5267745-89.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267745-89.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LEONARDO COELHO PONTES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635) DESPACHO/DECISÃO O réu, ao requerer a produção de prova pericial, exerceu uma faculdade processual. Da mesma forma, assiste-lhe o direito de desistir da prova antes de sua efetiva produção, conforme manifestado na petição do evento 80, PET1 . A justificativa apresentada pelo IPE-PREV é plausível e alinha-se aos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). A existência de um laudo pericial administrativo recente e conclusivo, produzido pela própria estrutura da autarquia ( evento 19, PROCADM2 , evento 19, PROCADM3 , evento 19, PROCADM4 ), que atesta a invalidez do autor, torna a realização de uma nova perícia judicial sobre o mesmo fato uma medida, de fato, redundante e desnecessária. Dessa forma, a desistência da prova técnica deve ser acolhida. Como consequência lógica, a nomeação do perito judicial, Dr. Fabio Inri Dezone , perde seu objeto, devendo o profissional ser destituído do encargo para o qual foi nomeado neste processo. Do prosseguimento do feito Com a desistência da perícia, a controvérsia fática a respeito da condição de invalidez do autor resta superada nos autos, uma vez que o próprio réu admite a suficiência da prova administrativa que a reconheceu. O foco da instrução processual, portanto, desloca-se para o ponto central da tese defensiva: a análise da dependência econômica do autor em relação à sua falecida mãe, à luz da legislação aplicável na data do óbito (22/11/2024), qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018. O réu sustenta que, sob a nova legislação e conforme interpretação da Procuradoria-Geral do Estado (Parecer PGE nº 19.229/22), a presunção de dependência econômica do filho maior inválido estaria condicionada à sua condição de "não emancipado", o que, no seu entendimento, exigiria a existência de curatela. Sendo assim, o prosseguimento do feito deve se concentrar na instrução probatória acerca da efetiva dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, permitindo às partes a produção das provas pertinentes a esse respeito. Ante o exposto, decido: a) Homologar a desistência da produção de prova pericial médica manifestada pelo réu na petição do Evento 73; b) Destituir o perito nomeado, Dr. Fabio Inri Dezone (CREMERS 35539), do encargo que lhe foi atribuído neste processo, tornando sem efeito sua nomeação e a proposta de honorários apresentada; c) Declarar como ponto incontroverso a condição de invalidez total, permanente e incapacidade total e permanente do autor, considerando o reconhecimento expresso do réu com base na prova administrativa já produzida; d) Intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, delimitando sua finalidade e pertinência exclusivamente ao ponto controvertido remanescente, qual seja, a comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora na data do óbito, ou, se for o caso, manifestem o desinteresse na produção de outras provas e a concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se o peritos e as partes.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO COELHO PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
OAB: 65635/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267745-89.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LEONARDO COELHO PONTES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635) DESPACHO/DECISÃO O réu, ao requerer a produção de prova pericial, exerceu uma faculdade processual. Da mesma forma, assiste-lhe o direito de desistir da prova antes de sua efetiva produção, conforme manifestado na petição do evento 80, PET1 . A justificativa apresentada pelo IPE-PREV é plausível e alinha-se aos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). A existência de um laudo pericial administrativo recente e conclusivo, produzido pela própria estrutura da autarquia ( evento 19, PROCADM2 , evento 19, PROCADM3 , evento 19, PROCADM4 ), que atesta a invalidez do autor, torna a realização de uma nova perícia judicial sobre o mesmo fato uma medida, de fato, redundante e desnecessária. Dessa forma, a desistência da prova técnica deve ser acolhida. Como consequência lógica, a nomeação do perito judicial, Dr. Fabio Inri Dezone , perde seu objeto, devendo o profissional ser destituído do encargo para o qual foi nomeado neste processo. Do prosseguimento do feito Com a desistência da perícia, a controvérsia fática a respeito da condição de invalidez do autor resta superada nos autos, uma vez que o próprio réu admite a suficiência da prova administrativa que a reconheceu. O foco da instrução processual, portanto, desloca-se para o ponto central da tese defensiva: a análise da dependência econômica do autor em relação à sua falecida mãe, à luz da legislação aplicável na data do óbito (22/11/2024), qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018. O réu sustenta que, sob a nova legislação e conforme interpretação da Procuradoria-Geral do Estado (Parecer PGE nº 19.229/22), a presunção de dependência econômica do filho maior inválido estaria condicionada à sua condição de "não emancipado", o que, no seu entendimento, exigiria a existência de curatela. Sendo assim, o prosseguimento do feito deve se concentrar na instrução probatória acerca da efetiva dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, permitindo às partes a produção das provas pertinentes a esse respeito. Ante o exposto, decido: a) Homologar a desistência da produção de prova pericial médica manifestada pelo réu na petição do Evento 73; b) Destituir o perito nomeado, Dr. Fabio Inri Dezone (CREMERS 35539), do encargo que lhe foi atribuído neste processo, tornando sem efeito sua nomeação e a proposta de honorários apresentada; c) Declarar como ponto incontroverso a condição de invalidez total, permanente e incapacidade total e permanente do autor, considerando o reconhecimento expresso do réu com base na prova administrativa já produzida; d) Intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, delimitando sua finalidade e pertinência exclusivamente ao ponto controvertido remanescente, qual seja, a comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora na data do óbito, ou, se for o caso, manifestem o desinteresse na produção de outras provas e a concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se o peritos e as partes.