5268894-41.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5268894-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ELAINE JUDITE HERMES ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. - O adiantamento dos honorários periciais deve ser pago por quem requereu tal prova. Considerando que a parte autora postulou a perícia e é beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo do pagamento dos honorários ao expert deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com ELAINE JUDITE HERMES . Foi o decisum a quo : Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da exclusão da União Federal do polo passivo A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Gravataí ( evento 41 ), que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa do feito para a Justiça Estadual apenas em relação ao Banco do Brasil S/A, encontra-se estabilizada (evento 87). A referida decisão está em estrita consonância com a tese firmada no Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a regularidade da composição processual, confirmo a exclusão da União Federal do polo passivo. Da impugnação à gratuidade da justiça e do pedido de exibição de Declarações de Imposto de Renda O Banco do Brasil S/A impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ( evento 21 ), sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sob a alegação de possível " multiplicidade de renda ", a instituição financeira requereu, preliminarmente, que a autora fosse intimada a apresentar cópias de suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos, sob pena de revogação do benefício. A insurgência não comporta acolhimento. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos, em especial o recibo de pagamento de salário ( evento 1, COMP8 ), demonstram de forma inequívoca que a parte autora é aposentada e aufere rendimento mensal bruto de no máximo R$ 3.463,19 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), resultando em um valor líquido de R$ 2.334,54 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Trata-se de patamar remuneratório modesto, manifestamente inferior aos parâmetros de isenção tributária e amplamente compatível com os critérios objetivos consolidados pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A pretensão de devassa fiscal mediante a exigência de apresentação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos revela-se medida desproporcional, invasiva e absolutamente desnecessária perante a robustez da prova fática preexistente sobre os proventos de aposentadoria da autora. O mero exercício de conjectura por parte do impugnante sobre suposta omissão de bens ou " multiplicidade de rendas " não possui o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência e a prova documental colacionada. Demonstrada a incapacidade financeira da demandante, rejeito a impugnação, indefiro o pedido de exibição das declarações de Imposto de Renda e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, já deferido no evento 25 . Da legitimidade passiva e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva ( evento 21 ), alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos creditados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual . Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com amparo no Decreto nº 20.910/1932, contada a partir do ano de 1988 (data das últimas contribuições individuais ao Fundo) ou, sucessivamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento. As teses defensivas encontram-se superadas pelas decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, ambas as partes convergem no sentido de que o saque integral do saldo do PASEP pela parte autora ocorreu em 10/08/2016, circunstância demonstrada pelo extrato juntado ao processo ( evento 1, EXTRBANC5 ). Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 10/08/2016, findando originalmente em 10/08/2026. Considerando que a petição inicial foi protocolada perante a Justiça Federal em 30/11/2020 ( evento 1 ), houve a regular interrupção do prazo prescricional dentro do decênio legal. Cumpre ressaltar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), conservando-se os efeitos interruptivos ainda que a petição tenha sido despachada por juízo absolutamente incompetente (artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição em 1986 até o saque integral em 10/08/2016; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como FOPAG ou PGTO RENDIMENTO) foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão matemática da aplicação das taxas de juros de 3% ao ano, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta supressão de seu saldo de PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza jurídica da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária aplicáveis às contas individuais do PASEP no decorrer dos planos econômicos governamentais e após a instituição do Real; A caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação dos danos morais em casos de desfalque de benefício patrimonial de servidor público. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.198/SP), que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP. Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidora inscrita no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial (Evento 1). Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados, as pretensões de prova oral manifestadas pelas partes revelam-se inócuas para o deslinde do litígio, devendo ser indeferidas com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, conforme requerido pela parte autora ( evento 123 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O pagamento ficará a cargo da parte ré, que requereu a prova. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que se denomina apenas o depositário das quantias do PASEP. Pugna seja extinto o feito sem julgamento do mérito e incluída a União no polo passivo. Reclama da determinação de adiantamento dos valores atinentes aos honorários periciais, ao passo que fora a parte autora quem requereu a prova técnica. É o breve relatório. Decido. A respeito da discussão acerca da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil é de ser aplicado o contido na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.150 2 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos meus). Logo, dado o efeito vinculante extraído no julgamento dos recursos repetitivos [ REsp 1895936/TO , REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF ], conforme artigo 1.039 do CPC, a conclusão aqui proposta deve se dar de acordo com a tese firmada. No caso concreto, legítimo o Banco do Brasil a compor o polo passivo, o que fixa a competência na Justiça Comum. Nesse norte a jurisprudência do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP . DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL). CONFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA. 1. Ao julgar o Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 2. Como no caso a parte autora afirma ter havido má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP e não aplicação dos reajustes devidos, merece ser confirmada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual. 3. Como a decisão recorrida nada dispôs sobre a prescrição, a incidência ou não do CDC e sobre o ônus da prova , é caso de não conhecimento do recurso, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53044438320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 23-10-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . 1. Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Sendo assim, é caso de manutenção da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53044446820248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-10-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme tese fixada no julgamento do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( Pasep ). 2. A decisão que rejeitou o incidente de impugnação ao benefício da AJG e manteve a benesse da gratuidade à parte autora não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Precedentes. Não conhecimento. 3. Independentemente da existência de relação de consumo e da aplicação da inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao banco réu acostar aos autos os documentos necessários e comprovar a forma de gestão na conta PASEP da parte autora. Aplicação da distribuição dinâmica da prova, prevista no artigo 373 §1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52529775020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-09-2024) O agravo merece ser provido apenas para inverter a determinação de pagamento dos honorários do perito. Aliás, a própria decisão de origem frisou que a prova foi requerida pela parte autora. Considerando que a parte autora/agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo do pagamento do valor da perícia que lhe cabe deve ser suportado pelo Ente Público, a teor do contido no §3º e incisos do dispositivo supracitado: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Isso posto, em decisão monocrática, dou parcial provimento a este Agravo de Instrumento, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, pois requeridos pela parte autora, beneficiária da AJG. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ELAINE JUDITE HERMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI
OAB: 75925/RS
HENRIQUE WILDE CAMARA
OAB: 75283/RS
MAIARA FOLETTO BACKES
OAB: 116293/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5268894-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ELAINE JUDITE HERMES ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. - O adiantamento dos honorários periciais deve ser pago por quem requereu tal prova. Considerando que a parte autora postulou a perícia e é beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo do pagamento dos honorários ao expert deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com ELAINE JUDITE HERMES . Foi o decisum a quo : Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da exclusão da União Federal do polo passivo A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Gravataí ( evento 41 ), que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa do feito para a Justiça Estadual apenas em relação ao Banco do Brasil S/A, encontra-se estabilizada (evento 87). A referida decisão está em estrita consonância com a tese firmada no Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a regularidade da composição processual, confirmo a exclusão da União Federal do polo passivo. Da impugnação à gratuidade da justiça e do pedido de exibição de Declarações de Imposto de Renda O Banco do Brasil S/A impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ( evento 21 ), sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sob a alegação de possível " multiplicidade de renda ", a instituição financeira requereu, preliminarmente, que a autora fosse intimada a apresentar cópias de suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos, sob pena de revogação do benefício. A insurgência não comporta acolhimento. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos, em especial o recibo de pagamento de salário ( evento 1, COMP8 ), demonstram de forma inequívoca que a parte autora é aposentada e aufere rendimento mensal bruto de no máximo R$ 3.463,19 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), resultando em um valor líquido de R$ 2.334,54 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Trata-se de patamar remuneratório modesto, manifestamente inferior aos parâmetros de isenção tributária e amplamente compatível com os critérios objetivos consolidados pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A pretensão de devassa fiscal mediante a exigência de apresentação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos revela-se medida desproporcional, invasiva e absolutamente desnecessária perante a robustez da prova fática preexistente sobre os proventos de aposentadoria da autora. O mero exercício de conjectura por parte do impugnante sobre suposta omissão de bens ou " multiplicidade de rendas " não possui o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência e a prova documental colacionada. Demonstrada a incapacidade financeira da demandante, rejeito a impugnação, indefiro o pedido de exibição das declarações de Imposto de Renda e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, já deferido no evento 25 . Da legitimidade passiva e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva ( evento 21 ), alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos creditados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual . Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com amparo no Decreto nº 20.910/1932, contada a partir do ano de 1988 (data das últimas contribuições individuais ao Fundo) ou, sucessivamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento. As teses defensivas encontram-se superadas pelas decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, ambas as partes convergem no sentido de que o saque integral do saldo do PASEP pela parte autora ocorreu em 10/08/2016, circunstância demonstrada pelo extrato juntado ao processo ( evento 1, EXTRBANC5 ). Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 10/08/2016, findando originalmente em 10/08/2026. Considerando que a petição inicial foi protocolada perante a Justiça Federal em 30/11/2020 ( evento 1 ), houve a regular interrupção do prazo prescricional dentro do decênio legal. Cumpre ressaltar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), conservando-se os efeitos interruptivos ainda que a petição tenha sido despachada por juízo absolutamente incompetente (artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição em 1986 até o saque integral em 10/08/2016; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como FOPAG ou PGTO RENDIMENTO) foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão matemática da aplicação das taxas de juros de 3% ao ano, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta supressão de seu saldo de PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza jurídica da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária aplicáveis às contas individuais do PASEP no decorrer dos planos econômicos governamentais e após a instituição do Real; A caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação dos danos morais em casos de desfalque de benefício patrimonial de servidor público. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.198/SP), que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP. Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidora inscrita no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial (Evento 1). Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados, as pretensões de prova oral manifestadas pelas partes revelam-se inócuas para o deslinde do litígio, devendo ser indeferidas com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, conforme requerido pela parte autora ( evento 123 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O pagamento ficará a cargo da parte ré, que requereu a prova. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que se denomina apenas o depositário das quantias do PASEP. Pugna seja extinto o feito sem julgamento do mérito e incluída a União no polo passivo. Reclama da determinação de adiantamento dos valores atinentes aos honorários periciais, ao passo que fora a parte autora quem requereu a prova técnica. É o breve relatório. Decido. A respeito da discussão acerca da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil é de ser aplicado o contido na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.150 2 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos meus). Logo, dado o efeito vinculante extraído no julgamento dos recursos repetitivos [ REsp 1895936/TO , REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF ], conforme artigo 1.039 do CPC, a conclusão aqui proposta deve se dar de acordo com a tese firmada. No caso concreto, legítimo o Banco do Brasil a compor o polo passivo, o que fixa a competência na Justiça Comum. Nesse norte a jurisprudência do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP . DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL). CONFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA. 1. Ao julgar o Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 2. Como no caso a parte autora afirma ter havido má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP e não aplicação dos reajustes devidos, merece ser confirmada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual. 3. Como a decisão recorrida nada dispôs sobre a prescrição, a incidência ou não do CDC e sobre o ônus da prova , é caso de não conhecimento do recurso, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53044438320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 23-10-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . 1. Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Sendo assim, é caso de manutenção da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53044446820248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-10-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme tese fixada no julgamento do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( Pasep ). 2. A decisão que rejeitou o incidente de impugnação ao benefício da AJG e manteve a benesse da gratuidade à parte autora não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Precedentes. Não conhecimento. 3. Independentemente da existência de relação de consumo e da aplicação da inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao banco réu acostar aos autos os documentos necessários e comprovar a forma de gestão na conta PASEP da parte autora. Aplicação da distribuição dinâmica da prova, prevista no artigo 373 §1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52529775020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-09-2024) O agravo merece ser provido apenas para inverter a determinação de pagamento dos honorários do perito. Aliás, a própria decisão de origem frisou que a prova foi requerida pela parte autora. Considerando que a parte autora/agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo do pagamento do valor da perícia que lhe cabe deve ser suportado pelo Ente Público, a teor do contido no §3º e incisos do dispositivo supracitado: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Isso posto, em decisão monocrática, dou parcial provimento a este Agravo de Instrumento, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, pois requeridos pela parte autora, beneficiária da AJG. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150