Detalhe do processo

5268446-71.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268446-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANIELE SOUZA IMBUZEIRO LOURES CPF: 035.835.846-94 e outros RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Vistos, etc. Trato de processo em fase instrutória ajuizada por DANIELE SOUZA IMBUZEIRO LOURES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pretendendo, em síntese, o fornecimento de homecare . Ao ID10605379801, houve nomeação de expert, que apresentou proposta de honorários (ID10642399508), homologada em seguida (ID10659988295). Após notícias de descumprimento, houve determinação do bloqueio do valor de R$190.706,08 (cento e noventa mil, setecentos e seis reais e oito centavos), valor este correspondente ao tratamento. O valor foi bloqueado (ID 10662751779). A parte autora pugnou pela expedição de alvará (ID10666372012) e, no mesmo ato, requereu a efetivação de novo bloqueio para quitar débitos com a clínica de home care que assiste o paciente, alegando que a prestadora está sem receber desde outubro de 2025.A respeito, impugnação do plano aos IDs 10666971659 e 10687419287. Decisão rejeitou a impugnação e determinou novo bloqueio da quantia de R$ 128.872,41 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) para quitação dos serviços prestados nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, ainda em aberto (IDs 10689638973 e 10713657552). Ao ID10715279567, nova impugnação apresentada pela ré, onde reitera que não estaria em mora, atribuindo a responsabilidade pelo impasse à curadora do autor. Assim, pede o levantamento da constrição de R$ 128.872,41 ou, subsidiariamente, a retenção dos valores em conta judicial. A parte autora manifestou-se em 10719340750, sustentando que a impugnação é mera repetição de matéria já decidida. Ao ID10719590708, o perito nomeado realizou a entrega do laudo pericial. Decido. Analisando o seu conteúdo, verifica-se que a matéria deduzida na impugnação já foi objeto de análise e rejeição pelo Juízo ao ID10713657552. A decisão apontada, que apreciou os embargos de declaração da própria ré, assinalou que "a controvérsia sobre a recusa da curadora e a transição do serviço, embora relevante, não pode servir de pretexto para o descumprimento da obrigação principal, já consolidada por decisão judicial". Não bastasse, o bloqueio ora impugnado diz respeito à dívida pretérita, referente aos serviços de home care efetivamente prestados e comprovados nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, ou seja, advém de decisão definitiva, não desafiada por recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação de 10715279567. DETERMINO que a Secretaria cumpra os comandos da decisão de 10713657552, referente à expedição do alvará em favor da clínica prestadora dos serviços, conforme dados já informados nos autos. Laudo pericial juntado (ID10719590708). Anteriormente à expedição do alvará reclamado, dê-se vista comum às partes acerca do Laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477, do CPC. Após, havendo solicitação de esclarecimentos e/ou eventuais quesitos complementares, renove-se vista ao expert para manifestação, observado o prazo legal. Tudo feito, voltem conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE SOUZA IMBUZEIRO LOURES

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Autor HUDSON SOUZA IMBUZEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA AIOLFI TOZZO

OAB: 170774/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

BRUNO LEONARDO DE CASTRO MOREIRA

OAB: 157800/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268446-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANIELE SOUZA IMBUZEIRO LOURES CPF: 035.835.846-94 e outros RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Vistos, etc. Trato de processo em fase instrutória ajuizada por DANIELE SOUZA IMBUZEIRO LOURES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pretendendo, em síntese, o fornecimento de homecare . Ao ID10605379801, houve nomeação de expert, que apresentou proposta de honorários (ID10642399508), homologada em seguida (ID10659988295). Após notícias de descumprimento, houve determinação do bloqueio do valor de R$190.706,08 (cento e noventa mil, setecentos e seis reais e oito centavos), valor este correspondente ao tratamento. O valor foi bloqueado (ID 10662751779). A parte autora pugnou pela expedição de alvará (ID10666372012) e, no mesmo ato, requereu a efetivação de novo bloqueio para quitar débitos com a clínica de home care que assiste o paciente, alegando que a prestadora está sem receber desde outubro de 2025.A respeito, impugnação do plano aos IDs 10666971659 e 10687419287. Decisão rejeitou a impugnação e determinou novo bloqueio da quantia de R$ 128.872,41 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) para quitação dos serviços prestados nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, ainda em aberto (IDs 10689638973 e 10713657552). Ao ID10715279567, nova impugnação apresentada pela ré, onde reitera que não estaria em mora, atribuindo a responsabilidade pelo impasse à curadora do autor. Assim, pede o levantamento da constrição de R$ 128.872,41 ou, subsidiariamente, a retenção dos valores em conta judicial. A parte autora manifestou-se em 10719340750, sustentando que a impugnação é mera repetição de matéria já decidida. Ao ID10719590708, o perito nomeado realizou a entrega do laudo pericial. Decido. Analisando o seu conteúdo, verifica-se que a matéria deduzida na impugnação já foi objeto de análise e rejeição pelo Juízo ao ID10713657552. A decisão apontada, que apreciou os embargos de declaração da própria ré, assinalou que "a controvérsia sobre a recusa da curadora e a transição do serviço, embora relevante, não pode servir de pretexto para o descumprimento da obrigação principal, já consolidada por decisão judicial". Não bastasse, o bloqueio ora impugnado diz respeito à dívida pretérita, referente aos serviços de home care efetivamente prestados e comprovados nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, ou seja, advém de decisão definitiva, não desafiada por recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação de 10715279567. DETERMINO que a Secretaria cumpra os comandos da decisão de 10713657552, referente à expedição do alvará em favor da clínica prestadora dos serviços, conforme dados já informados nos autos. Laudo pericial juntado (ID10719590708). Anteriormente à expedição do alvará reclamado, dê-se vista comum às partes acerca do Laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477, do CPC. Após, havendo solicitação de esclarecimentos e/ou eventuais quesitos complementares, renove-se vista ao expert para manifestação, observado o prazo legal. Tudo feito, voltem conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte