5267791-78.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5267791-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARINA REIS ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Nomeio para o encargo o(a) perito(a) contador(a) MARCIO LAVIES BONDER , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, considerando a sucumbência recíproca nos autos da ação principal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E ATRIBUIU EXCLUSIVAMENTE ÀS EMPRESAS DEMANDADAS O ÔNUS PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO REFORÇA A NECESSIDADE DE RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. TESE: NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE CONCEDIDA .(Agravo de Instrumento, Nº 51110722320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-07-2025) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte ré para providenciar o depósito da sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARINA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA
OAB: 109595/RS
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5267791-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARINA REIS ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Nomeio para o encargo o(a) perito(a) contador(a) MARCIO LAVIES BONDER , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, considerando a sucumbência recíproca nos autos da ação principal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E ATRIBUIU EXCLUSIVAMENTE ÀS EMPRESAS DEMANDADAS O ÔNUS PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO REFORÇA A NECESSIDADE DE RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. TESE: NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE CONCEDIDA .(Agravo de Instrumento, Nº 51110722320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-07-2025) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte ré para providenciar o depósito da sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG