Detalhe do processo

5268934-23.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5268934-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : AUDETE GRANDO ZAPALAI (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225) AGRAVADO : JANEZ VALTER ZAPALAI ADVOGADO(A) : DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, embora não dotados de efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Hipótese em que, sob pena de supressão de instância, na medida em que ainda não equacionada, de forma exauriente, a controvérsia devolvida a exame, a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, impositivo o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI , SUCESSÃO DE DARCI DOMINGOS ZANINI , IVANILDE FOSSA ZANINI e JANEZ VALTER ZAPALAI , acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos ( evento 86, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de análise de Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 78, PET2 pela SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI , representada por seus herdeiros Guilherme Zapalai e Diego Zapalai , no âmbito da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em sua manifestação, a parte excipiente alega, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que a dívida, oriunda de Cédula Rural Hipotecária, prescreve em 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Aponta que o processo, ajuizado em 2010, permaneceu paralisado por longos períodos em razão da inércia do exequente, destacando o arquivamento do feito entre julho de 2016 e fevereiro de 2020. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o banco exequente apresentou impugnação no evento 84, PET1 . Preliminarmente, argumentou pela inadequação da via eleita e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que sempre atuou de forma diligente, com diversos pedidos de suspensão justificados e busca por bens. Alegou que as suspensões autorizadas judicialmente sob a égide do CPC/73 impediam o curso do prazo prescricional e que, sob o CPC/15, o termo inicial seria a data de vigência do novo código. Por fim, pugnou pela total improcedência da exceção. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo exequente, não merece acolhida. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. A prescrição, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente nesse conceito. A análise de sua ocorrência, no caso em tela, depende exclusivamente da verificação dos marcos temporais e dos atos processuais praticados, todos devidamente documentados nos autos eletrônicos, não exigindo, portanto, produção de outras provas. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da exceção. II. Da Gratuidade da Justiça Os excipientes postularam o benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos comprovantes de renda (Evento 75). A análise dos documentos revela que seus rendimentos mensais são compatíveis com a alegação de hipossuficiência, justificando a concessão da benesse. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça aos herdeiros Guilherme Zapalai e Diego Zapalai . III. Da Prescrição Intercorrente Conforme dispôs o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença serem suspensos, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo, qual seja, 01 (um) ano. Nesse sentido, foi decidido o IRDR n. 6, no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: (...) A inteligência do IRDR ressalta o princípio constitucional da razoável duração do processo, afinal, é inviável a tramitação da execução ou cumprimento de sentenças de maneira infinita, o que, infelizmente, ocorre em abundância em todos os tribunais brasileiros. Quase na totalidade dos casos, o fenômeno se dá em razão de o devedor não ter bens que, legalmente, possam ser penhorados. Por esta razão, não é incomum que processos executivos lato sensu tramitem por tempo excessivo, alcançando múltiplas vezes o prazo prescricional. Compulsando os autos, vejo que, no evento 3, PROCJUDIC5, fl. 5, o exequente requereu o arquivamento do processo, sendo a suspensão do feito certificada em 21 de julho de 2016 (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 10), com base no art. 921, III, do CPC. O exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 24 de agosto de 2020 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 17), após a notícia do falecimento de uma das executadas, não tendo logrado êxito, até então, na satisfação do débito perseguido. A prescrição intercorrente se caracteriza quando o credor permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional da própria ação. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, trata-se de execução fundada em Cédula Rural Hipotecária, cujo prazo prescricional para o exercício da pretensão é trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso dos autos, as diligências até então realizadas restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que não logrou êxito a parte exequente na satisfação de seu débito. Assim, tendo a presente execução permanecido paralisada por mais de quatro anos, de julho de 2016 a agosto de 2020, como acima relatado, imperioso reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão objeto dos autos. Dessa forma, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente em face da Sucessão de Audete Grando Zapalai é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade apresentada pela SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI . 2. DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória em relação à Sucessão de Audete Grando Zapalai . 3. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em face da SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI . 4. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos herdeiros integrantes da Sucessão de Audete Grando Zapalai . 5. Determino o prosseguimento da execução em face dos demais executados: IVANILDE FOSSA ZANINI , JANEZ VALTER ZAPALAI e ESPÓLIO DE DARCI DOMINGOS ZANINI . Proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir a Sucessão de Audete Grando Zapalai do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, prossiga-se com os atos executórios em relação aos devedores remanescentes. Opostos embargos de declaração pelas partes ( evento 95, EMBDECL1 e evento 101, EMBDECL1 ), estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, em decisão assim redigida ( evento 111, DESPADEC1 ): Ante o exposto: a) Conheço de ambos os embargos de declaração ( evento 95, EMBDECL1 e evento 101, EMBDECL1 ); b) Rejeito o pedido de extensão dos efeitos da prescrição intercorrente a Ivanilde Fossa Zanini e Janez Valter Zapalai , por extrapolar os limites dos embargos declaratórios; c) Acolho a omissão quanto aos honorários advocatícios, integrando a decisão do evento 86, DESPADEC1 para fixar honorários advocatícios em favor da Dra. Diana Alessandra Giaretta (OAB/RS 53.225), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, a serem suportados pelo exequente, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente formulados nos evento 72, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 73, PED LIMINAR_ANT TUTE1 por Janez Valter Zapalai e Ivanilde Fossa Zanini ; e) Intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça necessárias à citação dos herdeiros do Espólio de Darci Domingos Zanini , conforme determinado no evento 74, ATOORD1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira defende ser inviável a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. Invoca o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e a aplicação do princípio da causalidade. Pede, assim, o acolhimento da inconformidade. É o relatório. Decido. Não merece ser conhecido o recurso. Destaco, em primeiro plano, que, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil 1 , embora não dotados de efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Na hipótese em tela, verifico que a parte executada, na origem, opôs embargos de declaração em face da decisão ora agravada ( evento 118, EMBDECL1 ), estando a questão acerca da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pendente de deliberação por parte do juízo singular. Nesse contexto, sob pena de supressão de instância, na medida em que ainda não equacionada, de forma exauriente, a controvérsia devolvida a exame, impositivo o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. DECISÃO CONTRA A QUAL PENDE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTE RECURSO POR ESTA CORTE JULGADORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . ( Agravo de Instrumento , Nº 52574403520248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 07-11-2024) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. 1. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUDETE GRANDO ZAPALAI

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

D DIEGO ZAPALAI

D GUILHERME ZAPALAI

Réu JANEZ VALTER ZAPALAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIANA ALESSANDRA GIARETTA

OAB: 53225/RS

ANNA CANDICE WEILER MIRALLES

OAB: 79635/RS

LUIZ AIRTON DE OLIVEIRA

OAB: 74810/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5268934-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : AUDETE GRANDO ZAPALAI (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225) AGRAVADO : JANEZ VALTER ZAPALAI ADVOGADO(A) : DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, embora não dotados de efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Hipótese em que, sob pena de supressão de instância, na medida em que ainda não equacionada, de forma exauriente, a controvérsia devolvida a exame, a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, impositivo o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI , SUCESSÃO DE DARCI DOMINGOS ZANINI , IVANILDE FOSSA ZANINI e JANEZ VALTER ZAPALAI , acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos ( evento 86, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de análise de Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 78, PET2 pela SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI , representada por seus herdeiros Guilherme Zapalai e Diego Zapalai , no âmbito da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em sua manifestação, a parte excipiente alega, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que a dívida, oriunda de Cédula Rural Hipotecária, prescreve em 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Aponta que o processo, ajuizado em 2010, permaneceu paralisado por longos períodos em razão da inércia do exequente, destacando o arquivamento do feito entre julho de 2016 e fevereiro de 2020. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o banco exequente apresentou impugnação no evento 84, PET1 . Preliminarmente, argumentou pela inadequação da via eleita e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que sempre atuou de forma diligente, com diversos pedidos de suspensão justificados e busca por bens. Alegou que as suspensões autorizadas judicialmente sob a égide do CPC/73 impediam o curso do prazo prescricional e que, sob o CPC/15, o termo inicial seria a data de vigência do novo código. Por fim, pugnou pela total improcedência da exceção. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo exequente, não merece acolhida. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. A prescrição, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente nesse conceito. A análise de sua ocorrência, no caso em tela, depende exclusivamente da verificação dos marcos temporais e dos atos processuais praticados, todos devidamente documentados nos autos eletrônicos, não exigindo, portanto, produção de outras provas. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da exceção. II. Da Gratuidade da Justiça Os excipientes postularam o benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos comprovantes de renda (Evento 75). A análise dos documentos revela que seus rendimentos mensais são compatíveis com a alegação de hipossuficiência, justificando a concessão da benesse. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça aos herdeiros Guilherme Zapalai e Diego Zapalai . III. Da Prescrição Intercorrente Conforme dispôs o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença serem suspensos, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo, qual seja, 01 (um) ano. Nesse sentido, foi decidido o IRDR n. 6, no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: (...) A inteligência do IRDR ressalta o princípio constitucional da razoável duração do processo, afinal, é inviável a tramitação da execução ou cumprimento de sentenças de maneira infinita, o que, infelizmente, ocorre em abundância em todos os tribunais brasileiros. Quase na totalidade dos casos, o fenômeno se dá em razão de o devedor não ter bens que, legalmente, possam ser penhorados. Por esta razão, não é incomum que processos executivos lato sensu tramitem por tempo excessivo, alcançando múltiplas vezes o prazo prescricional. Compulsando os autos, vejo que, no evento 3, PROCJUDIC5, fl. 5, o exequente requereu o arquivamento do processo, sendo a suspensão do feito certificada em 21 de julho de 2016 (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 10), com base no art. 921, III, do CPC. O exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 24 de agosto de 2020 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 17), após a notícia do falecimento de uma das executadas, não tendo logrado êxito, até então, na satisfação do débito perseguido. A prescrição intercorrente se caracteriza quando o credor permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional da própria ação. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, trata-se de execução fundada em Cédula Rural Hipotecária, cujo prazo prescricional para o exercício da pretensão é trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso dos autos, as diligências até então realizadas restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que não logrou êxito a parte exequente na satisfação de seu débito. Assim, tendo a presente execução permanecido paralisada por mais de quatro anos, de julho de 2016 a agosto de 2020, como acima relatado, imperioso reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão objeto dos autos. Dessa forma, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente em face da Sucessão de Audete Grando Zapalai é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade apresentada pela SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI . 2. DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória em relação à Sucessão de Audete Grando Zapalai . 3. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em face da SUCESSÃO DE AUDETE GRANDO ZAPALAI . 4. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos herdeiros integrantes da Sucessão de Audete Grando Zapalai . 5. Determino o prosseguimento da execução em face dos demais executados: IVANILDE FOSSA ZANINI , JANEZ VALTER ZAPALAI e ESPÓLIO DE DARCI DOMINGOS ZANINI . Proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir a Sucessão de Audete Grando Zapalai do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, prossiga-se com os atos executórios em relação aos devedores remanescentes. Opostos embargos de declaração pelas partes ( evento 95, EMBDECL1 e evento 101, EMBDECL1 ), estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, em decisão assim redigida ( evento 111, DESPADEC1 ): Ante o exposto: a) Conheço de ambos os embargos de declaração ( evento 95, EMBDECL1 e evento 101, EMBDECL1 ); b) Rejeito o pedido de extensão dos efeitos da prescrição intercorrente a Ivanilde Fossa Zanini e Janez Valter Zapalai , por extrapolar os limites dos embargos declaratórios; c) Acolho a omissão quanto aos honorários advocatícios, integrando a decisão do evento 86, DESPADEC1 para fixar honorários advocatícios em favor da Dra. Diana Alessandra Giaretta (OAB/RS 53.225), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, a serem suportados pelo exequente, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente formulados nos evento 72, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 73, PED LIMINAR_ANT TUTE1 por Janez Valter Zapalai e Ivanilde Fossa Zanini ; e) Intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça necessárias à citação dos herdeiros do Espólio de Darci Domingos Zanini , conforme determinado no evento 74, ATOORD1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira defende ser inviável a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. Invoca o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e a aplicação do princípio da causalidade. Pede, assim, o acolhimento da inconformidade. É o relatório. Decido. Não merece ser conhecido o recurso. Destaco, em primeiro plano, que, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil 1 , embora não dotados de efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Na hipótese em tela, verifico que a parte executada, na origem, opôs embargos de declaração em face da decisão ora agravada ( evento 118, EMBDECL1 ), estando a questão acerca da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pendente de deliberação por parte do juízo singular. Nesse contexto, sob pena de supressão de instância, na medida em que ainda não equacionada, de forma exauriente, a controvérsia devolvida a exame, impositivo o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. DECISÃO CONTRA A QUAL PENDE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTE RECURSO POR ESTA CORTE JULGADORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . ( Agravo de Instrumento , Nº 52574403520248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 07-11-2024) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. 1. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.