5268584-04.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268584-04.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ROGERIO CLAUDIO LOUREIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO CLAUDIO LOUREIRO (OAB MG077526B) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I-RELATORIO ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 1, TRASLADO1), ambos qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado sucessivos contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, a saber, o contrato nº 866058252 em 18/03/2016, no valor de R$ 10.000,00; o contrato nº 872281233 em 01/08/2016, no valor de R$ 19.382,88; e o contrato nº 876485737 em 28/11/2016, denominado "BB Renovação Consignado", no valor financiado de R$ 42.374,39. Sustenta que na quitação antecipada do primeiro contrato houve cobrança a maior no saldo devedor no montante de R$ 769,98 (Evento 1, TRASLADO1). Aponta, ainda, a abusividade da inserção indevida de seguro de vida ("BB Crédito Protegido") no valor de R$ 4.372,84 no montante financiado do terceiro contrato, caracterizando venda casada sem sua anuência (Evento 1, TRASLADO1). Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a revisão das avenças, com o expurgo dos valores indevidos e a restituição em dobro do indébito (Evento 1, TRASLADO1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo anterior, deferida a gratuidade de justiça pleiteada pela parte Autora na inicial (Evento 14, TRASLADO1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21, CONT1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor (Evento 21, CONT1). No mérito, defendeu a legalidade das contratações celebradas por meio eletrônico, a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas, a licitude da capitalização mensal de juros e a inexistência de venda casada no seguro, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 21, CONT1). O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 26, IMPUGNACAO1). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (Evento 49, TRASLADO2). A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do Juízo (Evento 62, TRASLADO1). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos (Evento 79, LAUDOPERICIA1). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial contábil nos Eventos 85, 89 e 91. O laudo pericial foi homologado por este Juízo (Evento 95, DESP1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor descumpriu os requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por não quantificar adequadamente o valor incontroverso do débito (Evento 21, CONT1). A preliminar não merece acolhimento. Uma simples análise da exordial demonstra que a parte autora discriminou de forma clara e precisa cada uma das obrigações contratuais controvertidas, indicando os números dos contratos, as taxas de juros impugnadas, os valores específicos das parcelas e o valor incontroverso apurado em planilha discriminada (Evento 1, TRASLADO1 e TRASLADO3). O autor cumpriu os requisitos formais exigidos pela legislação processual civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida e o amplo exercício do contraditório pela instituição bancária ré (Evento 26, IMPUGNACAO1), de modo que rejeito a prefacial de inépcia da inicial. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo réu em sua peça de defesa (Evento 21, CONT1). A concessão do benefício foi antecedida de determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 5, DESP1). Em atendimento à determinação judicial, o autor acostou vasta documentação comprovação de despesas familiares relevantes, despesas com saúde de genitora idosa e incapaz e pagamentos de alimentos (Evento 7, OUTDOC1 e Evento 8, TRASLADO6 a TRASLADO12). O impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório concreto apto a derruir a presunção legal e a comprovação documental acolhida no Evento 15 (Evento 21, CONT1). Mantém-se, pois, a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora. No mérito, busca a parte autora a revisão das operações de empréstimo consignado celebradas com a instituição financeira ré, alegando, em primeiro lugar, a ocorrência de cobrança a maior no montante de R$ 769,98 por ocasião da quitação antecipada do contrato nº 866058252 em 02/08/2016, efetuada por meio do refinanciamento pactuado no contrato nº 872281233 (Evento 1, TRASLADO1). Pretende o reconhecimento do valor correto do saldo devedor em R$ 8.286,59 e a restituição da diferença cobrada (Evento 1, TRASLADO1). A pretensão autoral quanto à alegada cobrança indevida na quitação do primeiro contrato é improcedente. A prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório analisou minuciosamente a evolução do contrato nº 866058252 e apurou que em 02/08/2016 o saldo devedor atualizado pro rata die pela taxa de juros remuneratórios contratada (2,26% ao mês) correspondia exatamente a R$ 9.069,20 (Evento 79, LAUDOPERICIA1). O laudo pericial contábil atestou que a instituição financeira ré considerou como saldo de quitação o montante de R$ 9.056,57, de modo que o valor cobrado foi R$ 12,63 inferior ao saldo devedor matematicamente devido na data da liquidação (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Assim, restou desmistificada a tese autoral de cobrança a maior no valor de R$ 769,98, haja vista que o autor desconsiderou a incidência dos juros remuneratórios proporcionais no período transcorrido entre o vencimento da última parcela paga e a data da quitação antecipada (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios , ficou sedimentado na Suprema Corte o entendimento de que não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios, considerando, também, inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nºs 07 e 596 do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 07 – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante 08 – As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Dito isso, tem-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito das matérias ora debatidas, estabeleceu as seguintes teses, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos: Tema nº 24 : As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema nº 25 : A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema nº 26 : São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema nº 27 : É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Com a revogação do dispositivo que regulamentava a taxa de juros (§3º do art. 192 da CF/88) pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, e sem a edição de Lei Complementar para regulamentação do sistema financeiro nacional, não há norma que fixe a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, podendo as instituições financeiras livremente pactuar estes valores. Cabe ao Poder Judiciário intervir somente quando houver abuso ou ilegalidade. Acrescenta-se que a média de mercado não se confunde com uma limitação propriamente dita. Sob esse aspecto, justamente por se tratar de uma média, é aceitável sua oscilação para mais ou para menos, segundo fatores econômicos endógenos ou exógenos, tais como os riscos de cada operação, o custo do contrato e a racionalidade econômica representada pelo mercado. Assim, somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época, seria possível alterar o que foi livremente pactuado, lembrando-se que o colendo STJ vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003) da média. No caso, em relação aos juros praticadas nos contratos revisandos, especialmente no contrato nº 876485737, a perícia contábil demonstrou que a taxa de juros contratada e efetivamente aplicada correspondeu a 1,81% ao mês e 24,01% ao ano (Evento 79, LAUDOPERICIA1). A apuração pericial constatou que a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado no período da contratação em novembro de 2016 correspondia a 2,18% ao mês e 29,56% ao ano (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Sendo a taxa aplicada no contrato inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verifica nenhuma abusividade nos juros remuneratórios avençados (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Quanto à capitalização de juros com periodicidade mensal, constata-se a sua expressa pactuação nas avenças firmadas por meio eletrônico. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000. No contrato nº 876485737, a taxa mensal de 1,81% equivale ao duodécuplo de 21,72% ao ano, enquanto a taxa anual contratada foi fixada em 24,01% ao ano, demonstrando a perfeita coerência matemática da capitalização mensal autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Dessa forma, são plenamente válidas e hígidas as cláusulas do contrato nº 876485737 atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros. Sustenta o autor a abusividade da inclusão do valor de R$ 4.372,84 a título de seguro de vida ("BB Crédito Protegido") no montante financiado do contrato nº 876485737, alegando a ocorrência de venda casada vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (Evento 1, TRASLADO1). A pretensão autoral no ponto referente ao seguro prestamista procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972/STJ), consolidou o entendimento de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Evento 26, IMPUGNACAO1). Para a validade da contratação do seguro prestamista atrelado ao empréstimo bancário, exige-se a demonstração inequívoca de que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do serviço e à escolha da seguradora (Evento 26, IMPUGNACAO1). No caso concreto, a instituição financeira ré não apresentou nenhum documento ou registro lógico capaz de comprovar que tenha oferecido ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha no mercado ou de concluir o financiamento sem a inclusão da cobertura securitária (Evento 21, CONT1). A inclusão do prêmio do seguro no valor total financiado da operação de crédito elevou a base de cálculo da dívida de R$ 38.001,55 para R$ 42.374,39, gerando a incidência de juros remuneratórios e encargos contratuais sobre a própria quantia do seguro (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Caracteriza-se, assim, a prática abusiva da venda casada prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade da cobrança e a exclusão do prêmio securitário do montante financiado do contrato nº 876485737. Em razão do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, impõe-se a revisão do contrato nº 876485737 com o expurgo do valor de R$ 4.372,84 do saldo financiado. Conforme apurado no laudo pericial contábil oficial, sem a inclusão do valor do seguro, o saldo financiado do contrato passa a ser de R$ 38.001,55 e o valor correto da prestação mensal reduz-se de R$ 937,77 para R$ 841,00 (Evento 79, LAUDOPERICIA1, Apêndice IV). No tocante à repetição do indébito quanto às parcelas pagas em excesso em decorrência da inclusão abusiva do seguro prestamista no contrato de consumo, cumpre examinar o regime de restituição aplicável às cobranças cobradas indevidamente. O instituto jurídico da repetição de indébito rege-se por dois limites objetivos, a saber, cobranças extrajudiciais donde o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida e que a cobrança tenha origem em dívida de consumo (Evento 1, TRASLADO1). Na espécie, estão preenchidos ambos os requisitos objetivos em relação às parcelas mensais do contrato nº 876485737 descontadas do autor (Evento 21, DOCCOMPROV4). Em relação ao elemento volitivo da fornecedora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de elemento volitivo específico do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Evento 26, IMPUGNACAO1). Salienta-se que a dobra na repetição de indébito apenas se aplica aos valores efetivamente descontados e pagos após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a orientação no sentido da desnecessidade de má-fé para a devolução em dobro incide tão somente sobre as cobranças indevidas pagas após a publicação do referido acórdão paradigma (Evento 26, IMPUGNACAO1). Dessa forma, em relação às parcelas pagas do contrato nº 876485737 a partir de 30/03/2021, o indébito apurado na proporção do excesso decorrente do seguro prestamista deve ser restituído em dobro, mantendo-se a restituição simples quanto às parcelas anteriores a essa data limite. III-DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A. , para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista ("BB Crédito Protegido") no montante de R$ 4.372,84 inserido no contrato nº 876485737; determinar a exclusão do valor do seguro do montante financiado no contrato nº 876485737, recalculando-se o saldo devedor e fixando o valor correto da parcela mensal em R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais), nos termos da perícia oficial; e condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor os valores cobrados e pagos em excesso a título de seguro prestamista e reflexos nas parcelas mensais do contrato nº 876485737, de forma simples quanto às parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas pagas a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, mas em menor grau da parte Ré, condeno a parte Autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa menos o valor do seguro prestamista. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Evento 15, TRASLADO1). Condeno a parte ré ao pagamento de 20% das custas e de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânisto em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletronica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROGERIO CLAUDIO LOUREIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 118073/MG
ROGERIO CLAUDIO LOUREIRO
OAB: 77526B/MG
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
OAB: 126944/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268584-04.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ROGERIO CLAUDIO LOUREIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO CLAUDIO LOUREIRO (OAB MG077526B) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I-RELATORIO ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 1, TRASLADO1), ambos qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado sucessivos contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, a saber, o contrato nº 866058252 em 18/03/2016, no valor de R$ 10.000,00; o contrato nº 872281233 em 01/08/2016, no valor de R$ 19.382,88; e o contrato nº 876485737 em 28/11/2016, denominado "BB Renovação Consignado", no valor financiado de R$ 42.374,39. Sustenta que na quitação antecipada do primeiro contrato houve cobrança a maior no saldo devedor no montante de R$ 769,98 (Evento 1, TRASLADO1). Aponta, ainda, a abusividade da inserção indevida de seguro de vida ("BB Crédito Protegido") no valor de R$ 4.372,84 no montante financiado do terceiro contrato, caracterizando venda casada sem sua anuência (Evento 1, TRASLADO1). Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a revisão das avenças, com o expurgo dos valores indevidos e a restituição em dobro do indébito (Evento 1, TRASLADO1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo anterior, deferida a gratuidade de justiça pleiteada pela parte Autora na inicial (Evento 14, TRASLADO1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21, CONT1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor (Evento 21, CONT1). No mérito, defendeu a legalidade das contratações celebradas por meio eletrônico, a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas, a licitude da capitalização mensal de juros e a inexistência de venda casada no seguro, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 21, CONT1). O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 26, IMPUGNACAO1). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (Evento 49, TRASLADO2). A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do Juízo (Evento 62, TRASLADO1). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos (Evento 79, LAUDOPERICIA1). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial contábil nos Eventos 85, 89 e 91. O laudo pericial foi homologado por este Juízo (Evento 95, DESP1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor descumpriu os requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por não quantificar adequadamente o valor incontroverso do débito (Evento 21, CONT1). A preliminar não merece acolhimento. Uma simples análise da exordial demonstra que a parte autora discriminou de forma clara e precisa cada uma das obrigações contratuais controvertidas, indicando os números dos contratos, as taxas de juros impugnadas, os valores específicos das parcelas e o valor incontroverso apurado em planilha discriminada (Evento 1, TRASLADO1 e TRASLADO3). O autor cumpriu os requisitos formais exigidos pela legislação processual civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida e o amplo exercício do contraditório pela instituição bancária ré (Evento 26, IMPUGNACAO1), de modo que rejeito a prefacial de inépcia da inicial. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo réu em sua peça de defesa (Evento 21, CONT1). A concessão do benefício foi antecedida de determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 5, DESP1). Em atendimento à determinação judicial, o autor acostou vasta documentação comprovação de despesas familiares relevantes, despesas com saúde de genitora idosa e incapaz e pagamentos de alimentos (Evento 7, OUTDOC1 e Evento 8, TRASLADO6 a TRASLADO12). O impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório concreto apto a derruir a presunção legal e a comprovação documental acolhida no Evento 15 (Evento 21, CONT1). Mantém-se, pois, a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora. No mérito, busca a parte autora a revisão das operações de empréstimo consignado celebradas com a instituição financeira ré, alegando, em primeiro lugar, a ocorrência de cobrança a maior no montante de R$ 769,98 por ocasião da quitação antecipada do contrato nº 866058252 em 02/08/2016, efetuada por meio do refinanciamento pactuado no contrato nº 872281233 (Evento 1, TRASLADO1). Pretende o reconhecimento do valor correto do saldo devedor em R$ 8.286,59 e a restituição da diferença cobrada (Evento 1, TRASLADO1). A pretensão autoral quanto à alegada cobrança indevida na quitação do primeiro contrato é improcedente. A prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório analisou minuciosamente a evolução do contrato nº 866058252 e apurou que em 02/08/2016 o saldo devedor atualizado pro rata die pela taxa de juros remuneratórios contratada (2,26% ao mês) correspondia exatamente a R$ 9.069,20 (Evento 79, LAUDOPERICIA1). O laudo pericial contábil atestou que a instituição financeira ré considerou como saldo de quitação o montante de R$ 9.056,57, de modo que o valor cobrado foi R$ 12,63 inferior ao saldo devedor matematicamente devido na data da liquidação (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Assim, restou desmistificada a tese autoral de cobrança a maior no valor de R$ 769,98, haja vista que o autor desconsiderou a incidência dos juros remuneratórios proporcionais no período transcorrido entre o vencimento da última parcela paga e a data da quitação antecipada (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios , ficou sedimentado na Suprema Corte o entendimento de que não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios, considerando, também, inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nºs 07 e 596 do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 07 – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante 08 – As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Dito isso, tem-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito das matérias ora debatidas, estabeleceu as seguintes teses, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos: Tema nº 24 : As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema nº 25 : A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema nº 26 : São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema nº 27 : É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Com a revogação do dispositivo que regulamentava a taxa de juros (§3º do art. 192 da CF/88) pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, e sem a edição de Lei Complementar para regulamentação do sistema financeiro nacional, não há norma que fixe a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, podendo as instituições financeiras livremente pactuar estes valores. Cabe ao Poder Judiciário intervir somente quando houver abuso ou ilegalidade. Acrescenta-se que a média de mercado não se confunde com uma limitação propriamente dita. Sob esse aspecto, justamente por se tratar de uma média, é aceitável sua oscilação para mais ou para menos, segundo fatores econômicos endógenos ou exógenos, tais como os riscos de cada operação, o custo do contrato e a racionalidade econômica representada pelo mercado. Assim, somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época, seria possível alterar o que foi livremente pactuado, lembrando-se que o colendo STJ vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003) da média. No caso, em relação aos juros praticadas nos contratos revisandos, especialmente no contrato nº 876485737, a perícia contábil demonstrou que a taxa de juros contratada e efetivamente aplicada correspondeu a 1,81% ao mês e 24,01% ao ano (Evento 79, LAUDOPERICIA1). A apuração pericial constatou que a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado no período da contratação em novembro de 2016 correspondia a 2,18% ao mês e 29,56% ao ano (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Sendo a taxa aplicada no contrato inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verifica nenhuma abusividade nos juros remuneratórios avençados (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Quanto à capitalização de juros com periodicidade mensal, constata-se a sua expressa pactuação nas avenças firmadas por meio eletrônico. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000. No contrato nº 876485737, a taxa mensal de 1,81% equivale ao duodécuplo de 21,72% ao ano, enquanto a taxa anual contratada foi fixada em 24,01% ao ano, demonstrando a perfeita coerência matemática da capitalização mensal autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Dessa forma, são plenamente válidas e hígidas as cláusulas do contrato nº 876485737 atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros. Sustenta o autor a abusividade da inclusão do valor de R$ 4.372,84 a título de seguro de vida ("BB Crédito Protegido") no montante financiado do contrato nº 876485737, alegando a ocorrência de venda casada vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (Evento 1, TRASLADO1). A pretensão autoral no ponto referente ao seguro prestamista procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972/STJ), consolidou o entendimento de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Evento 26, IMPUGNACAO1). Para a validade da contratação do seguro prestamista atrelado ao empréstimo bancário, exige-se a demonstração inequívoca de que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do serviço e à escolha da seguradora (Evento 26, IMPUGNACAO1). No caso concreto, a instituição financeira ré não apresentou nenhum documento ou registro lógico capaz de comprovar que tenha oferecido ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha no mercado ou de concluir o financiamento sem a inclusão da cobertura securitária (Evento 21, CONT1). A inclusão do prêmio do seguro no valor total financiado da operação de crédito elevou a base de cálculo da dívida de R$ 38.001,55 para R$ 42.374,39, gerando a incidência de juros remuneratórios e encargos contratuais sobre a própria quantia do seguro (Evento 79, LAUDOPERICIA1). Caracteriza-se, assim, a prática abusiva da venda casada prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade da cobrança e a exclusão do prêmio securitário do montante financiado do contrato nº 876485737. Em razão do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, impõe-se a revisão do contrato nº 876485737 com o expurgo do valor de R$ 4.372,84 do saldo financiado. Conforme apurado no laudo pericial contábil oficial, sem a inclusão do valor do seguro, o saldo financiado do contrato passa a ser de R$ 38.001,55 e o valor correto da prestação mensal reduz-se de R$ 937,77 para R$ 841,00 (Evento 79, LAUDOPERICIA1, Apêndice IV). No tocante à repetição do indébito quanto às parcelas pagas em excesso em decorrência da inclusão abusiva do seguro prestamista no contrato de consumo, cumpre examinar o regime de restituição aplicável às cobranças cobradas indevidamente. O instituto jurídico da repetição de indébito rege-se por dois limites objetivos, a saber, cobranças extrajudiciais donde o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida e que a cobrança tenha origem em dívida de consumo (Evento 1, TRASLADO1). Na espécie, estão preenchidos ambos os requisitos objetivos em relação às parcelas mensais do contrato nº 876485737 descontadas do autor (Evento 21, DOCCOMPROV4). Em relação ao elemento volitivo da fornecedora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de elemento volitivo específico do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Evento 26, IMPUGNACAO1). Salienta-se que a dobra na repetição de indébito apenas se aplica aos valores efetivamente descontados e pagos após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a orientação no sentido da desnecessidade de má-fé para a devolução em dobro incide tão somente sobre as cobranças indevidas pagas após a publicação do referido acórdão paradigma (Evento 26, IMPUGNACAO1). Dessa forma, em relação às parcelas pagas do contrato nº 876485737 a partir de 30/03/2021, o indébito apurado na proporção do excesso decorrente do seguro prestamista deve ser restituído em dobro, mantendo-se a restituição simples quanto às parcelas anteriores a essa data limite. III-DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A. , para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista ("BB Crédito Protegido") no montante de R$ 4.372,84 inserido no contrato nº 876485737; determinar a exclusão do valor do seguro do montante financiado no contrato nº 876485737, recalculando-se o saldo devedor e fixando o valor correto da parcela mensal em R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais), nos termos da perícia oficial; e condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor os valores cobrados e pagos em excesso a título de seguro prestamista e reflexos nas parcelas mensais do contrato nº 876485737, de forma simples quanto às parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas pagas a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, mas em menor grau da parte Ré, condeno a parte Autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa menos o valor do seguro prestamista. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Evento 15, TRASLADO1). Condeno a parte ré ao pagamento de 20% das custas e de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânisto em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletronica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte