5269961-10.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5269961-10.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ELISA APARECIDA AVELINO CARRIJO ADVOGADO(A) : SERGIO DOUGLAS CANELLA (OAB SP442482) DECISÃO Vistos etc. 1. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro a produção de prova pericial médica e determino à Secretaria que proceda à nomeação do Perito por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos moldes estabelecidos na Resolução nº 882/2018. 2. Caso a nomeação não seja aceita pelo perito, ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos para nova nomeação. 3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. 4. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6. Havendo concordância com a proposta, deverá a parte requerente realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 7. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, devendo indicar a este Juízo e diretamente às partes a data e o local para início da produção da prova (art. 474 do CPC), ficando autorizada a expedição de alvará em seu favor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 8. Após a juntada do laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC). 10. Na sequência, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2° do art. 364 do CPC. 11. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISA APARECIDA AVELINO CARRIJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO DOUGLAS CANELLA
OAB: 442482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5269961-10.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ELISA APARECIDA AVELINO CARRIJO ADVOGADO(A) : SERGIO DOUGLAS CANELLA (OAB SP442482) DECISÃO Vistos etc. 1. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro a produção de prova pericial médica e determino à Secretaria que proceda à nomeação do Perito por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos moldes estabelecidos na Resolução nº 882/2018. 2. Caso a nomeação não seja aceita pelo perito, ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos para nova nomeação. 3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. 4. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6. Havendo concordância com a proposta, deverá a parte requerente realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 7. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, devendo indicar a este Juízo e diretamente às partes a data e o local para início da produção da prova (art. 474 do CPC), ficando autorizada a expedição de alvará em seu favor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 8. Após a juntada do laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC). 10. Na sequência, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2° do art. 364 do CPC. 11. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.