5270060-11.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5270060-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO CARLOS MOREIRA CULAU (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS KARASEK (OAB RS076493) AGRAVADO : KARINE LOPES CULAU (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS KARASEK (OAB RS076493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por ANTÔNIO CARLOS MOREIRA CULAU, dispôs: "No evento 154, PET1 , os antigos procuradores do extinto exequente requereram a reserva de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (20%). No evento 155, PET1 , o Espólio exequente refutou a alegação de prescrição arguida pelo executado no evento 135, PET1 , ratificou a impugnação aos laudos periciais apresentados nos autos, requerendo, ainda, a homologação do cálculo inicial do cumprimento de sentença e pugnando pela condenação do Banco por litigância de má-fé. No evento 156, PET1 o Espólio apresentou manifestação acerca da substituição de procuradores e da petição juntada no evento 154, PET1 . É o relato. Da alegação de prescrição O executado sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Argumenta que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 01/10/2014, enquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 22/09/2021. Invoca o prazo prescricional de três anos e cita o julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.416/ES. O Espólio exequente, por sua vez, refuta a tese, defendendo que o prazo prescricional aplicável é o decenal do artigo 205 do Código Civil e, fundamentalmente, que o termo inicial para a contagem do prazo em execuções de sentenças ilíquidas só se inicia com a efetiva liquidação do julgado. A questão deve ser resolvida à luz do entendimento consolidado na jurisprudência. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . No entanto, o ponto crucial da controvérsia reside no termo inicial da contagem desse prazo. A sentença que deu origem a este cumprimento de sentença, embora tenha definido o direito do exequente ( an debeatur ), não estabeleceu o valor exato da condenação ( quantum debeatur ), tratando-se, portanto, de um título executivo ilíquido, que necessita de apuração em fase de liquidação. O próprio precedente invocado pelo executado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.416/ES) contém a premissa que soluciona a controvérsia em favor do exequente, ao assentar que: "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" . No caso dos autos, a liquidação do valor devido foi promovida pelo próprio exequente juntamente com o pedido de instauração do cumprimento de sentença, momento em que o crédito se tornou líquido. Assim, proposta a execução no mesmo ato em que se conferiu liquidez ao título, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Portanto, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo executado. Dos honorários dos antigos procuradores Os procuradores que patrocinaram a causa na fase de conhecimento e no início da execução postulam a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais. O pedido encontra amparo no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários. A medida visa garantir o recebimento dos valores devidos pelo trabalho exitoso desenvolvido ao longo de anos. Contudo, a efetiva liberação dos valores depende da apuração final do crédito e da satisfação da execução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% e dos honorários sucumbenciais (10% da fase de conhecimento e 10% da fase de cumprimento), nos termos do requerido no evento 154, PET1 , em favor dos advogados Josemir Merlin (OAB/RS 37.439) e Marisa Martinazzo Merlin (OAB/RS 61.188), a serem destacados do montante final a ser pago ao Espólio. Proceda-se à anotação correspondente nos autos para que, ao final, quando da expedição de alvarás, os valores sejam destinados aos respectivos credores. Das impugnações aos laudos periciais e do prosseguimento do feito A controvérsia central remanescente reside na apuração do valor devido. As partes apresentaram laudos de seus assistentes técnicos, e este juízo determinou a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou laudo ( evento 103, LAUDO2 ) e complementações posteriores ( evento 112, PERÍCIA1 e evento 130, PERÍCIA1 ), os quais foram impugnados por ambas as partes, embora por fundamentos distintos. O Espólio exequente, ratificando a manifestação do evento 134, PET1 , sustenta que o perito judicial se desviou dos limites da coisa julgada. Alega que o expert, em vez de se ater à revisão da Cédula Rural Pignoratícia nº 88/01861-X, conforme determinado no título executivo, baseou seus cálculos em uma suposta "assunção de dívida" por terceiros, evento estranho à lide e que não pode ser discutido na fase de liquidação, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O executado, por sua vez, embora concorde com a premissa do perito sobre a relevância da assunção da dívida, utiliza-a para defender a tese de que nada é devido ao exequente, além de impugnar os valores apurados. Analisando os laudos periciais e as manifestações das partes, constata-se que a atuação do perito, notadamente no evento 103, LAUDO2 , de fato, foi além os limites do título executivo. A perícia deve apurar o valor devido, ou seja, traduzir em valores os comandos judiciais transitados em julgado, que, no caso. se limitam à aplicação de um novo índice de correção monetária para março de 1990 e à limitação dos juros remuneratórios no contrato original. Ao introduzir como elemento central do cálculo uma "assunção de dívida", o perito inovou na lide e trouxe à fase de liquidação uma discussão de mérito que não fez parte da fase de conhecimento, violando a coisa julgada. Assim, a renovação do trabalho pericial, com a devida observância dos limites da coisa julgada, é a medida que se impõe para garantir o fiel cumprimento da sentença. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente novo laudo pericial, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, atendendo-se aos limites da coisa julgada, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda rediscutir a lide ou modificar a sentença na fase de liquidação. Nesse norte, eventual assunção de dívida por terceiros ou outras transações administrativas não previstas na sentença não devem ser objeto de análise ou consideração para o cálculo do quantum debeatur , por se tratarem de questões estranhas ao título executivo. Com efeito, a questão atinente à assunção de dívida, por se tratar de matéria de defesa que pode influenciar o direito material das partes, deverá ser objeto de prova e argumentação pelas partes no âmbito da instrução da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e será analisada oportunamente por este Juízo quando do julgamento da referida Impugnação. Com a juntada do novo laudo, dê-se vista às partes." E ainda: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A no evento 169, EMBDECL1 , restando, portanto, hígida a decisão do evento 158, DESPADEC1 . De outra banda, no que pertine ao pedido de reserva de honorários advocatícios de sucumbência (da fase executiva) apresentado pelos antigos procuradores da parte exequente , diante da divergência quanto aos respectivos valores, o que demandaria oportunização do contraditório e, inclusive, dilação probatória, a questão deve ser remetida às vias ordinárias. Com efeito, em reanálise à questão e face às manifestações dos antigos e dos atuais patronos da parte exequente, que divergem quanto aos valores, tem-se que tal divergência demonstra que a manutenção da reserva de honorários nestes autos não pode ser efetuada. A apuração do valor exato devido a título de honorários sucumbenciais da fase executiva entre os diferentes advogados que atuaram no processo exigem análise mais aprofundada do caso, notadamente no que pertine à extensão dos serviços efetivamente prestados por cada profissional nesta fase processual e da eventual existência de controvérsia sobre os percentuais e bases de cálculo. Essas questões, contudo, extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença. Dessa forma, a controvérsia sobre a remuneração advocatícia apontada, quando há divergência entre as partes ou entre os próprios advogados, deve ser resolvida em ação autônoma, com a análise da proporcionalidade da atuação de cada patrono para fins de rateio da sucumbência, bem como no que pertine à extensão dos serviços efetivamente prestados por cada profissional e da eventual existência de controvérsia sobre os percentuais e bases de cálculo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, existindo divergência acerca do montante dos honorários, a discussão não deve ocorrer nos próprios autos da demanda principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de reserva de honorários advocatícios em favor do escritório que atuou no feito desde o início da demanda, na proporção de 50% sobre o valor total dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, após a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação prévia acerca do requerimento; (ii) possibilidade de reserva de honorários advocatícios nos próprios autos da execução após a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a determinação de reserva de valores prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 possui caráter acautelatório, não gerando prejuízo processual a ausência de prévia manifestação antes do deferimento da medida. Uma vez revogado o mandato, eventual litígio sobre a remuneração devida pelos serviços advocatícios prestados deve ser resolvido em ação autônoma proposta pelo antigo procurador contra seu ex-cliente. A instauração de incidente dessa natureza no cumprimento de sentença implicaria a criação de uma lide paralela entre o credor e seus antigos representantes, gerando tumulto processual e desviando a marcha da execução de seu objetivo central. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o advogado destituído não possui legitimidade para executar ou reservar honorários de sucumbência nos próprios autos, ressalvada a hipótese de consenso entre antigos e novos patronos, o que não se verifica no caso concreto. Embora os honorários de sucumbência constituam direito material do advogado, a via processual adequada para sua cobrança, após a revogação do mandato, é a ação autônoma. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de reserva de honorários formulado pelo escritório, ressalvado o direito de pleitear a verba em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 9/9/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51594738720248217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 20-08-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52647124620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-12-2025). A pretensão dos antigos patronos, embora legítima em sua essência, em face do antes exposto, resta manifestada por via processual inadequada, especialmente diante da divergência que se instalou sobre a divisão dos valores. Assim, revendo o posicionamento adotado no evento 158, DESPADEC1 , INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais da fase executiva, ressalvando aos antigos procuradores o direito de buscarem a satisfação de seus créditos em ação autônoma, se assim entenderem. Por outro lado, tem-se que possível, tão somente, a reserva dos honorários advocatícios contratuais ( evento 154, CONHON2 ) e dos honorários de sucumbência da fase ordinária da ação (ação originária) , já que, em relação a tais, inexiste discussão a ser travada, posto que embasados em título legítimo. Com efeito, o óbito do credor original (31/07/2025; evento 139, CERTOBT5 ) ocorreu após já ter sido finalizada a ação ordinária, de modo que os antigos patronos atuaram durante todo o trâmite da ação originária, enquanto o atual procurador somente ingressou na ação já em sua fase executiva (em setembro de 2025; evento 140, PROC4 ). Ante o exposto, REVOGO , de ofício, o deferimento objeto da decisão do evento 158, DESPADEC1 tão somente no que diz respeito à reserva de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, em relação aos antigos patronos da parte exequente. Quanto ao mais, restam mantidas as demais deliberações da decisão do evento 158, DESPADEC1 . Em prosseguimento, do laudo complementar acostada no evento 180, PERÍCIA1 , dê-se vista às partes." Em suas razões, alega a negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de enfrentamento expresso da preliminar de liquidação e de definição do rito processual (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC). Menciona a prescrição da pretensão executiva, no prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, à luz do Tema 919/STJ e da Súmula 150/STF, dado que o cumprimento de sentença somente foi ajuizado quase sete anos após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 01/10/2014. Destaca a imprescindibilidade da liquidação prévia (art. 509 do CPC), reforçada pela ratio do Tema 1169/STJ, uma vez que a complexidade contábil envolvida não permite apuração por simples cálculos aritméticos. Sustenta o cerceamento de defesa decorrente da restrição indevida da prova pericial, na medida em que a decisão agravada proibiu o perito de examinar a assunção de dívida por terceiros ao mesmo tempo em que anunciou que tal matéria seria oportunamente analisada no julgamento da impugnação, o que configura contradição interna insanável. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC enquanto não liquidado o crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). O agravante articula, no mínimo, quatro linhas argumentativas distintas contra as decisões dos Eventos 158 e 182: (a) negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de enfrentamento expresso da preliminar de necessidade de prévia liquidação; (b) prescrição da pretensão executiva, com fundamento no Tema 919/STJ e na Súmula 150/STF, diante do transcurso de quase sete anos entre o trânsito em julgado (01/10/2014) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (22/09/2021); (c) imprescindibilidade de instauração de liquidação prévia, nos termos do art. 509 do CPC, dada a impossibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e (d) cerceamento de defesa decorrente da vedação imposta ao perito para examinar os fatos relacionados à alegada assunção de dívida por terceiros. A análise desses fundamentos, ainda que superficial e sem adentrar o mérito, revela argumentação juridicamente articulada e lastreada em dispositivos legais e posições consolidadas dos tribunais superiores. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e o lapso temporal narrado entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença é fato incontroverso nos autos. A questão relativa à necessidade de liquidação prévia também encontra respaldo na regra do art. 509 do CPC, sendo relevante o fato de que os próprios laudos periciais produzidos na origem apresentaram resultados substancialmente divergentes: R$ 798.232,78 (Evento 103), R$ 715.031,66 (Evento 112) e R$ 515.253,69 (Eventos 130/180), conforme narrado na petição do agravo. O periculum in mora também se mostra presente. O prosseguimento imediato da liquidação, caso mantidos os parâmetros metodológicos questionados, poderá resultar na homologação de um quantum debeatur apurado sob condições que este Tribunal ainda não examinou. Uma vez definido o valor e eventualmente autorizado o levantamento de importâncias em favor do espólio exequente, a recomposição do estado anterior tornar-se-á consideravelmente mais difícil, especialmente diante do falecimento do credor originário e da pluralidade de sucessores e patronos habilitados nos autos de origem. Além disso, o prosseguimento da prova pericial sob parâmetros que possam ser reformados por esta Corte implicará a produção de atos processuais potencialmente inúteis, em detrimento da economia processual e da eficiência que orientam o processo civil contemporâneo (art. 4º do CPC). O valor em disputa, que chegou a ser estimado em R$ 2.375.934,22 na memória de cálculo do cumprimento de sentença, reforça a gravidade do risco concreto de dano patrimonial de difícil reversão. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS MOREIRA CULAU
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu KARINE LOPES CULAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
CARLOS KARASEK
OAB: 76493/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5270060-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO CARLOS MOREIRA CULAU (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS KARASEK (OAB RS076493) AGRAVADO : KARINE LOPES CULAU (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS KARASEK (OAB RS076493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por ANTÔNIO CARLOS MOREIRA CULAU, dispôs: "No evento 154, PET1 , os antigos procuradores do extinto exequente requereram a reserva de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (20%). No evento 155, PET1 , o Espólio exequente refutou a alegação de prescrição arguida pelo executado no evento 135, PET1 , ratificou a impugnação aos laudos periciais apresentados nos autos, requerendo, ainda, a homologação do cálculo inicial do cumprimento de sentença e pugnando pela condenação do Banco por litigância de má-fé. No evento 156, PET1 o Espólio apresentou manifestação acerca da substituição de procuradores e da petição juntada no evento 154, PET1 . É o relato. Da alegação de prescrição O executado sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Argumenta que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 01/10/2014, enquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 22/09/2021. Invoca o prazo prescricional de três anos e cita o julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.416/ES. O Espólio exequente, por sua vez, refuta a tese, defendendo que o prazo prescricional aplicável é o decenal do artigo 205 do Código Civil e, fundamentalmente, que o termo inicial para a contagem do prazo em execuções de sentenças ilíquidas só se inicia com a efetiva liquidação do julgado. A questão deve ser resolvida à luz do entendimento consolidado na jurisprudência. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . No entanto, o ponto crucial da controvérsia reside no termo inicial da contagem desse prazo. A sentença que deu origem a este cumprimento de sentença, embora tenha definido o direito do exequente ( an debeatur ), não estabeleceu o valor exato da condenação ( quantum debeatur ), tratando-se, portanto, de um título executivo ilíquido, que necessita de apuração em fase de liquidação. O próprio precedente invocado pelo executado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.416/ES) contém a premissa que soluciona a controvérsia em favor do exequente, ao assentar que: "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" . No caso dos autos, a liquidação do valor devido foi promovida pelo próprio exequente juntamente com o pedido de instauração do cumprimento de sentença, momento em que o crédito se tornou líquido. Assim, proposta a execução no mesmo ato em que se conferiu liquidez ao título, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Portanto, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo executado. Dos honorários dos antigos procuradores Os procuradores que patrocinaram a causa na fase de conhecimento e no início da execução postulam a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais. O pedido encontra amparo no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários. A medida visa garantir o recebimento dos valores devidos pelo trabalho exitoso desenvolvido ao longo de anos. Contudo, a efetiva liberação dos valores depende da apuração final do crédito e da satisfação da execução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% e dos honorários sucumbenciais (10% da fase de conhecimento e 10% da fase de cumprimento), nos termos do requerido no evento 154, PET1 , em favor dos advogados Josemir Merlin (OAB/RS 37.439) e Marisa Martinazzo Merlin (OAB/RS 61.188), a serem destacados do montante final a ser pago ao Espólio. Proceda-se à anotação correspondente nos autos para que, ao final, quando da expedição de alvarás, os valores sejam destinados aos respectivos credores. Das impugnações aos laudos periciais e do prosseguimento do feito A controvérsia central remanescente reside na apuração do valor devido. As partes apresentaram laudos de seus assistentes técnicos, e este juízo determinou a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou laudo ( evento 103, LAUDO2 ) e complementações posteriores ( evento 112, PERÍCIA1 e evento 130, PERÍCIA1 ), os quais foram impugnados por ambas as partes, embora por fundamentos distintos. O Espólio exequente, ratificando a manifestação do evento 134, PET1 , sustenta que o perito judicial se desviou dos limites da coisa julgada. Alega que o expert, em vez de se ater à revisão da Cédula Rural Pignoratícia nº 88/01861-X, conforme determinado no título executivo, baseou seus cálculos em uma suposta "assunção de dívida" por terceiros, evento estranho à lide e que não pode ser discutido na fase de liquidação, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O executado, por sua vez, embora concorde com a premissa do perito sobre a relevância da assunção da dívida, utiliza-a para defender a tese de que nada é devido ao exequente, além de impugnar os valores apurados. Analisando os laudos periciais e as manifestações das partes, constata-se que a atuação do perito, notadamente no evento 103, LAUDO2 , de fato, foi além os limites do título executivo. A perícia deve apurar o valor devido, ou seja, traduzir em valores os comandos judiciais transitados em julgado, que, no caso. se limitam à aplicação de um novo índice de correção monetária para março de 1990 e à limitação dos juros remuneratórios no contrato original. Ao introduzir como elemento central do cálculo uma "assunção de dívida", o perito inovou na lide e trouxe à fase de liquidação uma discussão de mérito que não fez parte da fase de conhecimento, violando a coisa julgada. Assim, a renovação do trabalho pericial, com a devida observância dos limites da coisa julgada, é a medida que se impõe para garantir o fiel cumprimento da sentença. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente novo laudo pericial, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, atendendo-se aos limites da coisa julgada, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda rediscutir a lide ou modificar a sentença na fase de liquidação. Nesse norte, eventual assunção de dívida por terceiros ou outras transações administrativas não previstas na sentença não devem ser objeto de análise ou consideração para o cálculo do quantum debeatur , por se tratarem de questões estranhas ao título executivo. Com efeito, a questão atinente à assunção de dívida, por se tratar de matéria de defesa que pode influenciar o direito material das partes, deverá ser objeto de prova e argumentação pelas partes no âmbito da instrução da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e será analisada oportunamente por este Juízo quando do julgamento da referida Impugnação. Com a juntada do novo laudo, dê-se vista às partes." E ainda: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A no evento 169, EMBDECL1 , restando, portanto, hígida a decisão do evento 158, DESPADEC1 . De outra banda, no que pertine ao pedido de reserva de honorários advocatícios de sucumbência (da fase executiva) apresentado pelos antigos procuradores da parte exequente , diante da divergência quanto aos respectivos valores, o que demandaria oportunização do contraditório e, inclusive, dilação probatória, a questão deve ser remetida às vias ordinárias. Com efeito, em reanálise à questão e face às manifestações dos antigos e dos atuais patronos da parte exequente, que divergem quanto aos valores, tem-se que tal divergência demonstra que a manutenção da reserva de honorários nestes autos não pode ser efetuada. A apuração do valor exato devido a título de honorários sucumbenciais da fase executiva entre os diferentes advogados que atuaram no processo exigem análise mais aprofundada do caso, notadamente no que pertine à extensão dos serviços efetivamente prestados por cada profissional nesta fase processual e da eventual existência de controvérsia sobre os percentuais e bases de cálculo. Essas questões, contudo, extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença. Dessa forma, a controvérsia sobre a remuneração advocatícia apontada, quando há divergência entre as partes ou entre os próprios advogados, deve ser resolvida em ação autônoma, com a análise da proporcionalidade da atuação de cada patrono para fins de rateio da sucumbência, bem como no que pertine à extensão dos serviços efetivamente prestados por cada profissional e da eventual existência de controvérsia sobre os percentuais e bases de cálculo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, existindo divergência acerca do montante dos honorários, a discussão não deve ocorrer nos próprios autos da demanda principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de reserva de honorários advocatícios em favor do escritório que atuou no feito desde o início da demanda, na proporção de 50% sobre o valor total dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, após a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação prévia acerca do requerimento; (ii) possibilidade de reserva de honorários advocatícios nos próprios autos da execução após a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a determinação de reserva de valores prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 possui caráter acautelatório, não gerando prejuízo processual a ausência de prévia manifestação antes do deferimento da medida. Uma vez revogado o mandato, eventual litígio sobre a remuneração devida pelos serviços advocatícios prestados deve ser resolvido em ação autônoma proposta pelo antigo procurador contra seu ex-cliente. A instauração de incidente dessa natureza no cumprimento de sentença implicaria a criação de uma lide paralela entre o credor e seus antigos representantes, gerando tumulto processual e desviando a marcha da execução de seu objetivo central. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o advogado destituído não possui legitimidade para executar ou reservar honorários de sucumbência nos próprios autos, ressalvada a hipótese de consenso entre antigos e novos patronos, o que não se verifica no caso concreto. Embora os honorários de sucumbência constituam direito material do advogado, a via processual adequada para sua cobrança, após a revogação do mandato, é a ação autônoma. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de reserva de honorários formulado pelo escritório, ressalvado o direito de pleitear a verba em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 9/9/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51594738720248217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 20-08-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52647124620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-12-2025). A pretensão dos antigos patronos, embora legítima em sua essência, em face do antes exposto, resta manifestada por via processual inadequada, especialmente diante da divergência que se instalou sobre a divisão dos valores. Assim, revendo o posicionamento adotado no evento 158, DESPADEC1 , INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais da fase executiva, ressalvando aos antigos procuradores o direito de buscarem a satisfação de seus créditos em ação autônoma, se assim entenderem. Por outro lado, tem-se que possível, tão somente, a reserva dos honorários advocatícios contratuais ( evento 154, CONHON2 ) e dos honorários de sucumbência da fase ordinária da ação (ação originária) , já que, em relação a tais, inexiste discussão a ser travada, posto que embasados em título legítimo. Com efeito, o óbito do credor original (31/07/2025; evento 139, CERTOBT5 ) ocorreu após já ter sido finalizada a ação ordinária, de modo que os antigos patronos atuaram durante todo o trâmite da ação originária, enquanto o atual procurador somente ingressou na ação já em sua fase executiva (em setembro de 2025; evento 140, PROC4 ). Ante o exposto, REVOGO , de ofício, o deferimento objeto da decisão do evento 158, DESPADEC1 tão somente no que diz respeito à reserva de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, em relação aos antigos patronos da parte exequente. Quanto ao mais, restam mantidas as demais deliberações da decisão do evento 158, DESPADEC1 . Em prosseguimento, do laudo complementar acostada no evento 180, PERÍCIA1 , dê-se vista às partes." Em suas razões, alega a negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de enfrentamento expresso da preliminar de liquidação e de definição do rito processual (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC). Menciona a prescrição da pretensão executiva, no prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, à luz do Tema 919/STJ e da Súmula 150/STF, dado que o cumprimento de sentença somente foi ajuizado quase sete anos após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 01/10/2014. Destaca a imprescindibilidade da liquidação prévia (art. 509 do CPC), reforçada pela ratio do Tema 1169/STJ, uma vez que a complexidade contábil envolvida não permite apuração por simples cálculos aritméticos. Sustenta o cerceamento de defesa decorrente da restrição indevida da prova pericial, na medida em que a decisão agravada proibiu o perito de examinar a assunção de dívida por terceiros ao mesmo tempo em que anunciou que tal matéria seria oportunamente analisada no julgamento da impugnação, o que configura contradição interna insanável. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC enquanto não liquidado o crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). O agravante articula, no mínimo, quatro linhas argumentativas distintas contra as decisões dos Eventos 158 e 182: (a) negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de enfrentamento expresso da preliminar de necessidade de prévia liquidação; (b) prescrição da pretensão executiva, com fundamento no Tema 919/STJ e na Súmula 150/STF, diante do transcurso de quase sete anos entre o trânsito em julgado (01/10/2014) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (22/09/2021); (c) imprescindibilidade de instauração de liquidação prévia, nos termos do art. 509 do CPC, dada a impossibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e (d) cerceamento de defesa decorrente da vedação imposta ao perito para examinar os fatos relacionados à alegada assunção de dívida por terceiros. A análise desses fundamentos, ainda que superficial e sem adentrar o mérito, revela argumentação juridicamente articulada e lastreada em dispositivos legais e posições consolidadas dos tribunais superiores. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e o lapso temporal narrado entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença é fato incontroverso nos autos. A questão relativa à necessidade de liquidação prévia também encontra respaldo na regra do art. 509 do CPC, sendo relevante o fato de que os próprios laudos periciais produzidos na origem apresentaram resultados substancialmente divergentes: R$ 798.232,78 (Evento 103), R$ 715.031,66 (Evento 112) e R$ 515.253,69 (Eventos 130/180), conforme narrado na petição do agravo. O periculum in mora também se mostra presente. O prosseguimento imediato da liquidação, caso mantidos os parâmetros metodológicos questionados, poderá resultar na homologação de um quantum debeatur apurado sob condições que este Tribunal ainda não examinou. Uma vez definido o valor e eventualmente autorizado o levantamento de importâncias em favor do espólio exequente, a recomposição do estado anterior tornar-se-á consideravelmente mais difícil, especialmente diante do falecimento do credor originário e da pluralidade de sucessores e patronos habilitados nos autos de origem. Além disso, o prosseguimento da prova pericial sob parâmetros que possam ser reformados por esta Corte implicará a produção de atos processuais potencialmente inúteis, em detrimento da economia processual e da eficiência que orientam o processo civil contemporâneo (art. 4º do CPC). O valor em disputa, que chegou a ser estimado em R$ 2.375.934,22 na memória de cálculo do cumprimento de sentença, reforça a gravidade do risco concreto de dano patrimonial de difícil reversão. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.