Detalhe do processo

5269952-79.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5269952-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) AGRAVADO : MARCIEL SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP. 1704520/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais que lhe move MARCIEL SOUZA DA CONCEICAO , nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): Trata-se de processo em fase de saneamento e organização, no qual, após a apresentação de contestação e réplica, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 29). A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é unicamente de direito e documental (evento 35). A parte autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, arrolando suas testemunhas (evento 36). Decido. Primeiramente, verifico que a lide não comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Existem questões de fato controvertidas e relevantes para o deslinde da causa, que necessitam de dilação probatória. Os pontos controvertidos fixam-se na validade da manifestação de vontade da parte autora na contratação do financiamento, na autenticidade e integridade do processo de contratação eletrônica, e na existência de eventual vício de consentimento decorrente da alegada divergência entre o valor acordado com a revendedora de veículos e o valor efetivamente financiado pela instituição financeira. Quanto às provas requeridas, passo a analisá-las. Defiro a produção de prova pericial. Contudo, ajusto o objeto da perícia pleiteada pela parte autora. Considerando que o contrato em discussão foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial e outras validações de segurança, conforme alegado pela parte ré (evento 21), afigura-se inadequada a realização de perícia grafotécnica. Em substituição, determino a realização de perícia digital sobre os documentos e registros eletrônicos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 451061763. O perito deverá analisar a integridade do processo de contratação, verificando a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, os registros de acesso (logs), o endereço de IP, os dados de geolocalização, a captura de imagem (selfie) e demais elementos técnicos que comprovem a autoria e o consentimento informado acerca de todas as cláusulas e valores do instrumento contratual. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas no evento 36. A prova testemunhal mostra-se pertinente para elucidar as circunstâncias da negociação que antecedeu o financiamento, notadamente as condições e valores tratados com a representante da revendedora de veículos, o que é relevante para a análise da alegação de vício de vontade. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. 2. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade digital , nos termos da fundamentação. 3. Designe a Secretaria perito técnico especializado em informática/documentoscopia digital, dentre os cadastrados junto a este Juízo, para a realização do trabalho. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já deferida (evento 29), podendo a parte requerida apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e fixados os honorários, deverá o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Defiro a produção de prova oral. 7. Apresentado o laudo pericial e oportunizado o contraditório, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, argumenta, a desnecessidade da produção de prova pericial digital, defendendo que o conjunto probatório já acostado aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, que foi realizada com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial, geolocalização e trilha de auditoria completa. Afirma que a perícia teria caráter meramente exploratório e protelatório. Alega a impossibilidade de delegação ao perito de matéria exclusivamente jurídica, pois a decisão agravada teria atribuído ao expert a tarefa de analisar a validade da manifestação de vontade e a existência de vício de consentimento, questões que seriam de competência exclusiva do julgador. Por fim, insurge-se contra a distribuição do ônus financeiro da perícia, sustentando que a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, que deve seguir a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil. Argumenta que, por ter sido a prova requerida pela parte autora, a esta caberia o adiantamento dos honorários, ou, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio deveria ser suportado pelo Estado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, indeferindo a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, afastando a sua responsabilidade pelo custeio dos honorários. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, tem-se agravo manejado contra decisão que, na ação de rito comum, deferiu a produção de prova pericial. Ora, a hipótese não está contemplada no referido art. 1.015 do CPC. É verdade que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Recurso repetitivo REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ademais, no caso, não há urgência ou risco de prejuízo irreparável que justifique a extraordinária interposição de agravo de instrumento contra decisão não prevista no rol do mencionado dispositivo (Tema Repetitivo 988 STJ). Se entende que tal decisão lhe acarreta prejuízo, a parte recorrente poderá manifestar-se quando do recurso próprio, inclusive quanto às despesas com honorários periciais. Portanto, a matéria controvertida poderá ser integralmente devolvida ao conhecimento deste Tribunal em eventual recurso de apelação, sem que haja qualquer prejuízo à utilidade de sua análise. A ausência de urgência afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada, tornando o presente recurso inadmissível. Sobre o não cabimento de agravo de instrumento, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE AUSENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial em ação de repetição de indébito ajuizada em face de município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o ônus financeiro da perícia configura urgência qualificada apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A decisão que defere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. O ônus financeiro da perícia constitui prejuízo meramente econômico, não jurídico, e não se equipara às situações de perecimento do direito material ou de impossibilidade de retorno ao statu quo ante que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger.3. O eventual reconhecimento, em apelação, da impertinência da prova não torna inútil o julgamento diferido, pois o sistema processual prevê mecanismos de recomposição patrimonial por meio das regras de sucumbência. 4. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, cabe-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; a revisão imediata dessa decisão, fora das hipóteses legais ou da excepcional urgência do Tema 988, configura indevida interferência na condução do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento, Nº 50580675220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-06-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação à verba honorária pericial , ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e de que não foi demonstrada urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão quanto à análise da situação econômico-financeira da parte embargante e quanto ao cabimento excepcional do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à situação econômico-financeira da parte embargante, pois a decisão embargada considerou a ausência de prova suficiente sobre a alegada insuficiência financeira para suportar os custos da demanda.2. Não há omissão quanto à taxatividade mitigada, pois a decisão embargada consignou que a mitigação reconhecida pelo STJ exige demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, requisito não preenchido .3. A alegação de prejuízo financeiro decorrente do depósito de honorários periciais não se confunde com perecimento do direito ou perda de prova , situações que autorizariam o processamento do agravo fora das hipóteses legais. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.( Agravo de Instrumento, Nº 51600258120268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 03-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de redução dos honorários periciais e de nomeação de novo perito, homologando a proposta apresentada pelo perito e determinando o depósito do valor no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais; (ii) caso conhecido, a alegação de que o valor homologado é excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, não se verifica urgência qualificada, pois a discussão sobre o valor dos honorários periciais pode ser integralmente devolvida e reexaminada em preliminar de eventual apelação.4. A mera onerosidade decorrente do depósito do valor homologado não configura, por si só, o requisito da urgência qualificada exigido para a mitigação da taxatividade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a mera onerosidade do depósito não configura a urgência qualificada necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988.( Agravo de Instrumento, Nº 50915532820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL E ATRIBUI AO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e determinou que o réu adiantasse integralmente os honorários periciais , com fundamento no Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da decisão recorrida no rol do art. 1.015 do CPC, especificamente no inciso XI, que trata de redistribuição do ônus da prova; (ii) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inciso XI do art. 1.015 do CPC destina-se a impugnar decisões que promovam a inversão dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, e não decisões que apliquem regra legal estática de distribuição do encargo probatório. 2. A decisão recorrida aplicou o art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento impugnado, sem invocar o art. 373, §1º, do CPC, de modo que não há redistribuição dinâmica do ônus da prova. 3. A decisão sobre adiantamento de honorários periciais tem natureza financeiro-procedimental, disciplinada pelo art. 95 do CPC, e não constitui redistribuição do ônus da prova no sentido técnico-jurídico exigido pelo inciso XI do art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige urgência concreta e risco de dano irreversível que torne inútil o exame diferido pela apelação, requisitos ausentes no caso, pois o adiantamento de honorários periciais é restituível ao final do processo. 5. A questão sobre quem deve adiantar os honorários periciais pode ser examinada em sede de apelação, sem esvaziamento do direito do agravante, e eventual procedência dos argumentos recursais pode ser considerada na fixação da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que atribui a uma das partes o adiantamento de honorários periciais com base no art. 429, II, do CPC não configura redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e não se enquadra no inciso XI do art. 1.015 do CPC. O risco de consumação financeira do depósito de honorários periciais não caracteriza urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, pois os valores depositados são restituíveis ao final do processo . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 373, §1º; CPC/2015, art. 429, inc. II; CPC/2015, art. 1.015, inc. XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, Tema 1.061.(Agravo de Instrumento, Nº 51725985420268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 28-05-2026) Por esses motivos, ausente pressuposto de cabimento do presente agravo, nos termos do art. 932, III do CPC. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento .
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu MARCIEL SOUZA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

JONAS ALVES PENTEADO

OAB: 68864/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5269952-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) AGRAVADO : MARCIEL SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP. 1704520/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais que lhe move MARCIEL SOUZA DA CONCEICAO , nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): Trata-se de processo em fase de saneamento e organização, no qual, após a apresentação de contestação e réplica, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 29). A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é unicamente de direito e documental (evento 35). A parte autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, arrolando suas testemunhas (evento 36). Decido. Primeiramente, verifico que a lide não comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Existem questões de fato controvertidas e relevantes para o deslinde da causa, que necessitam de dilação probatória. Os pontos controvertidos fixam-se na validade da manifestação de vontade da parte autora na contratação do financiamento, na autenticidade e integridade do processo de contratação eletrônica, e na existência de eventual vício de consentimento decorrente da alegada divergência entre o valor acordado com a revendedora de veículos e o valor efetivamente financiado pela instituição financeira. Quanto às provas requeridas, passo a analisá-las. Defiro a produção de prova pericial. Contudo, ajusto o objeto da perícia pleiteada pela parte autora. Considerando que o contrato em discussão foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial e outras validações de segurança, conforme alegado pela parte ré (evento 21), afigura-se inadequada a realização de perícia grafotécnica. Em substituição, determino a realização de perícia digital sobre os documentos e registros eletrônicos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 451061763. O perito deverá analisar a integridade do processo de contratação, verificando a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, os registros de acesso (logs), o endereço de IP, os dados de geolocalização, a captura de imagem (selfie) e demais elementos técnicos que comprovem a autoria e o consentimento informado acerca de todas as cláusulas e valores do instrumento contratual. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas no evento 36. A prova testemunhal mostra-se pertinente para elucidar as circunstâncias da negociação que antecedeu o financiamento, notadamente as condições e valores tratados com a representante da revendedora de veículos, o que é relevante para a análise da alegação de vício de vontade. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. 2. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade digital , nos termos da fundamentação. 3. Designe a Secretaria perito técnico especializado em informática/documentoscopia digital, dentre os cadastrados junto a este Juízo, para a realização do trabalho. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já deferida (evento 29), podendo a parte requerida apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e fixados os honorários, deverá o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Defiro a produção de prova oral. 7. Apresentado o laudo pericial e oportunizado o contraditório, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, argumenta, a desnecessidade da produção de prova pericial digital, defendendo que o conjunto probatório já acostado aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, que foi realizada com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial, geolocalização e trilha de auditoria completa. Afirma que a perícia teria caráter meramente exploratório e protelatório. Alega a impossibilidade de delegação ao perito de matéria exclusivamente jurídica, pois a decisão agravada teria atribuído ao expert a tarefa de analisar a validade da manifestação de vontade e a existência de vício de consentimento, questões que seriam de competência exclusiva do julgador. Por fim, insurge-se contra a distribuição do ônus financeiro da perícia, sustentando que a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, que deve seguir a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil. Argumenta que, por ter sido a prova requerida pela parte autora, a esta caberia o adiantamento dos honorários, ou, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio deveria ser suportado pelo Estado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, indeferindo a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, afastando a sua responsabilidade pelo custeio dos honorários. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, tem-se agravo manejado contra decisão que, na ação de rito comum, deferiu a produção de prova pericial. Ora, a hipótese não está contemplada no referido art. 1.015 do CPC. É verdade que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Recurso repetitivo REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ademais, no caso, não há urgência ou risco de prejuízo irreparável que justifique a extraordinária interposição de agravo de instrumento contra decisão não prevista no rol do mencionado dispositivo (Tema Repetitivo 988 STJ). Se entende que tal decisão lhe acarreta prejuízo, a parte recorrente poderá manifestar-se quando do recurso próprio, inclusive quanto às despesas com honorários periciais. Portanto, a matéria controvertida poderá ser integralmente devolvida ao conhecimento deste Tribunal em eventual recurso de apelação, sem que haja qualquer prejuízo à utilidade de sua análise. A ausência de urgência afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada, tornando o presente recurso inadmissível. Sobre o não cabimento de agravo de instrumento, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE AUSENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial em ação de repetição de indébito ajuizada em face de município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o ônus financeiro da perícia configura urgência qualificada apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A decisão que defere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. O ônus financeiro da perícia constitui prejuízo meramente econômico, não jurídico, e não se equipara às situações de perecimento do direito material ou de impossibilidade de retorno ao statu quo ante que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger.3. O eventual reconhecimento, em apelação, da impertinência da prova não torna inútil o julgamento diferido, pois o sistema processual prevê mecanismos de recomposição patrimonial por meio das regras de sucumbência. 4. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, cabe-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; a revisão imediata dessa decisão, fora das hipóteses legais ou da excepcional urgência do Tema 988, configura indevida interferência na condução do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento, Nº 50580675220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-06-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação à verba honorária pericial , ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e de que não foi demonstrada urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão quanto à análise da situação econômico-financeira da parte embargante e quanto ao cabimento excepcional do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à situação econômico-financeira da parte embargante, pois a decisão embargada considerou a ausência de prova suficiente sobre a alegada insuficiência financeira para suportar os custos da demanda.2. Não há omissão quanto à taxatividade mitigada, pois a decisão embargada consignou que a mitigação reconhecida pelo STJ exige demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, requisito não preenchido .3. A alegação de prejuízo financeiro decorrente do depósito de honorários periciais não se confunde com perecimento do direito ou perda de prova , situações que autorizariam o processamento do agravo fora das hipóteses legais. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.( Agravo de Instrumento, Nº 51600258120268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 03-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de redução dos honorários periciais e de nomeação de novo perito, homologando a proposta apresentada pelo perito e determinando o depósito do valor no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais; (ii) caso conhecido, a alegação de que o valor homologado é excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, não se verifica urgência qualificada, pois a discussão sobre o valor dos honorários periciais pode ser integralmente devolvida e reexaminada em preliminar de eventual apelação.4. A mera onerosidade decorrente do depósito do valor homologado não configura, por si só, o requisito da urgência qualificada exigido para a mitigação da taxatividade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a mera onerosidade do depósito não configura a urgência qualificada necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988.( Agravo de Instrumento, Nº 50915532820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL E ATRIBUI AO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e determinou que o réu adiantasse integralmente os honorários periciais , com fundamento no Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da decisão recorrida no rol do art. 1.015 do CPC, especificamente no inciso XI, que trata de redistribuição do ônus da prova; (ii) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inciso XI do art. 1.015 do CPC destina-se a impugnar decisões que promovam a inversão dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, e não decisões que apliquem regra legal estática de distribuição do encargo probatório. 2. A decisão recorrida aplicou o art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento impugnado, sem invocar o art. 373, §1º, do CPC, de modo que não há redistribuição dinâmica do ônus da prova. 3. A decisão sobre adiantamento de honorários periciais tem natureza financeiro-procedimental, disciplinada pelo art. 95 do CPC, e não constitui redistribuição do ônus da prova no sentido técnico-jurídico exigido pelo inciso XI do art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige urgência concreta e risco de dano irreversível que torne inútil o exame diferido pela apelação, requisitos ausentes no caso, pois o adiantamento de honorários periciais é restituível ao final do processo. 5. A questão sobre quem deve adiantar os honorários periciais pode ser examinada em sede de apelação, sem esvaziamento do direito do agravante, e eventual procedência dos argumentos recursais pode ser considerada na fixação da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que atribui a uma das partes o adiantamento de honorários periciais com base no art. 429, II, do CPC não configura redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e não se enquadra no inciso XI do art. 1.015 do CPC. O risco de consumação financeira do depósito de honorários periciais não caracteriza urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, pois os valores depositados são restituíveis ao final do processo . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 373, §1º; CPC/2015, art. 429, inc. II; CPC/2015, art. 1.015, inc. XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, Tema 1.061.(Agravo de Instrumento, Nº 51725985420268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 28-05-2026) Por esses motivos, ausente pressuposto de cabimento do presente agravo, nos termos do art. 932, III do CPC. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento .