Detalhe do processo

5268874-50.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5268874-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : LOURDES MARIA GIOMBELLI RENOSTRO ADVOGADO(A) : TIAGO ZILLI (OAB RS118953) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSIN (OAB RS121649) AGRAVANTE : FLAVIANE FORNARI ADVOGADO(A) : TIAGO ZILLI (OAB RS118953) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSIN (OAB RS121649) AGRAVANTE : DESIDERIO RENOSTRO ADVOGADO(A) : TIAGO ZILLI (OAB RS118953) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSIN (OAB RS121649) AGRAVADO : LUCIA WASKIEWICZ CELSO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) AGRAVADO : ROGERIO CELSO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) AGRAVADO : ONIR JOSE CELSO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PERÍCIA REALIZADA. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, pressupõe demonstração concreta de urgência que torne inútil a análise da questão em eventual recurso de apelação. Essa condição não está caracterizada na hipótese, uma vez que a controvérsia sobre a validade e a suficiência técnica dos laudos periciais pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido. 3. A jurisprudência desta Corte é convergente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, cabendo à parte arguir eventual cerceamento de defesa em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O não conhecimento do recurso não importa supressão do direito dos agravantes de ver a matéria apreciada em grau recursal, pois as questões resolvidas em decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESIDERIO RENOSTRO , LOURDES MARIA GIOMBELLI RENOSTRO e FLAVIANE FORNARI contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de demarcação e divisão de imóvel movida pelos agravados ROGERIO CELSO , ONIR JOSE CELSO e LUCIA WASKIEWICZ CELSO . A decisão agravada ( 328.1 ) rejeitou a impugnação formulada pelos agravantes contra os laudos periciais constantes nos eventos 259 e 307 dos autos de origem e homologou ambos os trabalhos técnicos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão do contexto, importa registrar a sucessão dos atos processuais relevantes. O Perito Judicial Arthur Bresolin realizou diligência no local em 11 de junho de 2025 e apresentou o laudo originário por meio do qual aferiu integralmente a área correspondente à Matrícula n.º 21.964 (propriedade dos autores/agravados), sem, contudo, realizar a medição integral da Matrícula n.º 21.963, de titularidade dos réus/agravantes. Diante dessa ausência, os agravantes apresentaram quesitos complementares, requerendo a medição in loco da totalidade da Matrícula n.º 21.963. O perito recusou-se inicialmente a realizar nova diligência, ao que o juízo de origem acolheu a insurgência dos réus, reconhecendo que a ausência da medição integral da área dos réus constituía lacuna probatória significativa e determinando a apresentação de laudo complementar. Em cumprimento a essa determinação, o Perito apresentou novo laudo sem retornar ao imóvel, elaborando planta complementar com base nos marcos indicados pelo agravante Desiderio Renostro durante a diligência originária de junho de 2025. Os agravantes impugnaram o laudo complementar, sustentando descumprimento da determinação judicial e requerendo a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A decisão agravada rejeitou a impugnação e homologou os laudos dos eventos 259 e 307. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da homologação, o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial pelo Perito, o afastamento da homologação dos laudos, a substituição do expert e, subsidiariamente, a determinação de nova perícia por profissional diverso. Sustentaram o cabimento do agravo com base no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e invocam o precedente firmado no REsp nº 2.213.321/MT, relativo à decisão que resolve incidente de arguição de suspeição de perito. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão agravada, no ponto em que rejeita a impugnação aos laudos periciais e homologa os trabalhos técnicos constantes nos eventos 259 e 307 dos autos de origem, não preenche os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o rol das decisões interlocutórias recorríveis por essa via: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Trata-se de matéria probatória, atinente à gestão e valoração da prova técnica, sem previsão específica no rol legal e sem correspondência, nem por extensão, com as hipóteses nele elencadas. 1.1. Da inaplicabilidade da taxatividade mitigada Os agravantes sustentam o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Essa tese não socorre os agravantes no caso concreto. A invocação do Tema 988 exige a demonstração concreta de urgência que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação, requisito que não está preenchido na hipótese. Os agravantes argumentam que aguardar a sentença para questionar a homologação dos laudos em apelação tornaria inócuo o julgamento do presente recurso, pois o processo poderia ser sentenciado com fundamento nos laudos impugnados. Esse argumento, contudo, não é suficiente para configurar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988. A matéria em discussão, centrada na validade técnica e na suficiência dos laudos apresentados nos eventos 259 e 307, é classicamente arguível em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso acolhida em sede recursal, resultará na cassação da sentença e no retorno dos autos à origem para a renovação da instrução probatória, assegurando-se, com isso, a efetividade do contraditório e a tutela dos agravantes. Não há, portanto, risco de perda definitiva do direito de ver a questão examinada. Ademais, importa considerar que a decisão agravada não encerrou o processo. A decisão recorrida, além de homologar os laudos, determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de prova oral, de modo que o feito permanece em instrução. O risco de julgamento antecipado com fundamento nos laudos impugnados, antes da apreciação recursal, é, portanto, apenas hipotético e eventual neste momento, o que afasta a urgência concreta exigida pelo Tema 988. 1.2. Da inaplicabilidade do precedente invocado Os agravantes invocam o REsp n.º 2.213.321/MT, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3/3/2026, para sustentar que decisões interlocutórias relacionadas à atuação do perito comportam agravo de instrumento. O precedente, entretanto, não ampara a tese. Naquele julgamento, o STJ assentou que o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de arguição de suspeição de perito é o agravo de instrumento, dado que se trata de questão concernente à regularidade do auxiliar da Justiça com conteúdo processual específico e incidental. A hipótese é estruturalmente distinta da presente. No caso concreto, a decisão agravada não resolveu incidente de suspeição nem qualquer outra questão relativa à regularidade formal da nomeação do perito. O que se impugna é a suficiência técnica dos laudos já produzidos e a homologação da perícia concluída, matéria que se insere no âmbito da gestão e da valoração da prova, e não no de incidentes sobre a pessoa do auxiliar do Juízo. A distinção é relevante: a decisão sobre suspeição de perito possui natureza autônoma e resolve questão de regularidade processual com efeitos imediatos sobre a validade de toda a instrução; a decisão que homologa o laudo pericial e rejeita impugnação à perícia, por sua vez, integra o curso ordinário da instrução e pode ser examinada, sem prejuízo à parte, em preliminar de apelação. 1.3. Da orientação jurisprudencial desta Câmara A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é convergente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas à presente. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DIFERENÇA DE METRAGEM. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA PELA PARTE AUTORA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT NOMEADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E INDEFERIU NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITOU O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A DETERMINADAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.696.396/MT), ADMITIU A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONTUDO, EXIGIU A VERIFICAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO POSSÍVEL A ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE. A ALEGAÇÃO DE QUE O INCISO XIII DO ART. 1.015 DO CPC COMPORTARIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS TAL DISPOSITIVO REFERE-SE A HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, O QUE NÃO É O CASO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52903715720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação reivindicatória c/c pedido de desfazimento de benfeitoria e tutela provisória de urgência de natureza cautelar, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica urgência capaz de tornar inútil o julgamento posterior da questão em eventual recurso de apelação, conforme exigido pela tese firmada no Tema 988 do STJ. 4. A matéria objeto da decisão agravada poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que torne inútil o julgamento posterior da questão em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53086381420248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 21/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53422131320248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 09/04/2025; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30/05/2019. (Agravo de Instrumento, Nº 53015378620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 07-10-2025) Esses precedentes aplicam-se integralmente ao caso concreto. A circunstância de que os agravantes também postulam a substituição do perito não altera essa conclusão. A substituição do expert foi requerida como consequência direta da não homologação dos laudos, de modo que sua apreciação pressupõe, logicamente, o exame da questão pericial de base. Não se trata, na hipótese, de incidente autônomo de suspeição ou impedimento, mas de pedido acessório ao debate sobre a suficiência técnica da prova, o que o mantém no mesmo enquadramento inadmissível para fins de agravo. 1.4. Da preservação do direito de impugnação Por fim, cabe registrar que o não conhecimento do presente recurso não implica a perda do direito dos agravantes de ver a matéria examinada em grau recursal. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas por decisões interlocutórias não sujeitas ao agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão. Os agravantes poderão suscitar a eventual nulidade da prova pericial, a insuficiência técnica dos laudos dos eventos 259 e 307, e as consequências do descumprimento da determinação constante no evento 290 do processo originário, em preliminar de eventual apelação, oportunidade em que essas questões serão devidamente examinadas pelo órgão colegiado competente. Ficam, por consequência, prejudicados o pedido de tutela recursal e os demais requerimentos formulados no recurso. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade do recurso, por não se enquadrar a decisão agravada nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e por não estar demonstrada a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DESIDERIO RENOSTRO

Autor FLAVIANE FORNARI

Autor LOURDES MARIA GIOMBELLI RENOSTRO

Réu LUCIA WASKIEWICZ CELSO

Réu ONIR JOSE CELSO

Réu ROGERIO CELSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

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ALINE CRACCO

OAB: 78150/RS

TIAGO ZILLI

OAB: 118953/RS

JOSÉ ALVES DA SILVA NETO

OAB: 76385/RS

DIEGO ROSIN

OAB: 121649/RS
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Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5268874-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : LOURDES MARIA GIOMBELLI RENOSTRO ADVOGADO(A) : TIAGO ZILLI (OAB RS118953) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSIN (OAB RS121649) AGRAVANTE : FLAVIANE FORNARI ADVOGADO(A) : TIAGO ZILLI (OAB RS118953) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSIN (OAB RS121649) AGRAVANTE : DESIDERIO RENOSTRO ADVOGADO(A) : TIAGO ZILLI (OAB RS118953) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSIN (OAB RS121649) AGRAVADO : LUCIA WASKIEWICZ CELSO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) AGRAVADO : ROGERIO CELSO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) AGRAVADO : ONIR JOSE CELSO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PERÍCIA REALIZADA. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, pressupõe demonstração concreta de urgência que torne inútil a análise da questão em eventual recurso de apelação. Essa condição não está caracterizada na hipótese, uma vez que a controvérsia sobre a validade e a suficiência técnica dos laudos periciais pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido. 3. A jurisprudência desta Corte é convergente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, cabendo à parte arguir eventual cerceamento de defesa em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O não conhecimento do recurso não importa supressão do direito dos agravantes de ver a matéria apreciada em grau recursal, pois as questões resolvidas em decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESIDERIO RENOSTRO , LOURDES MARIA GIOMBELLI RENOSTRO e FLAVIANE FORNARI contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de demarcação e divisão de imóvel movida pelos agravados ROGERIO CELSO , ONIR JOSE CELSO e LUCIA WASKIEWICZ CELSO . A decisão agravada ( 328.1 ) rejeitou a impugnação formulada pelos agravantes contra os laudos periciais constantes nos eventos 259 e 307 dos autos de origem e homologou ambos os trabalhos técnicos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão do contexto, importa registrar a sucessão dos atos processuais relevantes. O Perito Judicial Arthur Bresolin realizou diligência no local em 11 de junho de 2025 e apresentou o laudo originário por meio do qual aferiu integralmente a área correspondente à Matrícula n.º 21.964 (propriedade dos autores/agravados), sem, contudo, realizar a medição integral da Matrícula n.º 21.963, de titularidade dos réus/agravantes. Diante dessa ausência, os agravantes apresentaram quesitos complementares, requerendo a medição in loco da totalidade da Matrícula n.º 21.963. O perito recusou-se inicialmente a realizar nova diligência, ao que o juízo de origem acolheu a insurgência dos réus, reconhecendo que a ausência da medição integral da área dos réus constituía lacuna probatória significativa e determinando a apresentação de laudo complementar. Em cumprimento a essa determinação, o Perito apresentou novo laudo sem retornar ao imóvel, elaborando planta complementar com base nos marcos indicados pelo agravante Desiderio Renostro durante a diligência originária de junho de 2025. Os agravantes impugnaram o laudo complementar, sustentando descumprimento da determinação judicial e requerendo a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A decisão agravada rejeitou a impugnação e homologou os laudos dos eventos 259 e 307. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da homologação, o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial pelo Perito, o afastamento da homologação dos laudos, a substituição do expert e, subsidiariamente, a determinação de nova perícia por profissional diverso. Sustentaram o cabimento do agravo com base no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e invocam o precedente firmado no REsp nº 2.213.321/MT, relativo à decisão que resolve incidente de arguição de suspeição de perito. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão agravada, no ponto em que rejeita a impugnação aos laudos periciais e homologa os trabalhos técnicos constantes nos eventos 259 e 307 dos autos de origem, não preenche os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o rol das decisões interlocutórias recorríveis por essa via: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Trata-se de matéria probatória, atinente à gestão e valoração da prova técnica, sem previsão específica no rol legal e sem correspondência, nem por extensão, com as hipóteses nele elencadas. 1.1. Da inaplicabilidade da taxatividade mitigada Os agravantes sustentam o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Essa tese não socorre os agravantes no caso concreto. A invocação do Tema 988 exige a demonstração concreta de urgência que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação, requisito que não está preenchido na hipótese. Os agravantes argumentam que aguardar a sentença para questionar a homologação dos laudos em apelação tornaria inócuo o julgamento do presente recurso, pois o processo poderia ser sentenciado com fundamento nos laudos impugnados. Esse argumento, contudo, não é suficiente para configurar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988. A matéria em discussão, centrada na validade técnica e na suficiência dos laudos apresentados nos eventos 259 e 307, é classicamente arguível em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso acolhida em sede recursal, resultará na cassação da sentença e no retorno dos autos à origem para a renovação da instrução probatória, assegurando-se, com isso, a efetividade do contraditório e a tutela dos agravantes. Não há, portanto, risco de perda definitiva do direito de ver a questão examinada. Ademais, importa considerar que a decisão agravada não encerrou o processo. A decisão recorrida, além de homologar os laudos, determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de prova oral, de modo que o feito permanece em instrução. O risco de julgamento antecipado com fundamento nos laudos impugnados, antes da apreciação recursal, é, portanto, apenas hipotético e eventual neste momento, o que afasta a urgência concreta exigida pelo Tema 988. 1.2. Da inaplicabilidade do precedente invocado Os agravantes invocam o REsp n.º 2.213.321/MT, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3/3/2026, para sustentar que decisões interlocutórias relacionadas à atuação do perito comportam agravo de instrumento. O precedente, entretanto, não ampara a tese. Naquele julgamento, o STJ assentou que o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de arguição de suspeição de perito é o agravo de instrumento, dado que se trata de questão concernente à regularidade do auxiliar da Justiça com conteúdo processual específico e incidental. A hipótese é estruturalmente distinta da presente. No caso concreto, a decisão agravada não resolveu incidente de suspeição nem qualquer outra questão relativa à regularidade formal da nomeação do perito. O que se impugna é a suficiência técnica dos laudos já produzidos e a homologação da perícia concluída, matéria que se insere no âmbito da gestão e da valoração da prova, e não no de incidentes sobre a pessoa do auxiliar do Juízo. A distinção é relevante: a decisão sobre suspeição de perito possui natureza autônoma e resolve questão de regularidade processual com efeitos imediatos sobre a validade de toda a instrução; a decisão que homologa o laudo pericial e rejeita impugnação à perícia, por sua vez, integra o curso ordinário da instrução e pode ser examinada, sem prejuízo à parte, em preliminar de apelação. 1.3. Da orientação jurisprudencial desta Câmara A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é convergente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas à presente. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DIFERENÇA DE METRAGEM. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA PELA PARTE AUTORA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT NOMEADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E INDEFERIU NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITOU O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A DETERMINADAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.696.396/MT), ADMITIU A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONTUDO, EXIGIU A VERIFICAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO POSSÍVEL A ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE. A ALEGAÇÃO DE QUE O INCISO XIII DO ART. 1.015 DO CPC COMPORTARIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS TAL DISPOSITIVO REFERE-SE A HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, O QUE NÃO É O CASO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52903715720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação reivindicatória c/c pedido de desfazimento de benfeitoria e tutela provisória de urgência de natureza cautelar, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica urgência capaz de tornar inútil o julgamento posterior da questão em eventual recurso de apelação, conforme exigido pela tese firmada no Tema 988 do STJ. 4. A matéria objeto da decisão agravada poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que torne inútil o julgamento posterior da questão em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53086381420248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 21/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53422131320248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 09/04/2025; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30/05/2019. (Agravo de Instrumento, Nº 53015378620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 07-10-2025) Esses precedentes aplicam-se integralmente ao caso concreto. A circunstância de que os agravantes também postulam a substituição do perito não altera essa conclusão. A substituição do expert foi requerida como consequência direta da não homologação dos laudos, de modo que sua apreciação pressupõe, logicamente, o exame da questão pericial de base. Não se trata, na hipótese, de incidente autônomo de suspeição ou impedimento, mas de pedido acessório ao debate sobre a suficiência técnica da prova, o que o mantém no mesmo enquadramento inadmissível para fins de agravo. 1.4. Da preservação do direito de impugnação Por fim, cabe registrar que o não conhecimento do presente recurso não implica a perda do direito dos agravantes de ver a matéria examinada em grau recursal. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas por decisões interlocutórias não sujeitas ao agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão. Os agravantes poderão suscitar a eventual nulidade da prova pericial, a insuficiência técnica dos laudos dos eventos 259 e 307, e as consequências do descumprimento da determinação constante no evento 290 do processo originário, em preliminar de eventual apelação, oportunidade em que essas questões serão devidamente examinadas pelo órgão colegiado competente. Ficam, por consequência, prejudicados o pedido de tutela recursal e os demais requerimentos formulados no recurso. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade do recurso, por não se enquadrar a decisão agravada nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e por não estar demonstrada a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.