5267924-41.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria do 1º Grupo Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5267924-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo IMPETRANTE : PRO VIDA SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO (OAB RJ137815) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente mandado de segurança foi originariamente impetrado perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que, após receber a inicial, indeferiu o pedido liminar ( evento 6, DESPADEC1 ), apreciou os embargos de declaração opostos pela impetrante ( evento 17, DESPADEC1 ), notificou as autoridades coatoras, recebeu as informações prestadas ( evento 24, PET1 ), viabilizou o ingresso do Estado do Rio Grande do Sul no feito ( evento 25, PET1 ) e encaminhou os autos ao Ministério Público ( evento 29, DESPADEC1 ), que se manifestou pelo reconhecimento da incompetência e pela remessa a este Tribunal ( evento 36, PROMOÇÃO1 ). Após esse conjunto de atos, sobreveio decisão do juízo declinando da competência a este Tribunal ( evento 38, DESPADEC1 ), tendo em vista que um dos impetrados é o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Vieram os autos conclusos em substituição à eminente Desembargadora Denise Oliveira Cezar, conforme disposto no Boletim nº 0158/2026-DMAG. Declinada a competência ( evento 56, DESPADEC1 ) e suscitada dúvida de competência ( evento 62, DESPADEC1 ), sobreveio decisão da egrégia 1ª Vice-Presidência firmando a competência da signatária ( evento 66, DESP1 ), então vindo os autos conclusos. 2. A competência desta Corte decorre do art. 95, XII, "b", da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que atribui ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral do Estado: Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: [...] XII - processar e julgar: [...] b) os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado; Presente essa condição, impõe-se o recebimento e regular tramitação do feito nesta instância. Examino a questão da tutela de urgência. A decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de medida liminar, e a subsequente decisão que apreciou os embargos de declaração ( evento 17, DESPADEC1 ) devem ser ratificadas. A impetrante pugna pela suspensão da medida cautelar administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 25/1203-0021017-2, que determinou o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, com a consequente inscrição da empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar (CFIL). Sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, ausência de risco concreto e contemporâneo, desproporcionalidade da extensão estadual do bloqueio e produção de efeitos gravosos antes da notificação formal. A análise em sede de cognição sumária não autoriza, por ora, a revisão do indeferimento da liminar. Os fundamentos que ampararam a decisão de primeiro grau permanecem presentes. O ato administrativo impugnado encontra respaldo em elementos probatórios coligidos ao longo da fase investigatória do PAR. O Laudo Pericial nº 64069/2025, produzido pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 1, COMP6 , fls. 162-171), concluiu que o arquivo contendo a Certidão Negativa de Débitos apresentada pela impetrante na Dispensa de Licitação nº 9023/2025 apresentava indícios técnicos de alteração por substituição e acréscimo de texto. Esse achado foi corroborado pelo Of. SEFAZ/GABSEC nº 2052/2025 ( evento 1, COMP6 , fls. 205-217), por meio do qual a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro confirmou que, na data indicada nas certidões, consta em sua base de dados apenas a emissão de uma certidão positiva de débitos em nome da empresa, declarando expressamente que o documento de teor negativo não foi emitido por nenhum sistema eletrônico daquele órgão. Diante desse conjunto probatório, que engloba laudo oficial e manifestação do próprio órgão emissor do documento, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante não se faz presente em cognição sumária. A tese da empresa, segundo a qual a alteração de "positiva" para "negativa" resultaria de atualização automática do sistema, foi diretamente refutada pela manifestação técnica da Coordenadoria de Sistemas da Receita da SEFAZ/RJ, que afirmou ser tecnicamente impossível que o sistema proceda a essa conversão mantendo inalterados o número de identificação, o código de verificação e a data de emissão. O argumento de que os efeitos da medida produziram consequências concretas antes da notificação pessoal foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que distinguiu a eficácia do ato a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado (04-02-2026) da fluência do prazo para o exercício do contraditório a partir da comunicação pessoal. A publicação oficial conferiu vigência e oponibilidade à medida cautelar perante toda a estrutura administrativa estadual, de modo que a atuação do Departamento de Saúde da Brigada Militar, em 19-02-2026 ( evento 1, COMP13 ), ao reconhecer a perda de objeto do recurso da impetrante em razão do impedimento já publicado, guarda conformidade com o princípio da legalidade. O contraditório, por sua vez, foi assegurado pela notificação pessoal ocorrida em 26-02-2026, tendo a empresa, efetivamente, apresentado pedido de reconsideração em 02-03-2026 ( evento 1, COMP13 ). No que diz respeito à proporcionalidade, a extensão da medida cautelar à totalidade da Administração Pública Estadual guarda coerência com a natureza da infração investigada. A apresentação de documento falsificado em procedimento licitatório não é conduta de efeitos restritos ao órgão onde foi praticada; ao contrário, revela padrão de comportamento incompatível com a participação em qualquer certame público. A extensão estadual da restrição é, portanto, adequada à finalidade de resguardar a lisura das contratações públicas enquanto tramita a apuração definitiva no PAR. Diante de tudo isso, mantenho o indeferimento do pedido de medida liminar, nos termos da fundamentação lançada no evento 1, COMP13 , cujos fundamentos permanecem válidos e são aqui integralmente ratificados. 3. Ante o exposto, recebo o mandado de segurança e determino o prosseguimento do feito. Já tendo sido oportunizada a apresentação de informações pelas autoridades coatoras ( evento 6, DESPADEC1 ), encaminhem-se os autos para o Ministério Público. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PRO VIDA SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO
OAB: 137815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5267924-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo IMPETRANTE : PRO VIDA SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO (OAB RJ137815) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente mandado de segurança foi originariamente impetrado perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que, após receber a inicial, indeferiu o pedido liminar ( evento 6, DESPADEC1 ), apreciou os embargos de declaração opostos pela impetrante ( evento 17, DESPADEC1 ), notificou as autoridades coatoras, recebeu as informações prestadas ( evento 24, PET1 ), viabilizou o ingresso do Estado do Rio Grande do Sul no feito ( evento 25, PET1 ) e encaminhou os autos ao Ministério Público ( evento 29, DESPADEC1 ), que se manifestou pelo reconhecimento da incompetência e pela remessa a este Tribunal ( evento 36, PROMOÇÃO1 ). Após esse conjunto de atos, sobreveio decisão do juízo declinando da competência a este Tribunal ( evento 38, DESPADEC1 ), tendo em vista que um dos impetrados é o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Vieram os autos conclusos em substituição à eminente Desembargadora Denise Oliveira Cezar, conforme disposto no Boletim nº 0158/2026-DMAG. Declinada a competência ( evento 56, DESPADEC1 ) e suscitada dúvida de competência ( evento 62, DESPADEC1 ), sobreveio decisão da egrégia 1ª Vice-Presidência firmando a competência da signatária ( evento 66, DESP1 ), então vindo os autos conclusos. 2. A competência desta Corte decorre do art. 95, XII, "b", da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que atribui ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral do Estado: Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: [...] XII - processar e julgar: [...] b) os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado; Presente essa condição, impõe-se o recebimento e regular tramitação do feito nesta instância. Examino a questão da tutela de urgência. A decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de medida liminar, e a subsequente decisão que apreciou os embargos de declaração ( evento 17, DESPADEC1 ) devem ser ratificadas. A impetrante pugna pela suspensão da medida cautelar administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 25/1203-0021017-2, que determinou o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, com a consequente inscrição da empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar (CFIL). Sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, ausência de risco concreto e contemporâneo, desproporcionalidade da extensão estadual do bloqueio e produção de efeitos gravosos antes da notificação formal. A análise em sede de cognição sumária não autoriza, por ora, a revisão do indeferimento da liminar. Os fundamentos que ampararam a decisão de primeiro grau permanecem presentes. O ato administrativo impugnado encontra respaldo em elementos probatórios coligidos ao longo da fase investigatória do PAR. O Laudo Pericial nº 64069/2025, produzido pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 1, COMP6 , fls. 162-171), concluiu que o arquivo contendo a Certidão Negativa de Débitos apresentada pela impetrante na Dispensa de Licitação nº 9023/2025 apresentava indícios técnicos de alteração por substituição e acréscimo de texto. Esse achado foi corroborado pelo Of. SEFAZ/GABSEC nº 2052/2025 ( evento 1, COMP6 , fls. 205-217), por meio do qual a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro confirmou que, na data indicada nas certidões, consta em sua base de dados apenas a emissão de uma certidão positiva de débitos em nome da empresa, declarando expressamente que o documento de teor negativo não foi emitido por nenhum sistema eletrônico daquele órgão. Diante desse conjunto probatório, que engloba laudo oficial e manifestação do próprio órgão emissor do documento, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante não se faz presente em cognição sumária. A tese da empresa, segundo a qual a alteração de "positiva" para "negativa" resultaria de atualização automática do sistema, foi diretamente refutada pela manifestação técnica da Coordenadoria de Sistemas da Receita da SEFAZ/RJ, que afirmou ser tecnicamente impossível que o sistema proceda a essa conversão mantendo inalterados o número de identificação, o código de verificação e a data de emissão. O argumento de que os efeitos da medida produziram consequências concretas antes da notificação pessoal foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que distinguiu a eficácia do ato a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado (04-02-2026) da fluência do prazo para o exercício do contraditório a partir da comunicação pessoal. A publicação oficial conferiu vigência e oponibilidade à medida cautelar perante toda a estrutura administrativa estadual, de modo que a atuação do Departamento de Saúde da Brigada Militar, em 19-02-2026 ( evento 1, COMP13 ), ao reconhecer a perda de objeto do recurso da impetrante em razão do impedimento já publicado, guarda conformidade com o princípio da legalidade. O contraditório, por sua vez, foi assegurado pela notificação pessoal ocorrida em 26-02-2026, tendo a empresa, efetivamente, apresentado pedido de reconsideração em 02-03-2026 ( evento 1, COMP13 ). No que diz respeito à proporcionalidade, a extensão da medida cautelar à totalidade da Administração Pública Estadual guarda coerência com a natureza da infração investigada. A apresentação de documento falsificado em procedimento licitatório não é conduta de efeitos restritos ao órgão onde foi praticada; ao contrário, revela padrão de comportamento incompatível com a participação em qualquer certame público. A extensão estadual da restrição é, portanto, adequada à finalidade de resguardar a lisura das contratações públicas enquanto tramita a apuração definitiva no PAR. Diante de tudo isso, mantenho o indeferimento do pedido de medida liminar, nos termos da fundamentação lançada no evento 1, COMP13 , cujos fundamentos permanecem válidos e são aqui integralmente ratificados. 3. Ante o exposto, recebo o mandado de segurança e determino o prosseguimento do feito. Já tendo sido oportunizada a apresentação de informações pelas autoridades coatoras ( evento 6, DESPADEC1 ), encaminhem-se os autos para o Ministério Público. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.