5267665-46.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5267665-46.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005327-95.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição AGRAVANTE : PAULO ISAIR CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : TIAGO NETTO SOARES (OAB RS139173) AGRAVADO : JOSE LUIZ RADTKE ADVOGADO(A) : ALICE BRAUCH LEVIEN (OAB RS101316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ISAIR CORRÊA JÚNIOR em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse que lhe move JOSÉ LUIZ RADTKE , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 72, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por Paulo Isair Corrêa Júnior (Evento 70, PET1), em face de José Luiz Radtke , no âmbito deste cumprimento de sentença. O excipiente alega ser coproprietário de 25% do imóvel objeto da lide, conforme matrícula número 6.941 (Evento 70, OUT6, página 7), mas sustenta que nunca foi citado para integrar o processo de conhecimento correspondente (processo número 5000762-64.2020.8.21.0067/RS). Argumenta a existência de vício transrescisório decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário unitário, o que geraria a nulidade absoluta da sentença de mérito. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter de urgência, a suspensão dos atos executivos, especialmente quanto à determinação de reconstrução da cerca divisória estabelecida na decisão do Evento 58. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação do Evento 70 como exceção de pré-executividade , uma vez que versa sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindem de dilação probatória complexa. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente, a documentação apresentada comprova sua condição de pequeno agricultor rural (Evento 70, OUT7, páginas 1 a 6), demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de Paulo Isair Corrêa Júnior, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da matéria alegada pelo excipiente. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No entanto, a pretensão do excipiente esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. A posse sobre o imóvel e os limites divisórios das propriedades lindeiras foram objeto de ampla instrução e cognição exauriente no processo principal (número 5000762-64.2020.8.21.0067/RS), no qual se reconheceu que a divisa fática corresponde ao Arroio Assengano. A sentença de mérito transitou em julgado em 12 de agosto de 2024, adquirindo autoridade de coisa julgada material, o que impede nova discussão sobre as questões decididas, de acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova documental e as certidões dos autos indicam que o excipiente, Paulo Isair Corrêa Júnior, é filho de Paulo Isair Corrêa e Sueli Radtke Hinz, que integraram regularmente o polo passivo da demanda possessória na fase de conhecimento. O excipiente reside no mesmo endereço e partilha da atividade agrícola de fumo desenvolvida pela família no imóvel, exercendo composse em âmbito familiar. A circunstância de o excipiente possuir fração ideal do imóvel não autoriza a renovação de demanda possessória sobre a mesma área, uma vez que a posse e os limites divisórios do condomínio foram defendidos em juízo pelos pais, coproprietários e compossuidores do bem. A eficácia da proteção possessória conferida aos autores atinge a integralidade do terreno indiviso e estende seus efeitos a todos os que ali exercem a composse, sob pena de inviabilizar a efetividade do título judicial por meio do ajuizamento de sucessivas defesas pelos demais integrantes do mesmo grupo familiar. Portanto, constatado que as matérias alegadas buscam reabrir a discussão fática sobre os limites divisórios e a posse da área, temas já acobertados pela preclusão máxima decorrente da coisa julgada, a rejeição da objeção de executividade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Paulo Isair Corrêa Júnior no Evento 70, determinando o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais." Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que é titular de fração ideal correspondente a 25% do imóvel rural objeto da ação de reintegração de posse originária (processo n.º 5000762-64.2020.8.21.0067), situação devidamente comprovada pelo registro imobiliário R.12/6.941 da certidão constante nos autos ( evento 70, OUT6 , p. 7), exercendo a copropriedade sob o regime de condomínio pro indiviso . Sustentou que jamais integrou a relação processual durante a fase de conhecimento, sendo terceiro completamente alheio ao contraditório travado no processo principal, razão pela qual a sentença ali proferida não poderia produzir efeitos em seu desfavor. Afirmou a existência de vício transrescisório consistente na ausência de citação de litisconsorte passivo necessário unitário, ao argumento de que, tratando-se de demanda possessória que visou alterar os limites físicos de imóvel em condomínio pro indiviso , a eficácia do provimento jurisdicional exigiria, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário de todos os coproprietários e compossuidores, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Arguiu que a sentença proferida sem a integração do contraditório em relação ao litisconsorte necessário unitário é nula de pleno direito, e que essa nulidade, por se tratar de vício de natureza transrescisória, é arguível a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, não se sujeitando à preclusão nem sendo acobertada pela coisa julgada material, já que esta, nos termos do art. 506 do CPC, somente opera entre as partes entre as quais a sentença foi dada. Refutou, ainda, a tese da "composse familiar" acolhida pelo juízo de origem, sustentando que o direito processual brasileiro não admite a representação processual tácita derivada de mero vínculo de parentesco, que a capacidade processual tem caráter personalíssimo e que não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer dispositivo que autorize a extensão dos efeitos da sentença a quem não foi citado sob o fundamento de que seus familiares participaram do processo, nos termos do art. 18 do CPC. Defendeu que a estratégia defensiva adotada pelos seus genitores poderia discordar de qualquer defesa autônoma que lhe seria lícito apresentar, e que chancelas jurídicas como essa criariam insegurança no âmbito do direito agrário e imobiliário. Apontou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do direito decorreria da transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos artigos 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil, ao passo que o perigo na demora derivaria da iminente efetivação da obrigação de reconstrução da cerca divisória estabelecida na decisão do evento 58, DESPADEC1 , o que causaria lesão grave e de difícil reparação à posse e à propriedade do agravante sobre o imóvel do qual retira seu sustento, alterando o quadro fático com consequências materiais de difícil reversão. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade absoluta do título executivo judicial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o trâmite do cumprimento de sentença n.º 5005327-95.2025.8.21.0067 até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. É o relatório inicial. Passo a decidir. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de examinar os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, impõe-se delimitar o objeto do recurso e a natureza jurídica do provimento judicial cuja eficácia se pretende obstar, pois essa definição repercute diretamente sobre a própria viabilidade da medida postulada. O presente cumprimento de sentença tem origem na ação de reintegração de posse n.º 5000762-64.2020.8.21.0067, julgada procedente para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel litigioso e impor aos réus a obrigação de se absterem da prática de novos atos de esbulho, conforme consta do dispositivo reproduzido no processo 5005327-95.2025.8.21.0067/RS, evento 1, INIC1 . A correta compreensão da natureza desse provimento é essencial para a análise da controvérsia. Com efeito, a sentença proferida em ação de reintegração de posse possui natureza preponderantemente executiva lato sensu . Diversamente das sentenças condenatórias típicas, não se limita ao reconhecimento do direito da parte vencedora para ulterior satisfação mediante atividade executiva autônoma, mas contém em si mesma a carga executiva necessária à realização concreta da tutela jurisdicional deferida. O comando reintegratório é apto à imediata efetivação mediante a prática dos atos materiais indispensáveis ao restabelecimento da posse, dispensando a instauração de processo executivo autônomo e afastando, em princípio, a incidência do regime próprio do cumprimento de sentença voltado à satisfação de obrigações pecuniárias. Trata-se de característica inerente às ações possessórias, submetidas a disciplina procedimental própria, substancialmente distinta daquela prevista para as sentenças condenatórias sujeitas ao regime do art. 525 do Código de Processo Civil. Essa premissa suscita dúvida relevante quanto à própria adequação da via processual eleita pelo agravante. Embora a exceção de pré-executividade constitua instrumento apto à discussão de matérias de ordem pública em determinadas hipóteses executivas, não se está, no caso, diante de título executivo judicial de natureza condenatória stricto sensu , mas de sentença dotada de eficácia executiva própria, destinada à tutela e restituição da posse. Sob essa perspectiva, a controvérsia poderia ser resolvida, em momento logicamente anterior, a partir da própria inadmissibilidade do meio processual utilizado. Nesse contexto, embora a decisão recorrida tenha enfrentado a matéria sob o prisma da coisa julgada e da alegada composse familiar, desenvolvendo fundamentação juridicamente articulada, a solução adotada revela-se tecnicamente discutível na medida em que avança sobre o mérito da insurgência sem prévio enfrentamento da questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade. Ainda assim, tal discussão não se mostra determinante para o exame do pedido liminar, que deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Outro aspecto estruturante para a análise da probabilidade do direito reside na própria natureza da demanda originária. A ação da qual deriva o título judicial possui caráter estritamente possessório, tendo por objeto a proteção da posse, e não a definição da titularidade dominial do imóvel. Tal circunstância possui relevância decisiva para a avaliação da tese deduzida pelo agravante. O sistema processual civil adota, de forma inequívoca, a autonomia entre os juízos possessório e petitório. Ao disciplinar as ações possessórias nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil, o legislador restringiu a cognição judicial à tutela da situação possessória efetivamente exercida, reservando a discussão acerca da propriedade para as ações petitórias. Trata-se de opção que decorre da própria proteção jurídica conferida à posse como situação autônoma, independentemente da titularidade do domínio. Em consequência, a solução da controvérsia possessória depende da verificação da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho, e não da definição de quem é o proprietário do bem. À luz dessa premissa, a alegação do agravante de que, por ser titular de fração ideal correspondente a 25% do imóvel, ostentaria a condição de litisconsorte passivo necessário unitário exige análise cuidadosa. A mera condição de coproprietário não conduz, automaticamente, à conclusão de que sua participação seria imprescindível à validade ou eficácia da sentença possessória. Nos termos do art. 114 do CPC, a caracterização do litisconsórcio necessário depende da demonstração de que a eficácia da decisão reclama a participação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, circunstância que deve ser aferida à luz do objeto efetivamente submetido a julgamento. No caso concreto, a sentença proferida na ação originária identificou Paulo Isair Corrêa e Sueli Radtke Hinz como os responsáveis pelos atos de esbulho, determinando a reintegração dos autores na posse da área litigiosa e impondo-lhes a obrigação de se absterem da prática de novos atos possessórios ilícitos. O litígio foi, portanto, delimitado pela situação fática submetida à apreciação judicial, qual seja, a prática de esbulho atribuída aos demandados que integraram a relação processual. A eficácia do provimento jurisdicional encontra-se vinculada a essa situação possessória concreta, e não à composição integral da titularidade dominial do imóvel. Nessa perspectiva, a circunstância de o agravante afirmar ser titular de fração ideal do bem não se mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, suficiente para evidenciar a imprescindibilidade de sua participação na ação possessória. A titularidade da fração constitui questão de natureza eminentemente petitória, estranha ao objeto imediato da demanda reintegratória, razão pela qual não se revela, por si só, apta a demonstrar a existência de litisconsórcio passivo necessário ou a comprometer a validade da sentença proferida. A reduzida plausibilidade da tese recursal torna-se ainda mais evidente diante da situação fática consignada pelo juízo de origem, que registrou residir o agravante no mesmo imóvel e explorar conjuntamente a atividade rural com os réus da ação originária, em contexto de composse familiar. Embora seja juridicamente discutível a tese de uma pretensa representação processual familiar tácita, não se pode ignorar que a posse exercida de forma conjunta e a defesa promovida pelos genitores relativamente à integralidade da área constituem circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, enfraquecem a alegação de nulidade absoluta por ausência de citação. Desse modo, a conjugação desses elementos, quais sejam, a natureza executiva do provimento possessório, a dúvida quanto ao cabimento da via processual eleita, a estrita delimitação possessória da lide e a fragilidade da tese de litisconsórcio necessário no contexto fático retratado nos autos, não permite reconhecer a presença da probabilidade do direito exigida pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também não se encontra demonstrado o requisito relativo ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. O agravante sustenta que a reconstrução da cerca divisória, determinada no evento 58, DESPADEC1 , acarretará prejuízos relevantes ao exercício da posse e ao desenvolvimento de sua atividade agrícola de subsistência. A preocupação é compreensível sob o prisma econômico, mas não evidencia risco qualificado capaz de justificar a suspensão da eficácia de comando judicial fundado em sentença transitada em julgado. A medida cuja implementação se pretende obstar decorre de título judicial que alcançou a coisa julgada em 12/08/2024 ( evento 5, DESPADEC1 , p. 1), reconhecendo o esbulho possessório e determinando a reintegração dos autores na posse da área litigiosa. A reconstrução da cerca não constitui inovação lesiva, mas simples providência material destinada à concretização da tutela jurisdicional definitivamente reconhecida após regular instrução probatória, que incluiu produção de prova pericial e testemunhal ( evento 1, EXECUMPR3 , p. 2). Acresce que o histórico processual evidencia reiterados descumprimentos da ordem judicial, inclusive com registros de novas turbações em junho de 2026 ( evento 49, PET1 ). Nesse contexto, a atribuição de efeito suspensivo tende não a preservar a utilidade do recurso, mas a perpetuar situação incompatível com o conteúdo da sentença transitada em julgado, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da autoridade da coisa julgada. Por outro lado, tampouco se verifica risco de irreversibilidade. O alegado prejuízo decorre da reconstrução de cerca na linha divisória apontada pelo laudo pericial como correspondente ao Arroio Assengano, providência que, por sua natureza, admite reversão ou compensação caso sobrevenha decisão favorável ao agravante. Não há demonstração de que a implementação da medida torne inútil ou ineficaz o julgamento de mérito do presente recurso. Assim, ausente a probabilidade do direito e não configurado perigo de dano grave ou de difícil reparação, deixam de estar presentes os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo. 3. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo . Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE LUIZ RADTKE
Autor PAULO ISAIR CORREA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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TIAGO NETTO SOARES
OAB: 139173/RS
ALICE BRAUCH LEVIEN
OAB: 101316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5267665-46.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005327-95.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição AGRAVANTE : PAULO ISAIR CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : TIAGO NETTO SOARES (OAB RS139173) AGRAVADO : JOSE LUIZ RADTKE ADVOGADO(A) : ALICE BRAUCH LEVIEN (OAB RS101316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ISAIR CORRÊA JÚNIOR em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse que lhe move JOSÉ LUIZ RADTKE , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 72, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por Paulo Isair Corrêa Júnior (Evento 70, PET1), em face de José Luiz Radtke , no âmbito deste cumprimento de sentença. O excipiente alega ser coproprietário de 25% do imóvel objeto da lide, conforme matrícula número 6.941 (Evento 70, OUT6, página 7), mas sustenta que nunca foi citado para integrar o processo de conhecimento correspondente (processo número 5000762-64.2020.8.21.0067/RS). Argumenta a existência de vício transrescisório decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário unitário, o que geraria a nulidade absoluta da sentença de mérito. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter de urgência, a suspensão dos atos executivos, especialmente quanto à determinação de reconstrução da cerca divisória estabelecida na decisão do Evento 58. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação do Evento 70 como exceção de pré-executividade , uma vez que versa sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindem de dilação probatória complexa. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente, a documentação apresentada comprova sua condição de pequeno agricultor rural (Evento 70, OUT7, páginas 1 a 6), demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de Paulo Isair Corrêa Júnior, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da matéria alegada pelo excipiente. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No entanto, a pretensão do excipiente esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. A posse sobre o imóvel e os limites divisórios das propriedades lindeiras foram objeto de ampla instrução e cognição exauriente no processo principal (número 5000762-64.2020.8.21.0067/RS), no qual se reconheceu que a divisa fática corresponde ao Arroio Assengano. A sentença de mérito transitou em julgado em 12 de agosto de 2024, adquirindo autoridade de coisa julgada material, o que impede nova discussão sobre as questões decididas, de acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova documental e as certidões dos autos indicam que o excipiente, Paulo Isair Corrêa Júnior, é filho de Paulo Isair Corrêa e Sueli Radtke Hinz, que integraram regularmente o polo passivo da demanda possessória na fase de conhecimento. O excipiente reside no mesmo endereço e partilha da atividade agrícola de fumo desenvolvida pela família no imóvel, exercendo composse em âmbito familiar. A circunstância de o excipiente possuir fração ideal do imóvel não autoriza a renovação de demanda possessória sobre a mesma área, uma vez que a posse e os limites divisórios do condomínio foram defendidos em juízo pelos pais, coproprietários e compossuidores do bem. A eficácia da proteção possessória conferida aos autores atinge a integralidade do terreno indiviso e estende seus efeitos a todos os que ali exercem a composse, sob pena de inviabilizar a efetividade do título judicial por meio do ajuizamento de sucessivas defesas pelos demais integrantes do mesmo grupo familiar. Portanto, constatado que as matérias alegadas buscam reabrir a discussão fática sobre os limites divisórios e a posse da área, temas já acobertados pela preclusão máxima decorrente da coisa julgada, a rejeição da objeção de executividade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Paulo Isair Corrêa Júnior no Evento 70, determinando o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais." Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que é titular de fração ideal correspondente a 25% do imóvel rural objeto da ação de reintegração de posse originária (processo n.º 5000762-64.2020.8.21.0067), situação devidamente comprovada pelo registro imobiliário R.12/6.941 da certidão constante nos autos ( evento 70, OUT6 , p. 7), exercendo a copropriedade sob o regime de condomínio pro indiviso . Sustentou que jamais integrou a relação processual durante a fase de conhecimento, sendo terceiro completamente alheio ao contraditório travado no processo principal, razão pela qual a sentença ali proferida não poderia produzir efeitos em seu desfavor. Afirmou a existência de vício transrescisório consistente na ausência de citação de litisconsorte passivo necessário unitário, ao argumento de que, tratando-se de demanda possessória que visou alterar os limites físicos de imóvel em condomínio pro indiviso , a eficácia do provimento jurisdicional exigiria, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário de todos os coproprietários e compossuidores, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Arguiu que a sentença proferida sem a integração do contraditório em relação ao litisconsorte necessário unitário é nula de pleno direito, e que essa nulidade, por se tratar de vício de natureza transrescisória, é arguível a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, não se sujeitando à preclusão nem sendo acobertada pela coisa julgada material, já que esta, nos termos do art. 506 do CPC, somente opera entre as partes entre as quais a sentença foi dada. Refutou, ainda, a tese da "composse familiar" acolhida pelo juízo de origem, sustentando que o direito processual brasileiro não admite a representação processual tácita derivada de mero vínculo de parentesco, que a capacidade processual tem caráter personalíssimo e que não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer dispositivo que autorize a extensão dos efeitos da sentença a quem não foi citado sob o fundamento de que seus familiares participaram do processo, nos termos do art. 18 do CPC. Defendeu que a estratégia defensiva adotada pelos seus genitores poderia discordar de qualquer defesa autônoma que lhe seria lícito apresentar, e que chancelas jurídicas como essa criariam insegurança no âmbito do direito agrário e imobiliário. Apontou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do direito decorreria da transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos artigos 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil, ao passo que o perigo na demora derivaria da iminente efetivação da obrigação de reconstrução da cerca divisória estabelecida na decisão do evento 58, DESPADEC1 , o que causaria lesão grave e de difícil reparação à posse e à propriedade do agravante sobre o imóvel do qual retira seu sustento, alterando o quadro fático com consequências materiais de difícil reversão. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade absoluta do título executivo judicial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o trâmite do cumprimento de sentença n.º 5005327-95.2025.8.21.0067 até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. É o relatório inicial. Passo a decidir. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de examinar os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, impõe-se delimitar o objeto do recurso e a natureza jurídica do provimento judicial cuja eficácia se pretende obstar, pois essa definição repercute diretamente sobre a própria viabilidade da medida postulada. O presente cumprimento de sentença tem origem na ação de reintegração de posse n.º 5000762-64.2020.8.21.0067, julgada procedente para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel litigioso e impor aos réus a obrigação de se absterem da prática de novos atos de esbulho, conforme consta do dispositivo reproduzido no processo 5005327-95.2025.8.21.0067/RS, evento 1, INIC1 . A correta compreensão da natureza desse provimento é essencial para a análise da controvérsia. Com efeito, a sentença proferida em ação de reintegração de posse possui natureza preponderantemente executiva lato sensu . Diversamente das sentenças condenatórias típicas, não se limita ao reconhecimento do direito da parte vencedora para ulterior satisfação mediante atividade executiva autônoma, mas contém em si mesma a carga executiva necessária à realização concreta da tutela jurisdicional deferida. O comando reintegratório é apto à imediata efetivação mediante a prática dos atos materiais indispensáveis ao restabelecimento da posse, dispensando a instauração de processo executivo autônomo e afastando, em princípio, a incidência do regime próprio do cumprimento de sentença voltado à satisfação de obrigações pecuniárias. Trata-se de característica inerente às ações possessórias, submetidas a disciplina procedimental própria, substancialmente distinta daquela prevista para as sentenças condenatórias sujeitas ao regime do art. 525 do Código de Processo Civil. Essa premissa suscita dúvida relevante quanto à própria adequação da via processual eleita pelo agravante. Embora a exceção de pré-executividade constitua instrumento apto à discussão de matérias de ordem pública em determinadas hipóteses executivas, não se está, no caso, diante de título executivo judicial de natureza condenatória stricto sensu , mas de sentença dotada de eficácia executiva própria, destinada à tutela e restituição da posse. Sob essa perspectiva, a controvérsia poderia ser resolvida, em momento logicamente anterior, a partir da própria inadmissibilidade do meio processual utilizado. Nesse contexto, embora a decisão recorrida tenha enfrentado a matéria sob o prisma da coisa julgada e da alegada composse familiar, desenvolvendo fundamentação juridicamente articulada, a solução adotada revela-se tecnicamente discutível na medida em que avança sobre o mérito da insurgência sem prévio enfrentamento da questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade. Ainda assim, tal discussão não se mostra determinante para o exame do pedido liminar, que deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Outro aspecto estruturante para a análise da probabilidade do direito reside na própria natureza da demanda originária. A ação da qual deriva o título judicial possui caráter estritamente possessório, tendo por objeto a proteção da posse, e não a definição da titularidade dominial do imóvel. Tal circunstância possui relevância decisiva para a avaliação da tese deduzida pelo agravante. O sistema processual civil adota, de forma inequívoca, a autonomia entre os juízos possessório e petitório. Ao disciplinar as ações possessórias nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil, o legislador restringiu a cognição judicial à tutela da situação possessória efetivamente exercida, reservando a discussão acerca da propriedade para as ações petitórias. Trata-se de opção que decorre da própria proteção jurídica conferida à posse como situação autônoma, independentemente da titularidade do domínio. Em consequência, a solução da controvérsia possessória depende da verificação da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho, e não da definição de quem é o proprietário do bem. À luz dessa premissa, a alegação do agravante de que, por ser titular de fração ideal correspondente a 25% do imóvel, ostentaria a condição de litisconsorte passivo necessário unitário exige análise cuidadosa. A mera condição de coproprietário não conduz, automaticamente, à conclusão de que sua participação seria imprescindível à validade ou eficácia da sentença possessória. Nos termos do art. 114 do CPC, a caracterização do litisconsórcio necessário depende da demonstração de que a eficácia da decisão reclama a participação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, circunstância que deve ser aferida à luz do objeto efetivamente submetido a julgamento. No caso concreto, a sentença proferida na ação originária identificou Paulo Isair Corrêa e Sueli Radtke Hinz como os responsáveis pelos atos de esbulho, determinando a reintegração dos autores na posse da área litigiosa e impondo-lhes a obrigação de se absterem da prática de novos atos possessórios ilícitos. O litígio foi, portanto, delimitado pela situação fática submetida à apreciação judicial, qual seja, a prática de esbulho atribuída aos demandados que integraram a relação processual. A eficácia do provimento jurisdicional encontra-se vinculada a essa situação possessória concreta, e não à composição integral da titularidade dominial do imóvel. Nessa perspectiva, a circunstância de o agravante afirmar ser titular de fração ideal do bem não se mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, suficiente para evidenciar a imprescindibilidade de sua participação na ação possessória. A titularidade da fração constitui questão de natureza eminentemente petitória, estranha ao objeto imediato da demanda reintegratória, razão pela qual não se revela, por si só, apta a demonstrar a existência de litisconsórcio passivo necessário ou a comprometer a validade da sentença proferida. A reduzida plausibilidade da tese recursal torna-se ainda mais evidente diante da situação fática consignada pelo juízo de origem, que registrou residir o agravante no mesmo imóvel e explorar conjuntamente a atividade rural com os réus da ação originária, em contexto de composse familiar. Embora seja juridicamente discutível a tese de uma pretensa representação processual familiar tácita, não se pode ignorar que a posse exercida de forma conjunta e a defesa promovida pelos genitores relativamente à integralidade da área constituem circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, enfraquecem a alegação de nulidade absoluta por ausência de citação. Desse modo, a conjugação desses elementos, quais sejam, a natureza executiva do provimento possessório, a dúvida quanto ao cabimento da via processual eleita, a estrita delimitação possessória da lide e a fragilidade da tese de litisconsórcio necessário no contexto fático retratado nos autos, não permite reconhecer a presença da probabilidade do direito exigida pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também não se encontra demonstrado o requisito relativo ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. O agravante sustenta que a reconstrução da cerca divisória, determinada no evento 58, DESPADEC1 , acarretará prejuízos relevantes ao exercício da posse e ao desenvolvimento de sua atividade agrícola de subsistência. A preocupação é compreensível sob o prisma econômico, mas não evidencia risco qualificado capaz de justificar a suspensão da eficácia de comando judicial fundado em sentença transitada em julgado. A medida cuja implementação se pretende obstar decorre de título judicial que alcançou a coisa julgada em 12/08/2024 ( evento 5, DESPADEC1 , p. 1), reconhecendo o esbulho possessório e determinando a reintegração dos autores na posse da área litigiosa. A reconstrução da cerca não constitui inovação lesiva, mas simples providência material destinada à concretização da tutela jurisdicional definitivamente reconhecida após regular instrução probatória, que incluiu produção de prova pericial e testemunhal ( evento 1, EXECUMPR3 , p. 2). Acresce que o histórico processual evidencia reiterados descumprimentos da ordem judicial, inclusive com registros de novas turbações em junho de 2026 ( evento 49, PET1 ). Nesse contexto, a atribuição de efeito suspensivo tende não a preservar a utilidade do recurso, mas a perpetuar situação incompatível com o conteúdo da sentença transitada em julgado, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da autoridade da coisa julgada. Por outro lado, tampouco se verifica risco de irreversibilidade. O alegado prejuízo decorre da reconstrução de cerca na linha divisória apontada pelo laudo pericial como correspondente ao Arroio Assengano, providência que, por sua natureza, admite reversão ou compensação caso sobrevenha decisão favorável ao agravante. Não há demonstração de que a implementação da medida torne inútil ou ineficaz o julgamento de mérito do presente recurso. Assim, ausente a probabilidade do direito e não configurado perigo de dano grave ou de difícil reparação, deixam de estar presentes os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo. 3. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo . Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento.