Detalhe do processo

5269634-96.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Classe
CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Correição Parcial Nº 5269634-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : EDUARDO VINICIOS AMARAL FRAGA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN (OAB RS128962) ADVOGADO(A) : NILSON DE SOUZA GAYA (OAB SP457390) DESPACHO/DECISÃO Cuido de correição parcial cumulada com habeas corpus , com pedido liminar, apresentada pela defesa constituída de EDUARDO VINICIOS AMARAL FRAGA contra ato da Juíza de Direito do 1º Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, praticado nos autos da Ação Penal nº 5162887-07.2025.8.21.0001/RS. O corrigente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo e concessão de dez dias para a apresentação de novos memoriais de defesa. Sustenta, em suas razões, que os defensores atualmente constituídos foram contratados recentemente para realizar a defesa técnica do acusado e que necessitam de prazo razoável para analisar os autos, os quais envolvem incidentes complexos, como o de insanidade mental. Argumenta que a negativa de concessão de prazo viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso, a defesa apresenta considerações sobre a situação prisional do réu, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou tratamento ambulatorial compulsório, indicando que o laudo pericial psiquiátrico constatou a sua semi-imputabilidade e que ele necessita de cuidados específicos que não estariam sendo adequadamente fornecidos no ambiente prisional. Postula, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo à correição parcial para que seja deferida a reabertura do prazo para apresentação de memoriais pela defesa constituída, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Chegaram-me conclusos os autos. É o breve histórico. Encarrego-me de decidir. Da preclusão e da impossibilidade de devolução de prazo por constituição de novo defensor A análise dos autos de origem revela que a instrução criminal foi declarada encerrada em 24 de junho de 2026, data em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para as partes apresentarem suas alegações finais por memoriais ( 195.1 ). O Ministério Público apresentou seus memoriais tempestivamente ( 199.1 ). Na sequência, a Defensoria Pública do Estado, que então patrocinava a defesa técnica do réu, apresentou os memoriais defensivos no dia 14 de julho de 2026, abordando detalhadamente as teses de legítima defesa real e putativa, desclassificação para lesão corporal, e o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima ( 253.1 ). Posteriormente à apresentação da peça de defesa, o réu constituiu novos procuradores, os quais peticionaram nos autos requerendo a sua habilitação e a reabertura do prazo por dez dias para a apresentação de novos memoriais de alegações finais ( 261.1 e 271.1 ). O pleito de reabertura de prazo foi corretamente indeferido pelo juízo de origem ( 277.1 ), tendo em vista que a manifestação da defesa já havia sido protocolada de forma tempestiva e adequada pela Defensoria Pública, operando-se a preclusão consumativa. No processo penal brasileiro, vigora o princípio de que o novo defensor constituído assume o patrocínio da causa no estado em que o processo se encontra. A substituição ou a constituição de novos procuradores não tem o condão de reabrir prazos processuais para atos que já foram regularmente praticados ou cujo prazo já se esgotou, sob pena de perpetuação indefinida do procedimento e violação à marcha processual e à segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a modificação na representação processual da parte não autoriza a renovação de atos processuais já consumados ou a devolução de prazos. Destaca-se a ementa de precedente aplicável ao caso: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa , até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra , não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (grifei) A atuação da Defensoria Pública nos autos foi completa e resguardou de forma plena o direito de defesa do réu, de modo que não há qualquer prejuízo concreto ou nulidade a justificar a intervenção pela via da correição parcial. A discordância da nova defesa em relação ao teor ou à estratégia adotada na peça anteriormente apresentada não autoriza a desconsideração da preclusão já operada. Assim, inexiste ilegalidade ou inversão tumultuária de atos processuais na decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo. Do não conhecimento dos pedidos referentes à prisão preventiva e medidas substitutivas No que tange aos pedidos de revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar humanitária ou aplicação de medida cautelar de tratamento ambulatorial baseados na saúde mental do acusado e na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se óbice intransponível ao seu conhecimento. A legalidade da manutenção da prisão preventiva do corrigente, bem como a viabilidade das medidas alternativas de tratamento em meio aberto ou acolhimento familiar, já foram objeto de detida e exauriente análise por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 5205080-55.2026.8.21.7000/RS, realizado em sessão presencial no dia 29 de julho de 2026 ( 21.2 ) . Naquela oportunidade, este Colegiado, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, assentando que: a) a periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta persistem e justificam a necessidade de resguardo da ordem pública; b) o laudo pericial psiquiátrico indicou elevado risco de reiterações violentas e recomendou expressamente o tratamento sob regime de internação e contenção; c) a proposta de acolhimento domiciliar pelo padrinho do réu mostrou-se inviável devido ao histórico de conflitos e medidas protetivas existentes entre ambos; d) a administração do estabelecimento prisional atual vem fornecendo o acompanhamento médico e o suporte farmacológico necessários ao paciente, compatibilizando provisoriamente a sua custódia com o tratamento de saúde. Dessa forma, a insurgência contra a manutenção da custódia cautelar e o pedido de aplicação de medidas alternativas traduzem-se em mera reiteração de matéria recentemente apreciada e julgada por este Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento de tais pedidos no âmbito deste recurso. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liminar na correição parcial quanto ao pleito de reabertura de prazo para apresentação de memoriais; b) não conheço do habeas corpus no tocante aos pedidos de revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar humanitária ou substituição da segregação por tratamento ambulatorial. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Finalmente, venham as autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO VINICIOS AMARAL FRAGA

D HELVIS FRANCISCO GULARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TISSIANO DA ROCHA JOBIM

OAB: 74185/RS

CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN

OAB: 128962/RS

NILSON DE SOUZA GAYA

OAB: 457390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Correição Parcial Nº 5269634-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : EDUARDO VINICIOS AMARAL FRAGA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN (OAB RS128962) ADVOGADO(A) : NILSON DE SOUZA GAYA (OAB SP457390) DESPACHO/DECISÃO Cuido de correição parcial cumulada com habeas corpus , com pedido liminar, apresentada pela defesa constituída de EDUARDO VINICIOS AMARAL FRAGA contra ato da Juíza de Direito do 1º Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, praticado nos autos da Ação Penal nº 5162887-07.2025.8.21.0001/RS. O corrigente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo e concessão de dez dias para a apresentação de novos memoriais de defesa. Sustenta, em suas razões, que os defensores atualmente constituídos foram contratados recentemente para realizar a defesa técnica do acusado e que necessitam de prazo razoável para analisar os autos, os quais envolvem incidentes complexos, como o de insanidade mental. Argumenta que a negativa de concessão de prazo viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso, a defesa apresenta considerações sobre a situação prisional do réu, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou tratamento ambulatorial compulsório, indicando que o laudo pericial psiquiátrico constatou a sua semi-imputabilidade e que ele necessita de cuidados específicos que não estariam sendo adequadamente fornecidos no ambiente prisional. Postula, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo à correição parcial para que seja deferida a reabertura do prazo para apresentação de memoriais pela defesa constituída, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Chegaram-me conclusos os autos. É o breve histórico. Encarrego-me de decidir. Da preclusão e da impossibilidade de devolução de prazo por constituição de novo defensor A análise dos autos de origem revela que a instrução criminal foi declarada encerrada em 24 de junho de 2026, data em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para as partes apresentarem suas alegações finais por memoriais ( 195.1 ). O Ministério Público apresentou seus memoriais tempestivamente ( 199.1 ). Na sequência, a Defensoria Pública do Estado, que então patrocinava a defesa técnica do réu, apresentou os memoriais defensivos no dia 14 de julho de 2026, abordando detalhadamente as teses de legítima defesa real e putativa, desclassificação para lesão corporal, e o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima ( 253.1 ). Posteriormente à apresentação da peça de defesa, o réu constituiu novos procuradores, os quais peticionaram nos autos requerendo a sua habilitação e a reabertura do prazo por dez dias para a apresentação de novos memoriais de alegações finais ( 261.1 e 271.1 ). O pleito de reabertura de prazo foi corretamente indeferido pelo juízo de origem ( 277.1 ), tendo em vista que a manifestação da defesa já havia sido protocolada de forma tempestiva e adequada pela Defensoria Pública, operando-se a preclusão consumativa. No processo penal brasileiro, vigora o princípio de que o novo defensor constituído assume o patrocínio da causa no estado em que o processo se encontra. A substituição ou a constituição de novos procuradores não tem o condão de reabrir prazos processuais para atos que já foram regularmente praticados ou cujo prazo já se esgotou, sob pena de perpetuação indefinida do procedimento e violação à marcha processual e à segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a modificação na representação processual da parte não autoriza a renovação de atos processuais já consumados ou a devolução de prazos. Destaca-se a ementa de precedente aplicável ao caso: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa , até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra , não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (grifei) A atuação da Defensoria Pública nos autos foi completa e resguardou de forma plena o direito de defesa do réu, de modo que não há qualquer prejuízo concreto ou nulidade a justificar a intervenção pela via da correição parcial. A discordância da nova defesa em relação ao teor ou à estratégia adotada na peça anteriormente apresentada não autoriza a desconsideração da preclusão já operada. Assim, inexiste ilegalidade ou inversão tumultuária de atos processuais na decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo. Do não conhecimento dos pedidos referentes à prisão preventiva e medidas substitutivas No que tange aos pedidos de revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar humanitária ou aplicação de medida cautelar de tratamento ambulatorial baseados na saúde mental do acusado e na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se óbice intransponível ao seu conhecimento. A legalidade da manutenção da prisão preventiva do corrigente, bem como a viabilidade das medidas alternativas de tratamento em meio aberto ou acolhimento familiar, já foram objeto de detida e exauriente análise por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 5205080-55.2026.8.21.7000/RS, realizado em sessão presencial no dia 29 de julho de 2026 ( 21.2 ) . Naquela oportunidade, este Colegiado, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, assentando que: a) a periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta persistem e justificam a necessidade de resguardo da ordem pública; b) o laudo pericial psiquiátrico indicou elevado risco de reiterações violentas e recomendou expressamente o tratamento sob regime de internação e contenção; c) a proposta de acolhimento domiciliar pelo padrinho do réu mostrou-se inviável devido ao histórico de conflitos e medidas protetivas existentes entre ambos; d) a administração do estabelecimento prisional atual vem fornecendo o acompanhamento médico e o suporte farmacológico necessários ao paciente, compatibilizando provisoriamente a sua custódia com o tratamento de saúde. Dessa forma, a insurgência contra a manutenção da custódia cautelar e o pedido de aplicação de medidas alternativas traduzem-se em mera reiteração de matéria recentemente apreciada e julgada por este Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento de tais pedidos no âmbito deste recurso. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liminar na correição parcial quanto ao pleito de reabertura de prazo para apresentação de memoriais; b) não conheço do habeas corpus no tocante aos pedidos de revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar humanitária ou substituição da segregação por tratamento ambulatorial. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Finalmente, venham as autos para julgamento.