5268011-94.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5268011-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVADO : TAIVAN SCUSSEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRINA SCUSSEL (OAB SC053357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAIVAN SCUSSEL contra a decisão interlocutória do evento 37 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que litiga com MARNE DIOVANE GOMES PADILHA , decretou a revelia da parte agravante, nos seguintes termos: "Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: DA REVELIA Efetuada a citação da parte ré, iniciou-se o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, não sendo admissível sua reabertura em razão da posterior habilitação da Defensoria Pública, ocorrida após o transcurso do prazo para contestação 1 , conforme se verifica no evento 20. Diante disso, não recebo a manifestação do como evento 24, PET1 contestação. 3) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 4) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 2 , 336 3 341 4 , 350 5 e 357, II 6 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 7 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 8 , art. 459 9 e 464 10 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se." A parte recorrente alega, em suas razões, que a contestação protocolada no Evento 24, em 22/10/2025, correspondente ao 17º dia útil contado a partir de 30/09/2025 (Evento 22), é tempestiva, pois a Defensoria Pública goza do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, totalizando 30 dias úteis para resposta. Sustenta que a lei não exige prévia petição de habilitação no prazo simples de 15 dias úteis como condição para fruição da prerrogativa institucional da dobra, sendo suficiente que o ato de contestação seja subscrito por Defensor Público dentro do prazo dobrado. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça (art. 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal), bem como o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Quanto ao cabimento do recurso, defende sua admissibilidade com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), em razão da urgência qualificada decorrente da inutilidade do exame diferido em eventual apelação, dado que a instrução probatória já foi aberta no próprio Evento 37. Subsidiariamente, requer o recebimento da insurgência como correição parcial, com fundamento no artigo 95, § 2º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o afastamento da revelia com o regular processamento da contestação do Evento 24. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que verifico presentes os requisitos legais para isso. A doutrina e a jurisprudência entendem que o prazo em dobro é prerrogativa de ordem institucional, decorrente diretamente da lei (art. 186 do CPC e art. 44, I, da LC n° 80/1994), e não de ato processual constitutivo. Nessa linha, a atuação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a prática do primeiro ato de defesa, sendo desnecessária petição autônoma de habilitação. O fundamento teleológico dessa posição reside na finalidade protetiva da norma: compensar as dificuldades estruturais enfrentadas pelos assistidos hipossuficientes no acesso ao órgão e na colheita de documentação para elaboração da defesa. Verifica-se que a decisão agravada está alinhada com precedentes do STJ e do próprio TJRS. A Defensoria Pública apresenta argumentação jurídica consistente, fundada no texto literal do art. 186 do CPC, que não estabelece qualquer condicionante de habilitação prévia para a fruição da prerrogativa. A ausência de previsão legal expressa dessa exigência e o caráter protetivo da norma conferem à tese do agravante plausibilidade jurídica suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em grau compatível com a tutela de urgência recursal. Registra-se, ainda, que a contestação foi protocolada no 17° dia útil, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir de 30/09/2025, o que demonstra ser o ato, em princípio, inequivocamente tempestivo. A manutenção dos efeitos da decisão agravada durante o trâmite do recurso implicaria o prosseguimento da instrução processual sem a defesa do réu formalmente incorporada aos autos, com risco de julgamento antecipado do mérito com base na presunção de veracidade da inicial. Eventual provimento do recurso após a prolação de sentença geraria a necessidade de anulação de todos os atos processuais praticados, com prejuízo à economia processual e ao princípio da duração razoável do processo. O dano, portanto, apresenta-se como de difícil reparação, pois a instrução probatória realizada sob a premissa da revelia, caso posteriormente afastada, tornará inúteis os atos já praticados e imporá a reabertura da fase postulatória, com prejuízo a ambas as partes. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO HABILITADA NOS AUTOS . PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a prerrogativa do prazo em dobro depende da habilitação da Defensoria Pública nos autos dentro do prazo a que faria jus originariamente a parte. Precedentes . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 50524782120228217000 RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) 2. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 3. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 4. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 5. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 6. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 7. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 8. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 9. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 10. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu TAIVAN SCUSSEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRINA SCUSSEL
OAB: 53357/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5268011-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVADO : TAIVAN SCUSSEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRINA SCUSSEL (OAB SC053357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAIVAN SCUSSEL contra a decisão interlocutória do evento 37 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que litiga com MARNE DIOVANE GOMES PADILHA , decretou a revelia da parte agravante, nos seguintes termos: "Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: DA REVELIA Efetuada a citação da parte ré, iniciou-se o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, não sendo admissível sua reabertura em razão da posterior habilitação da Defensoria Pública, ocorrida após o transcurso do prazo para contestação 1 , conforme se verifica no evento 20. Diante disso, não recebo a manifestação do como evento 24, PET1 contestação. 3) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 4) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 2 , 336 3 341 4 , 350 5 e 357, II 6 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 7 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 8 , art. 459 9 e 464 10 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se." A parte recorrente alega, em suas razões, que a contestação protocolada no Evento 24, em 22/10/2025, correspondente ao 17º dia útil contado a partir de 30/09/2025 (Evento 22), é tempestiva, pois a Defensoria Pública goza do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, totalizando 30 dias úteis para resposta. Sustenta que a lei não exige prévia petição de habilitação no prazo simples de 15 dias úteis como condição para fruição da prerrogativa institucional da dobra, sendo suficiente que o ato de contestação seja subscrito por Defensor Público dentro do prazo dobrado. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça (art. 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal), bem como o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Quanto ao cabimento do recurso, defende sua admissibilidade com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), em razão da urgência qualificada decorrente da inutilidade do exame diferido em eventual apelação, dado que a instrução probatória já foi aberta no próprio Evento 37. Subsidiariamente, requer o recebimento da insurgência como correição parcial, com fundamento no artigo 95, § 2º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o afastamento da revelia com o regular processamento da contestação do Evento 24. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que verifico presentes os requisitos legais para isso. A doutrina e a jurisprudência entendem que o prazo em dobro é prerrogativa de ordem institucional, decorrente diretamente da lei (art. 186 do CPC e art. 44, I, da LC n° 80/1994), e não de ato processual constitutivo. Nessa linha, a atuação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a prática do primeiro ato de defesa, sendo desnecessária petição autônoma de habilitação. O fundamento teleológico dessa posição reside na finalidade protetiva da norma: compensar as dificuldades estruturais enfrentadas pelos assistidos hipossuficientes no acesso ao órgão e na colheita de documentação para elaboração da defesa. Verifica-se que a decisão agravada está alinhada com precedentes do STJ e do próprio TJRS. A Defensoria Pública apresenta argumentação jurídica consistente, fundada no texto literal do art. 186 do CPC, que não estabelece qualquer condicionante de habilitação prévia para a fruição da prerrogativa. A ausência de previsão legal expressa dessa exigência e o caráter protetivo da norma conferem à tese do agravante plausibilidade jurídica suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em grau compatível com a tutela de urgência recursal. Registra-se, ainda, que a contestação foi protocolada no 17° dia útil, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir de 30/09/2025, o que demonstra ser o ato, em princípio, inequivocamente tempestivo. A manutenção dos efeitos da decisão agravada durante o trâmite do recurso implicaria o prosseguimento da instrução processual sem a defesa do réu formalmente incorporada aos autos, com risco de julgamento antecipado do mérito com base na presunção de veracidade da inicial. Eventual provimento do recurso após a prolação de sentença geraria a necessidade de anulação de todos os atos processuais praticados, com prejuízo à economia processual e ao princípio da duração razoável do processo. O dano, portanto, apresenta-se como de difícil reparação, pois a instrução probatória realizada sob a premissa da revelia, caso posteriormente afastada, tornará inúteis os atos já praticados e imporá a reabertura da fase postulatória, com prejuízo a ambas as partes. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO HABILITADA NOS AUTOS . PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a prerrogativa do prazo em dobro depende da habilitação da Defensoria Pública nos autos dentro do prazo a que faria jus originariamente a parte. Precedentes . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 50524782120228217000 RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) 2. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 3. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 4. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 5. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 6. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 7. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 8. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 9. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 10. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.