5268274-11.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5268274-11.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA - BANCO DE OLHOS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) APELADO : ROSALIA HOFFMAMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. PERDA DE VISÃO POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS IMATERIAIS MANTIDOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO: AFASTAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HOSPITAL CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM PARCELA ÚNICA, EM RAZÃO DA PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DE PACIENTE IDOSA, DECORRENTE DE ATRASO NO ATENDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA FACOMÓRFICO AGUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA REGULAÇÃO PELO SUS; (III) PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS; (IV) CABIMENTO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DA MODALIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA: A RÉ FOI REGULARMENTE CITADA E PERMANECEU REVEL, ABRINDO MÃO DO DIREITO DE PRODUZIR CONTRAPROVAS; O JULGAMENTO ANTECIPADO É IMPOSTO PELO ART. 355, INC. II, DO CPC QUANDO O CONJUNTO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ, COMO OCORRE NO CASO. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, E NÃO É AFASTADA PELA SUJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO À REGULAÇÃO DE LEITOS PELO SUS: O HOSPITAL, AO DIAGNOSTICAR A PACIENTE COM QUADRO DE MÁXIMA PRIORIDADE E RISCO IMINENTE DE PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL, ASSUMIU O DEVER DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, SENDO A OMISSÃO NO TRATAMENTO CIRÚRGICO TEMPESTIVO FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. O VALOR DE R$ 50.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS É MANTIDO, POIS A PERDA PERMANENTE DA VISÃO DE UM OLHO CONSTITUI DANO DE EXTREMA GRAVIDADE, E O MONTANTE É PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CC/2002. 4. O PENSIONAMENTO É DEVIDO COM BASE NO ART. 950 DO CC/2002, POIS A CEGUEIRA MONOCULAR ACARRETA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE FUNCIONAL; A CONDIÇÃO DE APOSENTADA NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA PENSÃO CIVIL, DADA A DIVERSIDADE DE FATOS GERADORES E FINALIDADES ENTRE AS PARCELAS. 5. O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA É AFASTADO: O ART. 950, P.U., DO CC/2002 NÃO CONFERE DIREITO ABSOLUTO À PARTE, E A ANTECIPAÇÃO INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DE REDUTOR DE DESCONTO GERARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA CONDENAÇÃO; AS PARCELAS VENCIDAS SÃO PAGAS DE UMA SÓ VEZ E AS VINCENDAS, MENSALMENTE, ATÉ QUE A AUTORA COMPLETE 80 ANOS OU FALEÇA, O QUE OCORRER PRIMEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA, DETERMINANDO QUE AS PARCELAS VENCIDAS SEJAM PAGAS DE UMA SÓ VEZ E AS VINCENDAS, DE FORMA MENSAL E PERIÓDICA, EQUIVALENTES A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, COM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR (ART. 533 DO CPC), MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA PERDA DE VISÃO DE PACIENTE DIAGNOSTICADA EM SUAS DEPENDÊNCIAS COM QUADRO DE URGÊNCIA OFTALMOLÓGICA, QUANDO A OMISSÃO NO TRATAMENTO CIRÚRGICO TEMPESTIVO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO AFASTADA PELA SUJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO À REGULAÇÃO DE LEITOS. 2. A CONDIÇÃO DE APOSENTADA NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO CIVIL POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE, DADA A DIVERSIDADE DE FATOS GERADORES ENTRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A PENSÃO CIVIL. 3. O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA, PREVISTO NO ART. 950, P.U., DO CC/2002, NÃO É DIREITO ABSOLUTO, CABENDO AO JUIZ AVALIAR SUA CONVENIÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, 6º E 196; CC/2002, ARTS. 944 E 950; CDC, ART. 14; CPC/2015, ARTS. 344, 355, INC. II, 371 E 533. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória movida em seu desfavor por ROSALIA HOFFMAMM , julgou parcialmente procedente o pedido , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE , a presente ação ordinária de indenização movida por ROSALIA HOFFMAMM contra ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA para condenar a parte ré a pagar para a autora o valor R$ 50.000,00, a título de indenização por danos materiais, que deve ser corrigido pelo IPCA, desde a sentença, e acrescidos de juros de mora, na taxa legal, a contar de 08/2023, bem como, a entregar para a demandante a quantia de R$ 67.109,40, a título de pensão mensal vitalícia, a ser adimplida de um vez só, como gestionado na exordial. Tal montante deve ser atualizado, pelo IPCA, a contar da presente data, e ser acrescido de juros de mora, na taxa legal, desde o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condena a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte ré interpôs embargos de declaração ( evento 40, EMBDECL1 ), que foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar o erro material contido no dispositivo da sentença, substituindo a expressão "danos materiais" pela correta denominação de "danos imateriais", mantendo-se inalterados os demais provimentos condenatórios ( evento 42, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem a indispensável produção de prova pericial oftalmológica para a efetiva comprovação do nexo de causalidade médica e da alegada incapacidade laboral; e que os efeitos materiais da revelia possuem presunção meramente relativa de veracidade, de modo que a ausência de contestação não implica a procedência automática da demanda e não desonera a autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, advogou que a ausência de nexo causal exclusivo e de conduta ilícita imputável ao hospital, alegando que a cirurgia de catarata era eletiva e estava submetida aos critérios e fluxo de regulação de vagas do Sistema Único de Saúde (SUS/GERCON), de modo que o hospital não possuía autonomia para realizar o procedimento sem a prévia autorização e encaminhamento dos entes públicos (Estado e Município), restando configurada a culpa exclusiva de terceiros ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Ademais, insurgiu-se quanto à necessidade de exclusão do pensionamento vitalício, pois a autora já é aposentada e não comprovou o exercício de atividade remunerada ou a efetiva redução de sua capacidade de trabalho, insurgindo-se também contra a aplicação analógica da tabela do Seguro DPVAT e contra a imposição de pagamento em parcela única. Subsidiariamente, requereu a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos imateriais para o patamar de R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Foram apresentadas as contrarrazões ( evento 58, CONTRAZAP1 ), rebatendo a apelada pontualmente os argumentos recursais. Defendeu a suficiência das provas documentais anexadas aos autos, compostas por prontuários do próprio hospital réu que atestavam o caráter de emergência médica e o risco iminente de perda irreversível da visão. Postulou a manutenção integral da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os autos eletrônicos ascenderam a este Tribunal, sendo a mim distribuídos. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DIANTE DA REVELIA A parte apelante suscita a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que a aferição da responsabilidade do hospital e do nexo de causalidade médica dependia da realização de perícia técnica oftalmológica, de modo que o julgamento antecipado da lide teria violado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se extrai dos autos , a ré foi regularmente citada conforme o aviso de recebimento juntado ao evento 28, AR1 , mas optou por manter-se inerte, abstendo-se de apresentar contestação e de requerer qualquer tipo de dilação probatória no prazo legal de defesa. Configurada a revelia, o artigo 355, inciso II, do CPC impõe ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando constatado o decurso do prazo sem manifestação do réu, salvo se houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o juiz de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, concluiu que o acervo documental reunido nos autos era suficiente para formar seu livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil), dispensando a instrução complementar. A dispensa da prova pericial revela-se correta, pois a farta documentação médica carreada na inicial demonstra, de forma segura e indubitável, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Os prontuários médicos emitidos pelo próprio Hospital Banco de Olhos ( evento 1, LAUDO6 ) comprovam que a paciente , em 06 de julho de 2023, apresentava um quadro gravíssimo de glaucoma facomórfico agudo , com pressão intraocular extremamente elevada (45 mmHg), dor intensa e risco iminente de perda irreversível da visão. Consta de forma expressa no documento o registro de "MÁXIMA PRIORIDADE E RISCO DE PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL". Os laudos subsequentes, também provenientes do nosocômio requerido, ratificam a urgência e a indicação cirúrgica inafastável. De outra parte , os laudos de exames oftalmológicos atuais juntados no evento 3, LAUDO2 demonstram que a autora teve o campo visual de seu olho direito completamente extinto, com índice de VFI em 0% e glaucoma em estágio terminal absoluto, confirmando a perda definitiva da visão daquele órgão. Por conseguinte, a verificação da falha no serviço e do nexo causal prescinde de exame pericial complexo, uma vez que a própria documentação emitida pelo réu atesta tanto a gravidade e o risco iminente quanto o resultado danoso final. O réu, ao se manter revel, abriu mão do direito de produzir contraprovas, não podendo agora valer-se de sua própria desídia processual para anular uma sentença legitimamente proferida com base em elementos documentais robustos. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DA REGULAÇÃO PELO SUS (GERCON) No mérito, insurge-se a apelante contra a sua responsabilização civil pela perda visual da autora, sustentando que os efeitos da revelia são relativos e que o atraso na realização da cirurgia não pode lhe ser imputado, porquanto o agendamento de procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) submete-se ao fluxo de regulação estatal (GERCON), o que configuraria culpa exclusiva do Poder Público ou fato de terceiro. A tese defensiva, todavia, não prospera. De início, registre-se que a revelia de fato induz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Todavia, no presente caso, a condenação de primeiro grau não se apoiou unicamente na contumácia da ré, mas em um robusto conjunto probatório documental que corrobora integralmente as alegações da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14 da Lei nº 8.078/1990), ainda que o atendimento tenha sido realizado pelo SUS. O hospital responde de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes decorrentes de falha na prestação dos serviços hospitalares e auxiliares, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O defeito na prestação do serviço consistiu na omissão e no atraso injustificado para a realização da cirurgia oftalmológica de urgência. A autora, paciente idosa e de baixa renda, foi diagnosticada nas dependências do próprio hospital réu com glaucoma facomórfico agudo, patologia de evolução rápida e destrutiva para o nervo óptico, cuja única resolução eficaz é o procedimento cirúrgico imediato para desobstrução e redução da pressão intraocular. Embora o apelante alegue que a cirurgia estava sujeita à regulação de leitos e vagas pelo sistema GERCON do SUS, essa circunstância não afasta o dever de o hospital prestar o atendimento emergencial necessário quando o paciente se encontra sob os seus cuidados diretos e apresenta risco iminente de perda de órgão ou função. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental (artigos 5º, caput , 6º, caput , e 196 da Constituição Federal). O hospital credenciado ao SUS, ao receber uma paciente em seu serviço de emergência com quadro classificado por seus próprios médicos como de "máxima prioridade" e com "risco de perda visual irreversível", assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física do paciente. A dependência de autorização burocrática ou de regulação de leitos eletivos não serve de salvo-conduto para que a instituição hospitalar assista passivamente ao agravamento de uma emergência médica sem realizar a intervenção urgente recomendada por sua própria equipe. A omissão em providenciar o tratamento cirúrgico tempestivo nas dependências do hospital, que dispõe de equipe qualificada e tecnologia necessária, caracteriza falha grave na prestação do serviço e negligência assistencial. O nexo de causalidade entre a omissão do hospital e a cegueira definitiva da autora resta evidenciado pelos prontuários médicos. Os próprios profissionais do réu consignaram em julho de 2023 o risco iminente de dano irreversível caso a cirurgia não fosse realizada. A cirurgia não foi realizada a tempo, e o resultado previsto materializou-se com a perda total da visão do olho direito da paciente, conforme laudos de exames juntados no evento 3, LAUDO2 . Portanto, demonstrados a conduta omissiva, o defeito no serviço, o dano irreversível e o nexo de causalidade, deve ser mantida a responsabilidade civil da parte ré , rejeitando-se as teses de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa concorrente. DOS DANOS IMATERIAIS E DA PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A parte apelante postula a redução do valor arbitrado a título de danos imateriais, fixado na origem em R$ 50.000,00, alegando que o montante se revela desproporcional e acarreta enriquecimento sem causa. A perda permanente da visão de um dos olhos constitui dano imaterial de extrema gravidade. Trata-se de lesão irreversível à integridade física e à saúde da autora, que impõe severas restrições funcionais, afeta as atividades mais básicas da vida cotidiana, compromete a qualidade de vida e acarreta profundo sofrimento psicológico, angústia e dor. Na quantificação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas assegurando uma reparação justa e desestimuladora de novas condutas negligentes. Considerando as peculiaridades do caso concreto — em especial a gravidade da cegueira monocular definitiva que acometeu a autora e a evidente negligência do hospital ao postergar o tratamento de urgência em paciente idosa —, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à extensão do dano (artigo 944, caput , do Código Civil). Esse montante alinha-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos de perda irreversível de visão decorrente de falha na prestação de serviço de saúde. Dessa forma, mantém-se integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais no valor de R$ 50.000,00, com os consectários legais fixados na origem. DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DO AFASTAMENTO DA PARCELA ÚNICA Por fim, insurge-se a apelante contra a condenação ao pagamento de pensionamento vitalício, argumentando que a autora já é aposentada e não comprovou a redução da capacidade laboral ou o exercício de atividade remunerada. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação em parcela única e contra o termo final aos 80 anos de idade. Neste ponto, assiste parcial razão à recorrente. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A perda definitiva da visão de um olho (visão monocular) acarreta inegável limitação funcional e redução permanente da capacidade de trabalho e de esforço do indivíduo para as atividades da vida civil. Embora a autora já fosse aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social quando da ocorrência do evento danoso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a percepção de benefício previdenciário não impede a fixação de pensionamento civil, dada a natureza distinta das parcelas, que possuem fatos geradores e finalidades diversas. A invalidez parcial permanente e a perda de função orgânica ensejam o direito à pensão civil como forma de compensar a redução da capacidade funcional geral e o maior sacrifício exigido para o desempenho de qualquer atividade. Portanto, o pensionamento é devido à autora em razão da consolidação da cegueira monocular do olho direito. A sentença utilizou como parâmetro de depreciação o percentual de 30% correspondente à perda de visão de um olho, critério razoável e proporcional à gravidade da lesão. Adotou, como base de cálculo, o salário mínimo nacional, o que se mostra adequado em face da ausência de comprovação de rendimentos laborais superiores contemporâneos ao fato, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a condenação ao pagamento do pensionamento acumulado de uma só vez (parcela única) merece reforma. O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Todavia , a aplicação desse dispositivo não constitui direito absoluto da parte , cabendo ao magistrado avaliar a conveniência e a razoabilidade da medida de acordo com as circunstâncias fáticas e econômicas do caso concreto. Ademais, a fixação de parcela única em favor de pessoa de idade avançada (a autora conta atualmente com 70 anos de idade) exigiria a aplicação de um substancial redutor de desconto (deságio) para evitar o desequilíbrio financeiro da condenação antecipada, critério que não foi observado na sentença de origem. Dessa forma, o recurso deve ser provido em parte para afastar o pagamento em parcela única das prestações vincendas do pensionamento, determinando-se que a obrigação seja adimplida mediante o pagamento de prestações mensais e periódicas equivalentes a 30% do salário mínimo nacional. O termo inicial do pensionamento é a data do evento danoso (agosto de 2023), momento em que se consolidou a perda da visão em razão do atraso no tratamento. O termo final fixado na sentença, correspondente à data em que a autora completará 80 anos de idade (fevereiro de 2036) com base na expectativa média de vida da mulher brasileira, deve ser mantido, devendo a obrigação extinguir-se antecipadamente apenas em caso de falecimento da beneficiária. As parcelas vencidas, compreendidas entre a data do evento danoso (agosto de 2023) e a data da publicação deste acórdão, devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora da Taxa Legal, a contar de cada vencimento. As prestações vincendas deverão ser pagas mensalmente pela ré até o limite etário fixado ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. Em atenção ao artigo 533 do Código de Processo Civil, deverá a parte ré constituir capital garantidor para assegurar o adimplemento das prestações vincendas da pensão mensal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do pensionamento vitalício em parcela única , reformando em parte a sentença para determinar que as parcelas vencidas do pensionamento mensal (equivalentes a 30% do salário mínimo nacional), contadas desde a data do evento danoso (agosto de 2023) até a data de publicação deste acórdão, sejam pagas de uma só vez , corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios da Taxa legal, a contar de cada vencimento; bem como que as prestações vincendas do pensionamento (equivalentes a 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento) sejam adimplidas de forma mensal e periódica pela ré , mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (artigo 533 do Código de Processo Civil), até a data em que a autora completar 80 anos de idade (fevereiro de 2036) ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, nos termos da fundamentação supraexpendida.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA - BANCO DE OLHOS DE PORTO ALEGRE
Réu ROSALIA HOFFMAMM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BARRETTI
OAB: 64066/RS
RAFAEL ROMERO PITTA
OAB: 92738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Cível Nº 5268274-11.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA - BANCO DE OLHOS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) APELADO : ROSALIA HOFFMAMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. PERDA DE VISÃO POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS IMATERIAIS MANTIDOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO: AFASTAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HOSPITAL CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM PARCELA ÚNICA, EM RAZÃO DA PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DE PACIENTE IDOSA, DECORRENTE DE ATRASO NO ATENDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA FACOMÓRFICO AGUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA REGULAÇÃO PELO SUS; (III) PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS; (IV) CABIMENTO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DA MODALIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA: A RÉ FOI REGULARMENTE CITADA E PERMANECEU REVEL, ABRINDO MÃO DO DIREITO DE PRODUZIR CONTRAPROVAS; O JULGAMENTO ANTECIPADO É IMPOSTO PELO ART. 355, INC. II, DO CPC QUANDO O CONJUNTO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ, COMO OCORRE NO CASO. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, E NÃO É AFASTADA PELA SUJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO À REGULAÇÃO DE LEITOS PELO SUS: O HOSPITAL, AO DIAGNOSTICAR A PACIENTE COM QUADRO DE MÁXIMA PRIORIDADE E RISCO IMINENTE DE PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL, ASSUMIU O DEVER DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, SENDO A OMISSÃO NO TRATAMENTO CIRÚRGICO TEMPESTIVO FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. O VALOR DE R$ 50.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS É MANTIDO, POIS A PERDA PERMANENTE DA VISÃO DE UM OLHO CONSTITUI DANO DE EXTREMA GRAVIDADE, E O MONTANTE É PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CC/2002. 4. O PENSIONAMENTO É DEVIDO COM BASE NO ART. 950 DO CC/2002, POIS A CEGUEIRA MONOCULAR ACARRETA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE FUNCIONAL; A CONDIÇÃO DE APOSENTADA NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA PENSÃO CIVIL, DADA A DIVERSIDADE DE FATOS GERADORES E FINALIDADES ENTRE AS PARCELAS. 5. O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA É AFASTADO: O ART. 950, P.U., DO CC/2002 NÃO CONFERE DIREITO ABSOLUTO À PARTE, E A ANTECIPAÇÃO INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DE REDUTOR DE DESCONTO GERARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA CONDENAÇÃO; AS PARCELAS VENCIDAS SÃO PAGAS DE UMA SÓ VEZ E AS VINCENDAS, MENSALMENTE, ATÉ QUE A AUTORA COMPLETE 80 ANOS OU FALEÇA, O QUE OCORRER PRIMEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA, DETERMINANDO QUE AS PARCELAS VENCIDAS SEJAM PAGAS DE UMA SÓ VEZ E AS VINCENDAS, DE FORMA MENSAL E PERIÓDICA, EQUIVALENTES A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, COM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR (ART. 533 DO CPC), MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA PERDA DE VISÃO DE PACIENTE DIAGNOSTICADA EM SUAS DEPENDÊNCIAS COM QUADRO DE URGÊNCIA OFTALMOLÓGICA, QUANDO A OMISSÃO NO TRATAMENTO CIRÚRGICO TEMPESTIVO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO AFASTADA PELA SUJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO À REGULAÇÃO DE LEITOS. 2. A CONDIÇÃO DE APOSENTADA NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO CIVIL POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE, DADA A DIVERSIDADE DE FATOS GERADORES ENTRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A PENSÃO CIVIL. 3. O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA, PREVISTO NO ART. 950, P.U., DO CC/2002, NÃO É DIREITO ABSOLUTO, CABENDO AO JUIZ AVALIAR SUA CONVENIÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, 6º E 196; CC/2002, ARTS. 944 E 950; CDC, ART. 14; CPC/2015, ARTS. 344, 355, INC. II, 371 E 533. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória movida em seu desfavor por ROSALIA HOFFMAMM , julgou parcialmente procedente o pedido , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE , a presente ação ordinária de indenização movida por ROSALIA HOFFMAMM contra ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA para condenar a parte ré a pagar para a autora o valor R$ 50.000,00, a título de indenização por danos materiais, que deve ser corrigido pelo IPCA, desde a sentença, e acrescidos de juros de mora, na taxa legal, a contar de 08/2023, bem como, a entregar para a demandante a quantia de R$ 67.109,40, a título de pensão mensal vitalícia, a ser adimplida de um vez só, como gestionado na exordial. Tal montante deve ser atualizado, pelo IPCA, a contar da presente data, e ser acrescido de juros de mora, na taxa legal, desde o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condena a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte ré interpôs embargos de declaração ( evento 40, EMBDECL1 ), que foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar o erro material contido no dispositivo da sentença, substituindo a expressão "danos materiais" pela correta denominação de "danos imateriais", mantendo-se inalterados os demais provimentos condenatórios ( evento 42, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem a indispensável produção de prova pericial oftalmológica para a efetiva comprovação do nexo de causalidade médica e da alegada incapacidade laboral; e que os efeitos materiais da revelia possuem presunção meramente relativa de veracidade, de modo que a ausência de contestação não implica a procedência automática da demanda e não desonera a autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, advogou que a ausência de nexo causal exclusivo e de conduta ilícita imputável ao hospital, alegando que a cirurgia de catarata era eletiva e estava submetida aos critérios e fluxo de regulação de vagas do Sistema Único de Saúde (SUS/GERCON), de modo que o hospital não possuía autonomia para realizar o procedimento sem a prévia autorização e encaminhamento dos entes públicos (Estado e Município), restando configurada a culpa exclusiva de terceiros ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Ademais, insurgiu-se quanto à necessidade de exclusão do pensionamento vitalício, pois a autora já é aposentada e não comprovou o exercício de atividade remunerada ou a efetiva redução de sua capacidade de trabalho, insurgindo-se também contra a aplicação analógica da tabela do Seguro DPVAT e contra a imposição de pagamento em parcela única. Subsidiariamente, requereu a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos imateriais para o patamar de R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Foram apresentadas as contrarrazões ( evento 58, CONTRAZAP1 ), rebatendo a apelada pontualmente os argumentos recursais. Defendeu a suficiência das provas documentais anexadas aos autos, compostas por prontuários do próprio hospital réu que atestavam o caráter de emergência médica e o risco iminente de perda irreversível da visão. Postulou a manutenção integral da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os autos eletrônicos ascenderam a este Tribunal, sendo a mim distribuídos. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DIANTE DA REVELIA A parte apelante suscita a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que a aferição da responsabilidade do hospital e do nexo de causalidade médica dependia da realização de perícia técnica oftalmológica, de modo que o julgamento antecipado da lide teria violado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se extrai dos autos , a ré foi regularmente citada conforme o aviso de recebimento juntado ao evento 28, AR1 , mas optou por manter-se inerte, abstendo-se de apresentar contestação e de requerer qualquer tipo de dilação probatória no prazo legal de defesa. Configurada a revelia, o artigo 355, inciso II, do CPC impõe ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando constatado o decurso do prazo sem manifestação do réu, salvo se houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o juiz de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, concluiu que o acervo documental reunido nos autos era suficiente para formar seu livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil), dispensando a instrução complementar. A dispensa da prova pericial revela-se correta, pois a farta documentação médica carreada na inicial demonstra, de forma segura e indubitável, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Os prontuários médicos emitidos pelo próprio Hospital Banco de Olhos ( evento 1, LAUDO6 ) comprovam que a paciente , em 06 de julho de 2023, apresentava um quadro gravíssimo de glaucoma facomórfico agudo , com pressão intraocular extremamente elevada (45 mmHg), dor intensa e risco iminente de perda irreversível da visão. Consta de forma expressa no documento o registro de "MÁXIMA PRIORIDADE E RISCO DE PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL". Os laudos subsequentes, também provenientes do nosocômio requerido, ratificam a urgência e a indicação cirúrgica inafastável. De outra parte , os laudos de exames oftalmológicos atuais juntados no evento 3, LAUDO2 demonstram que a autora teve o campo visual de seu olho direito completamente extinto, com índice de VFI em 0% e glaucoma em estágio terminal absoluto, confirmando a perda definitiva da visão daquele órgão. Por conseguinte, a verificação da falha no serviço e do nexo causal prescinde de exame pericial complexo, uma vez que a própria documentação emitida pelo réu atesta tanto a gravidade e o risco iminente quanto o resultado danoso final. O réu, ao se manter revel, abriu mão do direito de produzir contraprovas, não podendo agora valer-se de sua própria desídia processual para anular uma sentença legitimamente proferida com base em elementos documentais robustos. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DA REGULAÇÃO PELO SUS (GERCON) No mérito, insurge-se a apelante contra a sua responsabilização civil pela perda visual da autora, sustentando que os efeitos da revelia são relativos e que o atraso na realização da cirurgia não pode lhe ser imputado, porquanto o agendamento de procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) submete-se ao fluxo de regulação estatal (GERCON), o que configuraria culpa exclusiva do Poder Público ou fato de terceiro. A tese defensiva, todavia, não prospera. De início, registre-se que a revelia de fato induz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Todavia, no presente caso, a condenação de primeiro grau não se apoiou unicamente na contumácia da ré, mas em um robusto conjunto probatório documental que corrobora integralmente as alegações da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14 da Lei nº 8.078/1990), ainda que o atendimento tenha sido realizado pelo SUS. O hospital responde de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes decorrentes de falha na prestação dos serviços hospitalares e auxiliares, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O defeito na prestação do serviço consistiu na omissão e no atraso injustificado para a realização da cirurgia oftalmológica de urgência. A autora, paciente idosa e de baixa renda, foi diagnosticada nas dependências do próprio hospital réu com glaucoma facomórfico agudo, patologia de evolução rápida e destrutiva para o nervo óptico, cuja única resolução eficaz é o procedimento cirúrgico imediato para desobstrução e redução da pressão intraocular. Embora o apelante alegue que a cirurgia estava sujeita à regulação de leitos e vagas pelo sistema GERCON do SUS, essa circunstância não afasta o dever de o hospital prestar o atendimento emergencial necessário quando o paciente se encontra sob os seus cuidados diretos e apresenta risco iminente de perda de órgão ou função. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental (artigos 5º, caput , 6º, caput , e 196 da Constituição Federal). O hospital credenciado ao SUS, ao receber uma paciente em seu serviço de emergência com quadro classificado por seus próprios médicos como de "máxima prioridade" e com "risco de perda visual irreversível", assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física do paciente. A dependência de autorização burocrática ou de regulação de leitos eletivos não serve de salvo-conduto para que a instituição hospitalar assista passivamente ao agravamento de uma emergência médica sem realizar a intervenção urgente recomendada por sua própria equipe. A omissão em providenciar o tratamento cirúrgico tempestivo nas dependências do hospital, que dispõe de equipe qualificada e tecnologia necessária, caracteriza falha grave na prestação do serviço e negligência assistencial. O nexo de causalidade entre a omissão do hospital e a cegueira definitiva da autora resta evidenciado pelos prontuários médicos. Os próprios profissionais do réu consignaram em julho de 2023 o risco iminente de dano irreversível caso a cirurgia não fosse realizada. A cirurgia não foi realizada a tempo, e o resultado previsto materializou-se com a perda total da visão do olho direito da paciente, conforme laudos de exames juntados no evento 3, LAUDO2 . Portanto, demonstrados a conduta omissiva, o defeito no serviço, o dano irreversível e o nexo de causalidade, deve ser mantida a responsabilidade civil da parte ré , rejeitando-se as teses de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa concorrente. DOS DANOS IMATERIAIS E DA PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A parte apelante postula a redução do valor arbitrado a título de danos imateriais, fixado na origem em R$ 50.000,00, alegando que o montante se revela desproporcional e acarreta enriquecimento sem causa. A perda permanente da visão de um dos olhos constitui dano imaterial de extrema gravidade. Trata-se de lesão irreversível à integridade física e à saúde da autora, que impõe severas restrições funcionais, afeta as atividades mais básicas da vida cotidiana, compromete a qualidade de vida e acarreta profundo sofrimento psicológico, angústia e dor. Na quantificação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas assegurando uma reparação justa e desestimuladora de novas condutas negligentes. Considerando as peculiaridades do caso concreto — em especial a gravidade da cegueira monocular definitiva que acometeu a autora e a evidente negligência do hospital ao postergar o tratamento de urgência em paciente idosa —, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à extensão do dano (artigo 944, caput , do Código Civil). Esse montante alinha-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos de perda irreversível de visão decorrente de falha na prestação de serviço de saúde. Dessa forma, mantém-se integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais no valor de R$ 50.000,00, com os consectários legais fixados na origem. DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DO AFASTAMENTO DA PARCELA ÚNICA Por fim, insurge-se a apelante contra a condenação ao pagamento de pensionamento vitalício, argumentando que a autora já é aposentada e não comprovou a redução da capacidade laboral ou o exercício de atividade remunerada. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação em parcela única e contra o termo final aos 80 anos de idade. Neste ponto, assiste parcial razão à recorrente. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A perda definitiva da visão de um olho (visão monocular) acarreta inegável limitação funcional e redução permanente da capacidade de trabalho e de esforço do indivíduo para as atividades da vida civil. Embora a autora já fosse aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social quando da ocorrência do evento danoso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a percepção de benefício previdenciário não impede a fixação de pensionamento civil, dada a natureza distinta das parcelas, que possuem fatos geradores e finalidades diversas. A invalidez parcial permanente e a perda de função orgânica ensejam o direito à pensão civil como forma de compensar a redução da capacidade funcional geral e o maior sacrifício exigido para o desempenho de qualquer atividade. Portanto, o pensionamento é devido à autora em razão da consolidação da cegueira monocular do olho direito. A sentença utilizou como parâmetro de depreciação o percentual de 30% correspondente à perda de visão de um olho, critério razoável e proporcional à gravidade da lesão. Adotou, como base de cálculo, o salário mínimo nacional, o que se mostra adequado em face da ausência de comprovação de rendimentos laborais superiores contemporâneos ao fato, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a condenação ao pagamento do pensionamento acumulado de uma só vez (parcela única) merece reforma. O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Todavia , a aplicação desse dispositivo não constitui direito absoluto da parte , cabendo ao magistrado avaliar a conveniência e a razoabilidade da medida de acordo com as circunstâncias fáticas e econômicas do caso concreto. Ademais, a fixação de parcela única em favor de pessoa de idade avançada (a autora conta atualmente com 70 anos de idade) exigiria a aplicação de um substancial redutor de desconto (deságio) para evitar o desequilíbrio financeiro da condenação antecipada, critério que não foi observado na sentença de origem. Dessa forma, o recurso deve ser provido em parte para afastar o pagamento em parcela única das prestações vincendas do pensionamento, determinando-se que a obrigação seja adimplida mediante o pagamento de prestações mensais e periódicas equivalentes a 30% do salário mínimo nacional. O termo inicial do pensionamento é a data do evento danoso (agosto de 2023), momento em que se consolidou a perda da visão em razão do atraso no tratamento. O termo final fixado na sentença, correspondente à data em que a autora completará 80 anos de idade (fevereiro de 2036) com base na expectativa média de vida da mulher brasileira, deve ser mantido, devendo a obrigação extinguir-se antecipadamente apenas em caso de falecimento da beneficiária. As parcelas vencidas, compreendidas entre a data do evento danoso (agosto de 2023) e a data da publicação deste acórdão, devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora da Taxa Legal, a contar de cada vencimento. As prestações vincendas deverão ser pagas mensalmente pela ré até o limite etário fixado ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. Em atenção ao artigo 533 do Código de Processo Civil, deverá a parte ré constituir capital garantidor para assegurar o adimplemento das prestações vincendas da pensão mensal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do pensionamento vitalício em parcela única , reformando em parte a sentença para determinar que as parcelas vencidas do pensionamento mensal (equivalentes a 30% do salário mínimo nacional), contadas desde a data do evento danoso (agosto de 2023) até a data de publicação deste acórdão, sejam pagas de uma só vez , corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios da Taxa legal, a contar de cada vencimento; bem como que as prestações vincendas do pensionamento (equivalentes a 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento) sejam adimplidas de forma mensal e periódica pela ré , mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (artigo 533 do Código de Processo Civil), até a data em que a autora completar 80 anos de idade (fevereiro de 2036) ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, nos termos da fundamentação supraexpendida.