5268844-15.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5268844-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA MICHELS RIZZARDI (OAB RS114700) ADVOGADO(A) : MARCELLA DE FIGUEIREDO GOMES (OAB RS111156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALVORADA. Na inicial, a defesa sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que a decisão que manteve a custódia não possui fundamentação contemporânea e ampara-se exclusivamente em registros criminais pretéritos e na gravidade abstrata do porte ilegal de arma, crime praticado sem violência ou grave ameaça. Destaca que o paciente se encontra segregado desde 13/01/2026 e que o agendamento da audiência de instrução e julgamento para 25/02/2027 resultará em uma prisão provisória superior a treze meses sem o início da produção de provas, situação desproporcional para um feito de baixa complexidade, com réu único e perícia concluída. Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos do inquérito policial nº 5005893-14.2026.8.21.0001, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2026 , pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. De acordo com o boletim de ocorrência ( 1.7 ): Registra-se a presente ocorrência para fins da lavratura de prisão em flagrante de JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS , pelo cometimento do crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O fato ocorreu quando esta Delegacia de Polícia Especializada em Armas, Munições e Explosivos (DESARME) estava em cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 5319903-24.2025.8.21.0001/RS, expedido pela 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre. Flagrado com posse da arma de fogo, foi dada voz de prisão em flagrante ao indiciado, pelo condutor abaixo cadastrado, e a posterior apresentação neste órgão policial, para deliberação sobre a situação do flagrante. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 14/01/2026 ( 15.1 ). Em 11/02/2026 , o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente ( 1.1 ), a qual foi recebida pela autoridade judicial em 12/02/2026 ( 7.1 ), nos autos da ação penal nº 5030451-50.2026.8.21.0001. Delineado o contexto fático, verifica-se que as teses relativas à ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva , previstos no art. 312 do CPP, à desproporcionalidade da medida extrema e ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão , dispostas no art. 319 do CPP, já foram objeto de profunda análise por esta Quarta Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 5114239-14.2026.8.21.7000, impetrado anteriormente em favor do paciente, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, em sessão realizada em 21/05/2026 ( 18.1 ). Desse modo, tais alegações configuram mera reiteração de pedidos anteriormente apreciados por este colegiado, sem que tenha ocorrido alteração fática ou jurídica apta a autorizar nova análise de mérito em relação a esses aspectos. Por conseguinte, a presente impetração não deve ser conhecida quanto a tais matérias. Na parte conhecida, contudo, não se constata ilegalidade a ser sanada em sede liminar. Com efeito, os prazos processuais, no processo penal, não se regem por critério meramente aritmético, devendo ser analisados à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto . O mero decurso do tempo, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, sendo necessária a demonstração de ausência de impulso oficial, o que não se verifica na hipótese. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os prazos processuais não são peremptórios e a aferição de eventual excesso deve considerar as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 No mesmo sentido, esta Quarta Câmara Criminal tem decidido que os prazos processuais " devem ser considerados de forma globalizada e comportam, diante das peculiaridades de cada caso, flexibilização razoável. O excesso de prazo só é considerado abusivo quando injustificado ". 2 No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2026, tendo a denúncia sido oferecida em 11/02/2026 e recebida em 12/02/2026. O feito seguiu regular tramitação, com a citação do acusado em 27/02/2026 e a apresentação de resposta à acusação em 10/03/2026. Em 02/04/2026, a autoridade judicial manteve a segregação cautelar e determinou diligências para a vinda do laudo pericial, o qual foi devidamente acostado em 06/04/2026. Diante de novo pedido formulado pela defesa, o Juízo de origem reavaliou a custódia em 28/07/2026, oportunidade em que manteve a prisão preventiva e designou a audiência de instrução para o dia 25/02/2027. Nesse cenário, não se verifica inércia ou desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que vem impulsionando o processo de forma regular e diligente, inclusive conferindo prioridade na tramitação em razão da condição de réu preso. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a demonstração de retardamento injustificado e abusivo decorrente de falha do aparato estatal, o que não se evidencia na hipótese. Além disso, a inobservância da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta a revogação automática da prisão preventiva quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.581 e 6.582 e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 E a designação de audiência de instrução para data futura, por si só, não configura qualquer nulidade, uma vez que a necessidade da custódia cautelar permanece sujeita à revisão periódica pelo juízo de origem. Inclusive, a marcha processual poderá sofrer alterações até a realização da audiência, de modo que a aferição de eventual excesso de prazo deve considerar a realidade processual vigente no momento de sua análise , não sendo possível reconhecê-lo antecipadamente com base em mera projeção de demora futura. Registra-se que a legalidade da prisão foi recentemente apreciada por esta Quarta Câmara Criminal na sessão de maio do corrente ano, encontrando-se pendente de julgamento recurso ordinário constitucional interposto pela defesa. Por fim, importante considerar que as investigações que deram origem à prisão do paciente apuravam crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas de fogo vinculados à facção criminosa denominada Bala na Cara, sendo o paciente apontado como uma das lideranças do referido grupo ( 23.5 ). Trata-se de contexto complexo que demanda maior cautela na condução da persecução penal e na avaliação da condição do paciente. Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC 674.902/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 2. Habeas Corpus Criminal, Nº 70084642586, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 17-12-2020. 3. HC n. 1.085.804/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA MICHELS RIZZARDI
OAB: 114700/RS
MARCELLA DE FIGUEIREDO GOMES
OAB: 111156/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5268844-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA MICHELS RIZZARDI (OAB RS114700) ADVOGADO(A) : MARCELLA DE FIGUEIREDO GOMES (OAB RS111156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALVORADA. Na inicial, a defesa sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que a decisão que manteve a custódia não possui fundamentação contemporânea e ampara-se exclusivamente em registros criminais pretéritos e na gravidade abstrata do porte ilegal de arma, crime praticado sem violência ou grave ameaça. Destaca que o paciente se encontra segregado desde 13/01/2026 e que o agendamento da audiência de instrução e julgamento para 25/02/2027 resultará em uma prisão provisória superior a treze meses sem o início da produção de provas, situação desproporcional para um feito de baixa complexidade, com réu único e perícia concluída. Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos do inquérito policial nº 5005893-14.2026.8.21.0001, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2026 , pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. De acordo com o boletim de ocorrência ( 1.7 ): Registra-se a presente ocorrência para fins da lavratura de prisão em flagrante de JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS , pelo cometimento do crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O fato ocorreu quando esta Delegacia de Polícia Especializada em Armas, Munições e Explosivos (DESARME) estava em cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 5319903-24.2025.8.21.0001/RS, expedido pela 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre. Flagrado com posse da arma de fogo, foi dada voz de prisão em flagrante ao indiciado, pelo condutor abaixo cadastrado, e a posterior apresentação neste órgão policial, para deliberação sobre a situação do flagrante. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 14/01/2026 ( 15.1 ). Em 11/02/2026 , o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente ( 1.1 ), a qual foi recebida pela autoridade judicial em 12/02/2026 ( 7.1 ), nos autos da ação penal nº 5030451-50.2026.8.21.0001. Delineado o contexto fático, verifica-se que as teses relativas à ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva , previstos no art. 312 do CPP, à desproporcionalidade da medida extrema e ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão , dispostas no art. 319 do CPP, já foram objeto de profunda análise por esta Quarta Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 5114239-14.2026.8.21.7000, impetrado anteriormente em favor do paciente, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, em sessão realizada em 21/05/2026 ( 18.1 ). Desse modo, tais alegações configuram mera reiteração de pedidos anteriormente apreciados por este colegiado, sem que tenha ocorrido alteração fática ou jurídica apta a autorizar nova análise de mérito em relação a esses aspectos. Por conseguinte, a presente impetração não deve ser conhecida quanto a tais matérias. Na parte conhecida, contudo, não se constata ilegalidade a ser sanada em sede liminar. Com efeito, os prazos processuais, no processo penal, não se regem por critério meramente aritmético, devendo ser analisados à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto . O mero decurso do tempo, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, sendo necessária a demonstração de ausência de impulso oficial, o que não se verifica na hipótese. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os prazos processuais não são peremptórios e a aferição de eventual excesso deve considerar as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 No mesmo sentido, esta Quarta Câmara Criminal tem decidido que os prazos processuais " devem ser considerados de forma globalizada e comportam, diante das peculiaridades de cada caso, flexibilização razoável. O excesso de prazo só é considerado abusivo quando injustificado ". 2 No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2026, tendo a denúncia sido oferecida em 11/02/2026 e recebida em 12/02/2026. O feito seguiu regular tramitação, com a citação do acusado em 27/02/2026 e a apresentação de resposta à acusação em 10/03/2026. Em 02/04/2026, a autoridade judicial manteve a segregação cautelar e determinou diligências para a vinda do laudo pericial, o qual foi devidamente acostado em 06/04/2026. Diante de novo pedido formulado pela defesa, o Juízo de origem reavaliou a custódia em 28/07/2026, oportunidade em que manteve a prisão preventiva e designou a audiência de instrução para o dia 25/02/2027. Nesse cenário, não se verifica inércia ou desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que vem impulsionando o processo de forma regular e diligente, inclusive conferindo prioridade na tramitação em razão da condição de réu preso. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a demonstração de retardamento injustificado e abusivo decorrente de falha do aparato estatal, o que não se evidencia na hipótese. Além disso, a inobservância da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta a revogação automática da prisão preventiva quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.581 e 6.582 e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 E a designação de audiência de instrução para data futura, por si só, não configura qualquer nulidade, uma vez que a necessidade da custódia cautelar permanece sujeita à revisão periódica pelo juízo de origem. Inclusive, a marcha processual poderá sofrer alterações até a realização da audiência, de modo que a aferição de eventual excesso de prazo deve considerar a realidade processual vigente no momento de sua análise , não sendo possível reconhecê-lo antecipadamente com base em mera projeção de demora futura. Registra-se que a legalidade da prisão foi recentemente apreciada por esta Quarta Câmara Criminal na sessão de maio do corrente ano, encontrando-se pendente de julgamento recurso ordinário constitucional interposto pela defesa. Por fim, importante considerar que as investigações que deram origem à prisão do paciente apuravam crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas de fogo vinculados à facção criminosa denominada Bala na Cara, sendo o paciente apontado como uma das lideranças do referido grupo ( 23.5 ). Trata-se de contexto complexo que demanda maior cautela na condução da persecução penal e na avaliação da condição do paciente. Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC 674.902/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 2. Habeas Corpus Criminal, Nº 70084642586, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 17-12-2020. 3. HC n. 1.085.804/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.