Detalhe do processo

5269475-09.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5269475-09.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RUI JOSE RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : REGIANE LEONIDA RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : FLAVIO RENATO RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : FATIMA ROZANI RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : ELONI DRESCHER ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : DANIEL DRESCHER RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXECUTADO : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 233, a parte exequente requer pronunciamento judicial prévio acerca de questões que entende relevantes para a elaboração da perícia contábil, sustentando, em síntese: (a) a inclusão, nos cálculos, das diferenças decorrentes da revisão do benefício derivado de pensão; (b) a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (c) a incidência de juros e correção monetária até a efetiva satisfação do crédito. Requer, ainda, a consideração dos quesitos formulados e a posterior remessa dos autos à perita. Assiste razão à exequente apenas em parte. As questões suscitadas dizem respeito à extensão do título executivo e aos critérios jurídicos a serem observados na elaboração dos cálculos. Todavia, a definição de tais matérias pressupõe a existência de demonstração técnica precisa dos reflexos financeiros decorrentes de cada uma das teses sustentadas pelas partes, circunstância que recomenda a prévia realização da perícia contábil já determinada nos autos. Com efeito, a atividade pericial não implica decisão acerca das controvérsias jurídicas suscitadas, incumbindo à expert apresentar os cálculos de acordo com os critérios controvertidos e indicar os impactos financeiros decorrentes de cada metodologia, permitindo posterior apreciação fundamentada pelo Juízo. Nessa perspectiva, eventual pronunciamento antecipado sobre todas as teses debatidas poderia acarretar sucessivas complementações do trabalho técnico e retardar o regular andamento do cumprimento de sentença. Assim, neste momento processual, mostra-se prematuro decidir definitivamente acerca da inclusão de parcelas relativas ao benefício derivado, da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como da definição do termo final dos encargos moratórios, matérias que serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial e observância do contraditório sobre o trabalho técnico produzido. Por outro lado, nada impede que a perita examine os diferentes critérios defendidos pelas partes, consignando no laudo os respectivos reflexos nos cálculos, permitindo ao Juízo, em momento oportuno, definir quais parâmetros melhor se coadunam com o título executivo e com a jurisprudência aplicável. Quanto ao assistente técnico indicado pela exequente, registre-se a nomeação de Arthur Rogério Bork, para os fins legais. Os quesitos apresentados pela exequente deverão ser encaminhados à perita para análise, ressalvada a impossibilidade de resposta quanto a matérias exclusivamente jurídicas, cuja apreciação compete ao Juízo. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de pronunciamento prévio acerca das teses jurídicas elencadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da petição do evento 233, que serão apreciadas após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. b) homologo a indicação de Arthur Rogério Bork como assistente técnico da exequente. c) determino a intimação das partes para juntarem aos autos a documentação requerida pela perita no evento 231. d) com a juntada, remetam-se os autos à perita judicial, para elaboração do laudo, observando os quesitos já admitidos nos autos e aqueles constantes do evento 233, no que compatíveis com a prova técnica. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DRESCHER RAMOS

Autor ELONI DRESCHER

Autor FATIMA ROZANI RAMOS

Autor FLAVIO RENATO RAMOS

Réu FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE

Autor REGIANE LEONIDA RAMOS

Autor RUI JOSE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO

OAB: 16035/RS

DULCE MARIA FAVERO

OAB: 44190/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5269475-09.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RUI JOSE RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : REGIANE LEONIDA RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : FLAVIO RENATO RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : FATIMA ROZANI RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : ELONI DRESCHER ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXEQUENTE : DANIEL DRESCHER RAMOS ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) EXECUTADO : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 233, a parte exequente requer pronunciamento judicial prévio acerca de questões que entende relevantes para a elaboração da perícia contábil, sustentando, em síntese: (a) a inclusão, nos cálculos, das diferenças decorrentes da revisão do benefício derivado de pensão; (b) a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (c) a incidência de juros e correção monetária até a efetiva satisfação do crédito. Requer, ainda, a consideração dos quesitos formulados e a posterior remessa dos autos à perita. Assiste razão à exequente apenas em parte. As questões suscitadas dizem respeito à extensão do título executivo e aos critérios jurídicos a serem observados na elaboração dos cálculos. Todavia, a definição de tais matérias pressupõe a existência de demonstração técnica precisa dos reflexos financeiros decorrentes de cada uma das teses sustentadas pelas partes, circunstância que recomenda a prévia realização da perícia contábil já determinada nos autos. Com efeito, a atividade pericial não implica decisão acerca das controvérsias jurídicas suscitadas, incumbindo à expert apresentar os cálculos de acordo com os critérios controvertidos e indicar os impactos financeiros decorrentes de cada metodologia, permitindo posterior apreciação fundamentada pelo Juízo. Nessa perspectiva, eventual pronunciamento antecipado sobre todas as teses debatidas poderia acarretar sucessivas complementações do trabalho técnico e retardar o regular andamento do cumprimento de sentença. Assim, neste momento processual, mostra-se prematuro decidir definitivamente acerca da inclusão de parcelas relativas ao benefício derivado, da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como da definição do termo final dos encargos moratórios, matérias que serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial e observância do contraditório sobre o trabalho técnico produzido. Por outro lado, nada impede que a perita examine os diferentes critérios defendidos pelas partes, consignando no laudo os respectivos reflexos nos cálculos, permitindo ao Juízo, em momento oportuno, definir quais parâmetros melhor se coadunam com o título executivo e com a jurisprudência aplicável. Quanto ao assistente técnico indicado pela exequente, registre-se a nomeação de Arthur Rogério Bork, para os fins legais. Os quesitos apresentados pela exequente deverão ser encaminhados à perita para análise, ressalvada a impossibilidade de resposta quanto a matérias exclusivamente jurídicas, cuja apreciação compete ao Juízo. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de pronunciamento prévio acerca das teses jurídicas elencadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da petição do evento 233, que serão apreciadas após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. b) homologo a indicação de Arthur Rogério Bork como assistente técnico da exequente. c) determino a intimação das partes para juntarem aos autos a documentação requerida pela perita no evento 231. d) com a juntada, remetam-se os autos à perita judicial, para elaboração do laudo, observando os quesitos já admitidos nos autos e aqueles constantes do evento 233, no que compatíveis com a prova técnica. Intimem-se. Diligências legais.