5268251-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5268251-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EVA PEIXOTO DE QUEVEDO ADVOGADO(A) : BRUNA MOTTA FEIRA (OAB RS090442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/ A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos de execução de título judicial movido por EVA PEIXOTO DE QUEVEDO , no seguinte teor ( evento 97, SENT1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Eva Peixoto de Quevedo em face de Banco do Brasil S/A, decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 movida pelo IDEC, objetivando a cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989), conforme documentação do evento 3, PROCJUDIC1 , p.2 -4. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 18- 45), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros e da necessidade de observância do depósito judicial realizado em garantia. O juízo determinou a realização de perícia técnica contábil ( evento 34, DESPADEC1 ), sendo nomeado o perito de confiança do juízo ( evento 42, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi devidamente encartado no evento 56, PET1 . O executado impugnou o laudo técnico ( evento 62, PET1 ), sob o argumento de que foram aplicados juros remuneratórios vedados pela tese firmada no REsp 1.392.245/DF, além de defender que o termo final dos juros de mora deve corresponder à data do depósito em garantia. O perito do juízo apresentou esclarecimentos e laudo complementar no evento 68, LAUDO2 e no evento 85, LAUDO1 . O executado manifestou discordância residual no evento 94, PET1 . Por sua vez, a parte exequente peticionou concordando com as conclusões do cenário II do laudo pericial ( evento 63, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de liquidação, remanescendo controvérsia quanto aos critérios de cálculo do crédito exequendo, especialmente no que concerne à natureza dos juros incidentes, aos efeitos do depósito judicial realizado pelo executado e ao cenário de cálculo a ser homologado. Passo ao exame das questões suscitadas, observando os limites do título executivo e a jurisprudência aplicável. Inicialmente, cumpre registrar que a homologação do acordo coletivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 não tornou obrigatória a adesão dos poupadores. A transação possui natureza facultativa, constituindo mera opção conferida aos beneficiários do título executivo coletivo. Não havendo qualquer demonstração nos autos de que a exequente tenha aderido ao referido acordo, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença. No tocante à alegação do executado de que o laudo pericial teria incluído juros remuneratórios em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF, igualmente não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial nos laudos complementares juntados ao evento 68, LAUDO2 e evento 85, LAUDO1 , a utilização da expressão "juros remuneratórios" no laudo originário decorreu de mera impropriedade terminológica. O expert esclareceu que os valores considerados nos cálculos correspondem aos juros próprios da caderneta de poupança, inerentes à remuneração contratual da conta e necessários à recomposição do saldo que deveria ter sido corretamente creditado em razão da aplicação do índice reconhecido no título executivo. Não houve, portanto, inclusão de juros remuneratórios autônomos ou de verba estranha à condenação imposta na ação coletiva. Assim, não se verifica afronta ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF, porquanto os juros considerados na perícia integram a própria sistemática de evolução do saldo da caderneta de poupança, não se confundindo com juros remuneratórios acrescidos ao título executivo. A segunda insurgência diz respeito aos efeitos do depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 3.297,45 (três mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), em 11/04/2014. Sustentou o Banco do Brasil que os juros de mora deveriam cessar naquela data, razão pela qual defende a adoção do Cenário I apresentado pelo perito. Também nesse ponto a impugnação não merece acolhimento. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a discussão do débito, não tendo importado, por si só, em pagamento da obrigação nem colocado imediatamente os valores à disposição da parte credora. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a metodologia adotada pelo perito judicial, que procedeu ao encontro de contas entre o crédito atualizado da exequente e o valor depositado judicialmente, considerando a atualização própria da conta judicial até a data-base dos cálculos. Com efeito, o laudo pericial apresentado no evento 56, PET1 , complementado pelos esclarecimentos constantes do evento 68, LAUDO2 e evento 85, LAUDO1 , contemplou dois cenários distintos, concluindo pela adoção do Cenário II, no qual o crédito da exequente é atualizado segundo os critérios definidos pelo título executivo, promovendo-se, posteriormente, a dedução do valor existente na conta judicial, devidamente atualizado pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais. Tal metodologia mostra-se consentânea com a natureza do depósito realizado e preserva o equilíbrio entre o crédito da exequente e os valores já garantidos em juízo. Por essa razão, acolhe-se o Cenário II apresentado pelo perito judicial, por refletir de forma mais adequada os critérios fixados no título executivo e as particularidades do caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ( evento 56, PET1 ), integrado pelos esclarecimentos prestados no evento 68, LAUDO2 e evento 85, LAUDO1 , apresenta fundamentação técnica consistente, responde satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e observa os parâmetros definidos pelo título executivo judicial. Embora o executado tenha apresentado sucessivas manifestações impugnando a perícia, limitou-se a reiterar teses jurídicas já enfrentadas e esclarecidas pelo expert , sem produzir prova técnica apta a infirmar a metodologia empregada ou demonstrar erro material nos cálculos apresentados. Ausentes elementos capazes de desconstituir as conclusões do auxiliar do juízo, impõe-se a homologação do laudo pericial, prestigiando-se a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A; b) homologo o laudo pericial constante do evento 56, PET1 , integrado pelos esclarecimentos prestados no evento 68, LAUDO2 , e evento 85, LAUDO1 , adotando o Cenário II como critério de apuração do crédito exequendo; c) fixo o saldo remanescente devido pelo executado em favor da exequente no valor de R$ 2.403,21 (dois mil, quatrocentos e três reais e vinte e um centavos), atualizado até novembro de 2024, conforme cálculo apresentado pelo perito judicial, já considerado o abatimento do depósito judicial realizado nos autos; d) determino a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo legal, acrescido da atualização prevista no título executivo até o efetivo pagamento; e) autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente ( evento 51, PET1 ), devendo tais valores ser considerados na satisfação do crédito, conforme cálculo homologado; f) condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Após a satisfação integral do crédito, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimações, via eproc. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, ao argumento de que o depósito judicial realizado em 11/04/2014 teve natureza de pagamento, e não de mera garantia do juízo, cessando a mora naquela data, conforme o entendimento então vigente no REsp n.º 1.348.640/SP. Subsidiariamente, pugna pela modulação dos efeitos da nova orientação, restringindo sua aplicação aos depósitos realizados após 16/12/2022, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Impugna, ainda, a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos periciais, por reputá-los estranhos ao título executivo, requerendo a adoção do Cenário I do laudo pericial. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . Nesse contexto, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu EVA PEIXOTO DE QUEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MOTTA FEIRA
OAB: 90442/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5268251-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EVA PEIXOTO DE QUEVEDO ADVOGADO(A) : BRUNA MOTTA FEIRA (OAB RS090442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/ A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos de execução de título judicial movido por EVA PEIXOTO DE QUEVEDO , no seguinte teor ( evento 97, SENT1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Eva Peixoto de Quevedo em face de Banco do Brasil S/A, decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 movida pelo IDEC, objetivando a cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989), conforme documentação do evento 3, PROCJUDIC1 , p.2 -4. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 18- 45), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros e da necessidade de observância do depósito judicial realizado em garantia. O juízo determinou a realização de perícia técnica contábil ( evento 34, DESPADEC1 ), sendo nomeado o perito de confiança do juízo ( evento 42, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi devidamente encartado no evento 56, PET1 . O executado impugnou o laudo técnico ( evento 62, PET1 ), sob o argumento de que foram aplicados juros remuneratórios vedados pela tese firmada no REsp 1.392.245/DF, além de defender que o termo final dos juros de mora deve corresponder à data do depósito em garantia. O perito do juízo apresentou esclarecimentos e laudo complementar no evento 68, LAUDO2 e no evento 85, LAUDO1 . O executado manifestou discordância residual no evento 94, PET1 . Por sua vez, a parte exequente peticionou concordando com as conclusões do cenário II do laudo pericial ( evento 63, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de liquidação, remanescendo controvérsia quanto aos critérios de cálculo do crédito exequendo, especialmente no que concerne à natureza dos juros incidentes, aos efeitos do depósito judicial realizado pelo executado e ao cenário de cálculo a ser homologado. Passo ao exame das questões suscitadas, observando os limites do título executivo e a jurisprudência aplicável. Inicialmente, cumpre registrar que a homologação do acordo coletivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 não tornou obrigatória a adesão dos poupadores. A transação possui natureza facultativa, constituindo mera opção conferida aos beneficiários do título executivo coletivo. Não havendo qualquer demonstração nos autos de que a exequente tenha aderido ao referido acordo, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença. No tocante à alegação do executado de que o laudo pericial teria incluído juros remuneratórios em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF, igualmente não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial nos laudos complementares juntados ao evento 68, LAUDO2 e evento 85, LAUDO1 , a utilização da expressão "juros remuneratórios" no laudo originário decorreu de mera impropriedade terminológica. O expert esclareceu que os valores considerados nos cálculos correspondem aos juros próprios da caderneta de poupança, inerentes à remuneração contratual da conta e necessários à recomposição do saldo que deveria ter sido corretamente creditado em razão da aplicação do índice reconhecido no título executivo. Não houve, portanto, inclusão de juros remuneratórios autônomos ou de verba estranha à condenação imposta na ação coletiva. Assim, não se verifica afronta ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF, porquanto os juros considerados na perícia integram a própria sistemática de evolução do saldo da caderneta de poupança, não se confundindo com juros remuneratórios acrescidos ao título executivo. A segunda insurgência diz respeito aos efeitos do depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 3.297,45 (três mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), em 11/04/2014. Sustentou o Banco do Brasil que os juros de mora deveriam cessar naquela data, razão pela qual defende a adoção do Cenário I apresentado pelo perito. Também nesse ponto a impugnação não merece acolhimento. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a discussão do débito, não tendo importado, por si só, em pagamento da obrigação nem colocado imediatamente os valores à disposição da parte credora. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a metodologia adotada pelo perito judicial, que procedeu ao encontro de contas entre o crédito atualizado da exequente e o valor depositado judicialmente, considerando a atualização própria da conta judicial até a data-base dos cálculos. Com efeito, o laudo pericial apresentado no evento 56, PET1 , complementado pelos esclarecimentos constantes do evento 68, LAUDO2 e evento 85, LAUDO1 , contemplou dois cenários distintos, concluindo pela adoção do Cenário II, no qual o crédito da exequente é atualizado segundo os critérios definidos pelo título executivo, promovendo-se, posteriormente, a dedução do valor existente na conta judicial, devidamente atualizado pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais. Tal metodologia mostra-se consentânea com a natureza do depósito realizado e preserva o equilíbrio entre o crédito da exequente e os valores já garantidos em juízo. Por essa razão, acolhe-se o Cenário II apresentado pelo perito judicial, por refletir de forma mais adequada os critérios fixados no título executivo e as particularidades do caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ( evento 56, PET1 ), integrado pelos esclarecimentos prestados no evento 68, LAUDO2 e evento 85, LAUDO1 , apresenta fundamentação técnica consistente, responde satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e observa os parâmetros definidos pelo título executivo judicial. Embora o executado tenha apresentado sucessivas manifestações impugnando a perícia, limitou-se a reiterar teses jurídicas já enfrentadas e esclarecidas pelo expert , sem produzir prova técnica apta a infirmar a metodologia empregada ou demonstrar erro material nos cálculos apresentados. Ausentes elementos capazes de desconstituir as conclusões do auxiliar do juízo, impõe-se a homologação do laudo pericial, prestigiando-se a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A; b) homologo o laudo pericial constante do evento 56, PET1 , integrado pelos esclarecimentos prestados no evento 68, LAUDO2 , e evento 85, LAUDO1 , adotando o Cenário II como critério de apuração do crédito exequendo; c) fixo o saldo remanescente devido pelo executado em favor da exequente no valor de R$ 2.403,21 (dois mil, quatrocentos e três reais e vinte e um centavos), atualizado até novembro de 2024, conforme cálculo apresentado pelo perito judicial, já considerado o abatimento do depósito judicial realizado nos autos; d) determino a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo legal, acrescido da atualização prevista no título executivo até o efetivo pagamento; e) autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente ( evento 51, PET1 ), devendo tais valores ser considerados na satisfação do crédito, conforme cálculo homologado; f) condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Após a satisfação integral do crédito, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimações, via eproc. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, ao argumento de que o depósito judicial realizado em 11/04/2014 teve natureza de pagamento, e não de mera garantia do juízo, cessando a mora naquela data, conforme o entendimento então vigente no REsp n.º 1.348.640/SP. Subsidiariamente, pugna pela modulação dos efeitos da nova orientação, restringindo sua aplicação aos depósitos realizados após 16/12/2022, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Impugna, ainda, a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos periciais, por reputá-los estranhos ao título executivo, requerendo a adoção do Cenário I do laudo pericial. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . Nesse contexto, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.