Detalhe do processo

5267904-50.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5267904-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou as impugnações da parte executada, ora agravante, ao laudo pericial elaborado nos autos do cumprimento de sentença. 2) O dever de motivação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, exige que o magistrado analise de modo pormenorizado os argumentos relevantes apresentados pelas partes. Ao relegar a análise da exatidão dos índices aplicados no cálculo à verificação posterior pela própria perita, sem fixar previamente as premissas jurídicas da controvérsia, o juízo de origem incorre em delegação indevida da função jurisdicional. 3) A verificação do novo laudo pericial elaborado após a decisão agravada, juntado no Evento 173, revela que as objeções apresentadas pela devedora acerca da incorreção dos índices de junho de 1987 e março de 1989 permaneceram sem qualquer análise pela auxiliar do juízo, em razão de inexistir manifestação judicial anterior que definisse tais critérios. 4) Configurada a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, impõe-se a sua desconstituição para que o juízo de primeiro grau profira novo julgamento pormenorizado sobre as insurgências deduzidas pela devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA , rejeitou as impugnações da parte executada, ora agravante, ao laudo pericial elaborado nos autos do cumprimento de sentença. A decisão agravada é do seguinte teor, sic : evento 150, DESPADEC1 A principal controvérsia a ser dirimida é a incidência dos juros de mora. A autora insiste, com razão, que o título executivo judicial é claro ao determinar a sua aplicação. A sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 24), confirmada em sede de apelação, estabeleceu a condenação ao pagamento das diferenças, determinando que os valores deveriam ser: “corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data do resgate e acrescidos de juros de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação”. A ausência de aplicação dos juros de mora no cálculo pericial constitui erro material e viola frontalmente a coisa julgada. A alegação da perita de que não há determinação judicial para a sua incidência é manifestamente equivocada, conforme se depreende da simples leitura do dispositivo da sentença. Dessa forma, é imperativa a retificação do laudo para que os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (03/09/2013), sejam devidamente incluídos no cálculo do saldo devedor. Quanto às impugnações da executada, as questões relativas à aplicabilidade do Tema 677 do STJ e do artigo 354 do Código Civil já foram decididas por este juízo (Evento 51) e confirmadas com a rejeição dos embargos de declaração (Evento 71), estando, portanto, preclusas. Da mesma forma, a pretensão de aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ não merece prosperar, pois implicaria em ofensa à coisa julgada, que fixou expressamente o IGP-M como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Ante o exposto: Acolho a impugnação da autora para reconhecer o erro material no laudo pericial e determinar a inclusão dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (03/09/2013), sobre o saldo devedor, nos exatos termos do título executivo judicial; Rejeito as impugnações da ré , mantendo as determinações anteriores deste juízo quanto aos consectários legais e metodologia de cálculo; e Remetam-se os autos à perita judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo, retificando os cálculos para incluir os juros de mora de 1% ao mês, conforme item 1, e observando os demais critérios já definidos nos autos, inclusive os esclarecimentos prestados no laudo do Evento 129 quanto aos índices e datas. evento 167, DESPADEC1 (...) Conheço do recurso, porque tempestivo ( evento 156, EMBDECL1 ). 1. Da alegada omissão quanto aos índices de correção monetária Não se verifica a omissão sustentada. A decisão do evento 150 expressamente analisou a controvérsia sobre os parâmetros matemáticos e as datas de aplicação de índices ao determinar o retorno dos autos à perita judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo em consonância com as balizas fixadas. A decisão ordenou que a perita contábil observe as diretrizes já definidas no feito, incluindo os esclarecimentos prestados no laudo do evento 129 quanto aos índices e datas (onde a própria perita reconheceu a necessidade de retificar a data de lançamento da contribuição de setembro de 1987, que fora equivocadamente lançada em outubro de 1987). As demais discordâncias apresentadas pela executada em sua impugnação (como a aplicação do índice de junho de 1987 e março de 1989) dizem respeito à própria exatidão aritmética das tabelas, matéria que será oportunamente avaliada após a apresentação do laudo retificado. Não há falar, portanto, em falta de prestação jurisdicional sobre o ponto, visto que o retorno à expert servirá justamente para alinhar as contas às determinações judiciais vigentes na execução. 2. Da preclusão das questões relativas ao Tema 677/STJ e ao artigo 354 do Código Civil A embargante sustenta que a pendência de recurso de agravo de instrumento afasta a preclusão reconhecida pelo Juízo. Sem razão. A aplicação do Tema 677 do STJ e do artigo 354 do Código Civil foi objeto de expressa decisão saneadora no evento 51 , cujos embargos de declaração foram rejeitados no evento 71 . Ademais, a mera interposição de recurso de agravo de instrumento (que, por regra geral, não é dotado de efeito suspensivo ope legis) não tem o condão de paralisar o andamento do feito nem de autorizar a reabertura de debates sobre teses já decididas, especialmente quando o Tribunal de Justiça já se manifestou pelo desprovimento do recurso da executada. 3. Da inexistência de contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 A embargante aduz que há contradição ao se aplicar o Tema 677 do STJ e, concomitantemente, afastar a incidência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada. Inexiste o vício apontado. De todo modo, os temas possuem natureza e repercussão distintas. A aplicação do Tema 677 do STJ diz respeito à imputação do pagamento e à responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre os depósitos efetuados no curso do cumprimento de sentença, tratando-se de regra de direito processual de aplicação imediata às execuções em andamento. Por outro lado, a pretensão de aplicar a taxa Selic de forma unificada (com base na Lei nº 14.905/2024 ou no Tema 1.368/STJ) para substituir o IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês fixados na fase de conhecimento encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O título executivo judicial estabeleceu de forma definitiva os índices de correção e a taxa de juros a incidirem sobre o débito, parâmetros estes que se tornaram imutáveis (artigo 502 do Código de Processo Civil). Não merecem, portanto, provimento os embargos, já que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, à míngua da configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. (...) Nas razões recursais, a parte agravante asseverou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o juízo de origem deixou de analisar de forma pormenorizada as impugnações técnicas deduzidas em face do laudo da perita judicial, violando o disposto nos artigos 479 e 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No aspecto técnico, aduziu a ocorrência de erros na aplicação dos índices de correção monetária. Argumentou que o título executivo determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor correspondente ao mês de junho de 1987, mas a perita aplicou tal indexador apenas na competência de julho de 1987, deslocando a série cronológica subsequente. Apontou que o correto seria a incidência do índice 1,2606 na competência de junho de 1987 e do índice 1,1802 em julho de 1987. Afirmou, ainda, que a perícia desconsiderou o índice referente a março de 1989, aplicando em seu lugar o indexador de abril de 1989, gerando novo descompasso na atualização do débito. Asseverou que tais equívocos geram excesso de execução e que a ausência de prévia manifestação do juízo sobre essas matérias transfere indevidamente o controle da legalidade dos cálculos à própria perita. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento fundamentado das impugnações ao cálculo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou as impugnações da parte executada, ora agravante, ao laudo pericial elaborado nos autos do cumprimento de sentença. Adianto que merece acolhimento o recurso na parte em que alega a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de análise das impugnações apresentadas pela parte executada. O ordenamento processual civil estabelece, como requisito de validade das decisões judiciais, o dever de fundamentação analítica e congruente. O artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente comina a nulidade da decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Da mesma forma, o inciso VI do mesmo dispositivo obsta que o magistrado se limite a invocar precedentes ou enunciados sem identificar sua pertinência fática com a situação concreta sob julgamento. No caso sub judice, a devedora, ora agravante, apontou erros na elaboração do cálculo técnico elaborado pela perita judicial. As divergências apresentadas não consistiam em meras discussões matemáticas abstratas, mas envolviam critérios de fixação dos indexadores monetários de períodos específicos da história econômica nacional, cuja correta aplicação tem reflexo direto na base de cálculo de todo o débito remanescente. A decisão recorrida não enfrentou as teses apresentadas pela executada a respeito da aplicação do indexador IPC na competência de junho de 1987 e da suposta omissão do índice de março de 1989. O julgador de primeiro grau limitou-se a afirmar genericamente que rejeitava as impugnações da executada, mantendo os parâmetros gerais definidos anteriormente, sem adentrar na análise da cronologia de aplicação dos indexadores questionados. Ao agir dessa forma, transferiu à perita judicial a incumbência de avaliar a exatidão aritmética e os critérios técnicos da conta, sem que o juízo fixasse, previamente, as balizas de direito que deveriam reger a elaboração da planilha de cálculo. A perícia judicial atua como órgão auxiliar do juízo para subsidiar o magistrado com conhecimentos técnicos especializados, não lhe competindo a definição dos critérios jurídicos da liquidação. Cabe ao juízo decidir as impugnações e controvérsias jurídicas deduzidas pelas partes e orientar o trabalho técnico. Ao delegar ao expert a análise da conformidade dos próprios cálculos impugnados, o juiz abdica da função jurisdicional que lhe é exclusiva. A ausência de manifestação expressa sobre os índices questionados gerou prejuízo evidente ao regular andamento da execução, o que caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Mister ressaltar que a comprovação do prejuízo processual e da ineficácia decorrente da falta de decisão judicial sobre a matéria fática e jurídica restou demonstrada com a juntada do novo laudo pericial técnico, protocolado no evento 173, LAUDO1 , já na pendência deste recurso. Da leitura atenta das novas manifestações técnicas e da planilha apresentada pela perita após a prolação da decisão agravada, constata-se que as impugnações deduzidas pela devedora acerca dos indexadores de junho de 1987 e março de 1989 não foram objeto de nenhuma análise ou retificação. O trabalho pericial apresentado limitou-se a cumprir o comando expresso da decisão agravada no que tange à inclusão dos juros moratórios de 1% ao mês, mantendo intocada a metodologia anterior de aplicação e deslocamento dos índices de correção monetária. O silêncio da perita judicial quanto aos índices debatidos é justificável pela ausência de determinação judicial no primeiro grau. Como a magistrada singular não emitiu nenhum juízo de valor sobre a adequação dos índices de junho de 1987 e de março de 1989, a auxiliar da justiça não dispunha de ordem judicial para alterar os critérios de cálculo que já havia adotado nos laudos precedentes. A falta de provimento jurisdicional na instância de origem gerou um círculo vicioso, no qual o juiz determinou o retorno dos autos à perita sem decidir a impugnação, e a perita elaborou o laudo sem alterar a metodologia porque não houve decisão do juiz. Esse cenário prolonga o andamento do cumprimento de sentença e impõe ônus desnecessário às partes, em desacordo com os princípios da economia e da celeridade processual. A análise pormenorizada dos índices de correção monetária é indispensável para a consolidação do valor devido. A parte agravante sustentou que o indexador de 1,2606 deveria ser aplicado na competência de junho de 1987 e o indexador de 1,1802 na competência de julho de 1987, argumentando que a perícia operou um deslocamento indevido. Apontou ainda que a desconsideração do índice de 1,0360 correspondente a março de 1989 e a aplicação direta do indexador de abril de 1989 distorceu a evolução do saldo devedor. Esses argumentos constituem o núcleo da impugnação da devedora e possuem natureza estritamente técnica, exigindo que o juízo de primeiro grau verifique a compatibilidade desses índices com as diretrizes do título executivo judicial e com as tabelas de correção oficiais aplicáveis à previdência complementar. O juízo singular deve examinar os fatos e as manifestações de ambas as partes sobre os referidos índices e proferir decisão fundamentada de acolhimento ou rejeição das teses, permitindo que as partes conheçam as razões de decidir e possam exercer o controle recursal amplo. Dessa forma, a desconstituição da decisão interlocutória é medida necessária para que o vício de fundamentação seja sanado na origem. Nesse sentido, são os seguintes julgados, desta Corte de Justiça, expressis verbi s: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento. Previdência privada. Fase de cumprimento de sentença. Preliminar de nulidade da sentença acolhida ante o cerceamento de defesa. Merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. O magistrado deixou de se manifestar especificamente quanto a todos os tópicos apresentados na impugnação apresentada pelo agravante, o que inclusive impossibilita a apreciação dos pedidos em grau recursal, sob pena de supressão de instância. decisão que vai desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA .(Agravo de Instrumento, Nº 50322120820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-05-2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado pela agravada amparada em decisão que reconheceu o direito de incorporação da parcela “Auxílio Cesta-Alimentação” e Abono Único no benefício previdenciário complementar como se funcionário ativo do Banco Banrisul fosse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação mesmo após ondem desta Corte em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Da leitura da decisão agravada, percebemos que nada falou acerca da matéria apontada como omissa quando do julgamento do primeiro Agravo (n˚ 5095939-77.2021.8.21.7000), quanto à base de cálculo referente à verba honorária arbitrada em favor de seu procurador na fase de conhecimento, a qual foi reforçada no julgamento do AgIn nº 5027783-66.2023.8.21.7000. Simplificadamente, o comando desta Corte nas decisões anteriores foi no sentido de manifestação acerca da matéria arguida antes de nova remessa dos autos ao perito, fato que ainda não ocorreu. Assim, uma vez reconhecida a nova nulidade da decisão agravada, por ser citra petita, resta prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 1. Por unanimidade, acolheram a preliminar recursal de nulidade do decisum para fins de desconstituir a decisão agravada e determinar que o Juízo singular examine o ponto omisso (qual seja, "chamamento do feito à ordem", petição do Evento 66, origem), nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 50145402120248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 26-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte executada. 2) A parte credora, ora agravante, na impugnação apresentada no evento 47, aduziu que lançou o mesmo valor histórico do laudo pericial, aplicando juros até as datas dos depósitos, respeitando o que determina o art. 354 do Código Civil. Asseverou ser absurda a alegação do perito de que se lançasse juros ocorreria juros sobre juros, pois deveria ser observado o disposto no art. 354 do Código Civil. Defendeu que nos cálculos do evento nº 38 foram lançados os valores históricos pacificados no laudo pericial, promovendo a atualização conforme determina o titulo judicial e estancam os encargos somente na data do depósito e no exato cumprimento do art. 354 do Código Civil. 3) Em que pese a impugnação apresentada, tanto a decisão do evento 53, como a decisão do evento 55, restou omissa em relação à violação a norma legal do art. 354 do CC, tanto pelo laudo pericial, como pelo cálculo apresentado pela parte executada. A parte exequente, inclusive, opôs embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1 suscitando de forma expressa a existência de omissão quanto à impugnação apresentada, mas estes foram desacolhidos (evento 67, DESPADEC1). 4) Desse modo, inafastável a desconstituição da decisão agravada, uma vez que não pode este colegiado se manifestar agora, em grau de recurso, a respeito de matéria que não foi enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA . (Agravo de Instrumento, Nº 50347838320248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-06-2024) Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, dou pr ovimento ao agravo de instrumento , para o fim de desconstituir a decisão agravada, ao efeito de determinar que as questões, objeto da impugnação da parte executada, sejam analisadas pelo juízo a quo . POSTO ISSO, dou provimento ao agravo de instrumento para desconstituir da decisão agravada.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

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ANDRE SORIANO CAETANO

OAB: 52349/RS

MARCELO MULLER DE ALMEIDA

OAB: 53561/RS

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS
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Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5267904-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou as impugnações da parte executada, ora agravante, ao laudo pericial elaborado nos autos do cumprimento de sentença. 2) O dever de motivação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, exige que o magistrado analise de modo pormenorizado os argumentos relevantes apresentados pelas partes. Ao relegar a análise da exatidão dos índices aplicados no cálculo à verificação posterior pela própria perita, sem fixar previamente as premissas jurídicas da controvérsia, o juízo de origem incorre em delegação indevida da função jurisdicional. 3) A verificação do novo laudo pericial elaborado após a decisão agravada, juntado no Evento 173, revela que as objeções apresentadas pela devedora acerca da incorreção dos índices de junho de 1987 e março de 1989 permaneceram sem qualquer análise pela auxiliar do juízo, em razão de inexistir manifestação judicial anterior que definisse tais critérios. 4) Configurada a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, impõe-se a sua desconstituição para que o juízo de primeiro grau profira novo julgamento pormenorizado sobre as insurgências deduzidas pela devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA , rejeitou as impugnações da parte executada, ora agravante, ao laudo pericial elaborado nos autos do cumprimento de sentença. A decisão agravada é do seguinte teor, sic : evento 150, DESPADEC1 A principal controvérsia a ser dirimida é a incidência dos juros de mora. A autora insiste, com razão, que o título executivo judicial é claro ao determinar a sua aplicação. A sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 24), confirmada em sede de apelação, estabeleceu a condenação ao pagamento das diferenças, determinando que os valores deveriam ser: “corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data do resgate e acrescidos de juros de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação”. A ausência de aplicação dos juros de mora no cálculo pericial constitui erro material e viola frontalmente a coisa julgada. A alegação da perita de que não há determinação judicial para a sua incidência é manifestamente equivocada, conforme se depreende da simples leitura do dispositivo da sentença. Dessa forma, é imperativa a retificação do laudo para que os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (03/09/2013), sejam devidamente incluídos no cálculo do saldo devedor. Quanto às impugnações da executada, as questões relativas à aplicabilidade do Tema 677 do STJ e do artigo 354 do Código Civil já foram decididas por este juízo (Evento 51) e confirmadas com a rejeição dos embargos de declaração (Evento 71), estando, portanto, preclusas. Da mesma forma, a pretensão de aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ não merece prosperar, pois implicaria em ofensa à coisa julgada, que fixou expressamente o IGP-M como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Ante o exposto: Acolho a impugnação da autora para reconhecer o erro material no laudo pericial e determinar a inclusão dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (03/09/2013), sobre o saldo devedor, nos exatos termos do título executivo judicial; Rejeito as impugnações da ré , mantendo as determinações anteriores deste juízo quanto aos consectários legais e metodologia de cálculo; e Remetam-se os autos à perita judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo, retificando os cálculos para incluir os juros de mora de 1% ao mês, conforme item 1, e observando os demais critérios já definidos nos autos, inclusive os esclarecimentos prestados no laudo do Evento 129 quanto aos índices e datas. evento 167, DESPADEC1 (...) Conheço do recurso, porque tempestivo ( evento 156, EMBDECL1 ). 1. Da alegada omissão quanto aos índices de correção monetária Não se verifica a omissão sustentada. A decisão do evento 150 expressamente analisou a controvérsia sobre os parâmetros matemáticos e as datas de aplicação de índices ao determinar o retorno dos autos à perita judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo em consonância com as balizas fixadas. A decisão ordenou que a perita contábil observe as diretrizes já definidas no feito, incluindo os esclarecimentos prestados no laudo do evento 129 quanto aos índices e datas (onde a própria perita reconheceu a necessidade de retificar a data de lançamento da contribuição de setembro de 1987, que fora equivocadamente lançada em outubro de 1987). As demais discordâncias apresentadas pela executada em sua impugnação (como a aplicação do índice de junho de 1987 e março de 1989) dizem respeito à própria exatidão aritmética das tabelas, matéria que será oportunamente avaliada após a apresentação do laudo retificado. Não há falar, portanto, em falta de prestação jurisdicional sobre o ponto, visto que o retorno à expert servirá justamente para alinhar as contas às determinações judiciais vigentes na execução. 2. Da preclusão das questões relativas ao Tema 677/STJ e ao artigo 354 do Código Civil A embargante sustenta que a pendência de recurso de agravo de instrumento afasta a preclusão reconhecida pelo Juízo. Sem razão. A aplicação do Tema 677 do STJ e do artigo 354 do Código Civil foi objeto de expressa decisão saneadora no evento 51 , cujos embargos de declaração foram rejeitados no evento 71 . Ademais, a mera interposição de recurso de agravo de instrumento (que, por regra geral, não é dotado de efeito suspensivo ope legis) não tem o condão de paralisar o andamento do feito nem de autorizar a reabertura de debates sobre teses já decididas, especialmente quando o Tribunal de Justiça já se manifestou pelo desprovimento do recurso da executada. 3. Da inexistência de contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 A embargante aduz que há contradição ao se aplicar o Tema 677 do STJ e, concomitantemente, afastar a incidência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada. Inexiste o vício apontado. De todo modo, os temas possuem natureza e repercussão distintas. A aplicação do Tema 677 do STJ diz respeito à imputação do pagamento e à responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre os depósitos efetuados no curso do cumprimento de sentença, tratando-se de regra de direito processual de aplicação imediata às execuções em andamento. Por outro lado, a pretensão de aplicar a taxa Selic de forma unificada (com base na Lei nº 14.905/2024 ou no Tema 1.368/STJ) para substituir o IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês fixados na fase de conhecimento encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O título executivo judicial estabeleceu de forma definitiva os índices de correção e a taxa de juros a incidirem sobre o débito, parâmetros estes que se tornaram imutáveis (artigo 502 do Código de Processo Civil). Não merecem, portanto, provimento os embargos, já que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, à míngua da configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. (...) Nas razões recursais, a parte agravante asseverou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o juízo de origem deixou de analisar de forma pormenorizada as impugnações técnicas deduzidas em face do laudo da perita judicial, violando o disposto nos artigos 479 e 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No aspecto técnico, aduziu a ocorrência de erros na aplicação dos índices de correção monetária. Argumentou que o título executivo determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor correspondente ao mês de junho de 1987, mas a perita aplicou tal indexador apenas na competência de julho de 1987, deslocando a série cronológica subsequente. Apontou que o correto seria a incidência do índice 1,2606 na competência de junho de 1987 e do índice 1,1802 em julho de 1987. Afirmou, ainda, que a perícia desconsiderou o índice referente a março de 1989, aplicando em seu lugar o indexador de abril de 1989, gerando novo descompasso na atualização do débito. Asseverou que tais equívocos geram excesso de execução e que a ausência de prévia manifestação do juízo sobre essas matérias transfere indevidamente o controle da legalidade dos cálculos à própria perita. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento fundamentado das impugnações ao cálculo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou as impugnações da parte executada, ora agravante, ao laudo pericial elaborado nos autos do cumprimento de sentença. Adianto que merece acolhimento o recurso na parte em que alega a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de análise das impugnações apresentadas pela parte executada. O ordenamento processual civil estabelece, como requisito de validade das decisões judiciais, o dever de fundamentação analítica e congruente. O artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente comina a nulidade da decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Da mesma forma, o inciso VI do mesmo dispositivo obsta que o magistrado se limite a invocar precedentes ou enunciados sem identificar sua pertinência fática com a situação concreta sob julgamento. No caso sub judice, a devedora, ora agravante, apontou erros na elaboração do cálculo técnico elaborado pela perita judicial. As divergências apresentadas não consistiam em meras discussões matemáticas abstratas, mas envolviam critérios de fixação dos indexadores monetários de períodos específicos da história econômica nacional, cuja correta aplicação tem reflexo direto na base de cálculo de todo o débito remanescente. A decisão recorrida não enfrentou as teses apresentadas pela executada a respeito da aplicação do indexador IPC na competência de junho de 1987 e da suposta omissão do índice de março de 1989. O julgador de primeiro grau limitou-se a afirmar genericamente que rejeitava as impugnações da executada, mantendo os parâmetros gerais definidos anteriormente, sem adentrar na análise da cronologia de aplicação dos indexadores questionados. Ao agir dessa forma, transferiu à perita judicial a incumbência de avaliar a exatidão aritmética e os critérios técnicos da conta, sem que o juízo fixasse, previamente, as balizas de direito que deveriam reger a elaboração da planilha de cálculo. A perícia judicial atua como órgão auxiliar do juízo para subsidiar o magistrado com conhecimentos técnicos especializados, não lhe competindo a definição dos critérios jurídicos da liquidação. Cabe ao juízo decidir as impugnações e controvérsias jurídicas deduzidas pelas partes e orientar o trabalho técnico. Ao delegar ao expert a análise da conformidade dos próprios cálculos impugnados, o juiz abdica da função jurisdicional que lhe é exclusiva. A ausência de manifestação expressa sobre os índices questionados gerou prejuízo evidente ao regular andamento da execução, o que caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Mister ressaltar que a comprovação do prejuízo processual e da ineficácia decorrente da falta de decisão judicial sobre a matéria fática e jurídica restou demonstrada com a juntada do novo laudo pericial técnico, protocolado no evento 173, LAUDO1 , já na pendência deste recurso. Da leitura atenta das novas manifestações técnicas e da planilha apresentada pela perita após a prolação da decisão agravada, constata-se que as impugnações deduzidas pela devedora acerca dos indexadores de junho de 1987 e março de 1989 não foram objeto de nenhuma análise ou retificação. O trabalho pericial apresentado limitou-se a cumprir o comando expresso da decisão agravada no que tange à inclusão dos juros moratórios de 1% ao mês, mantendo intocada a metodologia anterior de aplicação e deslocamento dos índices de correção monetária. O silêncio da perita judicial quanto aos índices debatidos é justificável pela ausência de determinação judicial no primeiro grau. Como a magistrada singular não emitiu nenhum juízo de valor sobre a adequação dos índices de junho de 1987 e de março de 1989, a auxiliar da justiça não dispunha de ordem judicial para alterar os critérios de cálculo que já havia adotado nos laudos precedentes. A falta de provimento jurisdicional na instância de origem gerou um círculo vicioso, no qual o juiz determinou o retorno dos autos à perita sem decidir a impugnação, e a perita elaborou o laudo sem alterar a metodologia porque não houve decisão do juiz. Esse cenário prolonga o andamento do cumprimento de sentença e impõe ônus desnecessário às partes, em desacordo com os princípios da economia e da celeridade processual. A análise pormenorizada dos índices de correção monetária é indispensável para a consolidação do valor devido. A parte agravante sustentou que o indexador de 1,2606 deveria ser aplicado na competência de junho de 1987 e o indexador de 1,1802 na competência de julho de 1987, argumentando que a perícia operou um deslocamento indevido. Apontou ainda que a desconsideração do índice de 1,0360 correspondente a março de 1989 e a aplicação direta do indexador de abril de 1989 distorceu a evolução do saldo devedor. Esses argumentos constituem o núcleo da impugnação da devedora e possuem natureza estritamente técnica, exigindo que o juízo de primeiro grau verifique a compatibilidade desses índices com as diretrizes do título executivo judicial e com as tabelas de correção oficiais aplicáveis à previdência complementar. O juízo singular deve examinar os fatos e as manifestações de ambas as partes sobre os referidos índices e proferir decisão fundamentada de acolhimento ou rejeição das teses, permitindo que as partes conheçam as razões de decidir e possam exercer o controle recursal amplo. Dessa forma, a desconstituição da decisão interlocutória é medida necessária para que o vício de fundamentação seja sanado na origem. Nesse sentido, são os seguintes julgados, desta Corte de Justiça, expressis verbi s: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento. Previdência privada. Fase de cumprimento de sentença. Preliminar de nulidade da sentença acolhida ante o cerceamento de defesa. Merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. O magistrado deixou de se manifestar especificamente quanto a todos os tópicos apresentados na impugnação apresentada pelo agravante, o que inclusive impossibilita a apreciação dos pedidos em grau recursal, sob pena de supressão de instância. decisão que vai desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA .(Agravo de Instrumento, Nº 50322120820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-05-2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado pela agravada amparada em decisão que reconheceu o direito de incorporação da parcela “Auxílio Cesta-Alimentação” e Abono Único no benefício previdenciário complementar como se funcionário ativo do Banco Banrisul fosse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação mesmo após ondem desta Corte em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Da leitura da decisão agravada, percebemos que nada falou acerca da matéria apontada como omissa quando do julgamento do primeiro Agravo (n˚ 5095939-77.2021.8.21.7000), quanto à base de cálculo referente à verba honorária arbitrada em favor de seu procurador na fase de conhecimento, a qual foi reforçada no julgamento do AgIn nº 5027783-66.2023.8.21.7000. Simplificadamente, o comando desta Corte nas decisões anteriores foi no sentido de manifestação acerca da matéria arguida antes de nova remessa dos autos ao perito, fato que ainda não ocorreu. Assim, uma vez reconhecida a nova nulidade da decisão agravada, por ser citra petita, resta prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 1. Por unanimidade, acolheram a preliminar recursal de nulidade do decisum para fins de desconstituir a decisão agravada e determinar que o Juízo singular examine o ponto omisso (qual seja, "chamamento do feito à ordem", petição do Evento 66, origem), nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 50145402120248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 26-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte executada. 2) A parte credora, ora agravante, na impugnação apresentada no evento 47, aduziu que lançou o mesmo valor histórico do laudo pericial, aplicando juros até as datas dos depósitos, respeitando o que determina o art. 354 do Código Civil. Asseverou ser absurda a alegação do perito de que se lançasse juros ocorreria juros sobre juros, pois deveria ser observado o disposto no art. 354 do Código Civil. Defendeu que nos cálculos do evento nº 38 foram lançados os valores históricos pacificados no laudo pericial, promovendo a atualização conforme determina o titulo judicial e estancam os encargos somente na data do depósito e no exato cumprimento do art. 354 do Código Civil. 3) Em que pese a impugnação apresentada, tanto a decisão do evento 53, como a decisão do evento 55, restou omissa em relação à violação a norma legal do art. 354 do CC, tanto pelo laudo pericial, como pelo cálculo apresentado pela parte executada. A parte exequente, inclusive, opôs embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1 suscitando de forma expressa a existência de omissão quanto à impugnação apresentada, mas estes foram desacolhidos (evento 67, DESPADEC1). 4) Desse modo, inafastável a desconstituição da decisão agravada, uma vez que não pode este colegiado se manifestar agora, em grau de recurso, a respeito de matéria que não foi enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA . (Agravo de Instrumento, Nº 50347838320248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-06-2024) Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, dou pr ovimento ao agravo de instrumento , para o fim de desconstituir a decisão agravada, ao efeito de determinar que as questões, objeto da impugnação da parte executada, sejam analisadas pelo juízo a quo . POSTO ISSO, dou provimento ao agravo de instrumento para desconstituir da decisão agravada.