c) Deferir parcialmente o pedido de liberação de valores e determinar que o cartório proceda, via SISBAJUD, à liberação em favor do executado, C. A. C. M. , de todos os valores bloqueados que excedam o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Este valor remanescerá bloqueado em conta judicial para garantia da execução; d) Indeferir , por ora, a execução dos valores relativos à multa cominatória do período de janeiro de 2014 a novembro de 2023, cuja exigibilidade será analisada no julgamento do mérito da impugnação; e) Indeferir o pedido de ressarcimento de despesas hospitalares, que deverá ser buscado em via autônoma, se for o caso; f) Manter a nomeação da perita CLAUDIA REGINA DUARTE CORREA ( evento 107, DOC1 ) e determinar que o laudo pericial seja elaborado nos seguintes termos: f.1) o cálculo do ressarcimento das despesas com plano de saúde deverá utilizar o valor do plano regional a ser informado pela UNIMED, excluindo-se os custos de plano odontológico e acessórios; f.2) deverá ser apresentado, em capítulo separado e a título de apuração hipotética, o cálculo do valor da multa cominatória para o período de 01/01/2014 a 24/11/2023, para eventual uso futuro; g) Intimar o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito de sua quota-parte nos honorários periciais, conforme proposta do evento 114, DOC1 , sob pena de preclusão da prova; h) Após a resposta ao ofício (item b) e o depósito dos honorários (item g), intime-se a perita para apresentar o laudo em 30 dias; i) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, especialmente quanto à expedição do ofício e à liberação dos valores." O agravante refere, em síntese, que a decisão é contraditória, pois reconhece que o crédito ainda não foi definitivamente apurado e, ao mesmo tempo, conclui pela existência de excesso de constrição. Diz que a redução da garantia é prematura, uma vez que a perícia contábil, a resposta da operadora e o julgamento da impugnação ainda estão pendentes. Aponta que o agravado tem histórico reiterado de descumprimento de obrigações judiciais, inclusive quanto à pensão alimentícia, o que torna concreto o risco de frustração da execução. Refere que o crédito tem natureza alimentar, pois se destina ao ressarcimento de despesas médicas indispensáveis à preservação da vida do agravante. Argumenta que o princípio da menor onerosidade da execução não pode prevalecer sobre a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando há risco para direitos fundamentais. Ao final, requer " a) o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo imediatamente os efeitos do item "c" da decisão agravada e determinando a manutenção integral da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, vedando-se a expedição de alvará, transferência eletrônica ou qualquer ato destinado ao levantamento, desbloqueio ou liberação dos valores constritos até o julgamento definitivo deste recurso ou ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; c) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção da constrição da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, atualmente correspondentes ao montante de R$ 189.012,34, ou daquele que vier a ser atualizado no curso do cumprimento de sentença, preservando-se integralmente a garantia da execução até a conclusão da perícia contábil, julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e definição definitiva do crédito exequendo; e)seja reconhecido que a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), nas circunstâncias do caso concreto, não pode prevalecer sobre os princípios da máxima efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da solidariedade familiar, da boa-fé objetiva e do direito fundamental à vida e à saúde, declarando-se inadequada a redução da garantia executiva antes da definitiva apuração do quantum debeatur; f) subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda não ser possível a manutenção integral da constrição patrimonial, requer seja determinado que qualquer reavaliação da penhora somente ocorra após a conclusão da perícia contábil determinada pelo Juízo de origem, após a apresentação das informações requisitadas à operadora do plano de saúde, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e após a definição judicial do efetivo valor devido, preservando-se, até então, a integralidade da garantia da execução; g) ainda subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela manutenção parcial da decisão agravada, requer seja desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do agravante para levantamento dos valores incontroversos reconhecidos nos autos, ou seja, o montante de R$ 25.063,90, permanecendo integralmente bloqueada apenas a parcela efetivamente controvertida até a conclusão da instrução processual, em observância aos princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa; h) Requer ainda, seja provido o presente recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a imediata intimação pessoal do executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comece a efetuar o pagamento da mensalidade vencida e vincenda do plano de saúde do agravante, comprovando o ato nos autos, devendo manter o pagamento mensal rigorosamente em dia nas datas de vencimento da apólice, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, competindo-lhe ainda informar mensalmente ao Juízo de origem o respectivo comprovante em formato digital até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; requerendo-se, desde já, para a hipótese de descumprimento no prazo assinalado e com fulcro nos artigos 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, a autorização para expedição de ofício requisitório à instituição financeira de sua titularidade para a implementação de débito automático mensal do valor da mensalidade ou, subsidiariamente, a determinação de que o custeio seja realizado de forma direta mediante a utilização e a liberação mensal de frações do montante financeiro que já se encontra bloqueado nos autos, até que se perfaça a integral satisfação da obrigação de fazer e a continuidade do tratamento médico. i) seja reconhecido, para todos os fins, que a natureza alimentar do crédito executado, sua vinculação direta ao custeio de tratamento médico indispensável à preservação da vida do agravante, a gravidade de seu estado clínico, sua condição de paciente inscrito em fila para transplante renal e o histórico de reiterado inadimplemento do agravado constituem circunstâncias excepcionais aptas a justificar a adoção e manutenção das medidas executivas mais eficazes previstas no ordenamento jurídico, inclusive a preservação integral da constrição patrimonial até a completa satisfação da obrigação; j) por fim, requer sejam todas as intimações e comunicações processuais realizadas na forma da lei, com a integral observância das prerrogativas processuais da parte agravante e de seus procuradores regularmente constituídos " ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, e merece recebimento. Embora o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorize a Relatora, caso assim entenda, receber o agravo de instrumento no duplo efeito, e conceder tutela recursal antecipada, não verifico, em uma análise sumária dos autos, a demonstração concomitante de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, de forma a ensejar a suspensão da eficácia e alteração da decisão agravada. Com efeito, o juízo de origem determinou a manutenção do bloqueio de R$ 50.000,00 via SISBAJUD, valor que remanesce constrito em conta judicial precisamente para garantia da parte incontroversa do crédito do exequente, correspondente ao ressarcimento das mensalidades do plano de saúde ( evento 124, DESPADEC1 ). Nesse cenário, os valores cuja existência e exigibilidade não se encontram em discussão estão devidamente assegurados nos autos, o que afasta, desde logo, qualquer risco concreto de irreparabilidade quanto a essa parcela do crédito. A circunstância de o bloqueio ter sido reduzido em relação ao montante originalmente constrito não significa que o crédito incontroverso do agravante ficou desprotegido. Pelo contrário, a decisão agravada foi expressa ao reconhecer a existência desse crédito e ao determinar a sua garantia por meio da manutenção do bloqueio em patamar compatível com a dívida cuja liquidez e exigibilidade não se encontram controvertidas. Por outro lado, a parcela referente à multa cominatória no período de janeiro de 2014 a novembro de 2023, estimada em R$ 146.765,50 conforme os autos, foi expressamente reconhecida por esta Corte, no agravo de instrumento nº 5197952-18.2025.8.21.7000, como sujeita à análise prévia acerca da inércia injustificada do devedor e dos eventuais entraves criados pelo credor ( evento 24, RELVOTO1 e evento 24, ACOR2 ), questões fáticas que demandam apreciação no mérito da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 54, IMPUGNAÇÃO1 ). Diante desse contexto, a exigibilidade dessa parcela é, no estágio atual, controvertida, de modo que não se pode afirmar a probabilidade do direito à sua execução imediata em sede de cognição sumária para a concessão da medida pleiteada. Desse modo, não se vendo presentes os requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, e recebo o agravo apenas em seu efeito natural. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO

Autor VICTOR ANTONIO CORTIANA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO JAIR PEREIRA

OAB: 87891/RS

FERNANDA KELLI SOSSMEIER

OAB: 72902/RS

LINÉIA STRAUSS

OAB: 51229/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5270205-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Família AGRAVANTE : VICTOR ANTONIO CORTIANA MACHADO ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) AGRAVADO : CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR ANTÔNIO C. M. , impugnando decisão havida nos autos da ação originária nº 50043083520228210075, em cujo bojo litiga com CEZAR ANTÔNIO C. M. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 124, DESPADEC1 ): "Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a apuração de valores devidos pelo executado C. A. C. M. ao exequente V. A. C. M. , referentes à obrigação de custeio de plano de saúde e multa cominatória por descumprimento. O feito encontra-se em fase complexa, com as seguintes questões pendentes de análise: a) Embargos de Declaração opostos pelo executado ( evento 115, DOC1 ) contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil ( evento 107, DOC1 ); b) Análise do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 54, DOC1 ); c) Pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 189.012,34 ( evento 103, DOC1 ); d) Pedidos formulados pelo exequente, incluindo tutela de urgência para pagamento imediato e ressarcimento de outras despesas médicas ( evento 75, DOC1 ). Passo à análise organizada das questões. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração ( evento 115, DOC1 ) em face da decisão do evento 107, DOC1 , que nomeou perita contábil para apurar o valor do débito. Alega, em síntese, que a decisão é omissa por não ter definido, previamente à perícia, os parâmetros jurídicos essenciais para o cálculo. Argumenta que é indispensável que o juízo primeiro se manifeste sobre: a) a limitação da obrigação de custeio ao valor de um plano de saúde de abrangência regional , conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5197952-18.2025.8.21.7000/RS; b) os critérios de incidência e o período de exigibilidade da multa cominatória ( astreintes ) após dezembro de 2013, questão também remetida à análise deste juízo pela instância superior. Assiste razão ao embargante. De fato, a realização de perícia contábil sem a prévia delimitação das premissas jurídicas que devem nortear o cálculo seria ineficiente e poderia resultar em trabalho técnico inadequado ou incompleto. A definição do objeto da perícia depende diretamente da solução de questões de direito que são anteriores à apuração contábil. A ausência de manifestação sobre os pontos levantados torna a decisão do evento 107, DOC1 incompleta e justifica o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, integrando-a com as diretrizes necessárias ao prosseguimento do feito. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, em complemento à decisão do evento 107, DOC1 , estabelecer os parâmetros da execução e da perícia, conforme segue. 2. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DIRETRIZES PARA O PROSSEGUIMENTO 2.1. Do custo do plano de saúde O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5197952-18.2025.8.21.7000/RS foi claro ao estabelecer que a obrigação do executado se limita ao custeio de um plano de saúde de abrangência regional . O cálculo apresentado pelo exequente ( evento 75, DOC4 ) baseia-se nos valores de um plano de abrangência nacional, por ele contratado. Embora o exequente sustente a impossibilidade de migração para um plano inferior devido à sua condição de saúde, a responsabilidade financeira do executado foi judicialmente limitada pelo Tribunal. Portanto, o ressarcimento devido pelo executado deve corresponder ao custo de um plano de saúde regional compatível com as necessidades do exequente, e não ao valor do plano nacional efetivamente pago. A diferença de custo deve ser suportada pelo credor, que optou por uma cobertura mais ampla. Para viabilizar a correta apuração, é necessário obter o valor de referência. Assim, defiro o pedido do executado ( evento 82, DOC1 e evento 115, DOC1 ) e determino a expedição de ofício à operadora UNIMED PORTO ALEGRE/RS , para que informe, no prazo de 15 dias, o custo mensal de um plano de saúde de abrangência regional, com cobertura ambulatorial e hospitalar, para o perfil do exequente, considerando o período de dezembro de 2023 até a presente data. O cálculo a ser realizado pela perita deverá: a) utilizar como base de ressarcimento o valor do plano regional a ser informado pela operadora; b) excluir os valores referentes ao plano odontológico e serviços acessórios (SOS, transporte aeromédico), no montante de R$ 36,20 mensais, conforme admitido pelo próprio exequente ( evento 75, DOC1 ); c) incluir os custos variáveis de coparticipação em consultas e exames, desde que devidamente comprovados nos autos e pertinentes ao tratamento da enfermidade do autor. 2.2. Da multa cominatória (astreintes) A decisão do agravo de instrumento também definiu que a multa diária é inexigível no período de maio de 2011 a dezembro de 2013, em razão do pagamento de plano de saúde pelo executado nesse intervalo. Contudo, a exigibilidade da multa no período posterior, de janeiro de 2014 a 24 de novembro de 2023 , foi condicionada pela Corte à análise, por este juízo, da existência de "inércia injustificada do devedor" e dos "eventuais entraves criados pelo próprio credor". Essa matéria constitui o ponto central do mérito da impugnação e demanda análise fática que extrapola a simples verificação contábil. A execução, neste ponto, carece de liquidez e exigibilidade, pois a própria existência da obrigação (a multa nesse período) é controversa e depende de decisão judicial. Assim, a cobrança de R$ 146.765,50 a título de astreintes é, por ora, prematura . 2.3. Do bloqueio de valores e do excesso de execução O executado alega que o bloqueio integral de R$ 189.012,34 ( evento 94, DOC1 ) é excessivo, argumento que se sustenta diante da análise acima. A maior parte do valor bloqueado corresponde à multa cominatória, cuja exigibilidade é controversa. A manutenção do bloqueio integral configuraria ônus desproporcional ao devedor, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Por outro lado, o crédito referente ao ressarcimento das mensalidades do plano de saúde (ainda que o valor exato precise ser apurado) é incontroverso em sua existência. Portanto, é prudente manter um valor bloqueado para garantir essa parte da dívida. Considerando o cálculo do exequente para as parcelas do plano e adicionando uma margem para juros, correção e eventuais honorários, fixo como razoável a manutenção do bloqueio no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . O valor excedente deverá ser liberado em favor do executado. 2.4. Dos demais pedidos O exequente postula, no evento 75, DOC1 , o ressarcimento de despesas com alimentação durante internação hospitalar (R$ 1.475,18). Conforme já sinalizado na decisão do evento 42, DOC1 , o objeto deste cumprimento de sentença está estritamente limitado à decisão proferida na ação cautelar, ou seja, ao custeio do plano de saúde e à multa correspondente. Pedidos de natureza alimentar diversa, ainda que relacionados à saúde, devem ser formulados em ação própria. Portanto, indefiro o pedido de ressarcimento de despesas hospitalares nestes autos. Por fim, rejeito a alegação de deserção da impugnação, na medida em que a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) já certificou a ausência de custas complementares a serem recolhidas ( evento 95, DOC1 ), sanando a questão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO : a) Acolher os Embargos de Declaração ( evento 115, DOC1 ) para integrar a decisão do evento 107, DOC1 com as presentes diretrizes; b) Determinar a expedição de ofício à UNIMED PORTO ALEGRE/RS , para que, no prazo de 15 dias, informe o custo mensal de um plano de saúde de abrangência regional, com as características descritas no item 2.1, para o perfil do exequente, referente ao período de dezembro de 2023 em diante; c) Deferir parcialmente o pedido de liberação de valores e determinar que o cartório proceda, via SISBAJUD, à liberação em favor do executado, C. A. C. M. , de todos os valores bloqueados que excedam o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Este valor remanescerá bloqueado em conta judicial para garantia da execução; d) Indeferir , por ora, a execução dos valores relativos à multa cominatória do período de janeiro de 2014 a novembro de 2023, cuja exigibilidade será analisada no julgamento do mérito da impugnação; e) Indeferir o pedido de ressarcimento de despesas hospitalares, que deverá ser buscado em via autônoma, se for o caso; f) Manter a nomeação da perita CLAUDIA REGINA DUARTE CORREA ( evento 107, DOC1 ) e determinar que o laudo pericial seja elaborado nos seguintes termos: f.1) o cálculo do ressarcimento das despesas com plano de saúde deverá utilizar o valor do plano regional a ser informado pela UNIMED, excluindo-se os custos de plano odontológico e acessórios; f.2) deverá ser apresentado, em capítulo separado e a título de apuração hipotética, o cálculo do valor da multa cominatória para o período de 01/01/2014 a 24/11/2023, para eventual uso futuro; g) Intimar o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito de sua quota-parte nos honorários periciais, conforme proposta do evento 114, DOC1 , sob pena de preclusão da prova; h) Após a resposta ao ofício (item b) e o depósito dos honorários (item g), intime-se a perita para apresentar o laudo em 30 dias; i) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, especialmente quanto à expedição do ofício e à liberação dos valores." O agravante refere, em síntese, que a decisão é contraditória, pois reconhece que o crédito ainda não foi definitivamente apurado e, ao mesmo tempo, conclui pela existência de excesso de constrição. Diz que a redução da garantia é prematura, uma vez que a perícia contábil, a resposta da operadora e o julgamento da impugnação ainda estão pendentes. Aponta que o agravado tem histórico reiterado de descumprimento de obrigações judiciais, inclusive quanto à pensão alimentícia, o que torna concreto o risco de frustração da execução. Refere que o crédito tem natureza alimentar, pois se destina ao ressarcimento de despesas médicas indispensáveis à preservação da vida do agravante. Argumenta que o princípio da menor onerosidade da execução não pode prevalecer sobre a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando há risco para direitos fundamentais. Ao final, requer " a) o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo imediatamente os efeitos do item "c" da decisão agravada e determinando a manutenção integral da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, vedando-se a expedição de alvará, transferência eletrônica ou qualquer ato destinado ao levantamento, desbloqueio ou liberação dos valores constritos até o julgamento definitivo deste recurso ou ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; c) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção da constrição da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, atualmente correspondentes ao montante de R$ 189.012,34, ou daquele que vier a ser atualizado no curso do cumprimento de sentença, preservando-se integralmente a garantia da execução até a conclusão da perícia contábil, julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e definição definitiva do crédito exequendo; e)seja reconhecido que a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), nas circunstâncias do caso concreto, não pode prevalecer sobre os princípios da máxima efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da solidariedade familiar, da boa-fé objetiva e do direito fundamental à vida e à saúde, declarando-se inadequada a redução da garantia executiva antes da definitiva apuração do quantum debeatur; f) subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda não ser possível a manutenção integral da constrição patrimonial, requer seja determinado que qualquer reavaliação da penhora somente ocorra após a conclusão da perícia contábil determinada pelo Juízo de origem, após a apresentação das informações requisitadas à operadora do plano de saúde, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e após a definição judicial do efetivo valor devido, preservando-se, até então, a integralidade da garantia da execução; g) ainda subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela manutenção parcial da decisão agravada, requer seja desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do agravante para levantamento dos valores incontroversos reconhecidos nos autos, ou seja, o montante de R$ 25.063,90, permanecendo integralmente bloqueada apenas a parcela efetivamente controvertida até a conclusão da instrução processual, em observância aos princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa; h) Requer ainda, seja provido o presente recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a imediata intimação pessoal do executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comece a efetuar o pagamento da mensalidade vencida e vincenda do plano de saúde do agravante, comprovando o ato nos autos, devendo manter o pagamento mensal rigorosamente em dia nas datas de vencimento da apólice, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, competindo-lhe ainda informar mensalmente ao Juízo de origem o respectivo comprovante em formato digital até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; requerendo-se, desde já, para a hipótese de descumprimento no prazo assinalado e com fulcro nos artigos 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, a autorização para expedição de ofício requisitório à instituição financeira de sua titularidade para a implementação de débito automático mensal do valor da mensalidade ou, subsidiariamente, a determinação de que o custeio seja realizado de forma direta mediante a utilização e a liberação mensal de frações do montante financeiro que já se encontra bloqueado nos autos, até que se perfaça a integral satisfação da obrigação de fazer e a continuidade do tratamento médico. i) seja reconhecido, para todos os fins, que a natureza alimentar do crédito executado, sua vinculação direta ao custeio de tratamento médico indispensável à preservação da vida do agravante, a gravidade de seu estado clínico, sua condição de paciente inscrito em fila para transplante renal e o histórico de reiterado inadimplemento do agravado constituem circunstâncias excepcionais aptas a justificar a adoção e manutenção das medidas executivas mais eficazes previstas no ordenamento jurídico, inclusive a preservação integral da constrição patrimonial até a completa satisfação da obrigação; j) por fim, requer sejam todas as intimações e comunicações processuais realizadas na forma da lei, com a integral observância das prerrogativas processuais da parte agravante e de seus procuradores regularmente constituídos " ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, e merece recebimento. Embora o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorize a Relatora, caso assim entenda, receber o agravo de instrumento no duplo efeito, e conceder tutela recursal antecipada, não verifico, em uma análise sumária dos autos, a demonstração concomitante de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, de forma a ensejar a suspensão da eficácia e alteração da decisão agravada. Com efeito, o juízo de origem determinou a manutenção do bloqueio de R$ 50.000,00 via SISBAJUD, valor que remanesce constrito em conta judicial precisamente para garantia da parte incontroversa do crédito do exequente, correspondente ao ressarcimento das mensalidades do plano de saúde ( evento 124, DESPADEC1 ). Nesse cenário, os valores cuja existência e exigibilidade não se encontram em discussão estão devidamente assegurados nos autos, o que afasta, desde logo, qualquer risco concreto de irreparabilidade quanto a essa parcela do crédito. A circunstância de o bloqueio ter sido reduzido em relação ao montante originalmente constrito não significa que o crédito incontroverso do agravante ficou desprotegido. Pelo contrário, a decisão agravada foi expressa ao reconhecer a existência desse crédito e ao determinar a sua garantia por meio da manutenção do bloqueio em patamar compatível com a dívida cuja liquidez e exigibilidade não se encontram controvertidas. Por outro lado, a parcela referente à multa cominatória no período de janeiro de 2014 a novembro de 2023, estimada em R$ 146.765,50 conforme os autos, foi expressamente reconhecida por esta Corte, no agravo de instrumento nº 5197952-18.2025.8.21.7000, como sujeita à análise prévia acerca da inércia injustificada do devedor e dos eventuais entraves criados pelo credor ( evento 24, RELVOTO1 e evento 24, ACOR2 ), questões fáticas que demandam apreciação no mérito da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 54, IMPUGNAÇÃO1 ). Diante desse contexto, a exigibilidade dessa parcela é, no estágio atual, controvertida, de modo que não se pode afirmar a probabilidade do direito à sua execução imediata em sede de cognição sumária para a concessão da medida pleiteada. Desse modo, não se vendo presentes os requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, e recebo o agravo apenas em seu efeito natural. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais.