5269373-71.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5269373-71.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 RÉU: PABLO JUNIO SIQUEIRA MACIEL CPF: 094.660.086-41 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.,em desfavor de PABLO JUNIO SIQUEIRA MACIEL, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que mantinha contrato de seguro sobre o veículo Ford Ka 1.0 Plus, placa PVS-8616, ano 2015, de propriedade de Ralciane de Paula Menezes, por meio da apólice nº 01312555378, com vigência de 19/07/2021 a 19/07/2022. Narra que, no dia 24/04/2022, por volta das 22h30, o veículo segurado trafegava regularmente pela Avenida Fernando Vilela, em Uberlândia/MG, quando, no cruzamento com a Rua Artur Bernardes, foi surpreendido pelo veículo VW/Gol, placa QOS-4893, conduzido e de propriedade do réu, que, de maneira imprudente, avançou a via sem respeitar a preferência de passagem do veículo que transitava à sua direita, causando colisão na lateral esquerda do veículo segurado. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, que agiu com negligência e imprudência ao ingressar no cruzamento sem adotar as cautelas legais exigidas. Em razão do sinistro, afirma ter indenizado sua segurada pelo valor de R$ 40.454,00, correspondente à perda total do veículo, e que, após a venda do salvado pelo montante de R$ 21.500,00, remanesce prejuízo líquido de R$ 18.954,00, cujo ressarcimento pleiteia com fundamento na sub-rogação legal prevista nos artigos 786 e 934 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a incidência de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora a partir do evento danoso, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id9681366038 e seguintes. Despacho inicial foi proferido em Id- 9700362408, determinando a citação do réu e designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, Id- 10098717203. A contestação foi apresentada pelo réu em Id10114249812. Em sede de defesa, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, sustentando que a ação deveria tramitar no domicílio do réu ou no local do fato, ambos situados em Uberlândia/MG. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa concorrente, afirmando que a colisão teria sido provocada por freada brusca da condutora do veículo segurado, e não por culpa exclusiva sua. Argumentou, ademais, que o cruzamento não possuía sinalização adequada no momento do sinistro, razão pela qual entendia ter preferência de passagem. Requereu, por fim, a denunciação à lide da Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Direitos Coletivos e Difusos, com quem mantinha contrato de proteção veicular sobre o veículo envolvido no acidente, com fundamento no art. 125, II, do CPC. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora em Id 10133954425, na qual refutou todas as teses defensivas. Sustentou que a incompetência territorial, se acolhida, não obstaria o prosseguimento do feito, mas apenas a remessa dos autos ao juízo competente. Impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, rechaçou a tese de culpa concorrente, apresentando imagem de satélite do local do acidente que demonstra a existência de sinalização de "PARE" na via por onde trafegava o réu, e reiterou que o réu não respeitou a preferência de passagem do veículo segurado, que circulava regularmente pela via principal. Decisão, id 10195837284. Deferido o pedido de denunciação da lide à seguradora Sociedade Magna de Benefícios. Determinada a citação. A preliminar de incompetência territorial foi acolhida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, conforme decisão proferida em Id- 10286548464. Os autos foram redistribuídos a esta 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG. Despacho, Id- 10314703063. Deferido o pedido de justiça gratuita ao réu. A contestação da litisdenunciada foi apresentada em Id- 10424819515. Em sua defesa, a Sociedade Magna arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica com a autora, sendo parte estranha à relação contratual de seguro. No mérito, sustentou que sua natureza jurídica é a de associação civil sem fins lucrativos, operando por sistema mutualista de rateio de prejuízos, não se equiparando a uma seguradora convencional. Argumentou, ainda, que o contrato de proteção veicular firmado com o réu não contempla cobertura para danos materiais causados a terceiros, invocando expressamente o item 4.27 do regulamento da associação, que exclui tal modalidade de cobertura, salvo contratação específica. Impugnou, por fim, o valor da indenização pleiteada, questionando a caracterização da perda total do veículo segurado. A impugnação à contestação da litisdenunciada foi apresentada pela autora em Id- 10439205406, na qual sustentou a legitimidade passiva da denunciada, a equiparação das associações de proteção veicular às seguradoras para fins de aplicação do CDC e a possibilidade de condenação solidária nos limites do contrato, com fundamento na Súmula 537 do STJ. Decisão de saneamento proferida em Id 10592755035, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada; reconhecida a aplicabilidade do CDC à relação entre réu e denunciada; delimitados os pontos controvertidos — a dinâmica do acidente, a extensão dos danos e o alcance da cobertura contratual — e distribuído o ônus da prova entre as partes, determinando a especificação de provas. Ata de audiência em Id - 1071817451. Na ocasião, foi colhido o depoimento da informante Ralciane de Paula Menezes, seguido das alegações finais orais dos procuradores da autora e da litisdenunciada, tendo a procuradora do réu optado por alegações remissivas. É o relatório. Decido. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo tem por fundamento o instituto da sub-rogação legal, mecanismo pelo qual a seguradora, ao indenizar seu segurado pelos prejuízos decorrentes de ato ilícito praticado por terceiro, assume, nos limites do valor desembolsado, todos os direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano. Cuida-se, portanto, de relação jurídica de natureza extracontratual, fundada na responsabilidade civil aquiliana, em que a autora, na qualidade de sub-rogada nos direitos de sua segurada, busca o ressarcimento do prejuízo que suportou em decorrência da conduta culposa do réu. A sub-rogação legal da seguradora encontra assento expresso no art. 786 do Código Civil, segundo o qual "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". O mesmo fundamento é reforçado pelo art. 934 do mesmo diploma, que assegura ao terceiro que ressarciu o dano causado por outrem o direito de reaver o que pagou daquele por quem pagou. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, cristaliza o entendimento de que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". A análise do conjunto probatório produzido nos autos conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que sustente a tese defensiva de culpa concorrente ou de excludente de responsabilidade. O Boletim de Ocorrência nº 2022-017393722-001, lavrado pela Polícia Militar de Uberlândia/MG em 24/04/2022 e juntado em Id -10114244039, registra com precisão a dinâmica do acidente. Segundo o histórico da ocorrência, o réu, condutor do veículo VW/Gol, placa QOS-4893, transitava pela Rua Artur Bernardes no sentido da Avenida Professora Minervina Cândida Oliveira, quando cruzou o fluxo de trânsito da Avenida Fernando Vilela e colidiu transversalmente com o veículo Ford Ka, placa PVS-8616, conduzido pela segurada da autora, que trafegava pela Avenida Fernando Vilela. O próprio documento policial aponta "falta de atenção" como causa presumida do acidente, e os dados de dinâmica do acidente indicam que o veículo do réu estava "cruzando o fluxo de trânsito" no momento da colisão, com ponto de impacto na frente direita e lateral direita do Gol, e na frente central e lateral esquerda do Ford Ka — configuração física que é absolutamente compatível com a narrativa de que o réu avançou a via preferencial sem ceder passagem ao veículo que trafegava regularmente. A tese central da defesa do réu, de que o cruzamento não possuía sinalização de preferência de passagem, foi cabalmente refutada pela autora em sua impugnação à contestação, apresentada em Id- 10133954425. Por meio de imagem obtida do serviço de mapas do Google Street View, a autora demonstrou a existência de placa de "PARE" na Rua Artur Bernardes, exatamente no ponto de acesso à Avenida Fernando Vilela, local do sinistro. Essa prova documental, não impugnada especificamente pelo réu, afasta definitivamente a alegação de ausência de sinalização e demonstra que o réu tinha o dever legal de parar seu veículo antes de ingressar na via principal, o que não fez. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ausência de sinalização vertical no local — o que os autos não confirmam —, a conclusão jurídica seria a mesma. O art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer que, em cruzamentos não sinalizados, a preferência de passagem cabe ao veículo que vier pela direita do condutor. No caso concreto, o veículo segurado trafegava pela Avenida Fernando Vilela, que se encontrava à direita do réu, que vinha pela Rua Artur Bernardes. Portanto, independentemente da existência ou não de sinalização, a preferência de passagem era do veículo segurado, e o réu tinha o dever de aguardar sua passagem antes de cruzar o fluxo de trânsito. Ao não fazê-lo, violou frontalmente o art. 29, III, "c", do CTB, o art. 44 do mesmo diploma — que impõe ao condutor prudência especial ao se aproximar de qualquer cruzamento — e o dever geral de cautela previsto no art. 28 do CTB. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que age com culpa, na modalidade de imprudência, o condutor que, em cruzamento de vias urbanas não sinalizado, desrespeita a preferência de passagem do veículo que trafega à sua direita, causando acidente, nos termos do art. 29, inc. III, alínea "c", do Código de Trânsito Nacional. O mesmo entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.698.177/RO, no qual se consignou que "configura culpa exclusiva e autônoma, por imprudência do condutor, quando realiza manobra de ingresso em via preferencial sem as cautelas devidas, obstruindo a trajetória de motorista que trafega regularmente em sua mão de direção". A tese de culpa concorrente, fundada na alegação de que a condutora segurada teria freado bruscamente, não encontra o menor respaldo probatório nos autos. O réu não produziu qualquer prova — documental, pericial ou testemunhal — que corroborasse essa versão. Ao contrário, o depoimento da informante, colhido na audiência de instrução confirmou a narrativa da autora, descrevendo que trafegava regularmente pela Avenida Fernando Vilela quando foi surpreendida pela colisão provocada pelo veículo do réu. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Merece destaque, ainda, elemento probatório de singular relevância: as conversas de WhatsApp trocadas entre o réu e a segurada da autora, nos dias subsequentes ao acidente, juntadas em Id- 10114248379. Nessas mensagens, o próprio réu afirma categoricamente "de todo jeito eu vou pagar", demonstrando plena consciência de sua responsabilidade pelo evento danoso. Em outra passagem, o réu declara: "eu lamento muitíssimo pelo ocorrido, não creio que há outro culpado além da falta de sinalização", reconhecendo, ainda que com a ressalva da sinalização, que foi o causador do acidente. Essas declarações, espontâneas e contemporâneas ao fato, constituem elemento de convicção de elevado peso, pois revelam que, fora do ambiente processual, o réu jamais cogitou atribuir qualquer parcela de culpa à condutora do veículo segurado. A tese de culpa concorrente, portanto, é construção defensiva posterior, desprovida de qualquer fundamento fático ou probatório, e deve ser integralmente rejeitada. Diante de todo o exposto, resta plenamente configurada a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente, por violação ao dever de cautela ao se aproximar de cruzamento, por desrespeito à preferência de passagem do veículo que trafegava à sua direita e por inobservância da sinalização de parada obrigatória existente no local. Presentes, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual: conduta culposa do réu, dano ao veículo segurado e nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o dano. Dos Danos Materiais e do Quantum Indenizatório Demonstrada a culpa do réu, passa-se à análise da extensão dos danos e do valor do ressarcimento pleiteado. A autora comprovou, por meio de documentação juntada à inicial, que indenizou sua segurada pelo valor de R$ 40.454,00, correspondente ao valor de mercado do veículo Ford Ka, placa PVS-8616, conforme tabela FIPE vigente à época do sinistro, em razão da caracterização de perda total. Comprovou, ainda, que o salvado do veículo foi vendido pelo valor de R$ 21.500,00, conforme nota fiscal juntada aos autos, resultando em prejuízo líquido de R$ 18.954,00. A litisdenunciada questionou a caracterização da perda total, alegando que um relatório do DETRAN/SP teria classificado os danos como de "média monta". Esse argumento, contudo, não prospera. A perda total de um veículo segurado não se define exclusivamente pela extensão visual dos danos externos, mas pela relação entre o custo de reparação e o valor de mercado do bem. Nos termos da Circular SUSEP nº 145/2000, que regulamenta os contratos de seguro de automóveis, a perda total técnica se configura quando o custo de reparação do veículo supera 75% do seu valor de mercado. No caso concreto, a autora demonstrou, por meio do orçamento de reparos elaborado por perito especializado, que os custos de reparação do veículo atingiram R$ 31.306,90, valor que representa aproximadamente 77,4% do valor FIPE do veículo (R$ 40.454,00), superando, portanto, o limite de 75% que caracteriza a perda total técnica. Esse orçamento, elaborado por profissional habilitado e contratado pela seguradora para avaliação técnica do sinistro, não foi impugnado por meio de contraprova técnica idônea — como laudo pericial ou orçamento divergente —, limitando-se a litisdenunciada a questionar o valor de forma genérica e sem substrato probatório. Ademais, é de conhecimento técnico que muitos danos estruturais em veículos somente se tornam visíveis após o desmonte das peças, razão pela qual a avaliação superficial dos danos externos não é suficiente para afastar a caracterização da perda total. A autora, ao agir conforme os procedimentos técnicos e regulatórios que regem a atividade seguradora, cumpriu adequadamente seu ônus probatório, demonstrando o valor pago a título de indenização e o valor obtido com a venda do salvado. O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir esses valores. Assim, o valor do ressarcimento pleiteado — R$ 18.954,00 — está devidamente comprovado e deve ser acolhido integralmente, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Da Lide Secundária — Denunciação à Lide da Sociedade Magna A denunciação à lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é o mecanismo processual pelo qual a parte que pode ser vencida na demanda principal chama ao processo aquele que, por força de lei ou de contrato, estaria obrigado a indenizá-la em ação regressiva. No caso concreto, o réu sustentou que, por possuir contrato de proteção veicular com a Sociedade Magna, esta estaria obrigada a ressarci-lo pelos valores que eventualmente fosse condenado a pagar à autora. Superada a fase de admissibilidade, cumpre agora analisar, em cognição exauriente, se a Sociedade Magna efetivamente possui obrigação contratual de ressarcir o réu pelos danos causados a terceiros em decorrência do acidente. O contrato de proteção veicular firmado entre o réu e a Sociedade Magna, cujo regulamento foi juntado em Id- 10114256600, e cujo termo de adesão foi juntado em Id-10424833559, é instrumento que define com precisão o objeto e os limites da proteção contratada. A leitura atenta do regulamento revela que a cobertura básica do programa de proteção automotiva abrange os danos sofridos pelo próprio veículo do associado, em decorrência de colisão, furto, roubo e incêndio, conforme os itens 3.1 a 3.10 do regulamento. A proteção para danos causados a terceiros, por sua vez, é tratada como cobertura opcional, que deve ser expressamente contratada pelo associado, conforme se depreende da estrutura do regulamento, que prevê "programas opcionais do PPA" distintos da cobertura básica. O ponto decisivo, contudo, está no item 4.27 do regulamento da Sociedade Magna, que integra o capítulo das exclusões dos benefícios do programa. Referido dispositivo contratual exclui expressamente da cobertura a "responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte)". A redação é clara, objetiva e não comporta interpretação diversa: a cobertura para danos causados a terceiros não está incluída na proteção básica contratada pelo réu, sendo disponibilizada apenas como cobertura adicional, mediante contratação específica e expressa. Diante dessa cláusula contratual, incumbia ao réu demonstrar que havia contratado a cobertura adicional para responsabilidade civil perante terceiros. Essa prova, contudo, jamais foi produzida. O termo de adesão juntado em Id-10424833559 indica que o réu contratou apenas a "taxa administrativa" e o "UBER – PCT PREMIUM", sem qualquer menção à contratação de cobertura para danos a terceiros. O réu não juntou qualquer aditivo contratual, proposta de adesão complementar ou outro documento que demonstrasse a contratação dessa cobertura específica. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência da cobertura contratual era do réu, que dele não se desincumbiu. A tese da autora, sustentada na impugnação à contestação da litisdenunciada (10439205406), de que a Sociedade Magna se equipara a uma seguradora e, portanto, deveria ser condenada solidariamente nos limites do contrato, não tem o condão de criar cobertura contratual inexistente. A equiparação das associações de proteção veicular às seguradoras, para fins de aplicação do CDC e de reconhecimento da natureza securitária da atividade — o que foi corretamente reconhecido na decisão de saneamento de Id -10592755035—, não implica a extensão da cobertura para além dos limites expressamente pactuados entre as partes. O CDC, ao proteger o consumidor, não tem o efeito de ampliar o objeto do contrato para além do que foi contratado; sua função é garantir que o contrato seja cumprido nos exatos termos em que foi celebrado, com transparência e boa-fé. Se o réu não contratou a cobertura para danos a terceiros, não há como impor à Sociedade Magna a obrigação de arcar com esses danos, pois fazê-lo implicaria criar obrigação contratual por via judicial, em flagrante violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao art. 421 do Código Civil. A Súmula 537 do STJ, invocada pela autora, estabelece que "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". A expressão "nos limites contratados na apólice" é determinante: a condenação da seguradora ou da associação denunciada somente pode ocorrer dentro dos limites do que foi efetivamente contratado. Se a cobertura para danos a terceiros não foi contratada, não há limite contratual a ser observado — simplesmente porque não há cobertura. A Súmula 537 do STJ pressupõe a existência de cobertura contratual para o evento danoso; não cria cobertura onde ela não existe. Registre-se, por fim, que a questão da natureza jurídica da Sociedade Magna — se associação civil ou entidade equiparada a seguradora — é irrelevante para o deslinde da lide secundária. Independentemente da qualificação jurídica adotada, o fato determinante é que o contrato firmado entre réu e denunciada não contempla cobertura para danos materiais causados a terceiros, conforme expressamente previsto no item 4.27 do regulamento. Essa exclusão contratual é válida, lícita e não contraria qualquer norma de ordem pública, razão pela qual deve ser respeitada. Diante de todo o exposto, a lide secundária deve ser julgada improcedente, reconhecendo-se que a Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Direitos Coletivos e Difusos não possui obrigação contratual de ressarcir o réu pelos danos causados a terceiros no acidente objeto desta ação, por ausência de cobertura contratual específica para essa modalidade de risco. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 18.954,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescida de correção monetária pela Tabela da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir a nova redação do Código Civil, ocasião em que os valores serão corrigidos pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC); e juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC e Tema Repetitivo 1.368 do STJ), contados da data do evento danoso (24/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária (denunciação da lide), com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu PABLO JUNIO SIQUEIRA MACIEL
Réu SOCIEDADE MAGNA DE BENEFICIOS MUTUOS E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA RODRIGUES SIQUEIRA PORTELA
OAB: 464290/SP
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
ALFREDO NUNES BUZZATTO
OAB: 127254/MG
CAROLINE PIRES MACIEL
OAB: 48300/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5269373-71.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 RÉU: PABLO JUNIO SIQUEIRA MACIEL CPF: 094.660.086-41 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.,em desfavor de PABLO JUNIO SIQUEIRA MACIEL, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que mantinha contrato de seguro sobre o veículo Ford Ka 1.0 Plus, placa PVS-8616, ano 2015, de propriedade de Ralciane de Paula Menezes, por meio da apólice nº 01312555378, com vigência de 19/07/2021 a 19/07/2022. Narra que, no dia 24/04/2022, por volta das 22h30, o veículo segurado trafegava regularmente pela Avenida Fernando Vilela, em Uberlândia/MG, quando, no cruzamento com a Rua Artur Bernardes, foi surpreendido pelo veículo VW/Gol, placa QOS-4893, conduzido e de propriedade do réu, que, de maneira imprudente, avançou a via sem respeitar a preferência de passagem do veículo que transitava à sua direita, causando colisão na lateral esquerda do veículo segurado. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, que agiu com negligência e imprudência ao ingressar no cruzamento sem adotar as cautelas legais exigidas. Em razão do sinistro, afirma ter indenizado sua segurada pelo valor de R$ 40.454,00, correspondente à perda total do veículo, e que, após a venda do salvado pelo montante de R$ 21.500,00, remanesce prejuízo líquido de R$ 18.954,00, cujo ressarcimento pleiteia com fundamento na sub-rogação legal prevista nos artigos 786 e 934 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a incidência de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora a partir do evento danoso, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id9681366038 e seguintes. Despacho inicial foi proferido em Id- 9700362408, determinando a citação do réu e designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, Id- 10098717203. A contestação foi apresentada pelo réu em Id10114249812. Em sede de defesa, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, sustentando que a ação deveria tramitar no domicílio do réu ou no local do fato, ambos situados em Uberlândia/MG. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa concorrente, afirmando que a colisão teria sido provocada por freada brusca da condutora do veículo segurado, e não por culpa exclusiva sua. Argumentou, ademais, que o cruzamento não possuía sinalização adequada no momento do sinistro, razão pela qual entendia ter preferência de passagem. Requereu, por fim, a denunciação à lide da Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Direitos Coletivos e Difusos, com quem mantinha contrato de proteção veicular sobre o veículo envolvido no acidente, com fundamento no art. 125, II, do CPC. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora em Id 10133954425, na qual refutou todas as teses defensivas. Sustentou que a incompetência territorial, se acolhida, não obstaria o prosseguimento do feito, mas apenas a remessa dos autos ao juízo competente. Impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, rechaçou a tese de culpa concorrente, apresentando imagem de satélite do local do acidente que demonstra a existência de sinalização de "PARE" na via por onde trafegava o réu, e reiterou que o réu não respeitou a preferência de passagem do veículo segurado, que circulava regularmente pela via principal. Decisão, id 10195837284. Deferido o pedido de denunciação da lide à seguradora Sociedade Magna de Benefícios. Determinada a citação. A preliminar de incompetência territorial foi acolhida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, conforme decisão proferida em Id- 10286548464. Os autos foram redistribuídos a esta 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG. Despacho, Id- 10314703063. Deferido o pedido de justiça gratuita ao réu. A contestação da litisdenunciada foi apresentada em Id- 10424819515. Em sua defesa, a Sociedade Magna arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica com a autora, sendo parte estranha à relação contratual de seguro. No mérito, sustentou que sua natureza jurídica é a de associação civil sem fins lucrativos, operando por sistema mutualista de rateio de prejuízos, não se equiparando a uma seguradora convencional. Argumentou, ainda, que o contrato de proteção veicular firmado com o réu não contempla cobertura para danos materiais causados a terceiros, invocando expressamente o item 4.27 do regulamento da associação, que exclui tal modalidade de cobertura, salvo contratação específica. Impugnou, por fim, o valor da indenização pleiteada, questionando a caracterização da perda total do veículo segurado. A impugnação à contestação da litisdenunciada foi apresentada pela autora em Id- 10439205406, na qual sustentou a legitimidade passiva da denunciada, a equiparação das associações de proteção veicular às seguradoras para fins de aplicação do CDC e a possibilidade de condenação solidária nos limites do contrato, com fundamento na Súmula 537 do STJ. Decisão de saneamento proferida em Id 10592755035, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada; reconhecida a aplicabilidade do CDC à relação entre réu e denunciada; delimitados os pontos controvertidos — a dinâmica do acidente, a extensão dos danos e o alcance da cobertura contratual — e distribuído o ônus da prova entre as partes, determinando a especificação de provas. Ata de audiência em Id - 1071817451. Na ocasião, foi colhido o depoimento da informante Ralciane de Paula Menezes, seguido das alegações finais orais dos procuradores da autora e da litisdenunciada, tendo a procuradora do réu optado por alegações remissivas. É o relatório. Decido. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo tem por fundamento o instituto da sub-rogação legal, mecanismo pelo qual a seguradora, ao indenizar seu segurado pelos prejuízos decorrentes de ato ilícito praticado por terceiro, assume, nos limites do valor desembolsado, todos os direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano. Cuida-se, portanto, de relação jurídica de natureza extracontratual, fundada na responsabilidade civil aquiliana, em que a autora, na qualidade de sub-rogada nos direitos de sua segurada, busca o ressarcimento do prejuízo que suportou em decorrência da conduta culposa do réu. A sub-rogação legal da seguradora encontra assento expresso no art. 786 do Código Civil, segundo o qual "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". O mesmo fundamento é reforçado pelo art. 934 do mesmo diploma, que assegura ao terceiro que ressarciu o dano causado por outrem o direito de reaver o que pagou daquele por quem pagou. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, cristaliza o entendimento de que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". A análise do conjunto probatório produzido nos autos conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que sustente a tese defensiva de culpa concorrente ou de excludente de responsabilidade. O Boletim de Ocorrência nº 2022-017393722-001, lavrado pela Polícia Militar de Uberlândia/MG em 24/04/2022 e juntado em Id -10114244039, registra com precisão a dinâmica do acidente. Segundo o histórico da ocorrência, o réu, condutor do veículo VW/Gol, placa QOS-4893, transitava pela Rua Artur Bernardes no sentido da Avenida Professora Minervina Cândida Oliveira, quando cruzou o fluxo de trânsito da Avenida Fernando Vilela e colidiu transversalmente com o veículo Ford Ka, placa PVS-8616, conduzido pela segurada da autora, que trafegava pela Avenida Fernando Vilela. O próprio documento policial aponta "falta de atenção" como causa presumida do acidente, e os dados de dinâmica do acidente indicam que o veículo do réu estava "cruzando o fluxo de trânsito" no momento da colisão, com ponto de impacto na frente direita e lateral direita do Gol, e na frente central e lateral esquerda do Ford Ka — configuração física que é absolutamente compatível com a narrativa de que o réu avançou a via preferencial sem ceder passagem ao veículo que trafegava regularmente. A tese central da defesa do réu, de que o cruzamento não possuía sinalização de preferência de passagem, foi cabalmente refutada pela autora em sua impugnação à contestação, apresentada em Id- 10133954425. Por meio de imagem obtida do serviço de mapas do Google Street View, a autora demonstrou a existência de placa de "PARE" na Rua Artur Bernardes, exatamente no ponto de acesso à Avenida Fernando Vilela, local do sinistro. Essa prova documental, não impugnada especificamente pelo réu, afasta definitivamente a alegação de ausência de sinalização e demonstra que o réu tinha o dever legal de parar seu veículo antes de ingressar na via principal, o que não fez. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ausência de sinalização vertical no local — o que os autos não confirmam —, a conclusão jurídica seria a mesma. O art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer que, em cruzamentos não sinalizados, a preferência de passagem cabe ao veículo que vier pela direita do condutor. No caso concreto, o veículo segurado trafegava pela Avenida Fernando Vilela, que se encontrava à direita do réu, que vinha pela Rua Artur Bernardes. Portanto, independentemente da existência ou não de sinalização, a preferência de passagem era do veículo segurado, e o réu tinha o dever de aguardar sua passagem antes de cruzar o fluxo de trânsito. Ao não fazê-lo, violou frontalmente o art. 29, III, "c", do CTB, o art. 44 do mesmo diploma — que impõe ao condutor prudência especial ao se aproximar de qualquer cruzamento — e o dever geral de cautela previsto no art. 28 do CTB. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que age com culpa, na modalidade de imprudência, o condutor que, em cruzamento de vias urbanas não sinalizado, desrespeita a preferência de passagem do veículo que trafega à sua direita, causando acidente, nos termos do art. 29, inc. III, alínea "c", do Código de Trânsito Nacional. O mesmo entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.698.177/RO, no qual se consignou que "configura culpa exclusiva e autônoma, por imprudência do condutor, quando realiza manobra de ingresso em via preferencial sem as cautelas devidas, obstruindo a trajetória de motorista que trafega regularmente em sua mão de direção". A tese de culpa concorrente, fundada na alegação de que a condutora segurada teria freado bruscamente, não encontra o menor respaldo probatório nos autos. O réu não produziu qualquer prova — documental, pericial ou testemunhal — que corroborasse essa versão. Ao contrário, o depoimento da informante, colhido na audiência de instrução confirmou a narrativa da autora, descrevendo que trafegava regularmente pela Avenida Fernando Vilela quando foi surpreendida pela colisão provocada pelo veículo do réu. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Merece destaque, ainda, elemento probatório de singular relevância: as conversas de WhatsApp trocadas entre o réu e a segurada da autora, nos dias subsequentes ao acidente, juntadas em Id- 10114248379. Nessas mensagens, o próprio réu afirma categoricamente "de todo jeito eu vou pagar", demonstrando plena consciência de sua responsabilidade pelo evento danoso. Em outra passagem, o réu declara: "eu lamento muitíssimo pelo ocorrido, não creio que há outro culpado além da falta de sinalização", reconhecendo, ainda que com a ressalva da sinalização, que foi o causador do acidente. Essas declarações, espontâneas e contemporâneas ao fato, constituem elemento de convicção de elevado peso, pois revelam que, fora do ambiente processual, o réu jamais cogitou atribuir qualquer parcela de culpa à condutora do veículo segurado. A tese de culpa concorrente, portanto, é construção defensiva posterior, desprovida de qualquer fundamento fático ou probatório, e deve ser integralmente rejeitada. Diante de todo o exposto, resta plenamente configurada a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente, por violação ao dever de cautela ao se aproximar de cruzamento, por desrespeito à preferência de passagem do veículo que trafegava à sua direita e por inobservância da sinalização de parada obrigatória existente no local. Presentes, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual: conduta culposa do réu, dano ao veículo segurado e nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o dano. Dos Danos Materiais e do Quantum Indenizatório Demonstrada a culpa do réu, passa-se à análise da extensão dos danos e do valor do ressarcimento pleiteado. A autora comprovou, por meio de documentação juntada à inicial, que indenizou sua segurada pelo valor de R$ 40.454,00, correspondente ao valor de mercado do veículo Ford Ka, placa PVS-8616, conforme tabela FIPE vigente à época do sinistro, em razão da caracterização de perda total. Comprovou, ainda, que o salvado do veículo foi vendido pelo valor de R$ 21.500,00, conforme nota fiscal juntada aos autos, resultando em prejuízo líquido de R$ 18.954,00. A litisdenunciada questionou a caracterização da perda total, alegando que um relatório do DETRAN/SP teria classificado os danos como de "média monta". Esse argumento, contudo, não prospera. A perda total de um veículo segurado não se define exclusivamente pela extensão visual dos danos externos, mas pela relação entre o custo de reparação e o valor de mercado do bem. Nos termos da Circular SUSEP nº 145/2000, que regulamenta os contratos de seguro de automóveis, a perda total técnica se configura quando o custo de reparação do veículo supera 75% do seu valor de mercado. No caso concreto, a autora demonstrou, por meio do orçamento de reparos elaborado por perito especializado, que os custos de reparação do veículo atingiram R$ 31.306,90, valor que representa aproximadamente 77,4% do valor FIPE do veículo (R$ 40.454,00), superando, portanto, o limite de 75% que caracteriza a perda total técnica. Esse orçamento, elaborado por profissional habilitado e contratado pela seguradora para avaliação técnica do sinistro, não foi impugnado por meio de contraprova técnica idônea — como laudo pericial ou orçamento divergente —, limitando-se a litisdenunciada a questionar o valor de forma genérica e sem substrato probatório. Ademais, é de conhecimento técnico que muitos danos estruturais em veículos somente se tornam visíveis após o desmonte das peças, razão pela qual a avaliação superficial dos danos externos não é suficiente para afastar a caracterização da perda total. A autora, ao agir conforme os procedimentos técnicos e regulatórios que regem a atividade seguradora, cumpriu adequadamente seu ônus probatório, demonstrando o valor pago a título de indenização e o valor obtido com a venda do salvado. O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir esses valores. Assim, o valor do ressarcimento pleiteado — R$ 18.954,00 — está devidamente comprovado e deve ser acolhido integralmente, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Da Lide Secundária — Denunciação à Lide da Sociedade Magna A denunciação à lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é o mecanismo processual pelo qual a parte que pode ser vencida na demanda principal chama ao processo aquele que, por força de lei ou de contrato, estaria obrigado a indenizá-la em ação regressiva. No caso concreto, o réu sustentou que, por possuir contrato de proteção veicular com a Sociedade Magna, esta estaria obrigada a ressarci-lo pelos valores que eventualmente fosse condenado a pagar à autora. Superada a fase de admissibilidade, cumpre agora analisar, em cognição exauriente, se a Sociedade Magna efetivamente possui obrigação contratual de ressarcir o réu pelos danos causados a terceiros em decorrência do acidente. O contrato de proteção veicular firmado entre o réu e a Sociedade Magna, cujo regulamento foi juntado em Id- 10114256600, e cujo termo de adesão foi juntado em Id-10424833559, é instrumento que define com precisão o objeto e os limites da proteção contratada. A leitura atenta do regulamento revela que a cobertura básica do programa de proteção automotiva abrange os danos sofridos pelo próprio veículo do associado, em decorrência de colisão, furto, roubo e incêndio, conforme os itens 3.1 a 3.10 do regulamento. A proteção para danos causados a terceiros, por sua vez, é tratada como cobertura opcional, que deve ser expressamente contratada pelo associado, conforme se depreende da estrutura do regulamento, que prevê "programas opcionais do PPA" distintos da cobertura básica. O ponto decisivo, contudo, está no item 4.27 do regulamento da Sociedade Magna, que integra o capítulo das exclusões dos benefícios do programa. Referido dispositivo contratual exclui expressamente da cobertura a "responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte)". A redação é clara, objetiva e não comporta interpretação diversa: a cobertura para danos causados a terceiros não está incluída na proteção básica contratada pelo réu, sendo disponibilizada apenas como cobertura adicional, mediante contratação específica e expressa. Diante dessa cláusula contratual, incumbia ao réu demonstrar que havia contratado a cobertura adicional para responsabilidade civil perante terceiros. Essa prova, contudo, jamais foi produzida. O termo de adesão juntado em Id-10424833559 indica que o réu contratou apenas a "taxa administrativa" e o "UBER – PCT PREMIUM", sem qualquer menção à contratação de cobertura para danos a terceiros. O réu não juntou qualquer aditivo contratual, proposta de adesão complementar ou outro documento que demonstrasse a contratação dessa cobertura específica. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência da cobertura contratual era do réu, que dele não se desincumbiu. A tese da autora, sustentada na impugnação à contestação da litisdenunciada (10439205406), de que a Sociedade Magna se equipara a uma seguradora e, portanto, deveria ser condenada solidariamente nos limites do contrato, não tem o condão de criar cobertura contratual inexistente. A equiparação das associações de proteção veicular às seguradoras, para fins de aplicação do CDC e de reconhecimento da natureza securitária da atividade — o que foi corretamente reconhecido na decisão de saneamento de Id -10592755035—, não implica a extensão da cobertura para além dos limites expressamente pactuados entre as partes. O CDC, ao proteger o consumidor, não tem o efeito de ampliar o objeto do contrato para além do que foi contratado; sua função é garantir que o contrato seja cumprido nos exatos termos em que foi celebrado, com transparência e boa-fé. Se o réu não contratou a cobertura para danos a terceiros, não há como impor à Sociedade Magna a obrigação de arcar com esses danos, pois fazê-lo implicaria criar obrigação contratual por via judicial, em flagrante violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao art. 421 do Código Civil. A Súmula 537 do STJ, invocada pela autora, estabelece que "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". A expressão "nos limites contratados na apólice" é determinante: a condenação da seguradora ou da associação denunciada somente pode ocorrer dentro dos limites do que foi efetivamente contratado. Se a cobertura para danos a terceiros não foi contratada, não há limite contratual a ser observado — simplesmente porque não há cobertura. A Súmula 537 do STJ pressupõe a existência de cobertura contratual para o evento danoso; não cria cobertura onde ela não existe. Registre-se, por fim, que a questão da natureza jurídica da Sociedade Magna — se associação civil ou entidade equiparada a seguradora — é irrelevante para o deslinde da lide secundária. Independentemente da qualificação jurídica adotada, o fato determinante é que o contrato firmado entre réu e denunciada não contempla cobertura para danos materiais causados a terceiros, conforme expressamente previsto no item 4.27 do regulamento. Essa exclusão contratual é válida, lícita e não contraria qualquer norma de ordem pública, razão pela qual deve ser respeitada. Diante de todo o exposto, a lide secundária deve ser julgada improcedente, reconhecendo-se que a Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Direitos Coletivos e Difusos não possui obrigação contratual de ressarcir o réu pelos danos causados a terceiros no acidente objeto desta ação, por ausência de cobertura contratual específica para essa modalidade de risco. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 18.954,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescida de correção monetária pela Tabela da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir a nova redação do Código Civil, ocasião em que os valores serão corrigidos pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC); e juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC e Tema Repetitivo 1.368 do STJ), contados da data do evento danoso (24/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária (denunciação da lide), com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia