Detalhe do processo

5268862-73.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268862-73.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Poluição] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado RÉU: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A CPF: 03.354.176/0001-30 SENTENÇA I — RELATÓRIO Ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Indústria Nacional de Asfaltos S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) em 16.3.2022, ocorreu acidente rodoviário em Contagem/MG, com derramamento de 29,9 toneladas de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP 50/70) transportado pela ré; (ii) o produto alcançou a rede de drenagem pluvial do Córrego Sarandi e, em 18.3.2022, atingiu a Lagoa da Pampulha; (iii) a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expediu o Ofício GAB-SMMA/EXTER n. 0827/22, contendo sete exigências voltadas ao monitoramento e à mitigação dos impactos ambientais; (iv) a ré cumpriu apenas parcialmente a primeira exigência, deixando de realizar o monitoramento da água, dos sedimentos e da fauna, bem como de apresentar diagnóstico ambiental e análise de risco; (v) o CAP 50/70 possui potencial tóxico e contaminante, podendo causar danos persistentes à fauna, à flora e à qualidade da água. Requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao cumprimento das medidas de controle, monitoramento e mitigação determinadas pela SMMA e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado A tutela de urgência foi concedida (Id. 9682164213), determinando o cumprimento das sete medidas do Ofício GAB-SMMA/EXTER n. 0827/22, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A ré opôs embargos declaratórios (Id. 9691840167), não acolhidos (Id. 9692657750), e agravo de instrumento (Id. 9697271943), ao qual a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (Id. 9875631173). A ré apresentou contestação (Id. 9723584019) na qual arguiu preliminarmente: (a) denunciação da lide de Fernando Mottinha Fajardo, proprietário do veículo que colidiu com seu caminhão, e da Tokio Marine Seguradora S.A.; e (b) concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: (i) a dinâmica do acidente foi de colisão na traseira de seu veículo, causada por terceiro, não havendo conduta voluntária; (ii) adotou medidas emergenciais imediatas, contratando a Ambipar Response (que removeu 74,10 toneladas de resíduos), a Consominas Engenharia (para resgate de fauna) e o Laboratório Certificar (para análises de água), não havendo vestígios do produto desde 1.4.2022; (iii) o CAP 50/70 é insolúvel em água e não bioacumulativo; (iv) a Lagoa da Pampulha já era historicamente poluída por esgoto e eutrofização, sendo impossível atribuir ao evento a totalidade da degradação; (v) não há comprovação de dano moral coletivo. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id. 10223001366). Em sede de especificação de provas, o autor requereu produção de prova pericial (Id. 10246654730). A ré requereu a produção de prova pericial (Id. 10252046167). Proferida decisão de saneamento do feito (Id. 10298306479), foram indeferidas a denunciação à lide e a gratuidade de justiça, as quais foram pleiteadas pela ré. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O autor opôs embargos de declaração (Id. 10300245263) contra a decisão saneadora, o qual foi acolhido para deferir a justiça gratuita à ré (Id. 10364388625). Nomeado perito para atuar no feito (Id. 10407756850). Apresentado o laudo pericial (Id. 10625983813 e Id. 10625995961). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a ré deve ser condenada ao cumprimento de obrigações de fazer destinadas ao monitoramento, controle, mitigação e remediação dos impactos ambientais decorrentes do derramamento de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP 50/70), ocorrido em 16.3.2022, que atingiu a Lagoa da Pampulha, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Constituição da República, em seu artigo 225, caput, consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça essa premissa ao determinar, em seu artigo 4º, inciso VII, a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. O artigo 14, § 1º, da referida lei é taxativo ao afirmar que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Dessa forma, a legislação pátria estabelece um regime rigoroso para a proteção ambiental, buscando assegurar a reparação integral dos danos. Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 707 (REsp 1.374.284/MG), a responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e é orientada pela teoria do risco integral. Todavia, a responsabilização pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao agente e o dano cuja reparação se pretende. A presente ação civil pública foi ajuizada em 15.12.2022, cerca de nove meses após o derramamento de Cimento Asfáltico de Petróleo na rede de drenagem pluvial do Córrego Sarandi, que atingiu a Lagoa da Pampulha. A petição inicial foi instruída com pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), expedidos entre março e outubro de 2022, bem como com documentos relativos às medidas emergenciais adotadas e ao monitoramento inicialmente realizado. Todavia, não há prova técnica conclusiva, contemporânea ao ajuizamento da ação, que demonstre a persistência da contaminação ambiental na Lagoa da Pampulha ou a necessidade das medidas pleiteadas, deficiência que não foi suprida pela prova pericial produzida ao longo da instrução. No laudo pericial (Id. 10625983813), o perito concluiu que “a ausência de linha de base específica, de parâmetros analíticos direcionados, de monitoramento de sedimentos e de avaliação integrada do ecossistema impossibilita, no estado atual das informações, a determinação conclusiva da extensão espacial, intensidade, persistência temporal e efeitos ambientais diretos e indiretos do evento objeto destes autos.” Tal conclusão é compatível com o lapso temporal transcorrido entre o acidente e a produção da prova pericial, aliado às intervenções realizadas após o evento, circunstâncias que limitaram a reconstrução das condições ambientais existentes à época dos fatos. Nesse sentido, consignou o perito: “À época dessa vistoria, não foram constatados resíduos visíveis do Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 na lâmina d’água, nas margens ou na vegetação aquática superficial, circunstância que não decorre, necessariamente, da inexistência pretérita de contaminação, mas sim da descaracterização física do cenário ambiental original em razão do tempo decorrido e das medidas de intervenção adotadas após o evento. (…) Tais propriedades, associadas à dinâmica hidrossedimentológica da Lagoa da Pampulha e à ausência de monitoramento ambiental sistemático e contemporâneo ao acidente, ampliam significativamente as incertezas técnicas e reduzem a capacidade pericial de reconstrução fidedigna das condições ambientais pretéritas. “ Em suas conclusões, o perito completa: “As medidas emergenciais, corretamente adotadas logo após o acidente, tiveram caráter predominantemente físico e imediato, voltadas à contenção, recolhimento e remoção visual do material derramado, compatíveis com protocolos iniciais de resposta a emergências ambientais.” Ademais, conforme relatado no laudo pericial, a Lagoa da Pampulha apresenta histórico de degradação ambiental decorrente de diversos fatores anteriores ao acidente objeto da demanda. Diante desse contexto, o perito concluiu não ser tecnicamente possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre os indicadores ambientais atualmente observados e o derramamento de CAP 50/70. Confira-se: “Considerando o histórico de degradação ambiental da Lagoa da Pampulha, marcado por múltiplas pressões antrópicas preexistentes, não é tecnicamente possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre eventuais indicadores ambientais atualmente observados e o derramamento de CAP, sem a realização de estudos específicos e metodologicamente compatíveis.” Dessa forma, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e orientada pela teoria do risco integral, a configuração do dever de reparar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o dano cuja reparação se pretende. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE . MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 . No que se refere ao pleito de inversão do ônus da prova, observa-se que a matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1 .596.081/P R, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil ambiental na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2112414 PR 2022/0117300-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)(Grifei) Desse modo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não foi suficiente para demonstrar a existência de dano ambiental atual, sua extensão ou o nexo causal exclusivo com o evento atribuído à ré. Quanto ao dano moral coletivo, sua configuração em matéria ambiental é, em tese, possível e pode ser reconhecida de forma presumida (in re ipsa), conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.410.698/MG, Segunda Turma; AgInt no REsp 2.058.559/PB, Segunda Turma). Todavia, para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, não decorrendo automaticamente da ocorrência do evento narrado. Nesse sentido, ausente prova suficiente da existência e da extensão do dano ambiental, não há suporte fático para reconhecer, por presunção, a ocorrência de dano moral coletivo, conforme se extrai da jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO NÃO TRATADO EM RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER RECONHECIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL REMANESCENTE . SENTENÇA MANTIDA. (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental é objetiva e a reparação do dano prescinde de culpa, aplicando-se o princípio do poluidor-pagador, mas a comprovação de dano e nexo de causalidade é imprescindível para a indenização pecuniária. - A ausência de dano ambiental remanescente no curso d'água, conforme constatado em perícia, afasta o dever de reparação por danos materiais e morais coletivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, art. 927, parágrafo único; Lei 6.938/1981, art . 14, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654833/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 00059543520128130627, Relator.: Des. (a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)(Grifei) Portanto, uma vez que no caso em exame não houve demonstração técnica conclusiva da extensão do dano ambiental, de sua persistência ou de sua repercussão concreta sobre a coletividade, a pretensão indenizatória por dano moral coletivo não deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 10, inc. I, da Lei Estadual n. 14.939/03 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR RIBEIRO LOUREIRO

OAB: 31518/GO

THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA

OAB: 22861/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268862-73.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Poluição] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado RÉU: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A CPF: 03.354.176/0001-30 SENTENÇA I — RELATÓRIO Ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Indústria Nacional de Asfaltos S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) em 16.3.2022, ocorreu acidente rodoviário em Contagem/MG, com derramamento de 29,9 toneladas de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP 50/70) transportado pela ré; (ii) o produto alcançou a rede de drenagem pluvial do Córrego Sarandi e, em 18.3.2022, atingiu a Lagoa da Pampulha; (iii) a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expediu o Ofício GAB-SMMA/EXTER n. 0827/22, contendo sete exigências voltadas ao monitoramento e à mitigação dos impactos ambientais; (iv) a ré cumpriu apenas parcialmente a primeira exigência, deixando de realizar o monitoramento da água, dos sedimentos e da fauna, bem como de apresentar diagnóstico ambiental e análise de risco; (v) o CAP 50/70 possui potencial tóxico e contaminante, podendo causar danos persistentes à fauna, à flora e à qualidade da água. Requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao cumprimento das medidas de controle, monitoramento e mitigação determinadas pela SMMA e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado A tutela de urgência foi concedida (Id. 9682164213), determinando o cumprimento das sete medidas do Ofício GAB-SMMA/EXTER n. 0827/22, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A ré opôs embargos declaratórios (Id. 9691840167), não acolhidos (Id. 9692657750), e agravo de instrumento (Id. 9697271943), ao qual a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (Id. 9875631173). A ré apresentou contestação (Id. 9723584019) na qual arguiu preliminarmente: (a) denunciação da lide de Fernando Mottinha Fajardo, proprietário do veículo que colidiu com seu caminhão, e da Tokio Marine Seguradora S.A.; e (b) concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: (i) a dinâmica do acidente foi de colisão na traseira de seu veículo, causada por terceiro, não havendo conduta voluntária; (ii) adotou medidas emergenciais imediatas, contratando a Ambipar Response (que removeu 74,10 toneladas de resíduos), a Consominas Engenharia (para resgate de fauna) e o Laboratório Certificar (para análises de água), não havendo vestígios do produto desde 1.4.2022; (iii) o CAP 50/70 é insolúvel em água e não bioacumulativo; (iv) a Lagoa da Pampulha já era historicamente poluída por esgoto e eutrofização, sendo impossível atribuir ao evento a totalidade da degradação; (v) não há comprovação de dano moral coletivo. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id. 10223001366). Em sede de especificação de provas, o autor requereu produção de prova pericial (Id. 10246654730). A ré requereu a produção de prova pericial (Id. 10252046167). Proferida decisão de saneamento do feito (Id. 10298306479), foram indeferidas a denunciação à lide e a gratuidade de justiça, as quais foram pleiteadas pela ré. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O autor opôs embargos de declaração (Id. 10300245263) contra a decisão saneadora, o qual foi acolhido para deferir a justiça gratuita à ré (Id. 10364388625). Nomeado perito para atuar no feito (Id. 10407756850). Apresentado o laudo pericial (Id. 10625983813 e Id. 10625995961). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a ré deve ser condenada ao cumprimento de obrigações de fazer destinadas ao monitoramento, controle, mitigação e remediação dos impactos ambientais decorrentes do derramamento de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP 50/70), ocorrido em 16.3.2022, que atingiu a Lagoa da Pampulha, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Constituição da República, em seu artigo 225, caput, consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça essa premissa ao determinar, em seu artigo 4º, inciso VII, a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. O artigo 14, § 1º, da referida lei é taxativo ao afirmar que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Dessa forma, a legislação pátria estabelece um regime rigoroso para a proteção ambiental, buscando assegurar a reparação integral dos danos. Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 707 (REsp 1.374.284/MG), a responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e é orientada pela teoria do risco integral. Todavia, a responsabilização pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao agente e o dano cuja reparação se pretende. A presente ação civil pública foi ajuizada em 15.12.2022, cerca de nove meses após o derramamento de Cimento Asfáltico de Petróleo na rede de drenagem pluvial do Córrego Sarandi, que atingiu a Lagoa da Pampulha. A petição inicial foi instruída com pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), expedidos entre março e outubro de 2022, bem como com documentos relativos às medidas emergenciais adotadas e ao monitoramento inicialmente realizado. Todavia, não há prova técnica conclusiva, contemporânea ao ajuizamento da ação, que demonstre a persistência da contaminação ambiental na Lagoa da Pampulha ou a necessidade das medidas pleiteadas, deficiência que não foi suprida pela prova pericial produzida ao longo da instrução. No laudo pericial (Id. 10625983813), o perito concluiu que “a ausência de linha de base específica, de parâmetros analíticos direcionados, de monitoramento de sedimentos e de avaliação integrada do ecossistema impossibilita, no estado atual das informações, a determinação conclusiva da extensão espacial, intensidade, persistência temporal e efeitos ambientais diretos e indiretos do evento objeto destes autos.” Tal conclusão é compatível com o lapso temporal transcorrido entre o acidente e a produção da prova pericial, aliado às intervenções realizadas após o evento, circunstâncias que limitaram a reconstrução das condições ambientais existentes à época dos fatos. Nesse sentido, consignou o perito: “À época dessa vistoria, não foram constatados resíduos visíveis do Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 na lâmina d’água, nas margens ou na vegetação aquática superficial, circunstância que não decorre, necessariamente, da inexistência pretérita de contaminação, mas sim da descaracterização física do cenário ambiental original em razão do tempo decorrido e das medidas de intervenção adotadas após o evento. (…) Tais propriedades, associadas à dinâmica hidrossedimentológica da Lagoa da Pampulha e à ausência de monitoramento ambiental sistemático e contemporâneo ao acidente, ampliam significativamente as incertezas técnicas e reduzem a capacidade pericial de reconstrução fidedigna das condições ambientais pretéritas. “ Em suas conclusões, o perito completa: “As medidas emergenciais, corretamente adotadas logo após o acidente, tiveram caráter predominantemente físico e imediato, voltadas à contenção, recolhimento e remoção visual do material derramado, compatíveis com protocolos iniciais de resposta a emergências ambientais.” Ademais, conforme relatado no laudo pericial, a Lagoa da Pampulha apresenta histórico de degradação ambiental decorrente de diversos fatores anteriores ao acidente objeto da demanda. Diante desse contexto, o perito concluiu não ser tecnicamente possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre os indicadores ambientais atualmente observados e o derramamento de CAP 50/70. Confira-se: “Considerando o histórico de degradação ambiental da Lagoa da Pampulha, marcado por múltiplas pressões antrópicas preexistentes, não é tecnicamente possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre eventuais indicadores ambientais atualmente observados e o derramamento de CAP, sem a realização de estudos específicos e metodologicamente compatíveis.” Dessa forma, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e orientada pela teoria do risco integral, a configuração do dever de reparar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o dano cuja reparação se pretende. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE . MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 . No que se refere ao pleito de inversão do ônus da prova, observa-se que a matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1 .596.081/P R, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil ambiental na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2112414 PR 2022/0117300-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)(Grifei) Desse modo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não foi suficiente para demonstrar a existência de dano ambiental atual, sua extensão ou o nexo causal exclusivo com o evento atribuído à ré. Quanto ao dano moral coletivo, sua configuração em matéria ambiental é, em tese, possível e pode ser reconhecida de forma presumida (in re ipsa), conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.410.698/MG, Segunda Turma; AgInt no REsp 2.058.559/PB, Segunda Turma). Todavia, para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, não decorrendo automaticamente da ocorrência do evento narrado. Nesse sentido, ausente prova suficiente da existência e da extensão do dano ambiental, não há suporte fático para reconhecer, por presunção, a ocorrência de dano moral coletivo, conforme se extrai da jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO NÃO TRATADO EM RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER RECONHECIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL REMANESCENTE . SENTENÇA MANTIDA. (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental é objetiva e a reparação do dano prescinde de culpa, aplicando-se o princípio do poluidor-pagador, mas a comprovação de dano e nexo de causalidade é imprescindível para a indenização pecuniária. - A ausência de dano ambiental remanescente no curso d'água, conforme constatado em perícia, afasta o dever de reparação por danos materiais e morais coletivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, art. 927, parágrafo único; Lei 6.938/1981, art . 14, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654833/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 00059543520128130627, Relator.: Des. (a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)(Grifei) Portanto, uma vez que no caso em exame não houve demonstração técnica conclusiva da extensão do dano ambiental, de sua persistência ou de sua repercussão concreta sobre a coletividade, a pretensão indenizatória por dano moral coletivo não deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 10, inc. I, da Lei Estadual n. 14.939/03 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte