5269319-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5269319-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A) : FABIO DE ALMEIDA BECHER (OAB RS066726) ADVOGADO(A) : Ricardo Borges Chedid (OAB RS023964) ADVOGADO(A) : AUDI MARLI ANTUNES (OAB RS003523) ADVOGADO(A) : ROSANA ANTUNES TEDESCO (OAB SC046187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial , que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente e homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, posteriormente complementado, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos. Em suas razões recursais , a parte agravante alega que o laudo pericial contém erro substancial na avaliação do imóvel, sustentando que o valor atribuído supera significativamente avaliação anteriormente realizada por Oficial de Justiça. Aduz que o perito nomeado não reside na comarca e, por essa razão, desconheceria a realidade do mercado imobiliário local, o que teria comprometido a fidedignidade da avaliação. Assevera que a metodologia empregada seria inadequada, questiona a utilização do modelo estatístico adotado e afirma que o imóvel foi avaliado sem consideração de circunstâncias que influenciariam negativamente seu valor de mercado. Argumenta que a avaliação deveria ter sido realizada por Oficial de Justiça, ou, subsidiariamente, por profissional da própria localidade, invocando os artigos 156, § 5º, e 870 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na impugnação e nos embargos de declaração, razão pela qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso . Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o risco de dano em certas condições ( periculum in mora ), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. A decisão recorrida encontra-se fundamentada na conclusão do laudo elaborado por perito judicial regularmente nomeado, profissional habilitado e especializado em engenharia de avaliações, o qual consignou ter adotado metodologia compatível com as normas técnicas aplicáveis, especialmente aquelas previstas pela ABNT, apresentando fundamentação para a apuração do valor atribuído ao imóvel. Embora a parte agravante sustente a existência de equívocos na avaliação e invoque a discrepância entre o valor apurado pelo perito judicial e avaliação anteriormente realizada por Oficial de Justiça, tais alegações demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição restrita própria da apreciação do pedido de tutela recursal. Também não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta na nomeação do perito judicial ou vício processual apto a infirmar, de plano, a validade da prova técnica produzida. A controvérsia acerca da aplicação dos artigos 156, § 5º, e 870 do Código de Processo Civil, bem como da adequação da metodologia empregada e da valoração da prova pericial, confunde-se com o próprio mérito recursal, recomendando análise exauriente por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Cumpre registrar, ainda, que a produção da prova pericial observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório, circunstância que também recomenda cautela na concessão da medida excepcional postulada. Nessas condições, ausente demonstração suficiente, neste exame preliminar, da probabilidade de provimento do recurso, mostra-se inviável o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUDI MARLI ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BORGES CHEDID
OAB: 23964/RS
ROSANA ANTUNES TEDESCO
OAB: 46187/SC
AUDI MARLI ANTUNES
OAB: 3523/RS
FABIO DE ALMEIDA BECHER
OAB: 66726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5269319-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A) : FABIO DE ALMEIDA BECHER (OAB RS066726) ADVOGADO(A) : Ricardo Borges Chedid (OAB RS023964) ADVOGADO(A) : AUDI MARLI ANTUNES (OAB RS003523) ADVOGADO(A) : ROSANA ANTUNES TEDESCO (OAB SC046187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial , que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente e homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, posteriormente complementado, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos. Em suas razões recursais , a parte agravante alega que o laudo pericial contém erro substancial na avaliação do imóvel, sustentando que o valor atribuído supera significativamente avaliação anteriormente realizada por Oficial de Justiça. Aduz que o perito nomeado não reside na comarca e, por essa razão, desconheceria a realidade do mercado imobiliário local, o que teria comprometido a fidedignidade da avaliação. Assevera que a metodologia empregada seria inadequada, questiona a utilização do modelo estatístico adotado e afirma que o imóvel foi avaliado sem consideração de circunstâncias que influenciariam negativamente seu valor de mercado. Argumenta que a avaliação deveria ter sido realizada por Oficial de Justiça, ou, subsidiariamente, por profissional da própria localidade, invocando os artigos 156, § 5º, e 870 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na impugnação e nos embargos de declaração, razão pela qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso . Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o risco de dano em certas condições ( periculum in mora ), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. A decisão recorrida encontra-se fundamentada na conclusão do laudo elaborado por perito judicial regularmente nomeado, profissional habilitado e especializado em engenharia de avaliações, o qual consignou ter adotado metodologia compatível com as normas técnicas aplicáveis, especialmente aquelas previstas pela ABNT, apresentando fundamentação para a apuração do valor atribuído ao imóvel. Embora a parte agravante sustente a existência de equívocos na avaliação e invoque a discrepância entre o valor apurado pelo perito judicial e avaliação anteriormente realizada por Oficial de Justiça, tais alegações demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição restrita própria da apreciação do pedido de tutela recursal. Também não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta na nomeação do perito judicial ou vício processual apto a infirmar, de plano, a validade da prova técnica produzida. A controvérsia acerca da aplicação dos artigos 156, § 5º, e 870 do Código de Processo Civil, bem como da adequação da metodologia empregada e da valoração da prova pericial, confunde-se com o próprio mérito recursal, recomendando análise exauriente por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Cumpre registrar, ainda, que a produção da prova pericial observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório, circunstância que também recomenda cautela na concessão da medida excepcional postulada. Nessas condições, ausente demonstração suficiente, neste exame preliminar, da probabilidade de provimento do recurso, mostra-se inviável o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.