5268057-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5268057-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ROSANA BARBOZA PESAMOSCA ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida na liquidação de sentença por arbitramento nº 5000545-97.2018.8.21.0032 requerida por ROSANA BARBOZA PESAMOSCA , constando no dispositivo: Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo réu nos eventos 162 e 171 e homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 148, integrado pelos esclarecimentos do evento 165, para fixar o valor líquido da condenação em R$ 55.451,86 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 16/12/2025. Autorizo a liberação do saldo dos honorários periciais depositados em favor do perito Francisco Antunes Zancanaro de Abreu, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada no evento 165. Intime-se o banco réu para que efetue o pagamento do débito homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Em suas razões, sustenta que a decisão que homologou o laudo pericial deve ser reformada, pois a liquidação de sentença teria sido baseada em premissas fáticas não comprovadas. Alega que o perito presumiu, sem respaldo documental, que todas as parcelas dos empréstimos consignados foram regularmente descontadas e pagas, embora inexistam extratos suficientes para comprovar tal circunstância. Afirma que a liquidação deve apoiar-se exclusivamente em dados objetivamente demonstrados, sendo vedada a utilização de presunções. Aduz, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois caberia à autora demonstrar os pagamentos efetivamente realizados, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas em razão da natureza consignada dos contratos. Sustenta que a ausência de documentação deveria conduzir à limitação dos cálculos aos valores comprovados ou, se fosse o caso, ao reconhecimento da impossibilidade técnica de apuração precisa do montante devido. Defende, também, que o laudo pericial não observou adequadamente a determinação de retorno das partes ao estado anterior, por não demonstrar de forma clara e auditável a compensação integral dos valores disponibilizados à autora, além de não enfrentar satisfatoriamente as inconsistências metodológicas apontadas pelo assistente técnico do banco. Argumenta, por fim, que, diante dessas falhas, seria necessária a complementação ou renovação da perícia, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a exigibilidade do valor homologado até o julgamento do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do CPC). No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não verifico a presença desses requisitos. A decisão agravada apreciou especificamente as impugnações formuladas pelo agravante, consignando que o perito judicial adotou metodologia compatível com os elementos constantes dos autos, destacando que a própria instituição financeira deixou de apresentar integralmente a documentação requisitada para a realização da perícia, circunstância que embasou as conclusões técnicas posteriormente homologadas. As razões recursais, por sua vez, limitam-se, em essência, a reiterar as impugnações já submetidas ao Juízo de origem, sustentando equívocos na metodologia pericial, indevida inversão do ônus da prova e ausência de demonstração da correta compensação dos valores. Tais alegações, entretanto, demandam exame aprofundado da prova técnica produzida, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de tutela recursal. Também não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão recorrida, porquanto a alegação de possível incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não se revela suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional pretendida. Diante desse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu ROSANA BARBOZA PESAMOSCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 7185/RS
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
OAB: 78866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5268057-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ROSANA BARBOZA PESAMOSCA ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida na liquidação de sentença por arbitramento nº 5000545-97.2018.8.21.0032 requerida por ROSANA BARBOZA PESAMOSCA , constando no dispositivo: Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo réu nos eventos 162 e 171 e homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 148, integrado pelos esclarecimentos do evento 165, para fixar o valor líquido da condenação em R$ 55.451,86 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 16/12/2025. Autorizo a liberação do saldo dos honorários periciais depositados em favor do perito Francisco Antunes Zancanaro de Abreu, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada no evento 165. Intime-se o banco réu para que efetue o pagamento do débito homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Em suas razões, sustenta que a decisão que homologou o laudo pericial deve ser reformada, pois a liquidação de sentença teria sido baseada em premissas fáticas não comprovadas. Alega que o perito presumiu, sem respaldo documental, que todas as parcelas dos empréstimos consignados foram regularmente descontadas e pagas, embora inexistam extratos suficientes para comprovar tal circunstância. Afirma que a liquidação deve apoiar-se exclusivamente em dados objetivamente demonstrados, sendo vedada a utilização de presunções. Aduz, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois caberia à autora demonstrar os pagamentos efetivamente realizados, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas em razão da natureza consignada dos contratos. Sustenta que a ausência de documentação deveria conduzir à limitação dos cálculos aos valores comprovados ou, se fosse o caso, ao reconhecimento da impossibilidade técnica de apuração precisa do montante devido. Defende, também, que o laudo pericial não observou adequadamente a determinação de retorno das partes ao estado anterior, por não demonstrar de forma clara e auditável a compensação integral dos valores disponibilizados à autora, além de não enfrentar satisfatoriamente as inconsistências metodológicas apontadas pelo assistente técnico do banco. Argumenta, por fim, que, diante dessas falhas, seria necessária a complementação ou renovação da perícia, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a exigibilidade do valor homologado até o julgamento do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do CPC). No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não verifico a presença desses requisitos. A decisão agravada apreciou especificamente as impugnações formuladas pelo agravante, consignando que o perito judicial adotou metodologia compatível com os elementos constantes dos autos, destacando que a própria instituição financeira deixou de apresentar integralmente a documentação requisitada para a realização da perícia, circunstância que embasou as conclusões técnicas posteriormente homologadas. As razões recursais, por sua vez, limitam-se, em essência, a reiterar as impugnações já submetidas ao Juízo de origem, sustentando equívocos na metodologia pericial, indevida inversão do ônus da prova e ausência de demonstração da correta compensação dos valores. Tais alegações, entretanto, demandam exame aprofundado da prova técnica produzida, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de tutela recursal. Também não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão recorrida, porquanto a alegação de possível incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não se revela suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional pretendida. Diante desse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.