Detalhe do processo

5269089-63.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5269089-63.2022.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BRUNO VITORINO CPF: 496.598.556-72 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ BRUNO VITORINO em face de PARANÁ BANCO S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após a citação e apresentação de defesa, foi proferida decisão de saneamento, com determinação de realização de prova pericial. Laudo pericial juntado no ID 10448740759. Encerrada a instrução, os autos foram baixados em diligência para manifestação da parte autora acerca de eventual prescrição. A parte autora manifestou-se pelo afastamento da prescrição. Sustenta, em síntese, que, embora os descontos tenham se encerrado em meados de 2016, somente teria tomado conhecimento de sua existência em julho de 2022, razão pela qual, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional teria início nessa última data. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida restringe-se, neste momento, à ocorrência, ou não, da prescrição das pretensões deduzidas na inicial. A pretensão autoral decorre de alegados descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pelo demandante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional previsto no art. 27, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado o prazo na forma legal. No caso específico de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Com efeito, o STJ reconhece que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação de empréstimo, incide o prazo do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial correspondente à data da lesão. Em se tratando de descontos sucessivos, considera-se, para esse fim, a data do último desconto indevido. A razão para tanto decorre da própria natureza da obrigação discutida. Cada desconto indevido representa uma lesão ao patrimônio do consumidor e faz nascer a correspondente pretensão de reparação. Sendo os descontos sucessivos, a jurisprudência considera o último deles como marco inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, conforme expressamente narrado na petição inicial e reiterado na manifestação apresentada em razão da diligência determinada por este Juízo, os descontos objeto da demanda cessaram em meados de 2016. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em dezembro de 2022. Assim, ainda que se considere, em favor da parte autora, o último desconto como ocorrido no final de 2016, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC já havia se consumado em 2021, antes do ajuizamento da demanda. Não prospera, portanto, a alegação de que o prazo somente teria começado a fluir em julho de 2022, quando o autor afirma ter tomado conhecimento dos descontos. É certo que a teoria da actio nata orienta a identificação do momento em que nasce a pretensão exercitável. Todavia, sua aplicação não conduz, no caso concreto, à adoção da data subjetivamente indicada pelo consumidor como momento em que tomou conhecimento dos descontos, em detrimento do marco objetivo estabelecido pela jurisprudência do STJ para essa espécie de demanda. Com efeito, a orientação específica firmada para as hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário é no sentido de que o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido, não sendo suficiente a mera alegação de que o consumidor somente posteriormente percebeu ou identificou a cobrança. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já examinou situação em que a parte alegava ter tomado conhecimento dos descontos apenas posteriormente e manteve o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário. A interpretação pretendida pela parte autora, no sentido de que a prescrição somente se iniciaria quando o consumidor, por iniciativa própria, examinasse seus extratos e identificasse a cobrança, implicaria, na prática, deixar ao arbítrio do próprio titular a definição do termo inicial da prescrição, o que não se compatibiliza com a necessidade de objetividade e segurança jurídica inerente ao instituto. Também não altera essa conclusão a alegação de que o autor seria pessoa idosa e leiga. Embora tais circunstâncias mereçam consideração no exame da relação de consumo e de eventual vulnerabilidade, não têm o efeito automático de afastar o prazo prescricional legal ou de deslocar seu termo inicial, especialmente diante da orientação jurisprudencial específica aplicável aos descontos indevidos em benefício previdenciário. Importa destacar, ainda, que a circunstância de a demanda conter pedido declaratório de inexistência do débito não impede o reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas no contexto da relação jurídica controvertida. Isso porque não se está diante de ação meramente declaratória, limitada à obtenção de certeza jurídica, mas de demanda em que a declaração de inexistência do negócio jurídico constitui fundamento para pretensões de natureza condenatória, consistentes na restituição dos valores descontados e na reparação dos alegados danos morais e materiais. A jurisprudência do STJ, como visto, aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inclusive às ações que cumulam declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado não contratado. Desse modo, considerando que o último desconto ocorreu em 2016 e que a ação somente foi proposta em dezembro de 2022, transcorreu prazo superior a cinco anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive aquelas relacionadas à regularidade da contratação, à prova pericial produzida e aos pedidos de restituição e indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas na presente ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando como termo inicial a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora, ocorrido em meados de 2016, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se existente, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BRUNO VITORINO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS RIBEIRO MARTINS

OAB: 206794/MG

RAY FELIPE GOMES ALVES

OAB: 205375/MG

WELBERT DE JESUS VITORINO

OAB: 217789/MG

MANUELA FERREIRA

OAB: 161802/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5269089-63.2022.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BRUNO VITORINO CPF: 496.598.556-72 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ BRUNO VITORINO em face de PARANÁ BANCO S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após a citação e apresentação de defesa, foi proferida decisão de saneamento, com determinação de realização de prova pericial. Laudo pericial juntado no ID 10448740759. Encerrada a instrução, os autos foram baixados em diligência para manifestação da parte autora acerca de eventual prescrição. A parte autora manifestou-se pelo afastamento da prescrição. Sustenta, em síntese, que, embora os descontos tenham se encerrado em meados de 2016, somente teria tomado conhecimento de sua existência em julho de 2022, razão pela qual, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional teria início nessa última data. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida restringe-se, neste momento, à ocorrência, ou não, da prescrição das pretensões deduzidas na inicial. A pretensão autoral decorre de alegados descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pelo demandante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional previsto no art. 27, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado o prazo na forma legal. No caso específico de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Com efeito, o STJ reconhece que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação de empréstimo, incide o prazo do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial correspondente à data da lesão. Em se tratando de descontos sucessivos, considera-se, para esse fim, a data do último desconto indevido. A razão para tanto decorre da própria natureza da obrigação discutida. Cada desconto indevido representa uma lesão ao patrimônio do consumidor e faz nascer a correspondente pretensão de reparação. Sendo os descontos sucessivos, a jurisprudência considera o último deles como marco inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, conforme expressamente narrado na petição inicial e reiterado na manifestação apresentada em razão da diligência determinada por este Juízo, os descontos objeto da demanda cessaram em meados de 2016. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em dezembro de 2022. Assim, ainda que se considere, em favor da parte autora, o último desconto como ocorrido no final de 2016, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC já havia se consumado em 2021, antes do ajuizamento da demanda. Não prospera, portanto, a alegação de que o prazo somente teria começado a fluir em julho de 2022, quando o autor afirma ter tomado conhecimento dos descontos. É certo que a teoria da actio nata orienta a identificação do momento em que nasce a pretensão exercitável. Todavia, sua aplicação não conduz, no caso concreto, à adoção da data subjetivamente indicada pelo consumidor como momento em que tomou conhecimento dos descontos, em detrimento do marco objetivo estabelecido pela jurisprudência do STJ para essa espécie de demanda. Com efeito, a orientação específica firmada para as hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário é no sentido de que o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido, não sendo suficiente a mera alegação de que o consumidor somente posteriormente percebeu ou identificou a cobrança. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já examinou situação em que a parte alegava ter tomado conhecimento dos descontos apenas posteriormente e manteve o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário. A interpretação pretendida pela parte autora, no sentido de que a prescrição somente se iniciaria quando o consumidor, por iniciativa própria, examinasse seus extratos e identificasse a cobrança, implicaria, na prática, deixar ao arbítrio do próprio titular a definição do termo inicial da prescrição, o que não se compatibiliza com a necessidade de objetividade e segurança jurídica inerente ao instituto. Também não altera essa conclusão a alegação de que o autor seria pessoa idosa e leiga. Embora tais circunstâncias mereçam consideração no exame da relação de consumo e de eventual vulnerabilidade, não têm o efeito automático de afastar o prazo prescricional legal ou de deslocar seu termo inicial, especialmente diante da orientação jurisprudencial específica aplicável aos descontos indevidos em benefício previdenciário. Importa destacar, ainda, que a circunstância de a demanda conter pedido declaratório de inexistência do débito não impede o reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas no contexto da relação jurídica controvertida. Isso porque não se está diante de ação meramente declaratória, limitada à obtenção de certeza jurídica, mas de demanda em que a declaração de inexistência do negócio jurídico constitui fundamento para pretensões de natureza condenatória, consistentes na restituição dos valores descontados e na reparação dos alegados danos morais e materiais. A jurisprudência do STJ, como visto, aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inclusive às ações que cumulam declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado não contratado. Desse modo, considerando que o último desconto ocorreu em 2016 e que a ação somente foi proposta em dezembro de 2022, transcorreu prazo superior a cinco anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive aquelas relacionadas à regularidade da contratação, à prova pericial produzida e aos pedidos de restituição e indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas na presente ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando como termo inicial a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora, ocorrido em meados de 2016, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se existente, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito