Detalhe do processo

5268660-41.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5268660-41.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O arbitramento dos honorários periciais rege-se pelo art. 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil , que confere ao juiz a prerrogativa de fixar a remuneração do expert de forma adequada à complexidade do trabalho, à qualificação do profissional e ao tempo exigido para sua execução, sem vinculação estrita à proposta das partes. A tabela de honorários de entidade de classe constitui referência legítima, embora não vinculante. No caso concreto, a perícia destina-se a verificar o número de parcelas efetivamente pagas pelo consumidor no contrato nº 1333801, aplicar a taxa de juros fixada no título executivo judicial (7,02% a.m.) e apurar o valor da repetição do indébito com os devidos consectários legais. Embora a matéria não seja de alta complexidade, o trabalho exige leitura e análise criteriosa dos documentos dos autos, incluindo o extrato de contrato, os quadros de pagamento, os parâmetros do título executivo transitado em julgado e a elaboração de planilha fundamentada. A contraproposta do perito de R$ 2.260,00 , correspondente a aproximadamente 4 horas técnicas calculadas em 80% do valor da hora conforme o SESCON/RS, mostra-se razoável e proporcional à extensão do trabalho descrito, não se verificando excessividade que justifique nova redução. Registro, por oportuno, que o argumento da executada de desproporção em relação ao valor da causa não encontra amparo no sistema processual vigente, uma vez que os honorários periciais remuneram o trabalho técnico do especialista e não guardam relação de percentual com o proveito econômico discutido. Posto isso, arbitro os honorários do perito José Antônio Pagliani Py no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), a serem depositados pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , parte sucumbente na fase de conhecimento e responsável pelo custeio da prova pericial, conforme já assentado no evento 20, DESPADEC1 . Intime-se a executada para que efetue o depósito judicial do valor de R$ 2.260,00 no prazo de quinze dias , sob pena de adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% (R$ 1.130,00) a título de adiantamento ao perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC , com crédito na conta corrente nº 06.199376.0-4, Banco Banrisul (041), Agência 0621, em nome de Py Perícias & Assessoria S/S, CNPJ nº 01.318.834/0001-02, conforme solicitado pelo expert (Evento 49, PET1). O saldo remanescente será liberado contra a entrega do laudo pericial. Após o adiantamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, conforme requerido no evento 49, PET1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5268660-41.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O arbitramento dos honorários periciais rege-se pelo art. 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil , que confere ao juiz a prerrogativa de fixar a remuneração do expert de forma adequada à complexidade do trabalho, à qualificação do profissional e ao tempo exigido para sua execução, sem vinculação estrita à proposta das partes. A tabela de honorários de entidade de classe constitui referência legítima, embora não vinculante. No caso concreto, a perícia destina-se a verificar o número de parcelas efetivamente pagas pelo consumidor no contrato nº 1333801, aplicar a taxa de juros fixada no título executivo judicial (7,02% a.m.) e apurar o valor da repetição do indébito com os devidos consectários legais. Embora a matéria não seja de alta complexidade, o trabalho exige leitura e análise criteriosa dos documentos dos autos, incluindo o extrato de contrato, os quadros de pagamento, os parâmetros do título executivo transitado em julgado e a elaboração de planilha fundamentada. A contraproposta do perito de R$ 2.260,00 , correspondente a aproximadamente 4 horas técnicas calculadas em 80% do valor da hora conforme o SESCON/RS, mostra-se razoável e proporcional à extensão do trabalho descrito, não se verificando excessividade que justifique nova redução. Registro, por oportuno, que o argumento da executada de desproporção em relação ao valor da causa não encontra amparo no sistema processual vigente, uma vez que os honorários periciais remuneram o trabalho técnico do especialista e não guardam relação de percentual com o proveito econômico discutido. Posto isso, arbitro os honorários do perito José Antônio Pagliani Py no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), a serem depositados pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , parte sucumbente na fase de conhecimento e responsável pelo custeio da prova pericial, conforme já assentado no evento 20, DESPADEC1 . Intime-se a executada para que efetue o depósito judicial do valor de R$ 2.260,00 no prazo de quinze dias , sob pena de adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% (R$ 1.130,00) a título de adiantamento ao perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC , com crédito na conta corrente nº 06.199376.0-4, Banco Banrisul (041), Agência 0621, em nome de Py Perícias & Assessoria S/S, CNPJ nº 01.318.834/0001-02, conforme solicitado pelo expert (Evento 49, PET1). O saldo remanescente será liberado contra a entrega do laudo pericial. Após o adiantamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, conforme requerido no evento 49, PET1 . Intimem-se.