Detalhe do processo

5268879-41.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268879-41.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: JEAN JARBAS ALVES DA CONCEICAO CPF: 109.616.796-46 e outros DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação de Regresso movida por Tókio Marine Seguradora S.A. em face de Jean Jarbas Alves da Conceição e Associação ZAP Proteção. Na decisão de saneamento de Id.10673997831 foi intimada a empresa ré a apresentar documento hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira para análise de justiça gratuita. Também na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes, e a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, sendo postergada a decisão quanto à forma de pagamento dos honorários periciais em face a pendência da análise de justiça gratuita. A segunda ré cumpriu com sua intimação e apresentou o documento requerido em Id.10715226304. É a síntese do essencial. Decido. II – Da Justiça Gratuita da Empresa Ré Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cabe ressaltar que a Constituição da República estabeleceu, no seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que impõe a releitura do artigo 99 do Código de Processo Civil. Neste diapasão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita se aplicam também às pessoas jurídicas, desde que comprovada pelas mesmas a necessidade no deferimento do benefício, o que não foi realizado no presente feito. Frisa-se que nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por esta razão, foi intimada a empresa ré a apresentar seu Balanço Patrimonial referente ao último ano fiscal, para a aferição de sua hipossuficiência financeira na decisão de saneamento. Intimação esta que foi devidamente cumprida pela ré. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 (Id. 10715203172), verifica-se que, embora a empresa tenha encerrado o período com resultado deficitário, registrou ativo circulante no montante de R$ 748.729,69, dos quais R$ 35.774,53 correspondiam a disponibilidades em caixa. Além disso, o balanço patrimonial do exercício de 2024 (Id. 10715225346) evidencia movimentação financeira expressiva, circunstância que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não revela quadro de incapacidade econômica apto a justificar a concessão da benesse. Assim, a documentação apresentada não comprova a impossibilidade de a parte ré suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade empresarial, afastando o requisito indispensável à concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. III – Da Prova Pericial A empresa ré, em sua petição de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial mecânica, sendo esta deferida em decisão de saneamento. No entanto, foi postergada a decisão quanto a forma de pagamento dos honorários periciais em razão da pendência de análise do requerimento de justiça gratuita pela empresa ré. Dito isto, considerando a não concessão do benefício da justiça gratuita no tópico anterior desta decisão, verifica-se possível proferir decisão quanto a forma de pagamento dos honorários periciais. Assim: 1) Nomeie-se perito, por sorteio, com especificação em engenharia mecânica devidamente cadastrado no sistema AJ. 2) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, nomearem assistentes técnicos. 3) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 4) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento, currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Considerando que a empresa ré deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a ré Associação ZAP Proteção intimada para, no mesmo prazo, não havendo impugnação justificada aos honorários, realizar o pagamento, sob pena de preclusão da prova. 6) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte autora, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do art. 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO ZAP PROTECAO

Réu JEAN JARBAS ALVES DA CONCEICAO

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA MENDES

OAB: 230323/MG

AMANDA FONSECA KENNEDY

OAB: 198124/MG

ELTON CARLOS VIEIRA

OAB: 99455/MG

BRUNA ARAUJO ALVES

OAB: 189415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268879-41.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: JEAN JARBAS ALVES DA CONCEICAO CPF: 109.616.796-46 e outros DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação de Regresso movida por Tókio Marine Seguradora S.A. em face de Jean Jarbas Alves da Conceição e Associação ZAP Proteção. Na decisão de saneamento de Id.10673997831 foi intimada a empresa ré a apresentar documento hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira para análise de justiça gratuita. Também na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes, e a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, sendo postergada a decisão quanto à forma de pagamento dos honorários periciais em face a pendência da análise de justiça gratuita. A segunda ré cumpriu com sua intimação e apresentou o documento requerido em Id.10715226304. É a síntese do essencial. Decido. II – Da Justiça Gratuita da Empresa Ré Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cabe ressaltar que a Constituição da República estabeleceu, no seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que impõe a releitura do artigo 99 do Código de Processo Civil. Neste diapasão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita se aplicam também às pessoas jurídicas, desde que comprovada pelas mesmas a necessidade no deferimento do benefício, o que não foi realizado no presente feito. Frisa-se que nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por esta razão, foi intimada a empresa ré a apresentar seu Balanço Patrimonial referente ao último ano fiscal, para a aferição de sua hipossuficiência financeira na decisão de saneamento. Intimação esta que foi devidamente cumprida pela ré. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 (Id. 10715203172), verifica-se que, embora a empresa tenha encerrado o período com resultado deficitário, registrou ativo circulante no montante de R$ 748.729,69, dos quais R$ 35.774,53 correspondiam a disponibilidades em caixa. Além disso, o balanço patrimonial do exercício de 2024 (Id. 10715225346) evidencia movimentação financeira expressiva, circunstância que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não revela quadro de incapacidade econômica apto a justificar a concessão da benesse. Assim, a documentação apresentada não comprova a impossibilidade de a parte ré suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade empresarial, afastando o requisito indispensável à concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. III – Da Prova Pericial A empresa ré, em sua petição de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial mecânica, sendo esta deferida em decisão de saneamento. No entanto, foi postergada a decisão quanto a forma de pagamento dos honorários periciais em razão da pendência de análise do requerimento de justiça gratuita pela empresa ré. Dito isto, considerando a não concessão do benefício da justiça gratuita no tópico anterior desta decisão, verifica-se possível proferir decisão quanto a forma de pagamento dos honorários periciais. Assim: 1) Nomeie-se perito, por sorteio, com especificação em engenharia mecânica devidamente cadastrado no sistema AJ. 2) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, nomearem assistentes técnicos. 3) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 4) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento, currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Considerando que a empresa ré deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a ré Associação ZAP Proteção intimada para, no mesmo prazo, não havendo impugnação justificada aos honorários, realizar o pagamento, sob pena de preclusão da prova. 6) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte autora, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do art. 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01